Skip to content

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 90, DE 03 DE MARÇO DE 2008

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 90, DE 03 DE MARÇO DE 2008
PUBLICADO NO DOE DE 04.03.08
APROVADA PELO PODER LEGISLATIVO ATRAVÉS DA LEI Nº 8.510, DE 09.04.08
PUBLICADA NO DOE DE 10.04.08

Altera a redação de dispositivos da Lei nº 6.379 de 02 de dezembro de 1996, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art. 1º Os dispositivos abaixo enunciados, da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 6.823/99 e 6.941/00 c/c o art. 34 da Lei nº 8.427, de 10 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 161. O Conselho de Recursos Fiscais compor-se-á de 6(seis) membros, além do Presidente, denominados Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de 02(dois) anos, renovável a critério do Poder Executivo, e escolhidos da seguinte forma:

I – 01(um) Conselheiro-Presidente, indicado pelo Secretário de Estado da Receita, dentre Auditores Fiscais Tributários do Estado, com título de Bacharel em Direito;

II –  03(três) Conselheiros  indicados pelo Secretário de Estado da Receita, dentre Auditores Fiscais Tributários do Estado;

III - os demais, por indicação da Federação das Indústrias do Estado da Paraíba-FIEP, da Federação do Comércio do Estado da Paraíba-FECOMÉRCIO e da Federação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado da Paraíba-FEMIPE, dentre pessoas físicas, maiores e em pleno gozo de seus direitos individuais, de ilibada reputação e reconhecido conhecimento da área tributária, escolhidos, um para cada entidade representada, em listas tríplices apresentadas por cada Federação.

§ 1º  O mandato de que trata o “caput” deste artigo terá início, em cada período, na data de publicação dos atos de nomeação dos Conselheiros.
...........................................................................................................................

Art. 163. A estrutura, o funcionamento e a administração do Conselho de Recursos Fiscais serão estabelecidos no regulamento, que poderá autorizar a sua divisão em Turmas de Julgamento, mediante convocação de suplentes.

Parágrafo único O Presidente dirigirá o Conselho, administrativamente e, nas funções de julgamento, proferindo o voto de desempate nas decisões do Colegiado.”.

Art. 2º O símbolo do Cargo de Presidente do Conselho de Recursos Fiscais – CRF previsto no Anexo IV, item 8, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, com a alteração procedida pela Lei nº 8.235, de 31 de maio  de 2007, fica transformado em CAD-3.

Art. 3º Os Conselheiros do CRF, excetuado o Presidente, serão remunerados mediante jeton, fixando-se o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por sessão a que efetivamente comparecerem, sendo o número de sessões definido no regulamento do CRF, a ser baixado por Decreto do Poder Executivo.

Art. 4º Ficam  transformados, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Receita, em cargos de provimento em comissão de Assessor Técnico da Secretaria de Estado da Receita, símbolo CAD 7, 04(quatro) cargos de Conselheiro do Conselho de Recursos Fiscais, símbolo CAD 7, previstos no item 8 do Anexo IV da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, alterada pela Lei nº 8.235, de 31 de maio de 2007.

Art. 5º  Ficam criados na Estrutura Organizacional da Secretaria de Estado da Receita, 02 (dois) cargos de provimento em comissão de Assessor Técnico da Secretaria de Estado da Receita, símbolo CAD 7

Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO  ESTADO  DA  PARAIBA, em João Pessoa,  03  de março de 2008, 120° da Proclamação da República.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo