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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 49 , DE 13 DE FEVEREIRO DE 2007

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 49 , DE 13 DE FEVEREIRO DE 2007
DOE DE 14.02.07

Dispõe sobre a remissão de crédito tributário do ICMS e do ICMS, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art. 1º Ficam remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM ou ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, com valor principal originário igual ou inferior ao equivalente a R$ 10,00 (dez reais).

Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se, também, aos créditos tributários do ICM e ICMS, decorrentes de penalidades pecuniárias, por descumprimento de obrigações acessórias.

NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 1º PELO ART. 1º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 53/07 – DOE DE 08.03.07 – EFEITOS A PARTIR DE 14.02.07

Art. 1º Ficam remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, até a data da publicação desta Medida Provisória, referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM ou ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, cujo valor originário, atualizado monetariamente, seja igual ou inferior ao equivalente a R$ 10,00 (dez reais).
 
Art. 2º A remissão de que trata esta Medida Provisória não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO  ESTADO  DA  PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de fevereiro de 2007 ; 119º da Proclamação da República.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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