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MEDIDA PROVISÓRIA Nº37, DE 15 DE JUNHO DE 2006

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

MEDIDA PROVISÓRIA Nº37, DE 15 DE JUNHO DE 2006
DOE DE 17.06.06

Obs: Esta MP teve seu prazo de validade prorrogado por sessenta dias pela Medida Provisória nº 40 de 15.09.06 – DOE de 16.09.06
Obs2: A Lei nº 8.081/06 – DOE de 02/11/06 prorrogou por sessenta dias o prazo de vigência desta MP.
CONVERTIDA NA LEI Nº 8.078, DE 31 DE OUTUBRO DE 2006
DOE DE 02.11.06

Altera dispositivos da Lei nº 7.332, de 28 de abril de 2003, que institui o Programa de Tratamento Tributário Simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no Estado da Paraíba – PARAÍBASIM, no âmbito do ICMS, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 63 da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 7.332, de 28 de abril de 2003, abaixo elencados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ..........................................................................................................

§ 1º ...............................................................................................................
.......................................................................................................................

II – na renúncia expressa ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.;
......................................................................................................................

Art. 3º ..........................................................................................................
......................................................................................................................

II – empresa de pequeno porte – EPP, a pessoa jurídica regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCICMS, cuja receita bruta anual seja superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
......................................................................................................................

Art. 6º ...........................................................................................................
.......................................................................................................................

X – que não atenda integralmente a legislação relativa a equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e Transferência Eletrônica de Fundos - TEF, quando classificada como EPP.;
.......................................................................................................................

Art. 10.Para efeito de posicionamento nas faixas de recolhimento do imposto, na forma das Seções III e IV, deste capítulo, considera-se receita base de recolhimento o somatório dos valores relativos às operações e prestações realizadas, observado o disposto no § 1º do artigo anterior, e deduzidos os valores correspondentes a:

I – saídas de mercadorias cujo imposto já tenha sido recolhido por substituição tributária;

II - saídas de mercadorias isentas ou não tributadas pelo ICMS;

III - saídas de mercadorias realizadas com diferimento ou suspensão da incidência do imposto;

IV - transferências para outros estabelecimentos da mesma empresa;

V - saídas de mercadorias com redução da base de cálculo, proporcionalmente à parte reduzida.

Parágrafo único. Para fins de cálculo do imposto a recolher, a receita base de recolhimento será:

I – estimada tomando por base as aquisições no exercício imediatamente anterior ao do ano civil, no caso de microempresa, nos termos do artigo subseqüente;

II - apurada mensalmente, no caso da empresa de pequeno porte, nos termos do artigo 12.;
.......................................................................................................................

Art. 11.A microempresa recolherá mensalmente, de acordo com as faixas a seguir indicadas, os valores respectivos, correspondentes ao imposto:

I - 1ª faixa: isenção do recolhimento do imposto para os contribuintes cuja receita bruta anual não ultrapasse R$60.000,00 (sessenta mil reais);

II - 2ª faixa: 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) da média das compras efetivadas no exercício anterior, quando a receita bruta anual seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e não ultrapasse R$90.000,00 (noventa mil reais);

III - 3ª faixa: 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) da média das compras efetivadas no exercício anterior, quando a receita bruta anual seja superior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e não ultrapasse R$120.000,00 (cento e vinte mil reais);

§ 1º A isenção de que trata o inciso I não se estende:

I – às mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária;

II - ao diferencial de alíquota referente às aquisições de mercadorias procedentes de outras unidades da Federação;

III – ao imposto devido na qualidade de responsável.

§ 2º Os valores de que trata este artigo serão atualizados, observado o parágrafo único do art. 3º.;
......................................................................................................................

Art. 12. O imposto a ser recolhido mensalmente pela empresa de pequeno porte corresponderá a 1% (um por cento) sobre o valor mensal da receita base de recolhimento, na hipótese de contribuinte cuja receita bruta anual seja superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) e não ultrapasse R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

§ 1º O valor mensal da receita base de recolhimento, de que trata este artigo, não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) da média mensal das entradas ocorridas nos últimos 06 (seis) meses, obrigando-se o contribuinte ao recolhimento mínimo sobre esta base.

§ 2º Os valores de que trata este artigo serão atualizados, observado o parágrafo único do art. 3º.“.

Art. 2º Ficam revogados o inciso V do art. 6º e o art. 13 da Lei nº 7.332, de 28 de abril de 2003.

Art. 3º No “caput” do art. 9º e no § 2º dos arts. 9º e 14 da Lei nº 7.332, de 28 de abril de 2003, onde se lê SIMPLES/PB leia-se PARAÍBASIM.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO  ESTADO  DA  PARAÍBA,  em  João Pessoa,  15  de junho  de 2006, 118º da Proclamação da República.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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