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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 38, DE 26 DE JUNHO DE 2006

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 38, DE 26 DE JUNHO DE 2006
PUBLICADA NO DOE DE 26.06.06

Obs: Esta MP teve seu prazo de validade prorrogado por sessenta dias pela Medida Provisória nº 40 de 15.09.06 – DOE de 16.09.06
Obs2: A Lei nº 8.081/06 – DOE de 02/11/06 prorrogou por sessenta dias o prazo de vigência desta MP.
CONVERTIDA NA LEI Nº 8.079, DE 31 DE OUTUBRO DE 2006
DOE DE 02.11.06

Altera dispositivo da Lei nº 7.830, de 27 de outubro de 2005, que trata do parcelamento de débitos fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art. 1º O “caput” e o inciso II do art. 5º da Lei nº 7.830, de 27 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2006, os débitos referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, a taxas relativas ao licenciamento de veículo e a diárias decorrentes da apreensão de veículos no Estado da Paraíba, referentes a exercícios anteriores a 2006, poderão ser parcelados conjuntamente, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
...........................................................................................................................


II – comprovante do pagamento da primeira parcela do débito conjunto e do pagamento do IPVA, ainda que em várias quotas, relativo ao exercício de 2006;”.
 
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO  ESTADO  DA  PARAÍBA,  em  João Pessoa, 26 de junho de 2006, 118º da Proclamação da República

 

 

CÁSSIO RODRIGUES DA CUNHA LIMA
Governador do Estado da Paraíba

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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