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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 14, DE 25.07.05

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 14, DE 25.07.05
PUBLICADA NO DOE DE 26.07.05
APROVADA PELO PODER LEGISLATIVO ATRAVÉS DA LEI Nº 7.820, DE 05.10.05
PUBLICADA NO DOE DE 06.10.05

Dá nova redação aos §§ 2º e 3º do Art. 3º da Lei nº 7.755, de 31 de junho de 2005, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 63 da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:



Art. 1º Os §§ 2º e 3º do art. 3º da Lei nº 7.755, de 31 de maio de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.3º ...........................................................................................................

§ 2º  A antecipação de que trata o parágrafo anterior será escriturada como crédito fiscal e utilizada para pagar o ICMS a recolher , podendo o eventual excesso ser transferido para o mês seguinte ou para outro contribuinte, como forma de quitação total ou parcial da aquisição de bens e/ou serviços, na forma regulamentar.

§ 3º Os créditos transferidos nos termos do parágrafo anterior, após averbação perante a Secretaria de Estado da Receita, poderão ser utilizados para a quitação de ICMS devido pelo cessionário.”.

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO  ESTADO  DA  PARAÍBA,  em  João Pessoa, 25 de julho de 2005, 117º da Proclamação da República.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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