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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 15, DE 15 DE SETEMBRO DE 2005

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 15, DE 15  DE SETEMBRO DE 2005
PUBLICADA NO DOE DE 16.09.05

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 7.727, de 06 de maio de 2005, e adota outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 7.727, de 06 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Os recursos captados pelos clubes junto aos contribuintes terão o tratamento de antecipação de ICMS e poderão ser reduzidos do ICMS devido pela pessoa jurídica, mensalmente, sob a forma de crédito fiscal, não podendo, em cada mês de recolhimento, ultrapassar 5% (cinco por cento) do ICMS recolhido no mês anterior.

§ 1º O contribuinte patrocinador do clube de futebol, observados os limites previstos neste e no art. 8º, poderá liberar os recursos e fazer uso do crédito, de acordo com uma das formas a seguir:

I - efetuar a liberação do recurso integralmente, deduzindo, a título de crédito, o respectivo valor do ICMS a ser recolhido, em número de parcelas definido pela Secretaria de Estado da Receita; ou

II – efetuar a liberação do recurso de forma parcelada, caso em que a parcela mensal será deduzida e destacada no próprio mês de recolhimento e depositada em favor do clube patrocinado.

§ 2º O contribuinte, para fazer jus ao crédito fiscal de que trata o caput deste artigo, deverá:

I – encontrar-se adimplente com suas obrigações com a Fazenda Estadual, tanto principais quanto acessórias;

II – solicitar autorização à Secretaria de Estado da Receita, para o uso do crédito fiscal, comprovando que recolheu, no mês anterior ao da utilização, a respectiva importância em favor de clube(s) participante(s) do Campeonato Profissional de Futebol da 1ª Divisão, organizado pela Federação Paraibana de Futebol, e de competições nacionais, não superior ao limite definido no artigo 2º desta Lei;

III – manter, por cinco anos, a contar do primeiro dia útil após o exercício financeiro em que fizer uso do crédito fiscal, sob a sua guarda e à disposição da Secretaria de Estado da Receita, os comprovantes de recolhimento dos valores objeto de sua participação no GOL DE PLACA, acompanhados dos despachos de autorização de uso do referido crédito.”.

Art. 2º Os artigos 5º e 7º da Lei nº 7.727, de 06 de maio de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 5º Os recursos deverão ser recolhidos em conta corrente especificamente aberta para este fim, no banco gestor dos recursos do Estado, em nome do “PROGRAMA GOL DE PLACA”, subtítulo: nome do clube beneficiário.

Parágrafo único. O clube beneficiário encaminhará à Controladoria Geral do Estado, mensalmente, os extratos da conta referida neste artigo.
……………………………………………………………………………..

Art. 7º A Controladoria Geral do Estado fiscalizará a efetiva execução desta Lei, no que se refere à aplicação dos recursos nela comprometidos.”.

Art. 3º Para o exercício de 2005, o cálculo dos valores a serem liberados para patrocínio e os prazos para o uso dos créditos poderão tomar por base o mês de vigência da Lei nº 7.727, de 06 de maio de 2005, observado o seguinte:

I – a liberação dos valores relativos aos meses anteriores à vigência desta Medida Provisória será integral, bem como o uso do crédito no mês seguinte à sua liberação será feito pelo valor total depositado;

II – o procedimento acima previsto não se aplica aos patrocínios já realizados, que deverão cumprir a forma e o cronograma antes estabelecido.

Art. 4º Cabe à Secretaria de Estado da Receita o cálculo do valor que o contribuinte pode aplicar como patrocínio ao clube, vigente para o exercício de 2005, considerando o mês base definido no artigo anterior.

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de setembro de 2005, 117º da Proclamação da Republica.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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