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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 17, DE 25 DE OUTUBRO DE 2005

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 17, DE 25 DE OUTUBRO DE 2005
PUBLICADA NO DOE DE 26.10.05
PROMULGADA PELO PODER LEGISLATIVO ATRAVÉS DA LEI Nº 7.866, DE 22.11.05
PUBLICADA NO DOE DE 23.11.05

Autoriza empresas a se instalar nos Distritos Industriais da Paraíba e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:



Art. 1º Empresas sediadas no Estado da Paraíba poderão ser autorizadas a se instalarem nos Distritos Industriais, para a exploração de atividades industriais e afins, desde que tais atividades sejam compatíveis com a legislação e a regulamentação aplicáveis quanto ao uso e ocupação do solo e atendam ao interesse coletivo e aos objetivos que levaram â criação dos Distritos Industriais.

Art. 2º Fica autorizada a Companhia de Industrialização do Estado da Paraíba – CINEP, a anuir com relação à instalação e ao funcionamento de empresas ou à exploração de atividades não industriais e afins, no âmbito dos distritos industriais, com estrita observância do disposto na legislação vigente e, em particular, ao art. 1º desta Medida Provisória.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO   DO   GOVERNO   DO   ESTADO   DA   PARAÍBA,  em   João Pessoa, 25 de outubro de 2005; 117º da Proclamação da República.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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