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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 367 DE 14 DE OUTUBRO DE 2026.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 367 DE 14 DE OUTUBRO DE 2026.
PUBLICADA NO DOE DE 15.10.2026

Dispensa juros e multas mediante pagamento à vista de débitos fiscais relacionados com o ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 92, de 28 de julho de 2026, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições legais que lhe confere o § 3º do art. 63 da Constituição do Estado da Paraíba, e tendo em vista o Convênio ICMS 92/26, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:


Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularidade Fiscal destinado à quitação incentivada de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, vencidos até 30 de junho de 2026, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos nesta Medida Provisória (Convênio ICMS 92/26).


Parágrafo único. O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores ou vencimento da obrigação tributária.


Art. 2º O débito consolidado será pago, exclusivamente, à vista, em parcela única, com redução de:

I - 100% (cem por cento) das multas punitivas decorrentes de descumprimento de obrigações principais;

II - 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias;

III - 100% (cem por cento) das multas moratórias e dos juros de mora.

Parágrafo único. O pagamento à vista de que trata o “caput” deste artigo:

I - será corrigido até a data de sua adesão;

II - não se aplica a débito fiscal decorrente de operações ou de prestações que a legislação tributária estadual expressamente vedar.


Art. 3º A quitação incentivada de débitos fiscais de que trata esta Medida Provisória:

I - fica condicionada a que o contribuinte:

a) efetue o pagamento dos débitos tributários até 23 de dezembro de 2026;

b) cumpra outras condições expressamente previstas na legislação tributária estadual;

II - aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento anterior ou em curso, nos termos e condições que dispuser a legislação estadual.

Parágrafo único. A formalização de pedido de ingresso no Programa implica no reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.


Art. 4º O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada a partir de 3 de novembro de 2026 até 18 de dezembro de 2026.

Parágrafo único. A homologação da opção de que trata o “caput” deste artigo ocorrerá no momento da quitação integral do débito, observado o disposto nesta Medida Provisória ou em legislação estadual.


Art. 5º O benefício previsto nesta Medida Provisória não confere ao interessado nenhum direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.


Art. 6º Caberá ao Poder Executivo Estadual, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de janeiro de 2000, promover os ajustes necessários para contemplar o programa menciona do nesta Medida Provisória, sem que haja alteração no montante da renúncia fiscal já prevista para o exercício de 2026.


Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.



PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de outubro de 2026; 138º da Proclamação da República.

 

 

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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