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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 363 DE 12 DE AGOSTO DE 2026.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 363 DE 12 DE AGOSTO DE 2026.
PUBLICADA NO DOE DE 13.08.2026

CONVERTIDA NA LEI Nº 14.679 DE 16 DE SETEMBRO DE 2026
PUBLICADA NO DOE DE 17.09.2026

Altera a Lei nº 5.123, de 27 de janeiro de 1989, e a Lei nº 12.029, de 27 de agosto de 2021, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições legais que lhe confere o § 3º do artigo 63, da Constituição do Estado da Paraíba, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:


Art. 1º O § 2º do art. 4º da Lei nº 5.123, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º A comprovação dos requisitos previstos no § 1º deste artigo será realizada por meio de declaração emitida pelo destinatário da não incidência do ITCD, sob as penas da lei.”.


Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 2º-A e 2º-B ao art. 4º da Lei º 5.123, de 27 de janeiro de 1989, com a respectiva redação:

“§ 2º-A A Secretaria de Estado da Fazenda poderá a qualquer tempo e a seu critério realizar procedimentos de fiscalização relativamente ao efetivo atendimento dos requisitos previstos no § 1º deste artigo.

§ 2º-B Verificado, em procedimento de fiscalização, o descumprimento dos requisitos previstos no § 1º deste artigo, o destinatário da não incidência do ITCD deverá recolher o imposto devido, acrescido de atualização monetária e dos acréscimos legais, calculados desde a ocorrência do fato gerador, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo da aplicação das sanções penais cabíveis.”.


Art. 3º O § 2º do art. 1º da Lei nº 12.029, de 27 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º Para efeitos do disposto no “caput” deste artigo, a Companhia Estadual de Habitação Popular - CEHAP - ou o Município doador, farão sob sua responsabilidade, o reconhecimento individualizado, por beneficiário, das condições previstas no § 1º deste artigo, mediante escritura de doação ou de declaração, na qual deverá ser especificado o respectivo programa de habitação popular.”.


Art. 4º Fica revogado o § 3º do art. 1º da Lei nº 12.029, de 27 de agosto de 2021.


Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de agosto de 2026; 138º da Proclamação da República.


 

 

LUCAS RIBEIRO NOVAES DE ARAÚJO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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