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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 362 DE 24 DE ABRIL DE 2026.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 362 DE 24 DE ABRIL DE 2026.
PUBLICADA NO DOE DE 25.04.2026

Autoriza o Poder Executivo Estadual a aderir à cooperação financeira com a União, nos termos da Medida Provisória n° 1.349, de 7 de abril de 2026, que instituiu o Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, nas condições que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições legais que lhe confere o § 3º do art. 63 da Constituição do Estado da Paraíba, e tendo em vista a Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, da Presidência da República, que instituiu o Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:


Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a aderir à cooperação financeira com a União, nos termos da Medida Provisória n° 1.349, de 7 de abril de 2026, que instituiu o Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, observados os limites e as condições definidos nesta Medida Provisória.


Art. 2° A autorização de que trata o art. 1º desta Medida Provisória permite que o Estado da Paraíba, em conjunto com os demais estados e com o Distrito Federal, coopere financeiramente com a União, para partilha de custos de subvenção econômica aos importadores e distribuidores de óleo diesel de uso rodoviário, destinado ao consumo nas respectivas unidades federativas, com vistas a assegurar o abastecimento nacional de referido produto.

Parágrafo único. Para fins do disposto no “caput” deste artigo, o Governador do Estado requererá a adesão da Paraíba, mediante ofício dirigido ao Ministro de Estado de Minas e Energia, do qual deverá constar a expressa manifestação deste Estado, concordando:

I - em oferecer contribuição, em conjunto com os demais estados e com o Distrito Federal, correspondente ao valor de R$ 0,60 (sessenta centavos) por litro de óleo diesel, a qual será somada à contribuição da União em igual valor, perfazendo o valor total de R$ 1,20 (um real e vinte centavos) por litro de óleo diesel;

II - com o encargo total cabível aos estados e ao Distrito Federal, limitado a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), distribuído com base na média do padrão histórico de consumo proporcional de óleo diesel nas respectivas unidades federativas, nos termos estabelecidos no Anexo da Medida Provisória n° 1.349/2026, ficando sujeito a alteração por ato conjunto do Ministro de Estado de Minas e Energia e do Ministro de Estado da Fazenda;

III - que, em conformidade com o Anexo da Medida Provisória n° 1.349/2026, o encargo total cabível à Paraíba corresponde a 0,78% (setenta e oito centésimos por cento) da contribuição conjunta dos estados e do Distrito Federal, nos termos do inciso II deste parágrafo, perfazendo o limite de R$ 15.600.000,00 (quinze milhões e seiscentos mil reais);

IV - com a retenção, no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE – e/ou em outras transferências legais da União ao Estado, e o repasse à União do montante correspondente ao valor da contribuição para a subvenção econômica deste Estado, conforme o disposto no inciso III deste parágrafo;

V - que, na hipótese de não retenção do valor integral da contribuição, nos termos inciso IV deste parágrafo, o valor da diferença não retida será exigível e recolhido nos repasses da cota de FPE e/ou de outras transferências legais da União ao Estado, subsequentes, até a retenção integral do valor;

VI - em se submeter às regras previstas na Medida Provisória n° 1.349/2026, no que couberem, e ao seu regulamento, inclusive quanto ao prazo da concessão da subvenção econômica previsto no art. 4° da referida Medida Provisória.


Art. 3° As despesas decorrentes do oferecimento da contribuição do Estado da Paraíba para a subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória possuem caráter temporário e discricionário, ficando o Poder Executivo Estadual autorizado, por meio da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, a promover os ajustes orçamentários, financeiros e contábeis, cabíveis à respectiva execução.


Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de abril de 2026; 138º da Proclamação da República

 

 

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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