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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 346 DE 25 DE SETEMBRO DE 2025.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 346 DE 25 DE SETEMBRO DE 2025.
PUBLICADA NO DOE DE 26.09.2025

CONVERTIDA NA LEI Nº 14.187 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025.
PUBLICADA NO DOE DE 19.12.2025

Altera os Anexos das Leis nºs 12.512, de 28 de dezembro de 2022, e 12.840, de 26 de outubro de 2023, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições legais que lhe confere o § 3º do art. 63 da Constituição do Estado da Paraíba, e tendo em vista os Convênios ICMS 112/25 e 113/25, que alteraram os Convênios ICMS 15/23 e 199/22, respectivamente, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:


Art. 1º Os incisos I e II do “caput” da cláusula sétima do Anexo da Lei nº 12.512, de 28 de dezembro de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações, em conformidade com o que prevê o Convênio ICMS 113/25:

“I - para o diesel e biodiesel, em R$ 1,17;

II - para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,47.”.


Art. 2º A cláusula sétima do Anexo da Lei nº 12.840, de 26 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, em conformidade com o que prevê o Convênio ICMS 112/25:

“Cláusula sétima As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, em R$ 1,57 por litro, para a gasolina e etanol anidro combustível.”.


Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de setembro de 2025; 137º da Proclamação da República.

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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