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ACÓRDÃO Nº 000525/2020 PROCESSO Nº 0409822016-4

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0409822016-4
RECURSOS DE OFÍCIO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Recorrida: MILTON VIEGAS
Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ – SANTA RITA
Autuante(s): JOÃO GOUVEIA NETO
Relator: CONS.º RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVO MAGNÉTICO. INFORMAÇÕES PRESTADAS. CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA FISCAL DISPOSTA EM NOTIFICAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. DENÚNCIAS NÃO CONFIGURADAS. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.

- A defesa, por meio de provas documentais irrefutáveis, comprovou não haver descumprido a obrigação tributária acessória instruída na peça acusatória, diante do atendimento peremptório da notificação, visando à retificação dos arquivos magnéticos e livros fiscais competentes, razão suficiente para desconstituir as acusações, nos termos descritos no Auto de Infração.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso de ofício por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000344/2016-21, lavrado em 01 de abril de 2016, em desfavor da empresa MILTON VIEGAS, inscrição estadual nº 16.084.278-6, eximindo-a de quaisquer ônus decorrente da exigência fiscal constante nos autos do processo.
Ao mesmo tempo em que mantenho cancelado o montante de R$ 126.124,42 (cento e vinte seis mil cento e vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos), pelas razões anteriormente já expostas.
Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
                           P.R.I.
                        Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 17 de dezembro de 2020.
                                                           RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA
                                                                     Conselheiro Relator
                                                              LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                            Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON, LARISSA MENESES DE ALMEIDA (SUPLENTE) E SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA,

                                                   FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                           Assessor Jurídico

Trata-se de recurso de ofício interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000344/2016-21 (fls. 03 e 06), lavrado em 01 de abril de 2016 em desfavor da empresa MILTON VIEGAS, inscrição estadual nº 16.084.278-6. Na referida peça acusatória, constam as seguintes denúncias:

0524 - ARQUIVO MAGNÉTICO – OMISSÃO >> O contribuinte está sendo autuado por apresentar arquivo magnético/digital com omissão ou o apresentar com omissão entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

0551 – ARQUIVOS MAGNÉTICOS DIVERGENTES >> O contribuinte está sendo autuado por apresentar, no arquivo magnético/digital, informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

0171 – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória, por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

A partir das denúncias suscitadas no Auto de Infração, o representante fazendário constitui o crédito tributário no valor de R$ 126.124,42 (cento e vinte seis mil cento e vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos) a título de multa por infração, por infringência ao artigo 263, §7º, c/c artigo 306 e parágrafos e artigo 119, VIII, c/c artigo 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/1997, arrimada nas penalidades insculpidas no artigo 81-A, II, e artigo 85, II, “b”, da Lei 6.379/1996.

Documentos instrutórios às (fls. 07 a 11).

Após ser cientificada pessoalmente em 04/04/2016, a autuada ingressou com peça impugnatória tempestiva em 02 de maio de 2016, contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise, na qual alega, de forma objetiva e sucinta, que:

a) recebeu Notificação de nº 00020405/2016 em 28/03/2016 da douta fiscalização, determinando que o contribuinte promovesse a retificação das suas GIM´s, de forma espontânea, no prazo de 10 (dez) dias referente ao período de 01/2013 a 12/2014;

b) que as retificações foram realizadas no prazo e na data de 29/03/2016, como também todas as notas fiscais de entradas foram lançadas nos livros próprios, situação constante no sistema ATF, conforme documentação anexada;

c) que o Auditor não observou que ocorreu o atendimento da notificação dentro do prazo, requerendo o cancelamento do Auto de Infração.

A partir destas alegações apresentadas, a impugnante requereu que fosse declarada a improcedência do referido Auto de Infração, por ser um ato de justiça fiscal.

Consta em anexo nos autos (fls. 19 a 2.041), cópias das GIM´s do contribuinte retificadas e processadas em 29/03/2016, cópias de notas fiscais e de Livros de Registros Fiscais dispostas em diversos volumes (II a XIV).

Consta ainda nos autos, medida de saneamento (fls. 2.026) com o intuito de incluir nos autos notas fiscal do contribuinte, por parte do Auditor, com seus respectivos números e chaves de acesso, as quais deram origem às acusações de Arquivo Magnético – Informações Omissas e Divergentes e da Falta de Lançamento de Nfe nos Livros de Registro de Entradas.

Como não houve apresentação de antecedentes fiscais do contribuinte, foram os autos conclusos (fls. 2.043) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram distribuídos ao julgador fiscal João Lincoln Diniz Borges, que decidiu em seu julgamento, em 16/07/2019, pela improcedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVO MAGNÉTICO. INFORMAÇÕES PRESTADAS. CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA FISCAL DISPOSTA EM NOTIFICAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. DENÚNCIAS NÃO CONFIGURADAS. IMPROCEDÊNCIA.

 

- A defesa, por meio de provas documentais irrefutáveis, comprovou não haver descumprido a obrigação tributária acessória instruída na peça acusatória, diante do atendimento peremptório da notificação, visando à retificação dos arquivos magnéticos e livros fiscais competentes, razão suficiente para desconstituir as acusações, nos termos descritos no Auto de Infração.

AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.

Diante do julgamento proferido, recorreu à instância ad quem, nos termos do artigo 80 da Lei 10.094/2013.

Notificada da decisão proferida pela instância prima em 22 de julho de 2019, por meio da Notificação de nº 00249217/ (fls. 2.050), foram realizadas diversas tentativas de entrega ao contribuinte, via Aviso de Recebimento (AR) de nº JU 18346715 3 BR, sendo, posteriormente, notificada através de publicação no Diário Oficial Eletrônico – DO-e-SER/PB no dia 06 de agosto de 2019, conforme consta às fls. (2.052).

Após notificação relatada, o contribuinte não mais se manifestou nos autos.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o breve relato.

VOTO

Diante dos argumentos já apesentados, observa-se que se trata de acusações relacionadas a: Arquivo magnético – Omissão; Arquivos Magnéticos Divergentes e; Falta de lançamento de notas fiscais no livro de registro de entradas, ambas referentes aos meses da constatação de registro nos exercícios de 2013 e 2014, por parte da empresa MILTON VIEGAS, sendo constituído o crédito tributário no montante de R$ 126.124,42 (cento e vinte seis mil cento e vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória.

Quanto à apresentação do Recurso de Ofício, vislumbra a real observância dos procedimentos regulamentares estabelecidos no artigo 80 da Lei do 10.094/2013.

Inicialmente, faz-se necessário destacar que a peça acusatória está em observância aos procedimentos legais administrativos e tributários da Lei 10.094/13, especificamente no que se refere aos dispositivos contidos no artigo 17, incisos I ao VI, não cabendo interposição em relação aos critérios nele estabelecidos, bem como não se pode alegar a existência de incorreções processuais que asseguram a nulidade do feito fiscal, especificamente abrangidas pelos artigos 14 a 17 da referida lei.

Preliminarmente, importa destacar que não houve, por parte da autuada, questionamentos de nulidade do feito fiscal em sua peça reclamatória, situação esta que nos faz decidir por prosseguir com a análise das acusações, especificamente, quanto ao MÉRITO, uma vez que os trâmites processuais estão dentro das diretrizes regulamentares previstos na legislação.

No contexto geral, coube ao julgador fiscal, no exercício de suas atribuições administrativas tributárias, discorrer sobre os fatos elencados nas alegações trazidas pela autuada em sua peça de defesa, pelo fato de ter descumprido exigência fiscal tributária acessória, especificamente em relação às omissões de informações no arquivo magnético das Guias de Informações Mensais (GIM´s) e informações constantes nos documentos obrigatórios (livros fiscais) dos exercícios fiscalizados (2013/2014), cuja exigência corresponde à aplicação de multa de 5% (cinco por cento) ou 20 UFR, sobre o valor das operações inerentes nos documentos que tiveram informações omitidas, assim como a falta de lançamento de notas fiscais nos livros próprios, conforme observado às fls. 8 a 10 dos autos.

Para o julgador fiscal, em sua decisão, os contribuintes/usuários de sistema de emissão e escrituração fiscal, por processamento de dados, ficam obrigados a fornecer Arquivo Magnético contendo todas as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos emitidos, por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e saída, inclusive das aquisições e/ou prestações realizadas no exercício de apuração. Esta obrigação está disciplinada nos artigos 263 e 306, caput e §5º, do RICMS/PB, in verbis:

Art. 263. Os contribuintes do imposto, excetuados os produtores rurais não equiparados a comerciante ou industrial e os obrigados a entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD, apresentarão a Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, conforme especificações técnicas previstas nos Anexos 06 e 46, até o período de apuração de dezembro de 2018.

Art. 306. O contribuinte usuário do sistema de emissão e escrituração fiscal de que trata o art. 301, estará obrigado a manter, pelo prazo 540 decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênios ICMS 57/95, 66/98 e 39/00):



(...)

§ 5º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Regulamento, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS 39/00).

Ainda, como bem mencionou o julgador singular, nos casos em que o contribuinte não efetuar o registro das notas fiscais de entrada de mercadorias no Livro de Registro de Entradas, estará caracterizada a infração fiscal delatada na peça basilar, conforme estabelecido no artigo 119, VIII, artigo 276, ambos do RICMS/PB. Vejamos o que estes dispositivos preceituam.

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(,,,)

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento.

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

Portanto, se o contribuinte não registrar as notas fiscais de entradas de mercadorias no Livro de Registro de Entradas, estará configurada a infração fiscal, de acordo com o que foi delatado na exigência fiscal imputada ao contribuinte, por descumprimento de obrigação acessória.

Em relação ao fato de ter a impugnante alegado que “recebeu Notificação de nº 00020405/2016 em 28/03/2016 da douta fiscalização, determinando que o contribuinte promovesse a retificação das suas GIM´s, de forma espontânea, no prazo de 10 (dez) dias referente ao período de 01/2013 a 12/2014”, cabe-nos expor que a reclamante promoveu a retificação das GIM´s e também efetuou o lançamento de todas as notas fiscais de entradas nos livros fiscais próprios, de forma espontânea e atendendo ao prazo estabelecida pela referida notificação.

Para o julgador singular, a autuada demonstrou, por meio de documentos comprobatórios anexados aos autos (fls. 19 a 2041), o equivoco do procedimento fiscal, tendo em vista que todas as informações referentes às GIM´s retificadas a tempo, estabelecida pela notificação (fls. 18) do Fisco estadual, foram apresentadas, as quais contemplavam informações das operações fiscais, bem como estão apensadas aos autos todas as notas fiscais de entradas que foram devidamente lançadas no Livro de Registro de Entradas, deixando evidente que as operações se encontravam em plena comunhão com as informações dispostas no arquivo magnético/digital.

Sendo assim, vislumbro que as peças trazidas a baila pela defesa, em instância prima, consente legitimidade em relação ao atendimento da notificação, uma vez que foi atendido e cumprido o prazo de retificação pela autuada das informações constantes nas declarações obrigatórias das GIMS´s e dos lançamentos das notas fiscais nos livros fiscais próprios em sua escrituração fiscal, entendimento este que vai ao encontro daquele apresentado pela instância prima.

Diante dos fatos trazidos a baila, cabe aqui destacar que o caso em comento não comporta maiores discursões, por entender que os elementos que embasaram as acusações, descritas na inicial, foram rechaçadas pela defesa, ficando demonstrado que todas as provas foram suficientes para afasta-las do contribuinte.

Por todo o exposto,

VOTO pelo recebimento do recurso de ofício por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000344/2016-21, lavrado em 01 de abril de 2016, em desfavor da empresa MILTON VIEGAS, inscrição estadual nº 16.084.278-6, eximindo-a de quaisquer ônus decorrente da exigência fiscal constante nos autos do processo.

Ao mesmo tempo em que mantenho cancelado o montante de R$ 126.124,42 (cento e vinte seis mil cento e vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos), pelas razões anteriormente já expostas.

Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência, em 17 de dezembro de 2020.

Rodrigo de Queiroz Nóbrega
Conselheiro Relator

 

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