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ACÓRDÃO Nº 000523/2020 PROCESSO Nº 1013642016-8

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

 

PROCESSO Nº 1013642016-8
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ª Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
1ª Recorrida: MAGAZINE LUIZA S/A
2ª Recorrente: MAGAZINE LUIZA S/A
2ª Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO  DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ – JOÃO PESSOA
Autuante: MARIA ELIANE FERREIRA FRADE
Relator: CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – DESCUMPRIMENTO - ECF OUTRAS IRREGULARIDADES – NULIDADE – VÍCIOS FORMAIS CONFIGURADOS – DEIXAR DE EXIBIR AO FISCO ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM O ACESSO A INFORMAÇÕES - AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPROCEDÊNCIA - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS REGISTRO DE ENTRADAS E DE SAÍDAS – INFRAÇÕES CONFIRMADAS EM PARTE – RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 106, II, “C”, DO CTN – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – ALTERADA A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO

- A descrição genérica do fato infringente, aliada à imprecisão quanto à indicação dos dispositivos legais violados, comprometeu o lançamento a título de ECF – Outras Irregularidades, vez que acarretou a sua nulidade por vício formal, nos termos do que estabelece o artigo 17, II e III, da Lei nº 10.094/13. Prevalência da norma especial ante as disposições genéricas do artigo 119, XIV e XV, do RICMS/PB. Possibilidade de refazimento do feito fiscal, em observância ao que preceitua o artigo 18 da Lei nº 10.094/13.
- Incorre em descumprimento de obrigação tributária acessória o contribuinte que deixar de exibir ao Fisco, quando solicitado, documentos e/ou arquivos magnéticos. In casu, a ausência de descrição na Nota Explicativa, bem como a falta de elementos que pudessem delimitar, com precisão, a conduta infracional da autuada, contribuiu para a improcedência da exigência fiscal.
- A falta de escrituração de notas fiscais nos Livros Registro de Entradas e de Saídas, bem como na EFD do contribuinte, configuram descumprimento de obrigações de fazer.
- A existência de dúvidas acerca do quantum debeatur advindo da hermenêutica da norma punitiva “genérica” para a conduta descrita como FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS obriga seja aplicada a interpretação mais favorável ao acusado, nos termos do art. 112, IV, do CTN.
- Retroatividade de dispositivo legal que estabeleceu penalidade mais branda, em observância ao que estabelece o artigo 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento do primeiro e provimento parcial do segundo, para alterar a decisão singular e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001085/2016-56, lavrado em 11 de julho de 2016 contra a empresa MAGAZINE LUIZA S/A, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 406,01 (quatrocentos e seis reais e um centavos) a título de multas por infração, com arrimo no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido o artigo 119, VIII c/c os artigos 276 e 277, todos do RICMS/PB.
Ao tempo que cancelo, por indevida, a quantia de R$ 39.454,54 (trinta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), sendo R$ 38.675,13 (trinta e oito mil, seiscentos e setenta e cinco reais e treze centavos) de multa por infração e R$ 779,41 (setecentos e setenta e nove reais e quarenta e um centavos) de multa recidiva.
Ressalto a possibilidade de refazimento do feito fiscal em razão dos vícios formais indicados.
Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar, as quais também devem ser remetidas em nome do advogado Erick Macedo no seguinte endereço: Rua Rodrigues de Aquino, nº 358, Centro, João Pessoa – PB, C.E.P.: 58.013-030 em razão de o contribuinte não mais estar com sua inscrição ativa no CCICMS/PB.
                     P.R.I.
                   Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 17 de dezembro de 2020.
                                                            SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
                                                                       Conselheiro Relator
                                                              LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                          Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON, RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA E LARISSA MENESES DE ALMEIDA (SUPLENTE).

                                                 FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                          Assessor Jurídico

Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001085/2016-56, lavrado em 11 de julho de 2016 contra a empresa MAGAZINE LUIZA S/A, inscrição estadual nº 16.003.596-1, a auditora fiscal responsável pelo cumprimento da Ordem de Serviço Normal nº 93300008.12.00002679/2016-34 denuncia o sujeito passivo de haver cometido as seguintes infrações, ipsis litteris:

 

0115 – ECF – OUTRAS IRREGULARIDADES >> O contribuinte deixou de cumprir formalidades relacionadas ao uso dos equipamentos ECF.

Nota Explicativa:

INFRAÇÃO DA REINCIDÊNCIA ART 673/RICMS E PENALIDADE ART. 87 / LEI 6.379/96.

0246 – ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM O ACESSO A INFORMAÇÕES – DEIXAR DE EXIBIR AO FISCO QUANDO SOLICITADO. >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte deixou de exibir ao Fisco, quando solicitado, elementos que possibilitam o acesso a equipamentos, bancos de dados, telas, funções e comandos de programa aplicativo fiscal, bem como a realização de leituras, consultas e gravação de conteúdo das memórias de ECF.

0171 – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

0567 – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS >> O contribuinte está sendo autuado por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

Em decorrência destes fatos, a representante fazendária, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 119, XIV e XV; 329, § 1º; 119, VIII c/c o art. 276 e 277, todos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 39.860,55 (trinta e nove mil, oitocentos e sessenta reais e cinquenta e cinco centavos), sendo R$ 39.081,14 (trinta e nove mil, oitenta e um reais e catorze centavos) a título de multas por infração, com arrimo no artigo 85, II, “b” e VII, “n” e “v”, da Lei nº 6.379/96 e R$ 779,41 (setecentos e setenta e nove reais e quarenta e um centavos) de multa recidiva.

Documentos instrutórios juntados às fls. 7 a 35.

Depois de cientificada em 9 de agosto de 2016, a autuada, por intermédio de sua procuradora, protocolou, em 25 de agosto de 2016, impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 40 a 51), por meio da qual afirma, em síntese, que:

a)      Os fatos geradores ocorridos até 26 de julho de 2011 não podem mais ser exigidos, vez que extintos pela decadência, nos termos do artigo 156, V, do Código Tributário Nacional;

b)      A redução “Z” nº 80, proveniente do ECF nº 11208711, no valor de R$ 19.660,97 (dezenove mil, seiscentos e sessenta reais e noventa e sete centavos) encontra-se lançada, todavia com o número 79 (doc. 2);

c)      A redução “Z” nº 270 data de 6 de fevereiro de 2014, contudo a empresa fiscalizada teve sua baixa em 18 de dezembro de 2013 (doc. 3). Sendo assim, não havia mais valores a serem contabilizados pelos ECF;

d)     As notas fiscais de saídas relacionadas pela fiscalização são, em verdade, documentos de devolução de produtos de clientes, a exemplo das notas fiscais apresentadas às fls. 48 e 49.

Com informações de existência de antecedentes fiscais (fls. 65), foram os autos conclusos (fls. 65) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, ocasião em que foram distribuídos à julgadora fiscal Rosely Tavares de Arruda, que decidiu pela parcial procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ECF – OUTRAS IRREGULARIDADES. NULIDADE. VÍCIO FORMAL. NÃO EXIBIR INFORMAÇÕES QUANDO SOLICITADO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS. INFRAÇÕES CARACTERIZADA EM PARTE.

Não tendo sido objeto de declaração para efeito de homologação, será realizado o lançamento de ofício cujo prazo inicial a ser aplicado é o disposto no art. 173, I, do CTN.

Embora tenha se constatado o descumprimento de obrigação acessória em decorrência da falta de lançamento das reduções “Z”, conforme documentos probatórios juntados aos autos pela fiscalização, houve equívoco quanto a denúncia relacionada a irregularidades no ECF, tendo em vista o embasamento Legal e penalidade proposta não estarem em consonância com a legislação tributária quanto a correta tipificação da infração.

A não apresentação de informações quando solicitado pelo Fisco, enseja a penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória, não tendo o contribuinte apresentado provas para desconstituir o feito fiscal.

A falta de lançamento de notas fiscais no livro registro de entradas, quando caracterizada, enseja o descumprimento de obrigação acessória. Embora a autuada não tenha apresentado questões impugnatórias ou provas para afastar a acusação, a necessidade de ajustes para que o crédito tributário lançado reflita as provas carreadas aos autos, levou a derrocada parcial da acusação.

Ficou constatado o ilícito fiscal diante da falta de registro de notas fiscais no livro registro de saídas, ensejando a multa por descumprimento de obrigação acessória, contudo, foi afastada a acusação para os documentos fiscais que representam operação de entrada para a autuada, mas foram denunciados como operações de saídas, configurando-se a nulidade por erro na descrição do fato infringente quanto a estes documentos fiscais, resguardando-se o direito de a Fazenda Estadual proceder a novo lançamento no prazo regulamentar.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

Em observância ao que estabelece o artigo 80 da Lei nº 10.094/13, a julgadora fiscal recorreu de sua decisão.

Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 2 de agosto de 2019, a autuada, inconformada com os termos da sentença que fixou o crédito tributário devido em R$ 9.251,96 (nove mil, duzentos e cinquenta e um reais e noventa e seis centavos), protocolou recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba em 2 de setembro de 2019, advogando que:

a)      Com relação à infração nº 2 (código 0246), o contribuinte fora denunciado de haver deixado de apresentar os documentos solicitados pela fiscalização. Ocorre que, em parte alguma do processo administrativo, é possível verificar que documentos não foram entregues pela recorrente. Diante deste fato, deve ser reformada a decisão para ser reconhecida a improcedência da denúncia;

b)      Caso assim não se entenda, a infração nº 2 é completamente nula, em razão da ausência da descrição precisa da conduta infracional, de modo que restou prejudicado o direito de defesa do contribuinte;

c)      Para embasar a denúncia nº 3 (código 0171), a autoridade fiscal anexou 3 (três) planilhas contendo as notas fiscais de entrada supostamente não lançadas (fls. 14, 16 e 18) e 4 (quatro) planilhas com a apuração das penalidades impostas (fls. 13, 15, 17 e 19). A julgadora fiscal, em sua decisão, deixou consignado que “o demonstrativo juntado pela fiscalização quanto ao crédito tributário apurado às fls. 13, 15 e 17 não está em conformidade com a relação de notas fiscais denunciadas às fls. 14, 16 e 18”. Considerando a divergência de informações, resta evidenciada a imprestabilidade do trabalho fiscal, pois não se sabe quais levantamentos foram realizados de forma equivocada pela fiscalização, não podendo a julgadora escolher parte deles para manter a exigência fiscal;

d)     Em razão da incerteza e da iliquidez do crédito tributário, deve-se reconhecer a nulidade dos lançamentos relativos à infração nº 3;

e)      No caso da infração nº 4 (código 0567), foram indicadas, como não escrituradas, 106 (cento e seis) notas fiscais no ano de 2011, 76 (setenta e seis) em 2012 e 57 (cinquenta e sete) no exercício de 2013. Na peça impugnatória, a defesa demonstrou que a grande maioria destes documentos se referia a devoluções de produtos de clientes. Entretanto, em vez que de reconhecer a imprestabilidade do trabalho fiscal, a julgadora singular manteve a acusação para 12 (doze) notas fiscais (nº 631, 632, 649, 994, 1021, 1122, 1, 580, 661, 662, 682 e 779);

f)       Os documentos remanescentes após a decisão monocrática estão devidamente registrados nos livros próprios, conforme indicado às fls. 99.

 

Ao final a recorrente requer:

a)      Que as notificações e intimações de todos os atos concernentes ao processo em tela sejam feitas em nome do advogado Erick Macedo;

b)      O reconhecimento da improcedência/nulidade da infração nº 2;

c)      A declaração de nulidade da infração nº 3;

d)     Seja decretada a improcedência do crédito tributário remanescente da infração nº 4.

 

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

VOTO

 

Em análise nesta Corte, os recursos de ofício e voluntário interpostos contra a decisão proferida pela instância prima que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração em tela, lavrado em desfavor da empresa MAGAZINE LUIZA S/A, por meio do qual foram lançadas multas por descumprimento de obrigações acessórias decorrentes das seguintes infrações: a) ECF – outras irregularidades; b) deixar de exibir ao Fisco, quando solicitado, elementos que possibilitam acesso a informações; c) falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas; e d) falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Saídas.

Passemos à análise individualizada das acusações.

0115 – ECF – OUTRAS IRREGULARIDADES

 

Consoante a auditora fiscal responsável pela autuação, o contribuinte teria deixado de cumprir formalidades relacionadas ao uso dos equipamentos ECF nos meses de janeiro e novembro de 2012 e fevereiro de 2014.

Ainda que não tenha sido indicada, na Nota Explicativa do Auto de Infração, qual a irregularidade cometida pela recorrente, a partir das provas apresentadas às fls. 30 a 33, é possível inferir que o sujeito passivo está sendo acusado de haver deixado de efetuar o lançamento de diversas “Reduções Z” nos mapas resumo dos ECF.

Verificada a irregularidade, a fiscalização assinalou, como afrontado pelo contribuinte, o artigo 119, XIV e XV, do RICMS e aplicou a penalidade prevista no artigo 85, VII, “n”, da Lei nº 6.379/96.

Vejamos o que estabelecem os referidos dispositivos.

RICMS/PB:

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

XIV - comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento;

XV - cumprir todas as exigências fiscais previstas na legislação tributária;

Lei nº 6.379/96:

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

VII - de 1 (uma) a 200 (duzentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações abaixo relacionadas relativas ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou equipamentos similares:

(...)

n) descumprir formalidade relacionada ao uso dos equipamentos, para a qual não esteja prevista penalidade específica - 15 (quinze) UFR-PB por ato ou situação;

 

O descumprimento da obrigação acessória materializada pela omissão das informações das Reduções “Z” caracteriza, inegavelmente, um ilícito tributário e, como tal, sujeita aqueles que incorrerem nesta conduta à aplicação de medida sancionadora.

Ocorre que, com referência à acusação ECF – Outras Irregularidades, evidencia-se um descompasso entre a conduta praticada pelo contribuinte e os dispositivos legais indicados no libelo acusatório.

Em verdade, a omissão aqui em exame denota a falta de lançamento de Reduções “Z” na Escrituração Fiscal Digital, vez que a autuada já se encontrava obrigada a enviar EFD à SEFAZ/PB desde 1º de janeiro de 2010, conforme atesta o extrato da consulta ao Sistema ATF da SEFAZ/PB abaixo reproduzido:

 

 

Segundo o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, a Escrituração Fiscal Digital – EFD é parte integrante do projeto SPED a que se refere o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007.

No âmbito da legislação tributária da Paraíba, a internalização da Escrituração Fiscal Digital – EFD no ordenamento jurídico do Estado se deu por meio do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, cujo § 1º do artigo 1º traz a seguinte redação:

 

Art. 1º (...)

§ 1º A Escrituração Fiscal Digital - EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do imposto referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse do fisco.

 

A falta registro das Reduções “Z” pelo contribuinte configura descumprimento de obrigação tributária de caráter acessório, uma vez que afronta disciplinamento estabelecido no Decreto nº 30.478/09, mais precisamente em seus artigos 4º e 8º, in verbis:

 

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

(...)

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput” constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

 

É incontroverso que, em observância ao princípio da especialidade, a norma acima reproduzida prevalece ante as disposições genéricas do artigo 119, XIV e XV, do RICMS/PB, de sorte que a descrição do fato infringente e o respectivo enquadramento legal consignados no Auto de Infração não se sustentam.

É imperativo ressaltarmos que, em razão de a penalidade relativa à EFD ter sido acrescentada à Lei nº 6.379/96 com vigência somente a partir de 1º de setembro de 2013, deve-se observar que, para os fatos geradores anteriores a setembro de 2013, deve ser considerado violado o artigo 365 do RICMS/PB e a penalidade calculada com arrimo no artigo 85, VII, “m”, da Lei nº 6.379/96:

 

RICMS/PB:

Art. 365. Com base no cupom previsto no art. 362, as operações e/ou prestações serão registradas, diariamente, em documento, conforme Anexo 89, contendo as seguintes indicações:

I - denominação "Mapa Resumo ECF";

II - numeração, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento;

IV - data (dia, mês e ano);

V - Número de Ordem seqüencial do ECF;

VI - número constante no Contador de Reduções, quando for o caso;

VII - número do Contador de Ordem de Operação da última operação do dia;

VIII - série, subsérie e número de ordem específico final dos documentos pré-impressos emitidos no dia, quando for o caso;

IX - coluna "Movimento do Dia" ou “Venda Bruta Diária”: diferença entre os valores acumulados, no final do dia e no final do dia anterior, no Totalizador Geral referido no inciso IV do art. 345;

X - coluna "Cancelamento/Desconto", quando for o caso: importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto;

XI - coluna "Valor Contábil": valor apontado na coluna "Movimento do Dia" ou a diferença entre os valores indicados nas colunas "Movimento do Dia" e "Cancelamento/Desconto";

XII - coluna "Substituição Tributária": importância acumulada no totalizador parcial de substituição tributária;

XIII - coluna "Isenta ou Não-Tributada": soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de isentas e não tributadas;

XIV - coluna "Base de Cálculo": valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações e/ou prestações discriminadas por situação tributária;

XV - coluna "Alíquota": alíquota do ICMS aplicada à base de cálculo indicada conforme inciso anterior;

XVI – coluna "Imposto Debitado": montante do correspondente imposto debitado;

XVII - coluna "Outros Recebimentos";

XVIII – linha "Totais": soma de cada uma das colunas prevista nos incisos IX a XVII.

 

LEI Nº 6.379/96:

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

VII - de 1 (uma) a 200 (duzentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações abaixo relacionadas relativas ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou equipamentos similares:

(...)

m) escriturar incorretamente os lançamentos das operações e prestações no Mapa Resumo e no livro Registro de Saídas - 05 (cinco) UFR-PB por lançamento;

 

Evidente, por conseguinte, que, não obstante a suposta infração à Legislação Tributária Estadual, a auditora fiscal, ao formalizar a peça acusatória, equivocou-se ao enquadrar a conduta infracional do sujeito passivo.

As disposições contidas nos artigos 16 e 17 de Lei nº 10.094/13 impõem, de forma clara, que os Autos de Infração lavrados com vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I – à identificação do sujeito passivo;

II – à descrição dos fatos;

III – à norma legal infringida;

IV – ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V – ao local, à data e à hora da lavratura;

VI – à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento. (g. n.)

Ressalte-se que, apesar do defeito da forma que comprometeu o feito fiscal, a sentença de nulidade não decide em definitivo em favor do acusado. O que dela resulta é a absolvição do autuado da imputação que lhe é dirigida no libelo acusatório.

A consequência desse fato é a abertura de nova oportunidade para que a Fazenda Pública proceda à lavratura de outra peça acusatória que atenda às disposições regulamentares, nos termos do artigo 18 da Lei nº 10.094/13[1].

Destarte, quanto a esta acusação, ratifico os termos da decisão singular.

 

0246 - ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM O ACESSO A INFORMAÇÕES – DEIXAR DE EXIBIR AO FISCO QUANDO SOLICITADO

 

De acordo com a fiscalização, a autuada descumpriu obrigação tributária de caráter acessório, violando, assim, o artigo 329, § 1º, do RICMS/PB:

 

Art. 329. O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata esta Seção, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.

§ 1º Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como, senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco (Convênio ICMS 96/97).

 

A condição de contribuinte do ICMS impõe àqueles enquadrados como tal a obrigatoriedade de cumprir as disposições contidas na legislação de regência. Dentre elas, fornecer ao Fisco, quando solicitado, as informações de que ele necessita para realizar o seu mister.

Ao se contrapor à denúncia, a recorrente assevera que a denúncia, na forma como fora descrita, a impossibilita verificar que documentos ou arquivos não teriam sido entregues à fiscalização.

Com efeito, ausente qualquer descrição na Nota Explicativa que pudesse delimitar a matéria de forma precisa, de forma a dar os contornos necessários para se saber, com segurança, qual a conduta omissiva do contribuinte, bem como a falta de elementos, no caderno processual, que confiram, ainda que minimamente, condições de garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório da autuada, não há como subsistir a acusação.

Neste norte, peço vênia para divergir do entendimento manifestado pela ilustre julgadora fiscal e declarar improcedente o crédito tributário relativo a esta acusação, por absoluta falta de provas.

 

0171 – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

Em que pese a denúncia se referir à falta de registro de notas fiscais no Livro Registro de Entrada, havemos de atentar para o fato de que, no período dos fatos geradores, o contribuinte já se encontrava obrigado ao envio da Escrituração Fiscal Digital – EFD.

A ressalva se faz necessária em razão de o Código Tributário Nacional – CTN, em seu artigo 105, ao tratar acerca da aplicação da legislação tributária, haver estabelecido, como regra geral, que a lei deve reger os fatos a ela posteriores, ressalvadas as hipóteses da retroatividade benigna de que trata o artigo 106 do CTN[2].

Com a entrada em vigência da EFD, o legislador optou por incluir penalidade própria para aqueles que deixarem de informar documento fiscal relativo a operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviço.

Muito embora o fato infringente seja a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição, a partir da inserção, na legislação tributária do Estado da Paraíba, da penalidade específica relacionada à Escrituração Fiscal Digital, não mais se deve penalizar os contribuintes obrigados à apresentação dos referidos arquivos digitais com a multa estatuída no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, mas sim com a multa específica para aqueles que violarem as disposições relativas à EFD, em observância ao princípio da especialidade.

Assim, para os períodos anteriores à 1º de setembro de 2013, a omissão de lançamento de notas fiscais na EFD - não obstante o Decreto nº 30.478/09 haver sido publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de julho de 2009 - somente poderia ser punida com a penalidade insculpida no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Apenas a partir da inserção do artigo 88, VII, “a” à Lei nº 6.379/96[3] é que se tornou possível alcançar os contribuintes que, obrigados à EFD, deixarem de registrar notas fiscais nos seus blocos de registros específicos.

Deve-se reconhecer, todavia, que o referido dispositivo fora revogado pelo inciso III do artigo 12 da Medida Provisória nº 215/13, de 30/12/13 (aprovada pela Lei nº 10.312/14, de 16/05/12, republicada em 21/05/14).

A mesma Medida Provisória que revogou o dispositivo citado, por meio do inciso I do seu artigo 9º, deu nova redação ao artigo 81-A da Lei nº 6.379/96[4], litteris:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

(...)

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada; (g. n.)

 

Comparando a redação do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96 com a do artigo 88, VII, “a”, do mesmo diploma legal, conclui-se, de forma insofismável, que os dois normativos descrevem a mesma conduta: deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço.

Os artigos divergem, tão somente, quanto à forma de cálculo da penalidade a ser aplicada àqueles que realizarem a conduta infracional. No caso do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, o montante deverá corresponder a 5% (cinco por cento) dos valores das operações, adotando-se o critério referido do artigo 80, IV, da Lei nº 6.379/96[5]. Por outro lado, o artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, previa a aplicação de 5 (cinco) UFR-PB para cada documento não informado na EFD:

Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:

(...)

VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;

 

Ocorre que a Medida Provisória nº 263, de 28 de julho de 2017, deu nova redação à alínea “a” do inciso I do art. 81-A da Lei nº 6.379/96, trazendo limitadores (inferior e superior) para a penalidade. Senão vejamos:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

(...)

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

Exercendo seu direito ao contraditório e à ampla defesa, a recorrente assinala a existência de discrepâncias entre os dados das planilhas juntadas às fls. 13, 15 e 17 com a relação de notas fiscais denunciadas às fls. 14, 16 e 18.

Defende a recorrente que, em razão das inconsistências e dos equívocos na elaboração dos referidos levantamentos fiscais, deveria a julgadora da instância prima ter declarado a nulidade total da infração nº 3, por ausência de certeza e liquidez.

A nulidade pretendida pela recorrente não se sustenta, uma vez que, não obstante haver divergências entre as planilhas analíticas (fls. 14, 16 e 18) e a consolidação do crédito tributário consignada nas planilhas sintéticas (fls. 13, 15 e 17), não se configurou cerceamento do direito de defesa do contribuinte.

Eventuais equívocos cometidos pela fiscalização, quando não passíveis de nulidade, podem (e devem) ser corrigidas de forma a retratar a realidade dos fatos, desde que, por óbvio, não represente majoração do crédito originalmente lançado, nem afronte os princípios do contraditório e da ampla defesa do administrado.

No caso em apreço, agiu corretamente a julgadora singular ao manter os documentos indicados às fls. 76, ante a ausência de qualquer argumento por parte da defesa quanto à denúncia formalizada com base nas notas fiscais listadas às fls. 14, 16 e 18.

Em que pesem os referidos documentos estarem devidamente identificados, optou o contribuinte por se manter silente, não contestando a inclusão de nenhum deles no levantamento fiscal, nem produzindo qualquer prova em seu favor.

Dentre as obrigações acessórias impostas aos contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, inclui-se a compulsoriedade de efetuar os lançamentos das notas fiscais de aquisição de mercadorias no Livro Registro de Entradas, nos termos do artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

(...)

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Como forma de garantir efetividade ao comando insculpido nos artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 85, VII, “b”, estabeleceu a penalidade aplicável àqueles que violarem as disposições neles contidas. Senão vejamos:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

(...)

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

 

Trata-se de uma exigência imposta (obrigação acessória) com o objetivo de possibilitar ao Fisco um maior controle sobre as operações realizadas pelos contribuintes e, com isso, assegurar o cumprimento da obrigação principal, quando devida.

Registre-se que, em razão de o contribuinte haver deixado de escriturar as notas fiscais no Livro Registro de Entradas de sua Escrituração Fiscal Digital, faz-se necessário cotejarmos os valores lançados com aqueles relativos à penalidade estabelecida no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96[6], de forma a garantir a aplicação do princípio da retroatividade benigna.

Este entendimento já fora manifestado pelo Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba em diversas oportunidades, a exemplo da decisão proferida no Acórdão nº 331/2019, da lavra da ilustre Cons.ª Gílvia Dantas Macedo, cuja ementa reproduzo a seguir:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS REGISTRO DE ENTRADAS. EXCLUSÃO DE NOTA FISCAL. AJUSTE NA PENALIDADE PROPOSTA. RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI TRIBUTÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Diante da comprovação de operações que atestam a ocorrência de notas fiscais destinadas à empresa fiscalizada, dando conta da ocorrência de aquisições sem o devido lançamento dos documentos fiscais no EFD, materializada estará à incidência da multa acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer.

A legislação tributária é clara quanto à obrigatoriedade de se lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica 03 (três) UFR-PB por documento fiscal. Ilação ao artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96. Exclusão de nota fiscal de devolução de mercadorias.

Correção na penalidade proposta diante da aplicação de legislação mais benéfica ao contribuinte, com a introdução do artigo 81-A, V, “a”, na Lei n° 6.379/96.

 

Neste norte, refizemos os cálculos do crédito tributário, aplicando o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor de cada nota fiscal (conforme preceitua a redação vigente do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96) e comparamos os valores obtidos com o montante correspondente a 3 (três) UFR-PB (nos termos do artigo 85, II, “b”, do mesmo diploma legal).

Feitas estas considerações, procedemos à apuração dos valores efetivamente devidos e obtivemos os resultados indicados na planilha abaixo:

 

Período

Nota Fiscal nº

Data de Emissão

Valor da Nota Fiscal (R$)

UFR-PB (R$)

Multa Calculada  de Acordo com o Art. 85, II, "b", da Lei nº 6.379/96

Multa Calculada  de Acordo com o Art. 81-A, V, "a", da Lei nº 6.379/96

Multa Devida (R$)

abr/11

2

05/04/11

1.600,00

31,45

94,35

80,00

80,00

Crédito Tributário Devido (R$)

80,00

 

ago/11

2296

11/08/11

99,00

32,14

96,42

4,95

4,95

2322

15/08/11

198,00

96,42

9,90

9,90

2376

26/08/11

120,50

96,42

6,03

6,03

Crédito Tributário Devido (R$)

20,88

 

set/11

691

02/09/11

733,34

32,19

96,57

36,67

36,67

Crédito Tributário Devido (R$)

36,67

 

mai/12

1317

30/05/12

183,00

33,35

100,05

9,15

9,15

Crédito Tributário Devido (R$)

9,15

 

jun/12

938

07/06/12

178,00

33,57

100,71

8,90

8,90

2160

22/06/12

105,40

100,71

5,27

5,27

Crédito Tributário Devido (R$)

14,17

 

ago/12

2553

08/12/12

191,70

33,72

101,16

9,59

9,59

Crédito Tributário Devido (R$)

9,59

 

set/12

5

19/09/12

219,50

33,86

101,58

10,98

10,98

Crédito Tributário Devido (R$)

10,98

 

dez/12

165

06/12/12

299,96

34,40

103,20

15,00

15,00

Crédito Tributário Devido (R$)

15,00

 

jan/13

2744

10/01/13

122,99

34,60

103,80

6,15

6,15

Crédito Tributário Devido (R$)

6,15

 

fev/13

997

25/02/13

884,70

34,88

104,64

44,24

44,24

Crédito Tributário Devido (R$)

44,24

 

mar/13

337

07/03/13

262,00

35,18

105,54

13,10

13,10

2880

23/03/13

163,75

105,54

8,19

8,19

Crédito Tributário Devido (R$)

21,29

 

Em razão das considerações acima expostas, mantenho a procedência da acusação quanto às notas fiscais acima relacionadas, retificando, todavia, os valores devidos a título de multa, em observância ao princípio da retroatividade benigna de que trata o artigo 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional.

 

567 – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS

 

A última denúncia se refere à falta de registro, nos livros próprios do sujeito passivo, das notas fiscais de saídas elencadas às fls. 20, 21, 23, 24, 27 e 28.

A ausência de identificação dos lançamentos daqueles documentos, levou fiscalização a indicar, como infringido, o artigo 119, VIII c/c o artigo 277, ambos do RICMS/PB:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

(...)

Art. 277. O Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, Anexos 28 e 29, destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título, e de prestações de serviços de transporte e de comunicação.

 

Dentre todas as notas fiscais que deram sustentação à denúncia ora em exame, apenas devem ser mantidos os seguintes documentos, pelas razões expostas na decisão singular:

 

NOTA FISCAL Nº

CHAVE DE ACESSO

DATA DE EMISSÃO

SITUAÇÃO

TIPO DE OPERAÇÃO

VALOR DA NOTA FISCAL (R$)

631

25110709268517001374551000000006311280070666

30/07/11

A

SAÍDA

166,00

632

25110809268517001374551000000006321926360701

01/08/11

A

SAÍDA

294,56

649

25110809268517001374551000000006491936344307

12/08/11

A

SAÍDA

202,44

994

25120209268517001374551000000009941160027194

14/02/12

A

SAÍDA

449,58

1021

25120309268517001374551000000010211358063827

03/03/12

A

SAÍDA

750,00

1105[7]

25120409268517001374551000000011051354512088

19/04/12

A

SAÍDA

188,69

1122

25120509268517001374551000000011221800517344

02/05/12

A

SAÍDA

835,75

1

25120509268517001374559000000000013574010712

28/05/12

A

SAÍDA

1.199,00

580

25130447960950077264550010000005801037850116

10/04/13

A

SAÍDA

1.002,81

661

25130547960950077264550010000006611046856729

10/05/13

A

SAÍDA

303,88

662

25130547960950077264550010000006621042602266

10/05/13

A

SAÍDA

303,88

682

25130547960950077264550010000006821022106290

14/05/13

A

SAÍDA

758,00

779

25130647960950077264550010000007791071512411

11/06/13

A

SAÍDA

389,36

 

Na sua peça recursal, a defesa assevera que os documentos acima estariam devidamente lançados nos arquivos EFD por ela enviados à SEFAZ/PB.

De início, atentemos para o fato de que todos os arquivos EFD foram transmitidos em momento anterior ao início do procedimento fiscal[8], ou seja, antes do dia 12 de maio de 2016.

Vejamos o extrato da consulta ao módulo declarações do Sistema ATF da SEFAZ/PB:

 

 

PERÍODO

ENTREGA

DATA DO PROCESSAMENTO

INSCRIÇÃO ESTADUAL

RAZÃO SOCIAL

TIPO DE DECLARAÇÃO

SITUAÇÃO DO ARQUIVO

SITUAÇÃO ATF

jan/11

01/07/2011 08:50

30/11/2015 11:02

16.003.596-1

F.S. VASCONCELOS E CIA LTDA 1

ORIGINAL

ACEITO

Ativo

fev/11

27/05/2011 10:00

08/12/2015 10:06

16.003.596-1

F.S. VASCONCELOS E CIA LTDA 1

ORIGINAL

ACEITO

Ativo

mar/11

07/05/2011 10:57

08/12/2015 01:37

16.003.596-1

F.S. VASCONCELOS E CIA LTDA 1

ORIGINAL

ACEITO

Ativo

abr/11

01/06/2011 14:49

01/12/2015 16:30

16.003.596-1

F.S. VASCONCELOS E CIA LTDA 1

ORIGINAL

ACEITO

Ativo

mai/11

16/06/2011 11:42

06/12/2015 18:40

16.003.596-1

F.S. VASCONCELOS E CIA LTDA 1

ORIGINAL

ACEITO

Ativo

jun/11

22/07/2011 16:13

08/12/2015 04:11

16.003.596-1

F.S. VASCONCELOS E CIA LTDA 1

ORIGINAL

ACEITO

Ativo

jul/11

17/08/2011 17:22

07/12/2015 17:55

16.003.596-1

F.S. VASCONCELOS E CIA LTDA 1

ORIGINAL

ACEITO

Ativo

ago/11

19/09/2011 14:05

02/12/2015 06:44

16.003.596-1

F.S. VASCONCELOS E CIA LTDA 1

ORIGINAL

ACEITO

Ativo

set/11

14/10/2011 13:23

07/12/2015 04:26

16.003.596-1

F.S. VASCONCELOS E CIA LTDA 1

ORIGINAL

ACEITO

Ativo

out/11

24/11/2011 19:19

08/12/2015 00:48

16.003.596-1

F.S. VASCONCELOS E CIA LTDA 1

ORIGINAL

ACEITO

Ativo

nov/11

22/12/2011 17:52

08/12/2015 22:23

16.003.596-1

F.S. VASCONCELOS E CIA LTDA 1

ORIGINAL

ACEITO

Ativo

dez/11

25/01/2012 12:02

07/12/2015 19:00

16.003.596-1

F.S. VASCONCELOS E CIA LTDA 1

ORIGINAL

ACEITO

Ativo

jan/12

25/02/2012 11:22

24/12/2015 20:54

16.003.596-1

F.S. VASCONCELOS E CIA LTDA 1

ORIGINAL

ACEITO

Ativo

fev/12

10/03/2012 11:02

14/12/2015 14:45

16.003.596-1

F.S. VASCONCELOS E CIA LTDA 1

ORIGINAL

ACEITO

Ativo

mar/12

12/04/2012 15:55

22/12/2015 04:13

16.003.596-1

F.S. VASCONCELOS E CIA LTDA 1

ORIGINAL

ACEITO

Ativo

abr/12

08/05/2012 17:10

17/12/2015 15:48

16.003.596-1

F.S. VASCONCELOS E CIA LTDA 1

ORIGINAL

ACEITO

Ativo

mai/12

11/06/2012 15:51

23/12/2015 05:58

16.003.596-1

F.S. VASCONCELOS E CIA LTDA 1

ORIGINAL

ACEITO

Ativo

jun/12

11/07/2012 11:03

12/12/2015 10:40

16.003.596-1

F.S. VASCONCELOS E CIA LTDA 1

ORIGINAL

ACEITO

Ativo

jul/12

28/08/2012 11:25

17/12/2015 21:43

16.003.596-1

F.S. VASCONCELOS E CIA LTDA 1

ORIGINAL

ACEITO

Ativo

ago/12

10/09/2012 13:43

19/12/2015 05:41

16.003.596-1

F.S. VASCONCELOS E CIA LTDA 1

ORIGINAL

ACEITO

Ativo

set/12

04/12/2015 11:43

18/12/2015 08:51

16.003.596-1

MAGAZINE LUIZA S/A

SUBSTITUTA

ACEITO

Ativo

out/12

04/12/2015 10:09

14/12/2015 03:51

16.003.596-1

MAGAZINE LUIZA S/A

SUBSTITUTA

ACEITO

Ativo

nov/12

04/12/2015 10:25

13/12/2015 22:34

16.003.596-1

MAGAZINE LUIZA S/A

SUBSTITUTA

ACEITO

Ativo

dez/12

04/12/2015 11:12

22/12/2015 05:35

16.003.596-1

MAGAZINE LUIZA S/A

SUBSTITUTA

ACEITO

Ativo

jan/13

01/12/2015 08:57

29/12/2015 14:11

16.003.596-1

MAGAZINE LUIZA S/A

SUBSTITUTA

ACEITO

Ativo

fev/13

09/12/2015 14:51

31/12/2015 03:11

16.003.596-1

MAGAZINE LUIZA S/A

SUBSTITUTA

ACEITO

Ativo

mar/13

02/12/2015 08:49

12/01/2016 22:30

16.003.596-1

MAGAZINE LUIZA S/A

SUBSTITUTA

ACEITO

Ativo

abr/13

09/12/2015 14:54

30/12/2015 11:02

16.003.596-1

MAGAZINE LUIZA S/A

SUBSTITUTA

ACEITO

Ativo

mai/13

09/12/2015 14:53

31/12/2015 08:44

16.003.596-1

MAGAZINE LUIZA S/A

SUBSTITUTA

ACEITO

Ativo

jun/13

01/12/2015 14:41

09/01/2016 10:04

16.003.596-1

MAGAZINE LUIZA S/A

SUBSTITUTA

ACEITO

Ativo

jul/13

01/12/2015 16:00

13/01/2016 05:09

16.003.596-1

MAGAZINE LUIZA S/A

SUBSTITUTA

ACEITO

Ativo

 

Considerando as informações prestadas pela recorrente às fls. 99, procedemos ao exame dos arquivos EFD da autuada e constatamos a regular escrituração das seguintes notas fiscais:

 

NOTA FISCAL Nº

CHAVE DE ACESSO

DATA DE EMISSÃO

SITUAÇÃO

TIPO DE OPERAÇÃO

VALOR DA NOTA FISCAL (R$)

631

25110709268517001374551000000006311280070666

30/07/11

A

SAÍDA

166,00

632

25110809268517001374551000000006321926360701

01/08/11

A

SAÍDA

294,56

649

25110809268517001374551000000006491936344307

12/08/11

A

SAÍDA

202,44

994

25120209268517001374551000000009941160027194

14/02/12

A

SAÍDA

449,58

1021

25120309268517001374551000000010211358063827

03/03/12

A

SAÍDA

750,00

1105[9]

25120409268517001374551000000011051354512088

19/04/12

A

SAÍDA

188,69

1122

25120509268517001374551000000011221800517344

02/05/12

A

SAÍDA

835,75

1

25120509268517001374559000000000013574010712

28/05/12

A

SAÍDA

1.199,00

 

Em relação aos demais documentos (NF nº 661, 662, 682 e 580), não há como acolher os argumentos recursais, pois, após consulta ao Portal da NF-e, constatamos que as justificativas trazidas à baila pela recorrente não se comprovaram.

As notas fiscais nº 661, 662 e 682 constam na base de dados da SEFAZ/PB como AUTORIZADAS e a NF nº 580, diferentemente do que afirma a defesa, acobertou uma operação de transferência (saída) da recorrente para outra filial da empresa.

Confirmada a procedência parcial da acusação, discorreremos sobre a penalidade que deve recair em razão da conduta infracional evidenciada.

Relativamente aos períodos dos fatos geradores remanescentes (abril, maio e junho de 2013), o cálculo do crédito tributário foi realizado de forma incorreta. Isto porque a penalidade de 3 (três) UFR/PB de que trata o artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96 alcança, tão somente, a falta de lançamento de notas fiscais de entradas de mercadorias e de prestações efetuadas. Senão vejamos:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

(...)

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento; (g. n.)

 

Neste diapasão, ante a inexistência de norma coercitiva específica, a fiscalização poderia tomar, por fundamento (desconsiderando o fato de se tratar de falta de registro na EFD), o artigo 85, VI, da Lei nº 6.379/96, observado o disposto em seu § 2º:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

VI - de 5, 10, 15 ou 20 (cinco, dez, quinze ou vinte) UFR-PB, aos que infringirem disposições da legislação do imposto para as quais não haja penalidade, como disposto no § 2º deste artigo;

(...)

§ 2º As multas previstas no inciso VI, do "caput" deste artigo serão aplicadas:

I - de 05 (cinco) UFR-PB, quando o estabelecimento tenha faturamento mensal até 100 (cem) UFR-PB;

II - de 10 (dez) UFR-PB, quando o estabelecimento tenha faturamento mensal até 200 (duzentas) UFR-PB;

III - de 15 (quinze) UFR-PB, quando o estabelecimento tenha faturamento mensal até 300 (trezentas) UFR-PB;

IV - de 20 (vinte) UFR-PB, quando o estabelecimento tenha faturamento mensal superior a 300 (trezentas) UFR-PB.

 

Conforme se depreende do dispositivo transcrito, trata-se de penalidade a ser empregada nos casos em que a legislação não prevê punição específica.

Consultando o sistema ATF desta Secretaria[10], verificamos que, no período em análise, a autuada teve um faturamento médio mensal bem superior a 300 (trezentas) UFR-PB, o que, em princípio, conduziria à penalidade insculpida no art. 85, VI, § 2º, IV, da Lei nº 6.379/96, ou seja, de 20 (vinte) UFR-PB.

Apesar de aplicável aos casos genéricos, a sistemática de cálculo diverge da adotada pela fiscalização. Esta, ao detectar a falta de registro de notas fiscais de saída, elaborou planilhas resumo (fls. 19, 22 e 26) nas quais podemos identificar que os créditos tributários lançados a este título foram calculados à base de 3 (três) UFR/PB para cada nota fiscal não lançada.

O comando normativo do artigo 85, VI, da Lei nº 6.379/96 não oferece esta interpretação, pois não especifica que a multa deva ser aplicada “por documento”. Se esta fosse a intenção do legislador, deveria ter adotado redação análoga à do artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Como demonstrado, a legislação tributária estadual não prescreve penalidade específica para aqueles que deixarem de registrar notas fiscais de saídas nos livros próprios (exceto nos casos de EFD). Buscar-se a aplicação da multa genérica do artigo 85, VI, da Lei nº 6.379/96 conduz a dificuldades de quantificação, pois esta norma não disciplina a forma de apuração (“por documento”, “por mês de apuração”, “por exercício” ou “por infração”).

In casu, para se determinar o montante devido pelo contribuinte pelo descumprimento da obrigação acessória de registrar notas fiscais no Livro Registro de Saídas, a hermenêutica da norma punitiva “genérica” pode produzir resultados divergentes.

Não estando cristalina a interpretação da norma relativamente ao montante da pena aplicável ao caso, buscamos guarida no artigo 112 do Código Tributário Nacional – CTN, que assim dispõe:

 

Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

I - à capitulação legal do fato;

II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. (g. n.)

 

Não obstante a necessidade de se atribuir uma penalidade para a situação posta, como forma de garantir efetividade à norma primária, a legislação de regência trouxe dúvidas quanto à sua graduação, forçando o exegeta, nos termos do art. 112, IV, do CTN, a utilizar a menor das penas possíveis para o caso.

Neste sentido, tem-se, por inequívoco, que se deve aplicar a penalidade “por infração”, haja vista que a norma secundária, ao definir a penalidade de 5, 10, 15 ou 20 (cinco, dez, quinze ou vinte) UFR-PB, tratou de eleger, como critério a ser adotado, a seguinte conduta: aos que infringirem disposições da legislação do imposto para as quais não haja penalidade.

A disposição infringida pela autuada fora uma só: deixar de registrar notas fiscais de saída nos livros próprios. Não há, portanto, como ampliar a interpretação da norma punitiva de forma a extrair conteúdo diverso, sob pena de violação às disposições contidas no art. 112, IV, do CTN.

Apesar de evidenciado o equívoco quanto à indicação do dispositivo legal relativo à penalidade, tal fato não acarreta nulidade do lançamento. Trata-se de uma incorreção sanável, haja vista não haver ocasionado prejuízo para a defesa da autuada, nos termos do artigo 15 da Lei nº 10.094/13:

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio. (g. n.)

 

Considerando a ausência de demonstração de efetivo prejuízo suportado pela recorrente, o caso requer a aplicação do princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo).

Sendo assim, ainda que não tenha lançado mão da penalidade relativa à EFD, a auditora fiscal, não poderia se valer da sistemática de cálculo prevista no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, mas, no máximo, atribuído a multa de 20 (vinte) UFR-PB, independentemente da quantidade de documentos fiscais de saída não escriturados.

Assim como ocorrera em relação à denúncia anterior, no caso em tela, também devemos atentar para a necessidade de aplicarmos o disposto no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, em razão de estarmos diante de uma conduta relacionada à Escrituração Fiscal Digital.

Sendo assim, considero devido, a título de multa por falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Saídas, os valores abaixo discriminados:

 

Período

Nota Fiscal nº

Data de Emissão

Valor da Nota Fiscal (R$)

UFR-PB (R$)

Multa Calculada  de Acordo com o Art. 85, II, "b", da Lei nº 6.379/96

Multa Calculada  de Acordo com o Art. 81-A, V, "a", da Lei nº 6.379/96

Multa Devida (R$)

abr/13

580

10/04/13

1.002,81

35,39

106,17

50,14

50,14

Crédito Tributário Devido (R$)

50,14

 

mai/13

661

10/05/13

303,88

35,55

106,65

15,19

15,19

662

10/05/13

303,88

106,65

15,19

15,19

682

14/05/13

758,00

106,65

37,90

37,90

Crédito Tributário Devido (R$)

68,28

 

jun/13

779

11/06/13

389,36

35,75

107,25

19,47

19,47

Crédito Tributário Devido (R$)

19,47

 

Os valores acima retratados totalizam R$ 137,89 (cento e trinta e sete reais e oitenta e nove centavos) sendo significativamente inferiores a uma eventual correção de penalidade que representasse 20 (vinte) UFR-PB para toda a acusação.

Assim sendo, o ajuste com base na multa estabelecida no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96 é medida que se impõe, nos termos do artigo 106, II, “c”, do CTN.

Diante de todo o exposto, o crédito tributário efetivamente devido pelo contribuinte apresentou a seguinte configuração:

 

 

 

AUTO DE INFRAÇÃO

VALOR CANCELADO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

PERÍODO

MULTA (R$)

MULTA RECIDIVA (R$)

MULTA (R$)

MULTA RECIDIVA (R$)

MULTA (R$)

MULTA RECIDIVA (R$)

0115 - ECF - OUTRAS IRREGULARIDADES

06/01/2012

491,85

245,93

491,85

245,93

0,00

0,00

01/11/2012

512,85

256,43

512,85

256,43

0,00

0,00

06/02/2014

554,10

277,05

554,10

277,05

0,00

0,00

0246 - ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM O ACESSO A INFORMAÇÕES - DEIXAR DE EXIBIR AO FISCO QUANDO SOLICITADO

01/01/2011 a 31/12/2011

6.524,00

0,00

6.524,00

0,00

0,00

0,00

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

mar/11

93,60

0,00

93,60

0,00

0,00

0,00

abr/11

188,70

0,00

108,70

0,00

80,00

0,00

ago/11

289,26

0,00

268,38

0,00

20,88

0,00

set/11

482,85

0,00

446,18

0,00

36,67

0,00

jan/12

98,37

0,00

98,37

0,00

0,00

0,00

fev/12

296,55

0,00

296,55

0,00

0,00

0,00

abr/12

99,84

0,00

99,84

0,00

0,00

0,00

mai/12

100,05

0,00

90,90

0,00

9,15

0,00

jun/12

201,42

0,00

187,25

0,00

14,17

0,00

jul/12

202,14

0,00

202,14

0,00

0,00

0,00

ago/12

1.618,56

0,00

1.608,97

0,00

9,59

0,00

set/12

101,58

0,00

90,60

0,00

10,98

0,00

out/12

204,00

0,00

204,00

0,00

0,00

0,00

nov/12

615,42

0,00

615,42

0,00

0,00

0,00

dez/12

206,40

0,00

191,40

0,00

15,00

0,00

jan/13

311,40

0,00

305,25

0,00

6,15

0,00

fev/13

104,64

0,00

60,40

0,00

44,24

0,00

mar/13

527,70

0,00

506,41

0,00

21,29

0,00

abr/13

212,34

0,00

212,34

0,00

0,00

0,00

mai/13

1.279,80

0,00

1.279,80

0,00

0,00

0,00

0567 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS

jan/11

553,50

0,00

553,50

0,00

0,00

0,00

fev/11

556,92

0,00

556,92

0,00

0,00

0,00

mar/11

748,80

0,00

748,80

0,00

0,00

0,00

abr/11

283,05

0,00

232,91

0,00

50,14

0,00

mai/11

950,70

0,00

882,42

0,00

68,28

0,00

jun/11

1.149,84

0,00

1.130,37

0,00

19,47

0,00

jul/11

1.155,24

0,00

1.155,24

0,00

0,00

0,00

ago/11

1.253,46

0,00

1.253,46

0,00

0,00

0,00

set/11

1.448,55

0,00

1.448,55

0,00

0,00

0,00

out/11

387,72

0,00

387,72

0,00

0,00

0,00

nov/11

682,08

0,00

682,08

0,00

0,00

0,00

dez/11

978,60

0,00

978,60

0,00

0,00

0,00

jan/12

1.082,07

0,00

1.082,07

0,00

0,00

0,00

fev/12

988,50

0,00

988,50

0,00

0,00

0,00

mar/12

1.292,46

0,00

1.292,46

0,00

0,00

0,00

abr/12

1.297,92

0,00

1.297,92

0,00

0,00

0,00

mai/12

400,20

0,00

400,20

0,00

0,00

0,00

jun/12

402,84

0,00

402,84

0,00

0,00

0,00

jul/12

505,35

0,00

505,35

0,00

0,00

0,00

ago/12

505,80

0,00

505,80

0,00

0,00

0,00

set/12

1.015,80

0,00

1.015,80

0,00

0,00

0,00

out/12

102,00

0,00

102,00

0,00

0,00

0,00

jan/13

1.557,00

0,00

1.557,00

0,00

0,00

0,00

fev/13

418,56

0,00

418,56

0,00

0,00

0,00

mar/13

633,24

0,00

633,24

0,00

0,00

0,00

abr/13

1.167,87

0,00

1.167,87

0,00

0,00

0,00

mai/13

1.173,15

0,00

1.173,15

0,00

0,00

0,00

jun/13

1.072,50

0,00

1.072,50

0,00

0,00

0,00

TOTAIS (R$)

39.081,14

779,41

38.675,13

779,41

406,01

0,00

Por último, é imprescindível atentarmos que, aos contribuintes que não mais se encontrem com inscrição estadual ativa, a Lei nº 10.094/13, em seu artigo 11, § 10, atribui ao sócio administrador da empresa ou ao representante legal constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS a prerrogativa de indicar endereço no Processo Administrativo Tributário para intimação dos atos referentes ao processo do qual seja parte.

 

Art. 11. Far-se-á a intimação:

(...)

II - por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), encaminhado ao domicílio tributário do sujeito passivo, observados os §§ 2º, 9º e 10 deste artigo;

(...)

§ 9º Para efeitos do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, a intimação, quando o sujeito passivo não estiver com sua inscrição ativa perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, deverá ser realizada:

I - no endereço do sócio administrador da empresa;

II - no endereço do representante legal constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS, caso a pessoa jurídica não tenha sócio administrador;

III - por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico - DOe-SER, no caso de devolução do Aviso de Recebimento (AR) sem lograr êxito na entrega da intimação, nos termos dos incisos I e II deste parágrafo.

Acrescido o § 10 ao art. 11 pela alínea “a” do inciso II do art. 5º da Lei nº 11.247/18 - DOE de 14.12.18. OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

§ 10. Para efeitos do § 9º e em caso de endereço desatualizado no CCICMS/PB, fica facultado ao sócio administrador da empresa ou ao representante legal constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS indicar endereço no Processo Administrativo Tributário para intimação dos atos referentes a este Processo. (g. n.)

 

Atendidas as condições estabelecidas nos §§ 9º e 10 do artigo 11 da Lei nº 10.094/13, é inegável que assiste ao contribuinte o direito de indicar endereço para recebimento de intimações/notificações relativas ao Processo nº 1013642016-8.

Registre-se que a solicitação fora expressamente formulada na impugnação (fls. 86).

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento do primeiro e provimento parcial do segundo, para alterar a decisão singular e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001085/2016-56, lavrado em 11 de julho de 2016 contra a empresa MAGAZINE LUIZA S/A, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 406,01 (quatrocentos e seis reais e um centavos) a título de multas por infração, com arrimo no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido o artigo 119, VIII c/c os artigos 276 e 277, todos do RICMS/PB.

Ao tempo que cancelo, por indevida, a quantia de R$ 39.454,54 (trinta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), sendo R$ 38.675,13 (trinta e oito mil, seiscentos e setenta e cinco reais e treze centavos) de multa por infração e R$ 779,41 (setecentos e setenta e nove reais e quarenta e um centavos) de multa recidiva.

Ressalto a possibilidade de refazimento do feito fiscal em razão dos vícios formais indicados.

Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar, as quais também devem ser remetidas em nome do advogado Erick Macedo no seguinte endereço: Rua Rodrigues de Aquino, nº 358, Centro, João Pessoa – PB, C.E.P.: 58.013-030 em razão de o contribuinte não mais estar com sua inscrição ativa no CCICMS/PB.

 



[1] Art. 18. Declarada a nulidade do lançamento por vício formal, dispõe a Fazenda Estadual do prazo de 5 (cinco) anos para efetuar novo lançamento, contado da data em que a decisão declaratória da nulidade se tornar definitiva na esfera administrativa.

[2]Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

 

[3] O referido dispositivo encontra-se revogado, porém a conduta não deixou de ser considerada infração à legislação e a penalidade a ela relativa encontra-se, atualmente, disciplinada no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.

[4] Com efeitos a partir de 1º de setembro de 2013.

 

[5]Art. 80. As multas serão calculadas tomando-se como base:

(...)

IV - os valores das operações e das prestações ou do faturamento.

 

[6] Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

(...)

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

[7] A nota fiscal nº 1105 não consta na tabela apresentada pela julgadora fiscal às fls. 77, contudo deve ser considerada, uma vez que representa uma saída (transferência) entre a autuada e outra filial da empresa.

[8] Vide Termo de Início de Fiscalização anexado às fls. 11.

[9] Apesar de não constar na tabela às fls. 77, deve-se expurgar o documento da relação original, uma vez que fora lançado na EFD do mês de abril de 2012.

[10] Módulo: Cadastro / Contribuinte / Consultas / Consultar dados de contribuinte / Dossiê do contribuinte.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência em 17 de dezembro de 2020.

 

 

Sidney Watson Fagundes da Silva

Conselheiro Relator

 

Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001085/2016-56, lavrado em 11 de julho de 2016 contra a empresa MAGAZINE LUIZA S/A, inscrição estadual nº 16.003.596-1, a auditora fiscal responsável pelo cumprimento da Ordem de Serviço Normal nº 93300008.12.00002679/2016-34 denuncia o sujeito passivo de haver cometido as seguintes infrações, ipsis litteris:

 

0115 – ECF – OUTRAS IRREGULARIDADES >> O contribuinte deixou de cumprir formalidades relacionadas ao uso dos equipamentos ECF.

 

Nota Explicativa:

INFRAÇÃO DA REINCIDÊNCIA ART 673/RICMS E PENALIDADE ART. 87 / LEI 6.379/96.

 

0246 – ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM O ACESSO A INFORMAÇÕES – DEIXAR DE EXIBIR AO FISCO QUANDO SOLICITADO. >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte deixou de exibir ao Fisco, quando solicitado, elementos que possibilitam o acesso a equipamentos, bancos de dados, telas, funções e comandos de programa aplicativo fiscal, bem como a realização de leituras, consultas e gravação de conteúdo das memórias de ECF.

 

0171 – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

 

0567 – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS >> O contribuinte está sendo autuado por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

Em decorrência destes fatos, a representante fazendária, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 119, XIV e XV; 329, § 1º; 119, VIII c/c o art. 276 e 277, todos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 39.860,55 (trinta e nove mil, oitocentos e sessenta reais e cinquenta e cinco centavos), sendo R$ 39.081,14 (trinta e nove mil, oitenta e um reais e catorze centavos) a título de multas por infração, com arrimo no artigo 85, II, “b” e VII, “n” e “v”, da Lei nº 6.379/96 e R$ 779,41 (setecentos e setenta e nove reais e quarenta e um centavos) de multa recidiva.

Documentos instrutórios juntados às fls. 7 a 35.

Depois de cientificada em 9 de agosto de 2016, a autuada, por intermédio de sua procuradora, protocolou, em 25 de agosto de 2016, impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 40 a 51), por meio da qual afirma, em síntese, que:

a)      Os fatos geradores ocorridos até 26 de julho de 2011 não podem mais ser exigidos, vez que extintos pela decadência, nos termos do artigo 156, V, do Código Tributário Nacional;

b)      A redução “Z” nº 80, proveniente do ECF nº 11208711, no valor de R$ 19.660,97 (dezenove mil, seiscentos e sessenta reais e noventa e sete centavos) encontra-se lançada, todavia com o número 79 (doc. 2);

c)      A redução “Z” nº 270 data de 6 de fevereiro de 2014, contudo a empresa fiscalizada teve sua baixa em 18 de dezembro de 2013 (doc. 3). Sendo assim, não havia mais valores a serem contabilizados pelos ECF;

d)     As notas fiscais de saídas relacionadas pela fiscalização são, em verdade, documentos de devolução de produtos de clientes, a exemplo das notas fiscais apresentadas às fls. 48 e 49.

 

Com informações de existência de antecedentes fiscais (fls. 65), foram os autos conclusos (fls. 65) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, ocasião em que foram distribuídos à julgadora fiscal Rosely Tavares de Arruda, que decidiu pela parcial procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

 

DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ECF – OUTRAS IRREGULARIDADES. NULIDADE. VÍCIO FORMAL. NÃO EXIBIR INFORMAÇÕES QUANDO SOLICITADO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS. INFRAÇÕES CARACTERIZADA EM PARTE.

Não tendo sido objeto de declaração para efeito de homologação, será realizado o lançamento de ofício cujo prazo inicial a ser aplicado é o disposto no art. 173, I, do CTN.

Embora tenha se constatado o descumprimento de obrigação acessória em decorrência da falta de lançamento das reduções “Z”, conforme documentos probatórios juntados aos autos pela fiscalização, houve equívoco quanto a denúncia relacionada a irregularidades no ECF, tendo em vista o embasamento Legal e penalidade proposta não estarem em consonância com a legislação tributária quanto a correta tipificação da infração.

A não apresentação de informações quando solicitado pelo Fisco, enseja a penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória, não tendo o contribuinte apresentado provas para desconstituir o feito fiscal.

A falta de lançamento de notas fiscais no livro registro de entradas, quando caracterizada, enseja o descumprimento de obrigação acessória. Embora a autuada não tenha apresentado questões impugnatórias ou provas para afastar a acusação, a necessidade de ajustes para que o crédito tributário lançado reflita as provas carreadas aos autos, levou a derrocada parcial da acusação.

Ficou constatado o ilícito fiscal diante da falta de registro de notas fiscais no livro registro de saídas, ensejando a multa por descumprimento de obrigação acessória, contudo, foi afastada a acusação para os documentos fiscais que representam operação de entrada para a autuada, mas foram denunciados como operações de saídas, configurando-se a nulidade por erro na descrição do fato infringente quanto a estes documentos fiscais, resguardando-se o direito de a Fazenda Estadual proceder a novo lançamento no prazo regulamentar.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

Em observância ao que estabelece o artigo 80 da Lei nº 10.094/13, a julgadora fiscal recorreu de sua decisão.

Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 2 de agosto de 2019, a autuada, inconformada com os termos da sentença que fixou o crédito tributário devido em R$ 9.251,96 (nove mil, duzentos e cinquenta e um reais e noventa e seis centavos), protocolou recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba em 2 de setembro de 2019, advogando que:

a)      Com relação à infração nº 2 (código 0246), o contribuinte fora denunciado de haver deixado de apresentar os documentos solicitados pela fiscalização. Ocorre que, em parte alguma do processo administrativo, é possível verificar que documentos não foram entregues pela recorrente. Diante deste fato, deve ser reformada a decisão para ser reconhecida a improcedência da denúncia;

b)      Caso assim não se entenda, a infração nº 2 é completamente nula, em razão da ausência da descrição precisa da conduta infracional, de modo que restou prejudicado o direito de defesa do contribuinte;

c)      Para embasar a denúncia nº 3 (código 0171), a autoridade fiscal anexou 3 (três) planilhas contendo as notas fiscais de entrada supostamente não lançadas (fls. 14, 16 e 18) e 4 (quatro) planilhas com a apuração das penalidades impostas (fls. 13, 15, 17 e 19). A julgadora fiscal, em sua decisão, deixou consignado que “o demonstrativo juntado pela fiscalização quanto ao crédito tributário apurado às fls. 13, 15 e 17 não está em conformidade com a relação de notas fiscais denunciadas às fls. 14, 16 e 18”. Considerando a divergência de informações, resta evidenciada a imprestabilidade do trabalho fiscal, pois não se sabe quais levantamentos foram realizados de forma equivocada pela fiscalização, não podendo a julgadora escolher parte deles para manter a exigência fiscal;

d)     Em razão da incerteza e da iliquidez do crédito tributário, deve-se reconhecer a nulidade dos lançamentos relativos à infração nº 3;

e)      No caso da infração nº 4 (código 0567), foram indicadas, como não escrituradas, 106 (cento e seis) notas fiscais no ano de 2011, 76 (setenta e seis) em 2012 e 57 (cinquenta e sete) no exercício de 2013. Na peça impugnatória, a defesa demonstrou que a grande maioria destes documentos se referia a devoluções de produtos de clientes. Entretanto, em vez que de reconhecer a imprestabilidade do trabalho fiscal, a julgadora singular manteve a acusação para 12 (doze) notas fiscais (nº 631, 632, 649, 994, 1021, 1122, 1, 580, 661, 662, 682 e 779);

f)       Os documentos remanescentes após a decisão monocrática estão devidamente registrados nos livros próprios, conforme indicado às fls. 99.

 

Ao final a recorrente requer:

a)      Que as notificações e intimações de todos os atos concernentes ao processo em tela sejam feitas em nome do advogado Erick Macedo;

b)      O reconhecimento da improcedência/nulidade da infração nº 2;

c)      A declaração de nulidade da infração nº 3;

d)     Seja decretada a improcedência do crédito tributário remanescente da infração nº 4.

 

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

VOTO

 

Em análise nesta Corte, os recursos de ofício e voluntário interpostos contra a decisão proferida pela instância prima que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração em tela, lavrado em desfavor da empresa MAGAZINE LUIZA S/A, por meio do qual foram lançadas multas por descumprimento de obrigações acessórias decorrentes das seguintes infrações: a) ECF – outras irregularidades; b) deixar de exibir ao Fisco, quando solicitado, elementos que possibilitam acesso a informações; c) falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas; e d) falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Saídas.

Passemos à análise individualizada das acusações.

 

0115 – ECF – OUTRAS IRREGULARIDADES

 

Consoante a auditora fiscal responsável pela autuação, o contribuinte teria deixado de cumprir formalidades relacionadas ao uso dos equipamentos ECF nos meses de janeiro e novembro de 2012 e fevereiro de 2014.

Ainda que não tenha sido indicada, na Nota Explicativa do Auto de Infração, qual a irregularidade cometida pela recorrente, a partir das provas apresentadas às fls. 30 a 33, é possível inferir que o sujeito passivo está sendo acusado de haver deixado de efetuar o lançamento de diversas “Reduções Z” nos mapas resumo dos ECF.

Verificada a irregularidade, a fiscalização assinalou, como afrontado pelo contribuinte, o artigo 119, XIV e XV, do RICMS e aplicou a penalidade prevista no artigo 85, VII, “n”, da Lei nº 6.379/96.

Vejamos o que estabelecem os referidos dispositivos.

 

RICMS/PB:

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

XIV - comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento;

XV - cumprir todas as exigências fiscais previstas na legislação tributária;

Lei nº 6.379/96:

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

VII - de 1 (uma) a 200 (duzentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações abaixo relacionadas relativas ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou equipamentos similares:

(...)

n) descumprir formalidade relacionada ao uso dos equipamentos, para a qual não esteja prevista penalidade específica - 15 (quinze) UFR-PB por ato ou situação;

 

O descumprimento da obrigação acessória materializada pela omissão das informações das Reduções “Z” caracteriza, inegavelmente, um ilícito tributário e, como tal, sujeita aqueles que incorrerem nesta conduta à aplicação de medida sancionadora.

Ocorre que, com referência à acusação ECF – Outras Irregularidades, evidencia-se um descompasso entre a conduta praticada pelo contribuinte e os dispositivos legais indicados no libelo acusatório.

Em verdade, a omissão aqui em exame denota a falta de lançamento de Reduções “Z” na Escrituração Fiscal Digital, vez que a autuada já se encontrava obrigada a enviar EFD à SEFAZ/PB desde 1º de janeiro de 2010, conforme atesta o extrato da consulta ao Sistema ATF da SEFAZ/PB abaixo reproduzido:

 

 

Segundo o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, a Escrituração Fiscal Digital – EFD é parte integrante do projeto SPED a que se refere o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007.

No âmbito da legislação tributária da Paraíba, a internalização da Escrituração Fiscal Digital – EFD no ordenamento jurídico do Estado se deu por meio do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, cujo § 1º do artigo 1º traz a seguinte redação:

 

Art. 1º (...)

 

§ 1º A Escrituração Fiscal Digital - EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do imposto referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse do fisco.

 

A falta registro das Reduções “Z” pelo contribuinte configura descumprimento de obrigação tributária de caráter acessório, uma vez que afronta disciplinamento estabelecido no Decreto nº 30.478/09, mais precisamente em seus artigos 4º e 8º, in verbis:

 

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

 

§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:

 

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

 

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

 

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

 

(...)

 

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

 

Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput” constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

 

É incontroverso que, em observância ao princípio da especialidade, a norma acima reproduzida prevalece ante as disposições genéricas do artigo 119, XIV e XV, do RICMS/PB, de sorte que a descrição do fato infringente e o respectivo enquadramento legal consignados no Auto de Infração não se sustentam.

É imperativo ressaltarmos que, em razão de a penalidade relativa à EFD ter sido acrescentada à Lei nº 6.379/96 com vigência somente a partir de 1º de setembro de 2013, deve-se observar que, para os fatos geradores anteriores a setembro de 2013, deve ser considerado violado o artigo 365 do RICMS/PB e a penalidade calculada com arrimo no artigo 85, VII, “m”, da Lei nº 6.379/96:

 

RICMS/PB:

Art. 365. Com base no cupom previsto no art. 362, as operações e/ou prestações serão registradas, diariamente, em documento, conforme Anexo 89, contendo as seguintes indicações:

I - denominação "Mapa Resumo ECF";

II - numeração, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento;

IV - data (dia, mês e ano);

V - Número de Ordem seqüencial do ECF;

VI - número constante no Contador de Reduções, quando for o caso;

VII - número do Contador de Ordem de Operação da última operação do dia;

VIII - série, subsérie e número de ordem específico final dos documentos pré-impressos emitidos no dia, quando for o caso;

IX - coluna "Movimento do Dia" ou “Venda Bruta Diária”: diferença entre os valores acumulados, no final do dia e no final do dia anterior, no Totalizador Geral referido no inciso IV do art. 345;

X - coluna "Cancelamento/Desconto", quando for o caso: importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto;

XI - coluna "Valor Contábil": valor apontado na coluna "Movimento do Dia" ou a diferença entre os valores indicados nas colunas "Movimento do Dia" e "Cancelamento/Desconto";

XII - coluna "Substituição Tributária": importância acumulada no totalizador parcial de substituição tributária;

XIII - coluna "Isenta ou Não-Tributada": soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de isentas e não tributadas;

XIV - coluna "Base de Cálculo": valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações e/ou prestações discriminadas por situação tributária;

XV - coluna "Alíquota": alíquota do ICMS aplicada à base de cálculo indicada conforme inciso anterior;

XVI – coluna "Imposto Debitado": montante do correspondente imposto debitado;

XVII - coluna "Outros Recebimentos";

XVIII – linha "Totais": soma de cada uma das colunas prevista nos incisos IX a XVII.

 

LEI Nº 6.379/96:

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

VII - de 1 (uma) a 200 (duzentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações abaixo relacionadas relativas ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou equipamentos similares:

(...)

m) escriturar incorretamente os lançamentos das operações e prestações no Mapa Resumo e no livro Registro de Saídas - 05 (cinco) UFR-PB por lançamento;

 

Evidente, por conseguinte, que, não obstante a suposta infração à Legislação Tributária Estadual, a auditora fiscal, ao formalizar a peça acusatória, equivocou-se ao enquadrar a conduta infracional do sujeito passivo.

As disposições contidas nos artigos 16 e 17 de Lei nº 10.094/13 impõem, de forma clara, que os Autos de Infração lavrados com vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I – à identificação do sujeito passivo;

 

II – à descrição dos fatos;

 

III – à norma legal infringida;

 

IV – ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

 

V – ao local, à data e à hora da lavratura;

 

VI – à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento. (g. n.)

 

Ressalte-se que, apesar do defeito da forma que comprometeu o feito fiscal, a sentença de nulidade não decide em definitivo em favor do acusado. O que dela resulta é a absolvição do autuado da imputação que lhe é dirigida no libelo acusatório.

A consequência desse fato é a abertura de nova oportunidade para que a Fazenda Pública proceda à lavratura de outra peça acusatória que atenda às disposições regulamentares, nos termos do artigo 18 da Lei nº 10.094/13[1].

Destarte, quanto a esta acusação, ratifico os termos da decisão singular.

 

0246 - ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM O ACESSO A INFORMAÇÕES – DEIXAR DE EXIBIR AO FISCO QUANDO SOLICITADO

 

De acordo com a fiscalização, a autuada descumpriu obrigação tributária de caráter acessório, violando, assim, o artigo 329, § 1º, do RICMS/PB:

 

Art. 329. O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata esta Seção, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.

 

§ 1º Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como, senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco (Convênio ICMS 96/97).

 

A condição de contribuinte do ICMS impõe àqueles enquadrados como tal a obrigatoriedade de cumprir as disposições contidas na legislação de regência. Dentre elas, fornecer ao Fisco, quando solicitado, as informações de que ele necessita para realizar o seu mister.

Ao se contrapor à denúncia, a recorrente assevera que a denúncia, na forma como fora descrita, a impossibilita verificar que documentos ou arquivos não teriam sido entregues à fiscalização.

Com efeito, ausente qualquer descrição na Nota Explicativa que pudesse delimitar a matéria de forma precisa, de forma a dar os contornos necessários para se saber, com segurança, qual a conduta omissiva do contribuinte, bem como a falta de elementos, no caderno processual, que confiram, ainda que minimamente, condições de garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório da autuada, não há como subsistir a acusação.

Neste norte, peço vênia para divergir do entendimento manifestado pela ilustre julgadora fiscal e declarar improcedente o crédito tributário relativo a esta acusação, por absoluta falta de provas.

 

0171 – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

Em que pese a denúncia se referir à falta de registro de notas fiscais no Livro Registro de Entrada, havemos de atentar para o fato de que, no período dos fatos geradores, o contribuinte já se encontrava obrigado ao envio da Escrituração Fiscal Digital – EFD.

A ressalva se faz necessária em razão de o Código Tributário Nacional – CTN, em seu artigo 105, ao tratar acerca da aplicação da legislação tributária, haver estabelecido, como regra geral, que a lei deve reger os fatos a ela posteriores, ressalvadas as hipóteses da retroatividade benigna de que trata o artigo 106 do CTN[2].

Com a entrada em vigência da EFD, o legislador optou por incluir penalidade própria para aqueles que deixarem de informar documento fiscal relativo a operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviço.

Muito embora o fato infringente seja a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição, a partir da inserção, na legislação tributária do Estado da Paraíba, da penalidade específica relacionada à Escrituração Fiscal Digital, não mais se deve penalizar os contribuintes obrigados à apresentação dos referidos arquivos digitais com a multa estatuída no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, mas sim com a multa específica para aqueles que violarem as disposições relativas à EFD, em observância ao princípio da especialidade.

Assim, para os períodos anteriores à 1º de setembro de 2013, a omissão de lançamento de notas fiscais na EFD - não obstante o Decreto nº 30.478/09 haver sido publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de julho de 2009 - somente poderia ser punida com a penalidade insculpida no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Apenas a partir da inserção do artigo 88, VII, “a” à Lei nº 6.379/96[3] é que se tornou possível alcançar os contribuintes que, obrigados à EFD, deixarem de registrar notas fiscais nos seus blocos de registros específicos.

Deve-se reconhecer, todavia, que o referido dispositivo fora revogado pelo inciso III do artigo 12 da Medida Provisória nº 215/13, de 30/12/13 (aprovada pela Lei nº 10.312/14, de 16/05/12, republicada em 21/05/14).

A mesma Medida Provisória que revogou o dispositivo citado, por meio do inciso I do seu artigo 9º, deu nova redação ao artigo 81-A da Lei nº 6.379/96[4], litteris:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

 

(...)

 

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada; (g. n.)

 

Comparando a redação do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96 com a do artigo 88, VII, “a”, do mesmo diploma legal, conclui-se, de forma insofismável, que os dois normativos descrevem a mesma conduta: deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço.

Os artigos divergem, tão somente, quanto à forma de cálculo da penalidade a ser aplicada àqueles que realizarem a conduta infracional. No caso do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, o montante deverá corresponder a 5% (cinco por cento) dos valores das operações, adotando-se o critério referido do artigo 80, IV, da Lei nº 6.379/96[5]. Por outro lado, o artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, previa a aplicação de 5 (cinco) UFR-PB para cada documento não informado na EFD:

Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:

 

(...)

 

VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;

 

Ocorre que a Medida Provisória nº 263, de 28 de julho de 2017, deu nova redação à alínea “a” do inciso I do art. 81-A da Lei nº 6.379/96, trazendo limitadores (inferior e superior) para a penalidade. Senão vejamos:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

 

(...)

 

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

Exercendo seu direito ao contraditório e à ampla defesa, a recorrente assinala a existência de discrepâncias entre os dados das planilhas juntadas às fls. 13, 15 e 17 com a relação de notas fiscais denunciadas às fls. 14, 16 e 18.

Defende a recorrente que, em razão das inconsistências e dos equívocos na elaboração dos referidos levantamentos fiscais, deveria a julgadora da instância prima ter declarado a nulidade total da infração nº 3, por ausência de certeza e liquidez.

A nulidade pretendida pela recorrente não se sustenta, uma vez que, não obstante haver divergências entre as planilhas analíticas (fls. 14, 16 e 18) e a consolidação do crédito tributário consignada nas planilhas sintéticas (fls. 13, 15 e 17), não se configurou cerceamento do direito de defesa do contribuinte.

Eventuais equívocos cometidos pela fiscalização, quando não passíveis de nulidade, podem (e devem) ser corrigidas de forma a retratar a realidade dos fatos, desde que, por óbvio, não represente majoração do crédito originalmente lançado, nem afronte os princípios do contraditório e da ampla defesa do administrado.

No caso em apreço, agiu corretamente a julgadora singular ao manter os documentos indicados às fls. 76, ante a ausência de qualquer argumento por parte da defesa quanto à denúncia formalizada com base nas notas fiscais listadas às fls. 14, 16 e 18.

Em que pesem os referidos documentos estarem devidamente identificados, optou o contribuinte por se manter silente, não contestando a inclusão de nenhum deles no levantamento fiscal, nem produzindo qualquer prova em seu favor.

Dentre as obrigações acessórias impostas aos contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, inclui-se a compulsoriedade de efetuar os lançamentos das notas fiscais de aquisição de mercadorias no Livro Registro de Entradas, nos termos do artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

(...)

 

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

(...)

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Como forma de garantir efetividade ao comando insculpido nos artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 85, VII, “b”, estabeleceu a penalidade aplicável àqueles que violarem as disposições neles contidas. Senão vejamos:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

II – de 03 (três) UFR-PB:

 

(...)

 

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

 

Trata-se de uma exigência imposta (obrigação acessória) com o objetivo de possibilitar ao Fisco um maior controle sobre as operações realizadas pelos contribuintes e, com isso, assegurar o cumprimento da obrigação principal, quando devida.

Registre-se que, em razão de o contribuinte haver deixado de escriturar as notas fiscais no Livro Registro de Entradas de sua Escrituração Fiscal Digital, faz-se necessário cotejarmos os valores lançados com aqueles relativos à penalidade estabelecida no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96[6], de forma a garantir a aplicação do princípio da retroatividade benigna.

Este entendimento já fora manifestado pelo Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba em diversas oportunidades, a exemplo da decisão proferida no Acórdão nº 331/2019, da lavra da ilustre Cons.ª Gílvia Dantas Macedo, cuja ementa reproduzo a seguir:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS REGISTRO DE ENTRADAS. EXCLUSÃO DE NOTA FISCAL. AJUSTE NA PENALIDADE PROPOSTA. RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI TRIBUTÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Diante da comprovação de operações que atestam a ocorrência de notas fiscais destinadas à empresa fiscalizada, dando conta da ocorrência de aquisições sem o devido lançamento dos documentos fiscais no EFD, materializada estará à incidência da multa acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer.

A legislação tributária é clara quanto à obrigatoriedade de se lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica 03 (três) UFR-PB por documento fiscal. Ilação ao artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96. Exclusão de nota fiscal de devolução de mercadorias.

Correção na penalidade proposta diante da aplicação de legislação mais benéfica ao contribuinte, com a introdução do artigo 81-A, V, “a”, na Lei n° 6.379/96.

 

Neste norte, refizemos os cálculos do crédito tributário, aplicando o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor de cada nota fiscal (conforme preceitua a redação vigente do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96) e comparamos os valores obtidos com o montante correspondente a 3 (três) UFR-PB (nos termos do artigo 85, II, “b”, do mesmo diploma legal).

Feitas estas considerações, procedemos à apuração dos valores efetivamente devidos e obtivemos os resultados indicados na planilha abaixo:

 

Período

Nota Fiscal nº

Data de Emissão

Valor da Nota Fiscal (R$)

UFR-PB (R$)

Multa Calculada  de Acordo com o Art. 85, II, "b", da Lei nº 6.379/96

Multa Calculada  de Acordo com o Art. 81-A, V, "a", da Lei nº 6.379/96

Multa Devida (R$)

abr/11

2

05/04/11

1.600,00

31,45

94,35

80,00

80,00

Crédito Tributário Devido (R$)

80,00

 

ago/11

2296

11/08/11

99,00

32,14

96,42

4,95

4,95

2322

15/08/11

198,00

96,42

9,90

9,90

2376

26/08/11

120,50

96,42

6,03

6,03

Crédito Tributário Devido (R$)

20,88

 

set/11

691

02/09/11

733,34

32,19

96,57

36,67

36,67

Crédito Tributário Devido (R$)

36,67

 

mai/12

1317

30/05/12

183,00

33,35

100,05

9,15

9,15

Crédito Tributário Devido (R$)

9,15

 

jun/12

938

07/06/12

178,00

33,57

100,71

8,90

8,90

2160

22/06/12

105,40

100,71

5,27

5,27

Crédito Tributário Devido (R$)

14,17

 

ago/12

2553

08/12/12

191,70

33,72

101,16

9,59

9,59

Crédito Tributário Devido (R$)

9,59

 

set/12

5

19/09/12

219,50

33,86

101,58

10,98

10,98

Crédito Tributário Devido (R$)

10,98

 

dez/12

165

06/12/12

299,96

34,40

103,20

15,00

15,00

Crédito Tributário Devido (R$)

15,00

 

jan/13

2744

10/01/13

122,99

34,60

103,80

6,15

6,15

Crédito Tributário Devido (R$)

6,15

 

fev/13

997

25/02/13

884,70

34,88

104,64

44,24

44,24

Crédito Tributário Devido (R$)

44,24

 

mar/13

337

07/03/13

262,00

35,18

105,54

13,10

13,10

2880

23/03/13

163,75

105,54

8,19

8,19

Crédito Tributário Devido (R$)

21,29

 

Em razão das considerações acima expostas, mantenho a procedência da acusação quanto às notas fiscais acima relacionadas, retificando, todavia, os valores devidos a título de multa, em observância ao princípio da retroatividade benigna de que trata o artigo 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional.

 

567 – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS

 

A última denúncia se refere à falta de registro, nos livros próprios do sujeito passivo, das notas fiscais de saídas elencadas às fls. 20, 21, 23, 24, 27 e 28.

A ausência de identificação dos lançamentos daqueles documentos, levou fiscalização a indicar, como infringido, o artigo 119, VIII c/c o artigo 277, ambos do RICMS/PB:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

(...)

 

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

(...)

 

Art. 277. O Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, Anexos 28 e 29, destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título, e de prestações de serviços de transporte e de comunicação.

 

Dentre todas as notas fiscais que deram sustentação à denúncia ora em exame, apenas devem ser mantidos os seguintes documentos, pelas razões expostas na decisão singular:

 

NOTA FISCAL Nº

CHAVE DE ACESSO

DATA DE EMISSÃO

SITUAÇÃO

TIPO DE OPERAÇÃO

VALOR DA NOTA FISCAL (R$)

631

25110709268517001374551000000006311280070666

30/07/11

A

SAÍDA

166,00

632

25110809268517001374551000000006321926360701

01/08/11

A

SAÍDA

294,56

649

25110809268517001374551000000006491936344307

12/08/11

A

SAÍDA

202,44

994

25120209268517001374551000000009941160027194

14/02/12

A

SAÍDA

449,58

1021

25120309268517001374551000000010211358063827

03/03/12

A

SAÍDA

750,00

1105[7]

25120409268517001374551000000011051354512088

19/04/12

A

SAÍDA

188,69

1122

25120509268517001374551000000011221800517344

02/05/12

A

SAÍDA

835,75

1

25120509268517001374559000000000013574010712

28/05/12

A

SAÍDA

1.199,00

580

25130447960950077264550010000005801037850116

10/04/13

A

SAÍDA

1.002,81

661

25130547960950077264550010000006611046856729

10/05/13

A

SAÍDA

303,88

662

25130547960950077264550010000006621042602266

10/05/13

A

SAÍDA

303,88

682

25130547960950077264550010000006821022106290

14/05/13

A

SAÍDA

758,00

779

25130647960950077264550010000007791071512411

11/06/13

A

SAÍDA

389,36

 

Na sua peça recursal, a defesa assevera que os documentos acima estariam devidamente lançados nos arquivos EFD por ela enviados à SEFAZ/PB.

De início, atentemos para o fato de que todos os arquivos EFD foram transmitidos em momento anterior ao início do procedimento fiscal[8], ou seja, antes do dia 12 de maio de 2016.

Vejamos o extrato da consulta ao módulo declarações do Sistema ATF da SEFAZ/PB:

 

 

PERÍODO

ENTREGA

DATA DO PROCESSAMENTO

INSCRIÇÃO ESTADUAL

RAZÃO SOCIAL

TIPO DE DECLARAÇÃO

SITUAÇÃO DO ARQUIVO

SITUAÇÃO ATF

jan/11

01/07/2011 08:50

30/11/2015 11:02

16.003.596-1

F.S. VASCONCELOS E CIA LTDA 1

ORIGINAL

ACEITO

Ativo

fev/11

27/05/2011 10:00

08/12/2015 10:06

16.003.596-1

F.S. VASCONCELOS E CIA LTDA 1

ORIGINAL

ACEITO

Ativo

mar/11

07/05/2011 10:57

08/12/2015 01:37

16.003.596-1

F.S. VASCONCELOS E CIA LTDA 1

ORIGINAL

ACEITO

Ativo

abr/11

01/06/2011 14:49

01/12/2015 16:30

16.003.596-1

F.S. VASCONCELOS E CIA LTDA 1

ORIGINAL

ACEITO

Ativo

mai/11

16/06/2011 11:42

06/12/2015 18:40

16.003.596-1

F.S. VASCONCELOS E CIA LTDA 1

ORIGINAL

ACEITO

Ativo

jun/11

22/07/2011 16:13

08/12/2015 04:11

16.003.596-1

F.S. VASCONCELOS E CIA LTDA 1

ORIGINAL

ACEITO

Ativo

jul/11

17/08/2011 17:22

07/12/2015 17:55

16.003.596-1

F.S. VASCONCELOS E CIA LTDA 1

ORIGINAL

ACEITO

Ativo

ago/11

19/09/2011 14:05

02/12/2015 06:44

16.003.596-1

F.S. VASCONCELOS E CIA LTDA 1

ORIGINAL

ACEITO

Ativo

set/11

14/10/2011 13:23

07/12/2015 04:26

16.003.596-1

F.S. VASCONCELOS E CIA LTDA 1

ORIGINAL

ACEITO

Ativo

out/11

24/11/2011 19:19

08/12/2015 00:48

16.003.596-1

F.S. VASCONCELOS E CIA LTDA 1

ORIGINAL

ACEITO

Ativo

nov/11

22/12/2011 17:52

08/12/2015 22:23

16.003.596-1

F.S. VASCONCELOS E CIA LTDA 1

ORIGINAL

ACEITO

Ativo

dez/11

25/01/2012 12:02

07/12/2015 19:00

16.003.596-1

F.S. VASCONCELOS E CIA LTDA 1

ORIGINAL

ACEITO

Ativo

jan/12

25/02/2012 11:22

24/12/2015 20:54

16.003.596-1

F.S. VASCONCELOS E CIA LTDA 1

ORIGINAL

ACEITO

Ativo

fev/12

10/03/2012 11:02

14/12/2015 14:45

16.003.596-1

F.S. VASCONCELOS E CIA LTDA 1

ORIGINAL

ACEITO

Ativo

mar/12

12/04/2012 15:55

22/12/2015 04:13

16.003.596-1

F.S. VASCONCELOS E CIA LTDA 1

ORIGINAL

ACEITO

Ativo

abr/12

08/05/2012 17:10

17/12/2015 15:48

16.003.596-1

F.S. VASCONCELOS E CIA LTDA 1

ORIGINAL

ACEITO

Ativo

mai/12

11/06/2012 15:51

23/12/2015 05:58

16.003.596-1

F.S. VASCONCELOS E CIA LTDA 1

ORIGINAL

ACEITO

Ativo

jun/12

11/07/2012 11:03

12/12/2015 10:40

16.003.596-1

F.S. VASCONCELOS E CIA LTDA 1

ORIGINAL

ACEITO

Ativo

jul/12

28/08/2012 11:25

17/12/2015 21:43

16.003.596-1

F.S. VASCONCELOS E CIA LTDA 1

ORIGINAL

ACEITO

Ativo

ago/12

10/09/2012 13:43

19/12/2015 05:41

16.003.596-1

F.S. VASCONCELOS E CIA LTDA 1

ORIGINAL

ACEITO

Ativo

set/12

04/12/2015 11:43

18/12/2015 08:51

16.003.596-1

MAGAZINE LUIZA S/A

SUBSTITUTA

ACEITO

Ativo

out/12

04/12/2015 10:09

14/12/2015 03:51

16.003.596-1

MAGAZINE LUIZA S/A

SUBSTITUTA

ACEITO

Ativo

nov/12

04/12/2015 10:25

13/12/2015 22:34

16.003.596-1

MAGAZINE LUIZA S/A

SUBSTITUTA

ACEITO

Ativo

dez/12

04/12/2015 11:12

22/12/2015 05:35

16.003.596-1

MAGAZINE LUIZA S/A

SUBSTITUTA

ACEITO

Ativo

jan/13

01/12/2015 08:57

29/12/2015 14:11

16.003.596-1

MAGAZINE LUIZA S/A

SUBSTITUTA

ACEITO

Ativo

fev/13

09/12/2015 14:51

31/12/2015 03:11

16.003.596-1

MAGAZINE LUIZA S/A

SUBSTITUTA

ACEITO

Ativo

mar/13

02/12/2015 08:49

12/01/2016 22:30

16.003.596-1

MAGAZINE LUIZA S/A

SUBSTITUTA

ACEITO

Ativo

abr/13

09/12/2015 14:54

30/12/2015 11:02

16.003.596-1

MAGAZINE LUIZA S/A

SUBSTITUTA

ACEITO

Ativo

mai/13

09/12/2015 14:53

31/12/2015 08:44

16.003.596-1

MAGAZINE LUIZA S/A

SUBSTITUTA

ACEITO

Ativo

jun/13

01/12/2015 14:41

09/01/2016 10:04

16.003.596-1

MAGAZINE LUIZA S/A

SUBSTITUTA

ACEITO

Ativo

jul/13

01/12/2015 16:00

13/01/2016 05:09

16.003.596-1

MAGAZINE LUIZA S/A

SUBSTITUTA

ACEITO

Ativo

 

Considerando as informações prestadas pela recorrente às fls. 99, procedemos ao exame dos arquivos EFD da autuada e constatamos a regular escrituração das seguintes notas fiscais:

 

NOTA FISCAL Nº

CHAVE DE ACESSO

DATA DE EMISSÃO

SITUAÇÃO

TIPO DE OPERAÇÃO

VALOR DA NOTA FISCAL (R$)

631

25110709268517001374551000000006311280070666

30/07/11

A

SAÍDA

166,00

632

25110809268517001374551000000006321926360701

01/08/11

A

SAÍDA

294,56

649

25110809268517001374551000000006491936344307

12/08/11

A

SAÍDA

202,44

994

25120209268517001374551000000009941160027194

14/02/12

A

SAÍDA

449,58

1021

25120309268517001374551000000010211358063827

03/03/12

A

SAÍDA

750,00

1105[9]

25120409268517001374551000000011051354512088

19/04/12

A

SAÍDA

188,69

1122

25120509268517001374551000000011221800517344

02/05/12

A

SAÍDA

835,75

1

25120509268517001374559000000000013574010712

28/05/12

A

SAÍDA

1.199,00

 

Em relação aos demais documentos (NF nº 661, 662, 682 e 580), não há como acolher os argumentos recursais, pois, após consulta ao Portal da NF-e, constatamos que as justificativas trazidas à baila pela recorrente não se comprovaram.

As notas fiscais nº 661, 662 e 682 constam na base de dados da SEFAZ/PB como AUTORIZADAS e a NF nº 580, diferentemente do que afirma a defesa, acobertou uma operação de transferência (saída) da recorrente para outra filial da empresa.

Confirmada a procedência parcial da acusação, discorreremos sobre a penalidade que deve recair em razão da conduta infracional evidenciada.

Relativamente aos períodos dos fatos geradores remanescentes (abril, maio e junho de 2013), o cálculo do crédito tributário foi realizado de forma incorreta. Isto porque a penalidade de 3 (três) UFR/PB de que trata o artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96 alcança, tão somente, a falta de lançamento de notas fiscais de entradas de mercadorias e de prestações efetuadas. Senão vejamos:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

II – de 03 (três) UFR-PB:

 

(...)

 

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento; (g. n.)

 

Neste diapasão, ante a inexistência de norma coercitiva específica, a fiscalização poderia tomar, por fundamento (desconsiderando o fato de se tratar de falta de registro na EFD), o artigo 85, VI, da Lei nº 6.379/96, observado o disposto em seu § 2º:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

VI - de 5, 10, 15 ou 20 (cinco, dez, quinze ou vinte) UFR-PB, aos que infringirem disposições da legislação do imposto para as quais não haja penalidade, como disposto no § 2º deste artigo;

(...)

§ 2º As multas previstas no inciso VI, do "caput" deste artigo serão aplicadas:

I - de 05 (cinco) UFR-PB, quando o estabelecimento tenha faturamento mensal até 100 (cem) UFR-PB;

II - de 10 (dez) UFR-PB, quando o estabelecimento tenha faturamento mensal até 200 (duzentas) UFR-PB;

III - de 15 (quinze) UFR-PB, quando o estabelecimento tenha faturamento mensal até 300 (trezentas) UFR-PB;

IV - de 20 (vinte) UFR-PB, quando o estabelecimento tenha faturamento mensal superior a 300 (trezentas) UFR-PB.

 

Conforme se depreende do dispositivo transcrito, trata-se de penalidade a ser empregada nos casos em que a legislação não prevê punição específica.

Consultando o sistema ATF desta Secretaria[10], verificamos que, no período em análise, a autuada teve um faturamento médio mensal bem superior a 300 (trezentas) UFR-PB, o que, em princípio, conduziria à penalidade insculpida no art. 85, VI, § 2º, IV, da Lei nº 6.379/96, ou seja, de 20 (vinte) UFR-PB.

Apesar de aplicável aos casos genéricos, a sistemática de cálculo diverge da adotada pela fiscalização. Esta, ao detectar a falta de registro de notas fiscais de saída, elaborou planilhas resumo (fls. 19, 22 e 26) nas quais podemos identificar que os créditos tributários lançados a este título foram calculados à base de 3 (três) UFR/PB para cada nota fiscal não lançada.

O comando normativo do artigo 85, VI, da Lei nº 6.379/96 não oferece esta interpretação, pois não especifica que a multa deva ser aplicada “por documento”. Se esta fosse a intenção do legislador, deveria ter adotado redação análoga à do artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Como demonstrado, a legislação tributária estadual não prescreve penalidade específica para aqueles que deixarem de registrar notas fiscais de saídas nos livros próprios (exceto nos casos de EFD). Buscar-se a aplicação da multa genérica do artigo 85, VI, da Lei nº 6.379/96 conduz a dificuldades de quantificação, pois esta norma não disciplina a forma de apuração (“por documento”, “por mês de apuração”, “por exercício” ou “por infração”).

In casu, para se determinar o montante devido pelo contribuinte pelo descumprimento da obrigação acessória de registrar notas fiscais no Livro Registro de Saídas, a hermenêutica da norma punitiva “genérica” pode produzir resultados divergentes.

Não estando cristalina a interpretação da norma relativamente ao montante da pena aplicável ao caso, buscamos guarida no artigo 112 do Código Tributário Nacional – CTN, que assim dispõe:

 

Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

I - à capitulação legal do fato;

II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. (g. n.)

 

Não obstante a necessidade de se atribuir uma penalidade para a situação posta, como forma de garantir efetividade à norma primária, a legislação de regência trouxe dúvidas quanto à sua graduação, forçando o exegeta, nos termos do art. 112, IV, do CTN, a utilizar a menor das penas possíveis para o caso.

Neste sentido, tem-se, por inequívoco, que se deve aplicar a penalidade “por infração”, haja vista que a norma secundária, ao definir a penalidade de 5, 10, 15 ou 20 (cinco, dez, quinze ou vinte) UFR-PB, tratou de eleger, como critério a ser adotado, a seguinte conduta: aos que infringirem disposições da legislação do imposto para as quais não haja penalidade.

A disposição infringida pela autuada fora uma só: deixar de registrar notas fiscais de saída nos livros próprios. Não há, portanto, como ampliar a interpretação da norma punitiva de forma a extrair conteúdo diverso, sob pena de violação às disposições contidas no art. 112, IV, do CTN.

Apesar de evidenciado o equívoco quanto à indicação do dispositivo legal relativo à penalidade, tal fato não acarreta nulidade do lançamento. Trata-se de uma incorreção sanável, haja vista não haver ocasionado prejuízo para a defesa da autuada, nos termos do artigo 15 da Lei nº 10.094/13:

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio. (g. n.)

 

Considerando a ausência de demonstração de efetivo prejuízo suportado pela recorrente, o caso requer a aplicação do princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo).

Sendo assim, ainda que não tenha lançado mão da penalidade relativa à EFD, a auditora fiscal, não poderia se valer da sistemática de cálculo prevista no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, mas, no máximo, atribuído a multa de 20 (vinte) UFR-PB, independentemente da quantidade de documentos fiscais de saída não escriturados.

Assim como ocorrera em relação à denúncia anterior, no caso em tela, também devemos atentar para a necessidade de aplicarmos o disposto no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, em razão de estarmos diante de uma conduta relacionada à Escrituração Fiscal Digital.

Sendo assim, considero devido, a título de multa por falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Saídas, os valores abaixo discriminados:

 

Período

Nota Fiscal nº

Data de Emissão

Valor da Nota Fiscal (R$)

UFR-PB (R$)

Multa Calculada  de Acordo com o Art. 85, II, "b", da Lei nº 6.379/96

Multa Calculada  de Acordo com o Art. 81-A, V, "a", da Lei nº 6.379/96

Multa Devida (R$)

abr/13

580

10/04/13

1.002,81

35,39

106,17

50,14

50,14

Crédito Tributário Devido (R$)

50,14

 

mai/13

661

10/05/13

303,88

35,55

106,65

15,19

15,19

662

10/05/13

303,88

106,65

15,19

15,19

682

14/05/13

758,00

106,65

37,90

37,90

Crédito Tributário Devido (R$)

68,28

 

jun/13

779

11/06/13

389,36

35,75

107,25

19,47

19,47

Crédito Tributário Devido (R$)

19,47

 

Os valores acima retratados totalizam R$ 137,89 (cento e trinta e sete reais e oitenta e nove centavos) sendo significativamente inferiores a uma eventual correção de penalidade que representasse 20 (vinte) UFR-PB para toda a acusação.

Assim sendo, o ajuste com base na multa estabelecida no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96 é medida que se impõe, nos termos do artigo 106, II, “c”, do CTN.

Diante de todo o exposto, o crédito tributário efetivamente devido pelo contribuinte apresentou a seguinte configuração:

 

 

 

AUTO DE INFRAÇÃO

VALOR CANCELADO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

PERÍODO

MULTA (R$)

MULTA RECIDIVA (R$)

MULTA (R$)

MULTA RECIDIVA (R$)

MULTA (R$)

MULTA RECIDIVA (R$)

0115 - ECF - OUTRAS IRREGULARIDADES

06/01/2012

491,85

245,93

491,85

245,93

0,00

0,00

01/11/2012

512,85

256,43

512,85

256,43

0,00

0,00

06/02/2014

554,10

277,05

554,10

277,05

0,00

0,00

0246 - ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM O ACESSO A INFORMAÇÕES - DEIXAR DE EXIBIR AO FISCO QUANDO SOLICITADO

01/01/2011 a 31/12/2011

6.524,00

0,00

6.524,00

0,00

0,00

0,00

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

mar/11

93,60

0,00

93,60

0,00

0,00

0,00

abr/11

188,70

0,00

108,70

0,00

80,00

0,00

ago/11

289,26

0,00

268,38

0,00

20,88

0,00

set/11

482,85

0,00

446,18

0,00

36,67

0,00

jan/12

98,37

0,00

98,37

0,00

0,00

0,00

fev/12

296,55

0,00

296,55

0,00

0,00

0,00

abr/12