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ACÓRDÃO Nº 000520/2020 PROCESSO Nº 0622422015-8

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0622422015-8
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Recorrida: PARELHAS TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA
Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ – CABEDELO
Autuante: MARIA COELI FERREIRA RIBEIRO
Relator: CONS.º LEONARDO DO EGITO PESSOA           

ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. BENS DESTINADOS A USO E CONSUMO – DENÚNCIA INSUBSISTENTE. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. CRÉDITO PRESUMIDO – PARCIALIDADE. CORREÇÃO DA MULTA PROPOSTA. QUITAÇÃO PARCIAL - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO

- É cabível a cobrança de ICMS relativa à diferença de alíquotas nas operações interestaduais com mercadorias apenas no caso de serem destinadas ao uso/consumo de estabelecimento contribuinte do imposto. In casu, restou comprovado que todas as operações dizem respeito a retorno de remessa para industrialização (serviço de recauchutagem) e/ou peças que estão gravadas pelo regime da substituição tributária. Acusação elidida.
- Cabe a exigência do ICMS sobre a prestação de serviços de transportes de carga não levados à tributação nos livros fiscais. Parte do crédito tributário restou insubsistente em razão da incidência de crédito presumido previsto para as respectivas prestações de transporte.
- Readequação da norma legal da penalidade aplicada.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000719/2015-72, lavrado em 30/04/2015 contra a empresa PARELHAS TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA, IE 16.134.772-0, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 101.116,90 (cento e um mil, cento e dezesseis reais e noventa centavos), sendo R$ 67.411,26 (sessenta e sete mil, quatrocentos e onze reais e vinte e seis centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 106, III, “b” com fulcro no art. 203 e 204, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Dec. 18.930/97 e R$ 33.705,64 (trinta e três mil, setecentos e cinco reais e sessenta e quatro centavos) a título de multa por infração, com fulcro no art. 82, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.
Em tempo, mantenho cancelado, por indevido, o quantum de R$ 73.146,16, sendo R$ 20.676,05, de ICMS e de R$ 52.470,11, de multa por infração.
Ressalto, que parte do crédito tributário procedente foi parcelado por meio de REFIS/PEP, conforme consulta ao Sistema ATF.
                            Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
                            P.R.I.
                           Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 17 de dezembro de 2020.
                                                                  LEONARDO DO EGITO PESSOA
                                                                             Conselheiro Relator
                                                                  LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                                   Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA, MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES E PETRÔNIO RODRIGUES LIMA.

                                                                    SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
                                                                              Assessor Jurídico

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso hierárquico interposto nos termos do artigo 80 da Lei nº 10.094/13 contra a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000719/2015-72 (fls. 3/7), lavrado em 30 de abril de 2015 em desfavor da empresa PARELHAS TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA, inscrição estadual nº 16.134.772-0.

Na referida peça acusatória, constam as seguintes denúncias, ipsis litteris:

0244 - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (MERC. P/O USO E/OU CONSUMO DO ESTAB.) (PERÍODO DE 01.01.00 A 06.03.02) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte deixou de recolher ICMS – diferencial de alíquotas concernentes à(s) aquisição(ões) de mercadorias destinadas ao uso e/ou consumo do estabelecimento.

 

0391 - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES >> Falta de recolhimento do ICMS relativo a prestação de serviços de transportes.

 

Em decorrência dos fatos acima, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 106, III, “c” e § 1º c/c 2º, § 1º, IV; 3º, XIV e 14, X e 106, III, “b”, c/c 203 e 204, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº. 18.930/97, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 174.263,06 (cento e setenta e quatro mil, duzentos e sessenta e três reais e seis centavos), sendo R$ 88.087,31 (oitenta e oito mil, oitenta e sete reais e trinta e um centavos) de ICMS e R$ 86.175,75 (oitenta e seis mil, cento e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) a título de multa por infração, com fulcro no art. 82, II, “e” e V, “b” da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios às fls. 08 a 17.

Notificado desta ação fiscal de forma pessoal em 29 de maio de 2015 (fls. 07), a Autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fls. 21 usque 191), protocolada em 29/6/2015, por meio da qual, em síntese, alega que:

- que não processe a cobrança de ICMS DIFAL sobre as notas fiscais de entrada, visto se tratar de remessa para recondicionamento de pneus usados, sem incidência do ICMS, onde a empresa prestadora emite notas fiscais de entrada e devolve os pneus com notas fiscais em remessa de devolução, não gerando imposto neste tido de operação, por não se tratar de aquisição de mercadorias, cabendo a redução do valor de R$ 2.621,60;

- que na exigência fiscal pela emissão de conhecimentos de transportes não escriturados, informa que a empresa detém benefício do crédito presumido que permite aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte um crédito de 20% do valor do ICMS devido, devendo ser aplicado sobre o montante apurado pela fiscalização, resultando em um ICMS devido de R$ 68.612,89 sobre esta acusação.

 

Com base nos argumentos apresentados, in fine, requer que seja recebida a impugnação para declarar sua parcialidade.

Sem relato de reincidência fiscal (fls. 192), os autos foram conclusos (fls. 193) e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal João Lincoln Diniz Borges, e o feito, julgado parcialmente procedente, conforme sentença anexa às fls. 201 a 208, cuja ementa sintetiza o entendimento da instância monocrática da seguinte forma, litteris:

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E NÃO AQUISIÇÃO PARA USO E CONSUMO. IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS INCIDENTE NA PRESTAÇÃO DE TRANSPORTE. CRÉDITO PRESUMIDO. PARCIALIDADE.

É indevida a exigência de ICMS relativa à diferença de alíquotas nas operações interestaduais com mercadorias não adquiridas a título de uso e consumo, por se tratar de operações em remessa de industrialização com de retorno de pneus usados recauchutados pelo prestador.

Parcialidade na exigência fiscal pertinente a falta de recolhimento de ICMS sobre prestações de serviços de transporte com CTRC não registros nos livros fiscais, diante da incidência de crédito presumido previsto para as respectivas prestações de transporte. Multa corrigida para a dosimetria correta

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Após os ajustes o crédito tributário restou constituído no montante de R$ 101.116,90.

Em atendimento ao que determina o artigo 80 da Lei nº 10.094/13, o julgador da instância a quo recorreu de ofício da sua decisão.

Cientificada da decisão proferida pela instância prima via Aviso de Recebimento (A.R.) em 14 de novembro de 2018 (fls. 211), o contribuinte não mais se manifestou nos autos, formalizando adesão ao REFIS/PEP (proc. 2021082018-7) quanto ao crédito tributário julgado procedente pela instância singular, à exceção do mês de abril/2011 que ficou em aberto.

Remetidos os autos ao Conselho de Recursos Fiscais, tem-se que foram distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.

 

Eis o relatório.

 

VOTO

 

A matéria em apreciação versa sobre as denúncias de falta de recolhimento do ICMS – Diferencial de Alíquotas, concernentes às entradas de mercadorias destinadas ao uso e/ou consumo do estabelecimento, nos exercícios de 2011, 2012 e 2013 e de falta de recolhimento do ICMS relativo à prestação de serviços de transportes, nos meses de jan/10, abr/10, ago/10, abr/11, mai/12 e junho de 2013, formalizadas contra a empresa PARELHAS TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA, já previamente qualificada nos autos.

O objeto do recurso hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora singular a qual julgou parcialmente procedente o auto de infração ora em combate, porquanto constatou que a primeira acusação (Difal) era improcedente, vez que as operações fiscais decorreram de remessa para recondicionamento de pneus usados, onde a empresa prestadora emitiu notas fiscais de entrada, promovendo o serviço de recondicionamento com posterior devolução em remessa de devolução com referência as notas fiscais de origem e/ou peças gravadas pelo regime da substituição tributária e que a segunda acusação era parcialmente procedente, visto ser a empresa optante pelo regime de crédito presumido de ICMS, além de equívoco quanto a penalidade proposta.

Sem preliminares a serem analisadas, destaco que o que estamos a julgar é o recurso hierárquico interposto pela instância a quo, que julgou parcialmente procedente o libelo acusatório, donde faremos de forma individualizada por acusação.

 

Acusação 01

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

Conforme acusação constante do libelo acusatório, a Recorrente teria deixado de recolher o ICMS – Diferencial de Alíquotas quando da aquisição e/ou recebimento por transferência de mercadorias ou bens destinados para uso e/ou consumo do estabelecimento. Pelos fatos descritos, recaiu sobre a Autuada a denúncia de haver infringido os artigos 106, II, “c” e § 1º c/c art. 2º, § 1º, IV; art. 3º, XIV e art. 14, X, todos do RICMS/PB, ipsis litteris:

Art. 106. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á:

(...)

II - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao em que tiver ocorrido o fato gerador, nos casos de:

 

(...)

 

c) aquisições em outra unidade da Federação de mercadorias ou bens destinados a consumo ou a integrar o ativo fixo, em regime de pagamento normal ou contribuinte enquadrado no SIMPLES NACIONAL;

 

§ 1º O recolhimento previsto na alínea “e” do inciso I, e nas alíneas “c” e “d” do inciso II, será o resultante da diferença de alíquota.

 

Art. 2º O imposto incide sobre:

 

(...)

 

§ 1º O imposto incide também:

 

(...)

 

IV - sobre a entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo fixo;

 

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

 

(...)

XIV - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo fixo;

 

Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

 

(...)

 

X - na hipótese do inciso XIV do art. 3º, o valor sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem;

 

Os documentos fiscais que serviram de embasamento para a presente denúncia estão relacionados na planilha de notas fiscais e memória de cálculo (fls. 09 a 15).

Segundo a fiscalização, restou configurada a subsunção da conduta da Autuada às disposições contidas nos artigos acima citados, cuja penalidade encontra-se delineada no art. 82, inciso II, alínea “e”, da Lei n° 6.379/96, assim disposto:

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

II – de 50% (cinquenta por cento):

 

(...)

 

e) aos que deixarem de recolher o imposto no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas neste artigo;

 

Compulsando o caderno processual, precisamente as notas fiscais apresentadas pela defesa (fls. 42 a 191), verificamos que de fato, as operações traduzidas pelos documentos fiscais anexados pela defesa, não se tratam de operações para uso e/ou consumo da autuada.

Ademais, o diligente julgador monocrático efetuou detalhada abordagem sobre a questão, senão veja-se o trecho da decisão:

 

“...diante das alegações lastreadas em provas documentais verifico não se tratar de mercadorias destinadas ao uso e consumo na forma disciplinada pela legislação de regência, vez que as operações fiscais decorreram de remessa para recondicionamento de pneus usados, onde a empresa prestadora emitiu notas fiscais de entrada, promovendo o serviço de recondicionamento com posterior devolução em remessa de devolução com referência as notas fiscais de origem.

Da mesma forma, verifico que das notas ficais remanescentes, também, não há o que se cogitar em ICMS – DIFAL para uso e consumo, diante da ocorrência incidental do ICMS – ST nas operações com peças e componentes automotivos que se encontram com gravame da Substituição Tributária”.

 

Assim, ratifico os termos da decisão monocrática que julgou improcedente a presente acusação, razão pela qual mantenho cancelado o crédito tributário em questão.

 

Acusação 02

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES

Com relação à acusação em tela, tem-se que a autuada incorreu em falta de recolhimento do ICMS relativo à prestação de serviços de transportes, quando em sua escrituração fiscal deixou de escriturar os conhecimentos de transportes de números 3113, 3407, 3408, 3409, 3454, 3544, 4073, 4821, 5208, 5209 e 5477.

É sabido que a ausência de registros na escrita fiscal dos conhecimentos de transportes emitidos, têm repercussão direta na apuração do ICMS, dada a não disponibilização das prestações realizadas à tributação, sujeitando o emissor à cobrança do imposto sobre a prestação realizada, porém não informada ao Fisco.

Em sua defesa apresentada a instância prima, a autuada reconhece que deixou de informar os documentos fiscais acima mencionados em sua escrita fiscal, contudo alegar ser detentora de crédito presumido previsto no art. 35, inciso II do RICMS/PB que concede um crédito de 20% do valor do imposto devido nas prestações de serviço de transporte, vejamos:

 

Art. 35. Serão concedidos, em substituição ao sistema normal de tributação previsto neste Regulamento, créditos presumidos do ICMS, nos percentuais abaixo indicados, para fins de compensação do imposto devido em operações ou prestações subseqüentes:

I – OMISSIS;

II - a partir de 1º de janeiro de 1997, 20% (vinte por cento), do valor do ICMS devido nas prestações de serviço de transporte, observado o disposto nos §§ 1º, 3º e 7º (Convênios ICMS 106/96 e 95/99); (g.n.)

§ 1º O contribuinte que optar pelo benefício previsto nos incisos I, II, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII não poderá aproveitar quaisquer outros créditos (Convênio ICMS 26/94).

 

Diante de tais informações, com o cuidado que lhe é peculiar, o julgador singular, após cuidadosa análise dos autos, acertadamente, acolheu aos reclames da defesa, aplicando o disposto no art. 35, II do RICMS/PB ao caso em tela, sendo o crédito tributário reduzido conforme tabela abaixo explicativa:

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Com relação a multa proposta, cabe-me também comungar com a instância prima em relação à redução da penalidade aplicada, tendo em vista que o dispositivo legal proposto pelos auditores, art. 82, V, “b”, da Lei nº 6.379/96, não se adequa ao caso em questão, pois não se trata da realização de prestação de serviço desacompanhada de documento fiscal, e sim falta da declaração deles, se adequando à multa de 50%, prevista no art. 82, II, “b”, da lei nº 6.379/96, infra:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II - de 50% (cinquenta por cento):

a) OMISSIS;

b) aos que, sujeitos a escrita fiscal, não lançarem nos livros fiscais próprios, as notas fiscais emitidas e deixarem de recolher no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente;

 

Ainda sobre a presente acusação, informo que em consulta ao Sistema ATF da Sefaz/PB, verificamos que foi realizado o parcelamento do crédito tributário, por meio de REFIS/PEP, dos períodos de janeiro/2010, abril/2010, agosto/2010, maio/2012 e junho/2013, ficando em aberto apenas o período de abril/2011.

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Portanto, em relação aos períodos objeto de parcelamento, fica definitivamente extinto o crédito tributário, em virtude de confissão irretratável pelo pedido de parcelamento, nos termos do art. 140 da Lei nº 10.094/13, in verbis:

 

Art. 140. O pedido de parcelamento, depois de protocolizado, implicará a confissão irretratável do débito fiscal e a renúncia à defesa, administrativa ou judicial, objeto do pedido, bem como, desistência dos interpostos, relativamente à parte objeto do pedido.

 

Por todo o exposto, e em sintonia com a sentença proferida pela instância prima, considero subsistente o seguinte crédito tributário:

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Por fim, entendo pela confirmação da sentença exarada pelo julgador monocrático, pelos seus próprios fundamentos, de forma que ratifico os termos da decisão recorrida em sua integralidade.

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000719/2015-72, lavrado em 30/04/2015 contra a empresa PARELHAS TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA, IE 16.134.772-0, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 101.116,90 (cento e um mil, cento e dezesseis reais e noventa centavos), sendo R$ 67.411,26 (sessenta e sete mil, quatrocentos e onze reais e vinte e seis centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 106, III, “b” com fulcro no art. 203 e 204, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Dec. 18.930/97 e R$ 33.705,64 (trinta e três mil, setecentos e cinco reais e sessenta e quatro centavos) a título de multa por infração, com fulcro no art. 82, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Em tempo, mantenho cancelado, por indevido, o quantum de R$ 73.146,16, sendo R$ 20.676,05, de ICMS e de R$ 52.470,11, de multa por infração.

Ressalto, que parte do crédito tributário procedente foi parcelado por meio de REFIS/PEP, conforme consulta ao Sistema ATF.

Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência, em 17 de dezembro de 2020

 

Leonardo do Egito Pessoa
Conselheiro Relator

 

 

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