Skip to content

ACÓRDÃO Nº 000517/2020 PROCESSO Nº ° 0248302020-8

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº ° 0248302020-8
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Agravante: NEY AUTO PECAS LTDA-ME
Agravada: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR3 DA SEFAZ - CAMPINA GRANDE
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR3 DA SEFAZ - CAMPINA GRANDE
Autuante: JOSENILDA PALMEIRA GOMES DA SILVA
Relator(a): Cons.ª THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA

INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA IMPUGNATÓRIA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição da defesa administrativa. Nos autos, constatada a regularidade do despacho administrativo efetuado pela repartição preparadora, com a confirmação da intempestividade da impugnação.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se o despacho exarado pelo Centro de Atendimento ao Cidadão da GR3 da SEFAZ - Campina Grande, que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pelo contribuinte, NEY AUTO PECAS LTDA-ME, Inscrição Estadual nº 16.125.625-2, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 0248302020-8, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000082/2020-81.
                    Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.
                    P.R.I.
                   Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 17 de dezembro de 2020.
                                                  THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
                                                                 Conselheira Relatora
                                                      LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                       Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, LEONARDO DO EGITO PESSOA, MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES E PETRÔNIO RODRIGUES LIMA.

                                                      SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
                                                                  Assessor Jurídico

Trata-se de recurso de agravo, interposto com escopo no art. 13 da Lei n° 10.094/2013, pelo contribuinte, NEY AUTO PECAS LTDA-ME, Inscrição Estadual nº 16.125.625-2, que tem por objetivo pleitear a recontagem do prazo da peça impugnatória apresentada em 19/3/2020, oferecida contra o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000082/2020-81 (fl. 3/4) lavrado em 27/1/2020, consignando lançamento de crédito tributário em decorrência da(s) seguinte(s) irregularidade(s):

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (CONSTRIBUINTE SUBSTITUÍDO) >> O contribuinte substituído suprimiu o recolhimento do ICMS Substituição Tributária sem a devida retenção do imposto devido.

 

Considerando a infringência ao art. 391, §§ 5º e 7º, II, e art. 399, VI, ambos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, foi constituído o crédito tributário no valor total de R$ 6.081,30, sendo R$ 3.040,65, de ICMS, e igual valor, de multa por infração prevista no art. 82, V, “c”, da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios às fls. 5/24.

Devidamente notificado em 14/2/2020, conforme Aviso de Recebimento anexo à fl. 25, o contribuinte apresentou, em 19/3/2020 (protocolo à fl. 27), impugnação administrativa contra o lançamento (fls. 28/32).

Juntou documentos às fls. 33/34.

Verificando a intempestividade da defesa administrativa apresentada, a repartição preparadora lavrou o Termo de Revelia (fl. 35) e comunicou o fato ao contribuinte, por meio de Notificação recebida em 21/10/2020 (fl. 36/39), informando, ainda, o seu direito de apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência desta, na forma disposta no art. 13, parágrafo 2º, da Lei nº 10.094/2013, Recurso de Agravo perante este Conselho de Recursos Fiscais, o que o fez em 3/11/2020 (protocolo à fl. 40).

Nas razões recursais (fls. 41/45), o contribuinte alega que no dia antecedente os sistemas da repartição estavam inoperantes para o devido protocolo.

Prossegue apresentando razões acerca da lavratura do auto infracional já apresentadas à primeira instância: preliminarmente, insurge-se acerca da sua nulidade, pela ausência de clareza quanto à acusação imposta, e, no mérito, alega que as penalidades aplicadas implicam em enriquecimento ilícito do Estado, devendo as multas permanecerem com a exigibilidade suspensa.

Ao final, requer o conhecimento da defesa apresentada, em razão da nulidade, não sendo este o caso, que o feito seja convertido em diligência a fim de apurar as informações prestadas no que tange aos valores auferidos pelo representante fazendário no período relacionado, comprovando as alegações de erro na apuração.

Juntou documentos às fls. 46/47.

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, foram distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento.

É o relatório.

VOTO

 

O Recurso de Agravo, previsto no art. 13 da Lei nº 10.094/2013, tem por escopo corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da peça processual.

Da análise quanto à tempestividade do recurso de agravo, observa-se que, tendo ocorrido na data de 21/10/2020, conforme AR constante às fls. 36/39, uma quarta-feira, a ciência do despacho que notificou o contribuinte da intempestividade da impugnação, a contagem do prazo de dez dias iniciou-se na quinta-feira, 22/10/2020, dia de expediente normal na repartição, com seu término considerado em 3/11/2020, tendo a protocolização ocorrido em 3/11/2020, portanto, tempestiva a sua apresentação do presente recurso.

De início, faz-se mister destacar que a recorrente apenas alega que os sistemas da repartição estavam inoperantes para o devido protocolo, mas não apresenta nos autos quaisquer elementos probatórios acerca do fato. Observa-se, ainda, que dispensa esforço argumentativo tão somente quanto a questões de mérito da lavratura, razão pela qual passamos à análise da tempestividade recursal.

 Vejamos o que diz a legislação sobre a contagem dos prazos processuais.

A Lei n° 10.094/2013 assim dispõe:

Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluído, na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.

(...)

Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do auto de infração.

Nesse contexto, observo à fl. 25 dos autos, que a ciência do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000082/2020-81 foi efetuada, em 14/2/2020 (mês com 29 dias), e que o contribuinte ofereceu impugnação em 19/3/2020.

Uma vez que a ciência foi efetivada regularmente, a contagem do prazo para interposição da impugnação ocorreu em estrita observância aos ditames preconizados no art. 46 da Lei nº 10.094/13, adiante transcrito:

Art. 46. A ciência do Auto de Infração ou da Representação Fiscal dar-se-á, alternativamente, da seguinte forma:

I – pessoalmente, mediante entrega de cópia da peça lavrada, contra recibo nos respectivos originais, ao próprio sujeito passivo, seu representante legal ou preposto ou a quem detenha a administração da empresa;
II - por via postal, com Aviso de Recepção (AR), encaminhada ao domicílio tributário do sujeito passivo ou de quem detenha a administração da empresa;
III - por meio eletrônico, com juntada de prova de expedição mediante:


a) certificação digital;

b) envio ao endereço eletrônico disponibilizado ao contribuinte ou responsável pela Administração Tributária Estadual.

§ 1º Na hipótese de resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo, a ciência poderá   ser    feita    por    edital, publicado  no  Diário  Oficial  Eletrônico - DOe-SER, no endereço da Secretaria de Estado da Receita na Internet, observado o disposto no § 3º deste artigo.

 § 2º A assinatura e o recebimento da peça fiscal não implicam a confissão da falta arguida.

§ 3º Para efeitos do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, a ciência, quando o sujeito passivo não estiver com sua inscrição ativa perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, deverá ser realizada: 

I - no endereço do sócio administrador da empresa;
II - no endereço do representante legal constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS, caso a pessoa jurídica não tenha sócio administrador; 
III - por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico - DOe-SER,  no  caso   de  devolução   do  Aviso  de  Recepção (AR) sem lograr êxito na entrega da notificação ou intimação no endereço do sócio administrador da empresa ou do representante legal, nos termos dos incisos I e II deste parágrafo, respectivamente.


 

De fato, com a ciência do auto de infração efetuada em 14/2/2020, numa sexta-feira, a contagem do prazo de trinta dias iniciou-se na segunda-feira, 17/2/2020, dia útil na repartição preparadora, esgotando-se o prazo no dia 17/3/2020, uma terça-feira, também dia útil na repartição preparadora, tendo a autuada protocolizado sua peça reclamatória 2 (dois) dias após a expiração do prazo, em 19/3/2020.

As alegações da agravante não comprovam o cumprimento do prazo regulamentar para apresentação da impugnação, pois, ao contrário, tornam evidente que a ciência se deu regularmente e que a contagem do prazo processual foi feita corretamente, não protocolando a defesa tempestivamente por sua própria responsabilidade.

Quantos aos demais argumentos e requerimentos elaborados pela recorrente, entendo que a análise resta prejudicada, haja vista que, como dito anteriormente, o Recurso de Agravo tem por objetivo precípuo a análise da regularidade do despacho administrativo exarado em razão da intempestividade da peça de defesa protocolada, sendo despicienda qualquer apreciação quanto aos lançamentos constantes no libelo basilar.

Pelo acima exposto, não assiste à agravante razão para o provimento do recurso impetrado, visto não ter ocorrido falha na contagem do prazo de defesa, porquanto a contagem do aludido prazo começa a fluir a partir do dia útil seguinte àquele em que o contribuinte tomou conhecimento da notificação da autuação, pelo que, dou como correto o despacho denegatório emitido pela autoridade do Centro de Atendimento ao Cidadão da GR3 da SEFAZ - Campina Grande.

Ex positis,

V O T O, pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se o despacho exarado pelo Centro de Atendimento ao Cidadão da GR3 da SEFAZ - Campina Grande, que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pelo contribuinte, NEY AUTO PECAS LTDA-ME, Inscrição Estadual nº 16.125.625-2, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 0248302020-8, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000082/2020-81.

Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 17 de dezembro de 2020.

 

THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo