Skip to content

ACÓRDÃO Nº.000507/2020 PROCESSO Nº ° 1075522019-6

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº ° 1075522019-6
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida: COMPANHIA DE CIMENTO DA PARAÍBA – CCP
Repartição Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ – ALHANDRA
Autuante: IVÔNIA DE LOURDES LUCENA LINS
Relator: Cons.º LEONARDO DO EGITO PESSOA

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA E SAÍDA NA EFD – DENÚNCIA CONFIGURADA. MULTA RECIDIVA – PARCIALIDADE - MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

- A ausência de escrituração de notas fiscais de entrada e de saída na Escrituração Fiscal Digital - EFD do contribuinte, configura descumprimento de obrigação de fazer, sujeitando aqueles que incorrerem nestas condutas omissivas a aplicação das penalidades previstas na legislação tributária.
- O marco inicial da caracterização de infração reincidente se deu por ocasião da data do pagamento da infração antecedente, afastando a multa recidiva para os fatos geradores ocorridos antes de 29/06/2016.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

    A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002111/2019-06, lavrado em 8/07/2019 contra a empresa COMPANHIA DE CIMENTO DA PARAÍBA - CCP, IE 16.177.527-6, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 586.899,30 (quinhentos e oitenta e seis mil, oitocentos e noventa e nove reais e trinta centavos), sendo R$ 551.904,55 (quinhentos e cinqüenta e um mil, novecentos e quatro reais e cinqüenta e cinco centavos) a título de multa por infringência aos arts. 4º e 8ª do Decreto nº 30.478/2009, com penalidade arrimada no art. 81-A, V, alínea “a”, da Lei n° 6.379/96 e R$ 34.994,75 (trinta e quatro mil, novecentos e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos), de multa recidiva, nos termos do art. 87 da Lei n 6.379/96.
Em tempo, mantenho cancelado, por indevido, o quantum de R$ 240.957,56 (duzentos e quarenta mil, novecentos e cinqüenta e sete reais e cinqüenta e seis centavos), aplicado a título de multa por reincidência.
                                   Intimações necessárias, na forma regulamentar.
                                   P.R.I.
                                  Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em  16 de dezembro de 2020.
                                                                        LEONARDO DO EGITO PESSOA
                                                                                 Conselheiro Relator
                                                                         LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                                       Presidente
                    Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA  E MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES..

                                                                    SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
                                                                               Assessor Jurídico

No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002111/2019-06, lavrado em 08/07/2019, contra a empresa COMPANHIA DE CIMENTO DA PARAÍBA - CCP (CCICMS: 16.177.527-6), relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1/1/2015 e 31/12/2016, a autuada é acusada da seguinte irregularidade:

0537 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OMISSÃO –OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS>> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

Em decorrência deste fato, o Agente Fazendário lançou de ofício crédito tributário total de R$ 827.856,86 (oitocentos e vinte e sete mil, oitocentos e cinqüenta e seis reais e oitenta e seis centavos), sendo R$ 551.904,55 (quinhentos e cinqüenta e um mil, novecentos e quatro reais e cinqüenta e cinco centavos) em decorrência da aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória, por infringência aos arts. 4º e 8ª do Decreto nº 30.478/2009, com penalidade arrimada no art. 81-A, V, “a”, da Lei n° 6.379/96 e R$ 275.952,31 (duzentos e setenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e dois reais e trinta e um centavos) com fulcro no art. 87 da Lei nº 6.379/96.

Instruem os autos os documentos constantes às fls. 6 a 10, incluindo a mídia CD-R contendo a planilha intitulada “DEMONSTRATIVO NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NÃO LANÇADAS 2015 E 2016 - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA”.

Regularmente cientificada da ação fiscal, através de A.R., em 7 de agosto de 2019 (fls. 12), a acusada interpôs tempestivamente, em 6 de setembro de 2019, reclamação, às fls. 14/20, alegando, em síntese, que:

a) Tempestividade da impugnação, em conformidade com os art. 19 e 67 da Lei 10.094/2013;

b) Que as notas fiscais da presente autuação constam de denúncia que também lastreou a lavratura de auto de infração final nº 2069/2019-73, por supostamente a Impugnante ter adquirido mercadorias com recursos advindos de omissões anteriores de saídas tributáveis;

c) Que sobre os mesmos fatos a Impugnante está instada a recolher créditos tributários por presunção de omissão de saídas, multa de ofício por falta de recolhimento do ICMS, multa recidiva pela suposta reiteração da denúncia 0009, multa isolada por descumprimento de obrigação acessória e multa recidiva pela suposta reiteração na denúncia 0537;

d) Os lançamentos são desproporcionais e ferem a razoabilidade e imputam penalidades com nítido e manifesto caráter confiscatório, que merece ser rechaçado como medida de justiça;

e) Que a multa por reincidência não pode ser aplicada porque a Impugnante quitou integralmente o auto de infração final nº 469/2016-51, tido como antecedente.

 

Ao final, a autuada requer:

- A improcedência do auto de infração em epígrafe;

- Juntada posterior de documentos complementares.

 

Com a informação de processos de Antecedentes Fiscais (fls. 67/68) e conclusos os autos, às fls. 69, foram os mesmos remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, sendo distribuído ao julgador fiscal Lindemberg Roberto de Lima, que decidiu pela parcial procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa, litteris:

 

 

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS. DENÚNCIA CONFIRMADA. MULTA RECIDIVA. AFASTAMENTO PARCIAL.

 

- Confirmadas as irregularidades fiscais caracterizadas pela omissão de registro de documentos fiscais em blocos da Escrituração Fiscal Digital, incide a penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer.

 

- In casu, o marco inicial da caracterização de infração reincidente se deu por ocasião da data do pagamento da infração antecedente, afastando a multa recidiva para os fatos geradores ocorridos antes de 29/06/2016.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

Em atendimento ao que determina o artigo 80 da Lei nº 10.094/13, o julgador da instância a quo recorreu de ofício da sua decisão.

Cientificada da decisão singular via DT-e em 06 de janeiro de 2020, a autuada não mais se manifestou nos autos.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

 

VOTO

 

Em exame, recurso hierárquico interposto nos moldes do artigo 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o auto de infração lavrado contra a empresa em epígrafe, exigindo o crédito tributário acima descrito em razão da infração “escrituração fiscal digital – omissão – operações com mercadorias ou prestações de serviços”, apurada durante os exercícios de 2015 e 2016.

De início, é importante discorrer acerca da verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. A peça acusatória trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se depreende dos artigos 15, 16 e 17, da Lei nº 10.094.

Assim, comungando com a instância prima, reitero que a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, visto que são trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, e ainda, foi ofertada ao contribuinte oportunidade para o exercício da ampla defesa e do contraditório.

Outrossim, destaco que o que estamos a julgar é o recurso hierárquico interposto pela instância a quo, ou seja, a parcela do auto de infração julgada improcedente.

 

Sem preliminar a ser analisada, passemos ao mérito.

- Do mérito

Acusação:

DESCUMPRIMENTO DO DEVER INSTRUMENTAL DE INFORMAR EM REGISTROS DO BLOCO ESPECÍFICO DE ESCRITURAÇÃO OS DOCUMENTOS FISCAIS DA EFD, RELATIVO ÀS SUAS OPERAÇÕES COM MERADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

A presente denúncia, que consistiu em deixar de informar documentos fiscais de entrada e de saída em registros do bloco específico da EFD no período de janeiro de 2015 a dezembro de 2016 (fls. 06/10), alicerçou-se nos arts. 4° e 8° do Decreto n° 30.478 de 28 de julho de 2009, que assim dispõe:

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

 

§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

 

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

 

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

(...)

 

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1° do art. 4° deste Decreto.

Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput” constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

 

Assim, ao subsumir o fato à norma, e constatar omissões de informações na EFD, quais sejam, as notas fiscais relacionadas nas folhas 9 e 10, bem como na mídia digital (fls. 08), o Auditor Fiscal aplicou a penalidade imposta pelo art. 81-A, V, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96, que assim dispõe:

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80, serão as seguintes:

(...)

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada; (grifou-se)

Em momento posterior, a Medida Provisória n° 263, de 28.07.17, convertida em lei em 26.09.17, trouxe nova redação para o preceptivo acima:

Nova redação dada à alínea “a” do inciso V do art. 81-A pela alínea “c” do inciso I do art. 5º da Medida Provisória nº 263, de 28.07.17 – DOE de 29.07.17. OBS: A Medida Provisória nº 263/17 foi convertida na Lei nº 10.977/17 – DOE de 26.09.17.



a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB; (grifou-se)

Quanto à penalidade, ressalte-se que o limite imposto na Lei 81-A, V, “a”, refere-se a cada documento fiscal autuado, pois a própria multa é aplicada por documento fiscal. Logo, não vislumbramos a necessidade de ajuste no valor da multa, pois o percentual de 5% para cada documento fiscal não ultrapassa o limite de 400 UFR/PB como vemos na relação dos documentos autuados, às fls. 9 e 10, bem como na mídia digital (fls. 08), onde, nenhum dos valores indicados na planilha da fiscalização é superior ao limite da Lei.

Inicialmente, necessário se faz destacarmos que todos os pontos combatidos pela defesa foram devidamente enfrentados pelo diligente julgador singular.

Outrossim, registre-se que a autuada em sua defesa junto a instância prima, limitou-se a exercer apenas um belo exercício de retórica - não trazendo aos autos provas capazes de fazer cair por terra as acusações que pesam contra si, portanto, não comporta análises mais aprofundadas, uma vez que a recorrente não produziu nenhuma prova de haver honrado com as obrigações tributárias de cujo descumprimento está sendo acusada.

Em suma, se o contribuinte não registra as notas fiscais de entrada e de saída de mercadorias e/ou prestação de serviços na Escrituração Fiscal Digital, estará caracterizada a infração fiscal descrita no libelo acusatório.

Por fim, cabe a esta relatoria analisar a multa recidiva aplicada quando da autuação, em razão de reincidência detectada para a acusação em combate, especialmente no que tange ao afastamento relativo ao período de 01/01/2015 a 29/06/2016, realizado pela instância singular.

 

Como bem constatado pelo julgador a quo, o registro constante do Termo de Antecedentes Fiscais indica que o pagamento referente ao processo com antecedente de numeração 0534882016-4 ocorreu em 29/6/2016 (fls. 67), portanto a multa recidiva somente pode ser aplicada para os fatos geradores ocorridos a partir dessa data. Logo, não há recidiva para os lançamentos do exercício de 2015 e parte dos lançamentos do exercício de 2016, até o dia 29/6/2016.

Assim, entendo como acertada a decisão proferida pela instância prima, que cancelou o montante de R$ 240.957,56 (duzentos e quarenta mil, novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), referente a uma parcela da multa recidiva aplicada.

Em razão do cancelamento acima, o crédito tributário devido ficou assim constituído:

clip_image002.jpg

clip_image004.jpg

 

Por fim, configurado o descumprimento de obrigação acessória por parte da autuada e não havendo retificações a serem feitas no levantamento realizado pela instância prima, ratifico os termos da decisão singular.

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002111/2019-06, lavrado em 8/07/2019 contra a empresa COMPANHIA DE CIMENTO DA PARAÍBA - CCP, IE 16.177.527-6, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 586.899,30 (quinhentos e oitenta e seis mil, oitocentos e noventa e nove reais e trinta centavos), sendo R$ 551.904,55 (quinhentos e cinqüenta e um mil, novecentos e quatro reais e cinqüenta e cinco centavos) a título de multa por infringência aos arts. 4º e 8ª do Decreto nº 30.478/2009, com penalidade arrimada no art. 81-A, V, alínea “a”, da Lei n° 6.379/96 e R$ 34.994,75 (trinta e quatro mil, novecentos e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos), de multa recidiva, nos termos do art. 87 da Lei n 6.379/96.

Em tempo, mantenho cancelado, por indevido, o quantum de R$ 240.957,56 (duzentos e quarenta mil, novecentos e cinqüenta e sete reais e cinqüenta e seis centavos), aplicado a título de multa por reincidência.

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, sessão realizada por videoconferência, em 16 de dezembro de 2020.

 

LEONARDO DO EGITO PESSOA
Conselheiro Relator

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo