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ACÓRDÃO Nº 000503/2020 PROCESSO Nº ° 1712502016-0

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº ° 1712502016-0
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Recorrida: RIOSATT COMÉRCIO E SERVIÇO DE TELEFONIA LTDA
Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO GA GR1 DA SEFAZ – JOÃO PESSOA
Autuante: WALTER LICINIO SOUTO BRANDÃO
Relatora: CONS.ª MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM RAZÃO DO PAGAMENTO - CONTA MERCADORIAS. CONTABILIDADE REGULAR – DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. – LEVANTAMENTO FINANCEIRO – DENÚNCIA NÃO COMPROVADA - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA - RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

- O não recolhimento do imposto nos prazos regulamentares constitui infração tributária, nos termos da legislação vigente. Verificada extinção do crédito tributário em razão de seu pagamento, conforme preceitua o art. 156, I, do CTN, sendo considerada matéria não contenciosa, por força do art. 51 da Lei nº 10.094/2013
- Dispondo o contribuinte de escrita contábil regular, como provado nestes autos, a fiscalização não tem o condão de aplicar o arbitramento do Lucro Bruto, via Conta Mercadorias, para mensurar omissão de vendas.
- Quando os pagamentos efetuados superam as receitas auferidas, ergue-se a presunção legal relativa de saídas de mercadorias tributáveis sem o recolhimento do imposto. No caso em questão, a autoridade fazendária utilizou, em seu Levantamento Financeiro, no campo “Venda de mercadorias no exercício (Devolução de vendas)” valor inferior ao que foi declarado e constatado no PGDAS-D do contribuinte, derrocando esta exação.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, alterando de ofício a decisão monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002560/2016-01, lavrado em 08 de dezembro de 2016 contra a empresa RIOSATT COMERCIO E SERVIÇO DE TELEFONIA LTDA, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 742,51 (setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos), sendo R$ 297,00 (duzentos e noventa e sete reais) de ICMS, por descumprimento do art. 106, VIII, do RICMS/PB e R$ 445,51 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e um centavos) de multa, com arrimo no art. 16, II da Res. Do CGSN n° 030/2008 e/ou art. 87, II, da Res. Do CGSN nº 094/2011.
Em tempo, mantenho cancelado, por indevido, o quantum de R$ 157.472,82 (cento e cinquenta e sete mil, quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta e dois centavos)
Convém ressaltar que o crédito tributário devido consta como quitado no Sistema ATF desta Secretaria, devendo ser confirmado os valores pela Repartição Preparadora.
                               Intimações necessárias, na forma regulamentar.
                               P.R.I.
                              Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em  15 de dezembro de 2020.
                                                         MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
                                                                         Conselheira Relatora
                                                               LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                                Presidente
                    Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, JOSÉ ERIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO (SUPLENTE), THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA  E LEONARDO DO EGITO PESSOA.

                                                              SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
                                                                        Assessor Jurídico

Em análise nesta Corte o recurso hierárquico interposto nos termos do artigo 80 da Lei nº 10.094/13 contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002560/2016-01, lavrado em 08 de dezembro de 2016 em desfavor da empresa RIOSATT COMERCIO E SERVIÇO DE TELEFONIA LTDA, inscrição estadual nº 16.181.385-2.

Na referida peça acusatória, constam as seguintes acusações, ipsis litteris:

 

0497 – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional deixou de recolher o ICMS.

 

Nota Explicativa.: FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS – RECOLHIMENTO A MENOR E DECORRENTE DA AUDITORIA DO ECF ITENS VENDIDOS NO EXERCÍCIO DE 2012.

 

0027 - OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade detectada através do levantamento da Conta Mercadorias.

 

Nota Explicativa.: OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS 2011/2013 E 2014.

 

0021 – OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas.

 

Nota Explicativa: OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS/LEVANTAMENTO FINANCEIRO 2012.

 

 

Em decorrência destes fatos, o representante fazendário lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 158.215,33 (cento e cinquenta e oito mil, duzentos e quinze reais e trinta e três centavos), sendo R$ 79.033,41 (setenta e nove mil, trinta e três reais e quarenta e um centavos) de ICMS, por infringência aos artigos: 106, VIII, 643, §4º, II, 158, I, 160, I; c/fulcro no art. 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB e R$ 79.181,92 (setenta e nove mil, cento e oitenta e um reais e noventa e dois centavos) a título de multas por infração, embasada no artigo 16. II da Res. Do CGSN n° 030/2008 e/ou art. 87, II da Res. CGSN n° 094/2011 e art. 82, V, alíneas “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios às folhas 13/153.

Cientificada de forma pessoal, em 15/12/2016 (fl. 4), a Autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fls. 173 a 179), protocolada em 12/01/2017, contrapondo-se às acusações, alegando, em síntese que:

(i)                 Admite a acusação de Falta de Recolhimento do ICMS, sujeitando-se ao recolhimento desta obrigação;

(ii)               A empresa possui contabilidade regular, assim, a técnica de Levantamento de Conta Mercadorias é inadequada ao caso;

(iii)             A auditoria apanhou o montante das receitas do período de forma equivocada e apresenta os PGDAS-D do período, comprovando o faturamento defendido.

Por fim, requer o recebimento da reclamação de forma tempestiva e a parcial procedência deste Auto de Infração, cabendo a condenação do recolhimento do ICMS referente à primeira acusação.

Com informação de existência de antecedentes fiscais (fls.215), porém que não repercutem ao caso, foram os autos conclusos (fls.216) e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Tarcísio Magalhães Monteiro de Almeida, que decidiu pela parcial procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DENUNCIA CONFIGURADA. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CONTA MERCADORIAS. DENÚNCIA IMPROCEDENTE. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA.

- A falta de recolhimento do ICMS, nas saídas de mercadorias tributáveis, identificada através de auditoria no ECF da empresa, incorre em infração, por descumprimento ao inciso VIII do art. 106 do RICMS/PB. Contribuinte confessa o débito. Matéria não contenciosa.

- Da diferença constatada no Levantamento da Conta Mercadorias evidencia-se a presunção legal de saídas pretéritas de mercadorias sem documentação fiscal. Admissível, todavia, a provas das circunstâncias excludentes dessa presunção relativa, a cargo do sujeito passivo. In casu, a existência de contabilidade regular da empresa, para o ano de 2011, e sua adesão ao regime simplificado do Simples Nacional, para os demais períodos, tendo em vista que o arbitramento de lucro bruto se evidencia incompatível e em total dissonância com o que estabelece a Lei Complementar n° 213/06, fez sucumbir esta acusação.

- Quando os pagamentos efetuados superam as receitas auferidas, ergue-se a presunção legal relativa de saídas de mercadorias tributáveis sem o recolhimento do imposto. No caso em questão, a autoridade fazendária utilizou, em seu Levantamento Financeiro, no campo “Venda de mercadorias no exercício (Devolução de vendas)” valor inferior ao que foi declarado e constatado no PGDAS-D do contribuinte, derrocando esta exação.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

Em atendimento ao que determina o artigo 80 da Lei nº 10.094/13, o julgador da instância a quo recorreu de ofício da sua decisão.

Cientificada da decisão singular via DTE em 22/10/2019, a autuada não mais se manifestou nos autos.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

VOTO

 

A matéria em apreciação versa sobre as seguintes denúncias: a) omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, detectada através da falta de lançamentos de notas fiscais de aquisição nos livros próprios; e b) omissão de saídas de mercadorias tributáveis, detectada por meio da técnica denominada conta mercadoria, e c) omissão de saídas de mercadorias tributáveis detectada por meio da técnica levantamento financeiro, formalizadas contra a empresa RIOSATT COMERCIO E SERVIÇOS DE TELEFONIA LTDA, já previamente qualificada nos autos.

O objeto do Recurso Hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora para proceder parcialmente o lançamento de ofício, porquanto entendeu ser necessária a correção das multas aplicadas, em razão da vigência de lei nova mais benéfica ao contribuinte.

De início, importante destacar que os lançamentos que constituíram o crédito tributário em questão foram procedidos em conformidade às cautelas da lei, atendendo aos requisitos formais e essenciais à sua validade, não havendo casos de nulidades elencados nos artigos 14 a 17 da Lei n° 10.094/13.

Sem preliminar a ser analisada, passo a análise do mérito de forma individualizada por acusação.

 

- Do mérito

Acusação 01: Falta de Recolhimento do ICMS (janeiro a outubro de 2012).

Verifico no Sistema ATF[1] desta Secretaria, que o contribuinte quitou o crédito tributário relativo à acusação em epígrafe, não comportando mais discussão, haja vista a extinção destes créditos tributários, nos termos do artigo 156 do Código Tributário Nacional, in verbis:

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

 

I - o pagamento;

 

Acusação 02: Conta Mercadorias (Exercícios 2011, 2013 e 2014).

É sabido que o Levantamento da Conta Mercadorias, guardiã do movimento de entradas e saídas da espécie, tem a finalidade de aferir a margem mínima de lucro alcançada pelo contribuinte, e, através da análise dos estoques inicial e final de cada período, obtém-se elementos necessários à apuração de irregularidades.

Por oportuno, registre-se que o levantamento da Conta Mercadorias está previsto no RICMS/PB em seu art. 643, § 4º, II, assim como a presunção legal de omissão de saídas de mercadorias tributáveis está capitulada no parágrafo único do art. 646 do mesmo diploma legal, in verbis:

 

Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

 

(...)

 

§ 3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não esteja obrigado ao regime de tributação com base no lucro real e tenha optado por outro sistema de apuração de lucro, nos termos da legislação do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza, será exigido livro Caixa, com escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês.

 

§ 4º Para efeito de aferição da regularidade das operações quanto ao recolhimento do imposto, deverão ser utilizados, onde couber, os procedimentos abaixo, dentre outros, cujas repercussões são acolhidas por este Regulamento:

 

(...)

 

II – o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade, observado o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 24.

 

§ 6º. As diferenças verificadas em razão dos procedimentos adotados nos incisos I e II do § 4º deste artigo denunciam irregularidade de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, observado o disposto no parágrafo único do art. 646 deste Regulamento.

 

Redações vigentes à época dos fatos:

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento.

 

Nova redação dada ao art. 646 pelo art. 1º do Decreto nº 32.718/12 (DOE de 25.01.12).

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada d mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, assim como a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados ou Vendidos, conforme o caso. (g.n.)

 

Nova redação dada ao art. 646 pelo art. 1º do Decreto nº 33.047/12 (DOE de 23.06.12).

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

I – o fato de a escrituração indicar:

a) insuficiência de caixa;

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados, quando da transferência ou venda, conforme o caso. (g.n.)

 

Assim, os contribuintes optantes pelo lucro presumido, que não apresentarem contabilidade regular, estarão sujeitos, pela legislação estadual, ao arbitramento de uma margem de lucro bruto de 30% (trinta por cento) sobre o custo das mercadorias adquiridas.

Todavia, tanto o sujeito passivo, na sua impugnação, quanto o julgador fiscal de primeira instância, em sua sentença, afirmam que a autuada detém Escrita Contábil Regular, conforme Livros Diário e Balanço Patrimonial relativos aos exercícios de 2011 a 2014, cópias anexas às fls. 207/2014, e trecho de sentença fundamentada às fls. 222/224.

Assim, a técnica utilizada pela autoridade fiscal, qual seja, Conta Mercadorias – Lucro Presumido, perde seu objeto uma vez que a empresa contribuinte, em face do acima evidenciado, não está sujeita aos ditames da Legislação acerca de Regime Especial. Isto porque, restou comprovado que possui escrita contábil regular.

Nesta linha decisória, colaciono abaixo, os recentes acórdãos nº 163/2019 e 180/2019 deste E. Conselho de Recursos Fiscais, cujas ementas transcrevemos a seguir:

 

ACÓRDÃO Nº. 163/2019

PROCESSO Nº 0798182015-4

SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

Relatora: CONS.ª DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES

PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE VENDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CONTA MERCADORIAS. ESCRITA CONTÁBIL REGULAR. INVIABILIDADE DA TÉCNICA. ACUSAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.

- A existência de escrita contábil regular inviabilizou a acusação fiscal baseada no Levantamento da Conta Mercadorias com base no arbitramento do lucro bruto.

 

ACÓRDÃO Nº. 180/2019

PROCESSO Nº 0430632015-4

PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

Relatora: CONS.ª MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CONTA MERCADORIAS. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

- Dispondo o contribuinte de escrita contábil regular, como provado nestes autos, a fiscalização não tem o condão de aplicar o arbitramento do Lucro Bruto, via Conta Mercadorias, para mensurar omissão de vendas.

 

Ademais, como se não bastasse a inaplicabilidade do mencionado levantamento, que se alberga na arbitragem do lucro presumido, ao analisarmos a situação cadastral da autuada nos exercícios de 2013 e 2014, verificamos ser a mesma optante do regime simplificado de tributação denominado “Simples Nacional”, sendo tal fato, um motivo a mais para improceder a autuação com base na conta mercadorias.

Assim, por tudo o acima exposto, ratifico os termos da decisão monocrática no tocante a acusação em epígrafe, que se procedeu conforme as provas dos autos e os termos da legislação de regência, de modo que mantenho a improcedência da presente acusação.

Sem mais a acrescentar, ratifico os termos da decisão recorrida em sua integralidade.

 

Acusação 03: Levantamento Financeiro (Exercício de 2012)

 

Trata-se de infração alcançada por técnica fiscal embasada na legislação de regência que disciplina o mecanismo de aferição da regularidade fiscal do contribuinte, na qual a repercussão tributária, caso apresente, traduz a existência de saídas de mercadorias tributáveis sem emissão de documentação fiscal, na forma prevista pelos artigos 158, I e 160, I, artigo 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB, infra:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias.

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias.

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

 

I – o fato de a escrituração indicar:

a) insuficiência de caixa;

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso.

 

Diante do exposto, atesta-se a regularidade na aplicação da técnica do Levantamento Financeiro, cujas diferenças apuradas suportam o lançamento indiciário do ICMS devido, posto que firmam presunção de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto correspondente.

 

Porém, como se trata de presunção relativa, admite-se a prova em contrário a cargo do contribuinte, uma vez que este é o possuidor de toda a documentação fiscal do estabelecimento que lhe pertence.

Em sua defesa, a autuada informa que foi utilizado, indevidamente, o valor das receitas da empresa no montante de R$ 1.557.432,66 (um milhão, quinhentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos), quando efetivamente, a receita auferida no exercício de 2012 foi de R$ 2.121.240,96 (dois milhões, cento e vinte e um mil, duzentos e quarenta reais e noventa e seis centavos).

Conforme bem analisado pelo julgador monocrático, o valor apresentado pela autoridade fiscal, às fls. 29, no campo “Venda de Mercadorias no Exercícios (-Devolução de Vendas)”, não condiz com o faturamento declarado no PGDAS-D da empresa, às fls. 204, mesmo após as devoluções referentes ao exercício de 2012, como consta no Sistema ATF, através dos CFOPs no Dossiê do Contribuinte, que se apresenta da seguinte maneira:

Dessa forma, é notório que apurando o valor das receitas declaradas no PGDAS-D da empresa, abatendo-se as devoluções em razão de suas vendas, chega-se ao valor de R$ 2.098.016,17 (dois milhões, noventa e oito mil, dezesseis reais e dezessete centavos), montante este, superior em R$ 540.583,51 (quinhentos e quarenta mil, quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta e um centavos), ao apresentado pela auditoria no campo “Venda de Mercadorias no Exercício”.

Com efeito, não há como prosperar o valor da diferença tributável encontrada nessa exação, no valor de R$ 199.725,06 (cento e noventa e nove mil, setecentos e vinte e cinco reais e seis centavos), por ser inferior à diferença encontrada no preenchimento do campo das receitas auferidas no período.

Isto posto, ratifico os termos da decisão monocrática no tocante a acusação em epígrafe, que se procedeu conforme as provas dos autos e os termos da legislação de regência, de modo que também mantenho a improcedência da presente acusação.

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, alterando de ofício a decisão monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002560/2016-01, lavrado em 08 de dezembro de 2016 contra a empresa RIOSATT COMERCIO E SERVIÇO DE TELEFONIA LTDA, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 742,51 (setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos), sendo R$ 297,00 (duzentos e noventa e sete reais) de ICMS, por descumprimento do art. 106, VIII, do RICMS/PB e R$ 445,51 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e um centavos) de multa, com arrimo no art. 16, II da Res. Do CGSN n° 030/2008 e/ou art. 87, II, da Res. Do CGSN nº 094/2011.

Em tempo, mantenho cancelado, por indevido, o quantum de R$ 157.472,82 (cento e cinquenta e sete mil, quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta e dois centavos).

Convém ressaltar que o crédito tributário devido consta como quitado no Sistema ATF desta Secretaria, devendo ser confirmado os valores pela Repartição Preparadora.

Intimações necessárias, na forma regulamentar.



[1] (MÓDULO > PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO > RELATÓRIOS > DIVERSOS >RESUMO DO PROCESSO).



 

 

Primeira Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência, em 15 de dezembro de 2020.

 

 

                                                                                                Maíra Catão da Cunha Cavalcanti Simões
                                                                                                            Conselheira Relatora 

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