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ACÓRDÃO Nº 000501/2020 PROCESSO Nº 0337872017-4

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

 PROCESSO Nº  0337872017-4
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA  DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Recorrida: ELETRÔNICA SELENIUM S/A.
Rep. Preparadora: CENTRO PROCESSO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ - JOÃO PESSOA
Autuante: RICARDO RIBEIRO DE MATOS
Relator: Consº. PETRÔNIO RODRIGUES LIMA

 

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO. INFRAÇÃO EVIDENCIADA EM PARTE. RETENÇÃO A MENOR. IRREGULARIDADE CARACTERIZADA. ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS. QUITAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.

pelo sujeito passivo afastou parte da denúncia por falta de retenção e recolhimento do ICMS/ST.
Houve o reconhecimento Constatadas operações de vendas interestaduais de acessórios automotivos por contribuinte substituto tributário para o Estado da Paraíba sem o ICMS-ST retido, e operações com sua retenção a menor, por inobservância quanto a composição da base de cálculo estabelecida na legislação tributária vigente.
Provas materiais apresentada tácito de parte da acusação pelo contribuinte, mediante o pagamento do crédito tributário remanescente.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter inalterada a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000441/2017-03 (fls. 3 a 5), lavrado em 13/3/2017, contra a empresa ELETRÔNICA SELENIUM S/A., inscrita no CCICMS/PB, sob nº 16.900.606-9, devidamente qualificada nos autos, e declarar devido o crédito tributário no montante de R$ 13.257,34 (treze mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e quatro centavos), sendo R$ 6.628,67 (seis mil, seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e sete centavos), de ICMS, por infringência aos arts. 390 e 391; art. 395 c/c os arts. 397, II e 399, todos do RICMS/PB e R$ 6.628,67 (seis mil, seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e sete centavos), de multa por infração, nos termos do artigo 82, V, “g”, da Lei nº 6.379/96.
Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o quantum de R$ 185.281,74 (cento e oitenta e cinco mil, duzentos e oitenta e um reais e setenta e quatro centavos), sendo R$ 92.640,87 (noventa e dois mil, seiscentos e quarenta reais e oitenta e sete centavos) de ICMS e R$ 92.640,87 (noventa e dois mil, seiscentos e quarenta reais e oitenta e sete centavos) de multa por infração, pelas razões acima evidenciadas. Convém ressaltar que o crédito tributário devido consta como quitado no Sistema ATF desta Secretaria, devendo ser confirmado os valores pela Repartição Preparadora.             
                         P.R.I.
                       Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em  11 de dezembro de 2020.
                                                              PETRÔNIO RODRIGUES LIMA    
                                                                      Conselheiro Relator
                                                              LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                              Presidente
                    Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, JOSÉ ERIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO (SUPLENTE), THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA, LEONARDO DO EGITO PESSOA  E MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES.
                                                               SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA       
                                                                     Assessor Jurídico

Em análise neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais o recurso de ofício, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000441/2017-03(fls. 3 a 5), lavrado em13 de março de 2017, que denuncia a empresa, acima identificada, pelo cometimento das irregularidades abaixo transcritas, observadas nos períodos de outubro de 2013 a dezembro de 2015, ipsis litteris:

 

- FALTA DE RETENÇÃO E/OU RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. >> Contrariando dispositivos legais o contribuinte deixou de reter e/ou recolher o ICMS – Substituição Tributária.

Nota Explicativa:

FOI DETECTADA FALTA DE RECOLIMENTO DO ICMS-ST, DEVIDO A EMPRESA NÃO TER CONSIDERADO ALGUNS PRODUTOS COMERCIALIZADOS COMO PERTENCENTE AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CONFORME DEMONSTRATIVO EM ANEXO. ACRESENTE-SE AOS ARTIGOS DADOS POR INFRIGIDOS, O ART. 1º DO DECRETO Nº 34.335/2013.

 

 

– ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RETIDO A MENOR (OPERAÇÕES INTERESTADUAIS) (PERÍODO A PARTIR DE 28.12.00) >> Falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária, tendo em vista o sujeito passivo por substituição, contrariando dispositivos legais, vendeu mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária com o imposto retido a menor.

Nota Explicativa:

FOI DETECTADO O RECOLHIMENTO A MENOR DO ICMS-ST, DEVIDO A EMPRESA TER UTILIZADO PERCENTUAIS EQUIVOCADOS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO PARA FORMAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. ACRESENTE- SE AOS ARTIGOS DADOS POR INFRIGIDOS O § 1º DO ART SEGUNDO DO DECRETO Nº 34.335/2013.

 

 

Considerando infringido o art. 390, c/c o art. 391; art. 395, c/c o art. 397, II, e art. 399, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o agente fazendário, por lançamento de ofício, constituiu crédito tributário no importe de R$ 198.539,08, sendo R$ 99.269,54, de ICMS, e R$ 99.269,54, de multa por infração, com arrimo no art. 82, V, “g”, da Lei nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios, planilhas demonstrativas da auditoria realizada nas notas fiscais, anexos às fls. 6 a 12 dos autos.

 

Regularmente cientificado da lavratura do auto de infração em análise, por via postal, com Aviso de Recebimento – AR (fls. 12), recepcionado em 30/3/2017, o sujeito passivo apresentou peça reclamatória (fls. 15 a 38), e anexos (fls. 39 a 167), protocolada em tempo hábil em 27/4/2017 (fl. 14).

 

Na reclamação, em breve síntese, o contribuinte apresenta os seguintes argumentos em sua defesa:

- solicita a improcedência do procedimento fiscal em decorrência dos produtos  comercializados nas operações autuadas se tratarem de aparelhos de uso individual/doméstico e/ou profissional, ao invés de automotivos, fato desconsiderado pela autoridade fazendária lançadora e que afastaria, in casu, à sujeição ao regime da substituição tributária estabelecida pelo Protocolo nº 041/2008 e, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 34.335/2013;

- que em relação à imposição tributária de ICMS Substituição Tributária retido a menor, não se aplicariam aos documentos fiscais denunciados, pois se referem a mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária, que teria recolhido o ICMS-ST indevidamente ao Estado da Paraíba em relação a tais operações;

- requer a produção de prova pericial técnica, em consonância com o disposto no art. 58 da Lei Estadual nº 10.094/2013;

- e que, caso subsista qualquer cobrança executiva, dela deve ser afastada as multas aplicadas nos percentuais de 100% sobre o valor do débito, pois o percentual arbitrado mostra-se desproporcional e com efeitos nitidamente confiscatórios, contrariando a regra do art. 150, inciso IV da Constituição da República.

 

Com informação da inexistência de antecedentes fiscais (fl. 168), os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde o julgador fiscal, Christian Vilar de Queiroz, decidiu pela parcial procedência do auto de infração em comento, condenando o contribuinte ao crédito tributário de R$ 13.257,34, sendo R$ 6.628,67 de ICMS e R$ 6.628,67 de multa por infração, em conformidade com a sentença acostada às fls. 183 a 196, cuja ementa reproduzo abaixo, litteris:

 

AUTOPEÇAS. CONTRIBUINTE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO. BASE DE CÁLCULO INDEVIDA. DÉBITO DE RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CALCULADO E RECOLHIDO A MENOR. ILÍCITO CONFIGURADO. FALTA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS/ST. CARACTERIZAÇÃO PARCIAL.

- Constatada a redução da retenção e do ICMS-ST a pagar devido pela Autuada, estabelecida no estado do Rio Grande do Sul, ao estado da Paraíba, na condição de substituta tributária, nas remessas interestaduais de autopeças para contribuintes paraibanos, em virtude da utilização da base de cálculo minorada.

- Mantida, em parte, a infração de falta de recolhimento do ICMS retido e devido por substituição tributária. O sujeito passivo trouxe inúmeras provas da assertiva que fez e, dessa forma, a exigência fiscal ficou fragilizada em quase sua plenitude.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Ciente da decisão proferida pela instância a quo, via postal, com Aviso de Recebimento – AR (fl. 199), a empresa autuada não mais se manifestou nos autos.

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, na forma regimental, para apreciação e julgamento.

 

É o Relatório.

 

 

         V O T O



 

 

Em exame o recurso de ofício interposto contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000441/2017-03, lavrado em 13/3/2017, em desfavor da empresa em epígrafe.

Impõe-se ressaltar, que o lançamento de ofício em questão está de acordo com as cautelas da lei, não havendo casos de nulidade considerados nos artigos 14 a 17 da Lei n° 10.094/13, visto que este observa as especificações previstas na legislação de regência (art. 142 do CTN), inclusive no que concerne aos elementos necessários à perfeita identificação da natureza da infração: falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária por haver vendido mercadorias sujeitas ao regime de Substituição tributária com o imposto retido a menor, ou sem a sua devida retenção. Portanto, sob o aspecto formal, revela-se regular o lançamento de ofício em tela.

 

1ª acusação: FALTA DE RETENÇÃO E/OU RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

No mérito, versam os autos a respeito de falta de retenção e/ou recolhimento do ICMS Substituição Tributária, verificado no período de outubro de 2013 a dezembro de 2015.

Como se sabe, a sistemática da Substituição Tributária para frente está prevista na Constituição Federal onde é atribuída ao sujeito passivo (substituto tributário) a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, atingindo, assim, de toda cadeia de circulação de mercadoria, desonerando o contribuinte dessa atribuição, conforme estabelecido no §7º do art. 150 da CF:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

 

 

Nesses termos, compete ao sujeito passivo por substituição tributária, a obrigação de reter e recolher o imposto relativo às operações subsequentes (ICMS-ST), na forma prevista nos arts. 390 e 391, do RICMS/PB, que é o caso da empresa autuada, cuja atividade é de “fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo” (CNAE 2640-0/00), cujos produtos, quando referentes a autopeças, são sujeitos a esta sistemática de apuração do imposto, conforme ditames estabelecidos pelo Decreto nº 34.335/2013, cujo seu art. 1º foi acrescido em Nota Explicativa, como complemento do fundamento da infração. Vejamos:

 

 

Decreto nº 34.335/2013

Art. 1º Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste Decreto, realizadas entre contribuintes deste Estado e os dos Estados signatários do Protocolo ICMS 41/08, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subsequentes.


§ 1º
 O disposto neste Decreto aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.


§ 2º
 O disposto neste Decreto não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:

I - estabelecimento industrial;

II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista.


§ 3º
 O disposto no “caput” aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1º deste artigo destinados à:

I - aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos;

II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.


§ 4º
 O regime previsto neste Decreto será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º deste artigo, ainda que não estejam listadas no Anexo Único, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:

I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado mediante acordo com o Fisco Estadual.

§ 5º A responsabilidade prevista no § 4º deste artigo será atribuída aos estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.

§ 6º Para os efeitos deste Decreto, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do  referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.
 

Pois bem. A Fiscalização apresentou planilhas demonstrativas, às fls. 7 a 12, das operações comerciais que seriam com produtos relacionadas a autopeças, e apresentando os valores do ICMS-ST que teriam deixado de ser recolhidos. Consoante a farta documentação apresentada na Impugnação, e constatada pelo diligente julgador fiscal, o contribuinte comprovou que a maior parte das notas fiscais denunciadas não se tratava de operações sujeitas à sistemática da substituição tributária, em razão de as mercadorias não terem destinação automotivas, e sim aparelhos de uso pessoal, doméstico e/ou profissional, como fones de ouvido, microfones, aparelhos de som, e outros, devendo esta parte ser excluída da denúncia inicial.

Assim, conforme levantamento realizado pela instância a quo, com as devidas correções, com as quais comungo, restam devidos o ICMS-ST no valor de R$ 3.606,95, referentes às notas fiscais listadas à fl. 193, constante na decisão monocrática.

 

2.ª Acusação - ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RETIDO A MENOR (OPERAÇÕES INTERESTADUAIS).

 

Na acusação em tela a Fiscalização detectou recolhimento a menor do ICMS-ST, no período auditado de outubro de 2013, referindo-se às notas fiscais contidas no demonstrativo fiscal apresentado à fl. 6, em razão de a empresa ter utilizado percentuais de margem de valor agregado equivocados, para a formação da base de cálculo do imposto.

 Alega o auditor fiscal que o contribuinte não teria obedecido aos ditames estabelecidos no art. 2º, §1º do Decreto nº 34.335/2013, que abaixo transcrevo:

 

Art. 2º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.


§ 1º
 Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo  a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:


I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º deste artigo;

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

 

Averiguado pela instância prima que os produtos constantes nas notas fiscais denunciadas nesta acusação se referem a acessórios automotivos, em que a formação da base de cálculo deve ser reportada às condições impostas na legislação supra, com aplicação da margem do valor agregado ajustado, o que não foi seguido pelo sujeito passivo, que ensejou no lançamento, de ofício, da diferença recolhida a menor, confirmando, assim, a procedência da denúncia ora em comento.

Verifico no Sistema ATF desta Secretaria, que o contribuinte quitou o crédito tributário relativo a acusação em epígrafe, bem como a parte condenada na primeira instância, em relação à primeira denúncia, o que enseja no reconhecimento tácito destas, e a extinção dos correspondentes créditos tributários, nos termos do art. 156, I, do CTN[1].

Portanto, diante da análise supra e verificando a quitação dos créditos tributários remanescente, comungo com os termos da decisão monocrática em sua totalidade.

                                  

Com esses fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter inalterada a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000441/2017-03 (fls. 3 a 5), lavrado em 13/3/2017, contra a empresa ELETRÔNICA SELENIUM S/A., inscrita no CCICMS/PB, sob nº 16.900.606-9, devidamente qualificada nos autos, e declarar devido o crédito tributário no montante de R$ 13.257,34 (treze mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e quatro centavos), sendo R$ 6.628,67 (seis mil, seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e sete centavos), de ICMS, por infringência aos arts. 390 e 391; art. 395 c/c os arts. 397, II e 399, todos do RICMS/PB e R$ 6.628,67 (seis mil, seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e sete centavos), de multa por infração, nos termos do artigo 82, V, “g”, da Lei nº 6.379/96.

 

Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o quantum de R$ 185.281,74 (cento e oitenta e cinco mil, duzentos e oitenta e um reais e setenta e quatro centavos), sendo R$ 92.640,87 (noventa e dois mil, seiscentos e quarenta reais e oitenta e sete centavos) de ICMS e R$ 92.640,87 (noventa e dois mil, seiscentos e quarenta reais e oitenta e sete centavos) de multa por infração, pelas razões acima evidenciadas.

Convém ressaltar que o crédito tributário devido consta como quitado no Sistema ATF desta Secretaria, devendo ser confirmado os valores pela Repartição Preparadora.



[1] CTN

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

 



 

 

Primeira Câmara de Julgamento. Sessão realizada por meio de videoconferência, em 11 de dezembro de 2020.

 

 

                                                                                                    Petronio Rodrigues Lima 
                                                                                                       Conselheiro Relator 

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