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ACÓRDÃO Nº 000499/2020 PROCESSO Nº 0723582017-9

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº ° 0723582017-9
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Embargante: CONSTRUTORA ECON EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA.
Embargado: CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ - JOÃO PESSOA.
Autuante: GEORGE PERAZZO DA CUNHA
Relator: CONS.º PETRONIO RODRIGUES LIMA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. MANTIDA A DECISÃO EMBARGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Não se conhece os embargos declaratórios interpostos após o decurso do prazo, na forma estabelecida na legislação de regência, visto precluso o exercício do direito à sua interposição pela recorrente. Mantido integralmente os termos do Acórdão nº 637/2019

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

          A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo não conhecimento do presente recurso de embargos de declaração, em face da sua intempestividade, oposto pela empresa CONSTRUTORA ECON EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA., nos autos qualificada, mantendo o Acórdão nº 637/2019, proferido por esta Egrégia Corte, em sua integralidade.

                  P.R.I.
                 Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em  11 de dezembro de 2020.
                                                                  PETRÔNIO RODRIGUES LIMA    
                                                                            Conselheiro Relator
                                                                 LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                                    Presidente
                    Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, JOSÉ ERIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO (SUPLENTE), THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA, LEONARDO DO EGITO PESSOA  E MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES.
                                                           SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA       
                                                                        Assessor Jurídico

Submetidos a exame, nesta Corte de Justiça Fiscal, EMBARGOS DECLARATÓRIOS, interposto pela empresa CONSTRUTORA ECON EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA., CCICMS nº 16.112.978-1, nos autos qualificada, com supedâneo nos arts. 75, V e 86, do Regimento Interno desta Casa, aprovado pela Portaria nº 248/2019/GSER, considerando o disposto no Decreto nº 37.286/2017, interpostos contra a decisão emanada do Acórdão nº 637/2019.

Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001206/2017-40, lavrado em 15/5/2017, o contribuinte foi acusado da seguinte irregularidade:

0547 – EXAME DO DOCUMENTO FISCAL – ESTABELECIMENTO – O contribuinte acima qualificado está sendo autuado em virtude de a documentação fiscal indicar indevidamente a alíquota interestadual.

 

Com informação de não haver reincidência da autuada (fl. 16), os autos foram remetidos à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal, Rodrigo Antônio Alves Araújo, que decidiu pela procedência do auto infracional, conforme sentença de fls. 19-22, de acordo com a sua ementa que abaixo transcrevo:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. MULTA DE 70% SOBRE O VALOR DA NOTA FISCAL.

A legislação tributária vigente veda a utilização de alíquota interestadual nas operações ou prestações destinadas às empresas não contribuintes do ICMS, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória. “In casu”, a empresa não trouxe aos autos qualquer alegação ou prova material que tivesse o condão de desconstituir a penalidade aplicada. Mantida a exação.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

Seguindo os trâmites processuais, deu-se interposição de recurso voluntário (fls. 27 - 30), requerendo a improcedência da autuação.

Após análise do recurso voluntário, apreciado nesta instância ad quem, com o voto da nobre Cons.ª Gilvia Dantas Macêdo, à unanimidade, manteve a decisão recorrida, decidindo pela procedência do lançamento tributário (fls. 52 a 56), condenando o sujeito passivo ao pagamento do crédito tributário no montante de 86.851,74 (oitenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos) de multa por descumprimento de obrigação acessória. Na sequência, este Colegiado promulgou o Acórdão nº 637/2019 (fls. 57 a 59), correspondente ao respectivo voto, cuja ementa abaixo reproduzo:

UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.  MULTA DE SETENTA POR CENTO SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A legislação tributária em vigor veda a utilização de alíquota interestadual nas operações destinadas a empresas não contribuintes do ICMS, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória.

 

A embargante foi notificada[1] da decisão ad quem por meio de DTe, em 20/2/2020, nos termos do art. 11, §3º, III, da Lei nº 10.094/2013, fl. 62.

A recorrente, inconformada com a decisão contida no Acórdão nº 637/2019, interpôs o presente Recurso de Embargos de Declaração, fls. 64 a 66, com anexos às fls. 67 a 94, protocolado em 24/9/2020, fl. 63.

Em sequência, não sendo mais possível sua remessa ao relator original, em razão de término do seu mandado, os autos foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

           

       

V O T O

   

   

 

 

 

 


Em análise, recurso de embargos declaratórios interposto pela empresa CONSTRUTORA ECON EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA., contra a decisão ad quem, prolatada por meio do Acórdão nº 637/2019, com fundamento no art. 75, V, do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria nº 248/2019/GSER, conforme transcrição abaixo:

 

Art. 75. Perante o CRF, serão submetidos os seguintes recursos:

(...)

 V – de Embargos de Declaração

 

Com efeito, a supracitada legislação interna, ao prever a interposição de embargos declaratórios, tem por escopo corrigir defeitos quanto à ocorrência de omissão, contradição e obscuridade na decisão proferida, porquanto estes constituem requisitos para seu cabimento, tal como estatui o art. 86[2], do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, ou a pretexto dos requisitos admitidos pela jurisprudência pátria do STJ: premissa fática equivocada do respectivo decisório.

Pois bem, a legislação acima citada também estabelece prazo de 5 (cinco) dias para oposição do referido recurso, conforme estabelece o artigo 87 da Portaria nº 248/2019/GSER.

Art. 87. Os Embargos de Declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.

 

Na verificação de tal prazo processual, denota-se que o presente recurso de embargos de declaração se encontra precluso, visto que a recorrente tinha 5 (cinco) dias contínuos para sua interposição, nos termos de nossa legislação tributária[3], a contar da data da ciência da decisão proferida por este Conselho, a qual ocorrera em 20/2/2020 (quinta-feira), conforme consta no Comprovante de Cientificação – Dte, juntado à fl. 62.

Infere-se do citado Comprovante, que o envio da Notificação ocorreu em 5/2/2020, sendo considerada efetivada a cientificação da decisão colegiada 15 dias depois do registro do envio ao seu domicílio tributário eletrônico, conforme determinação legal, esculpida no art. 11, §3º, III, “b”, da Lei nº 10.094/13. Vejamos:

Lei nº 10.094/2013

Art. 11. Far-se-á a intimação:

(...) 

§ 3º Considerar-se-á feita a intimação:

(...)

III - se por meio eletrônico:

 

a) na data em que o sujeito passivo efetuar a consulta no endereço eletrônico a ele disponibilizado pela Administração Tributária Estadual; 



b) 15 (quinze) dias após a data registrada do envio, se não houver acesso neste período; (g.n.)

 

O contribuinte, em seus embargos declaratórios, alega que estes foram tempestivos, pois teria sido dada a ciência da decisão ad quem em 16/9/2020, por meio de DTe, argumento este que não prospera, diante do Comprovante de Identificação anexo à fl. 62, já mencionado, e pela falta de provas por parte da recorrente. Argumenta ainda, que só teve acesso ao inteiro teor do Acórdão recorrido em 22/9/2020, devido as restrições de funcionamento das repartições fiscais em razão da pandemia do COVID-19, conforme troca de e-mails com a Repartição Preparadora, sobre tal solicitação.

Pois bem. Tais argumentos não servem para justificar a patente intempestividade de seu recurso, ora em análise, pois, verifica-se que o Acórdão nº 637-2019, embargado, estava disponível na Internet a partir 13/12/2019, conforme informação no site da SEFAZ/PB, que se verifica no print abaixo extraído, e sendo a aludida ciência efetivada em 20/2/2020, quinta-feira,  e sendo o prazo contínuo, este se findaria em 27/2/2020, prazo fatal para oposição dos embargos declaratórios, também uma quinta-feira, tendo em vista os feriados do dia 25/2/2020 (carnaval) e 26/2/2020 (meio expediente – quarta-feira de cinzas). Contudo, tal recurso só foi apresentado em 24/9/2020, ou seja, 7 (sete meses depois).

Vale salientar que as restrições ocorridas nas repartições fiscais por conta da pandemia, só iniciou em 20/3/2020, caindo por terra os argumentos utilizados pela recorrente, na tentativa de alegar uma tempestividade inexistente do seu recurso.

 

                       

 

 Assim, no âmbito do direito administrativo tributário, é cediço que a apresentação de qualquer peça recursal no prazo regulamentar constitui condição essencial de admissibilidade para o seu reconhecimento junto aos órgãos julgadores.

A interposição de recurso de embargos declaratórios, depois de decorrido o prazo legal previsto, resulta precluso o direito do contribuinte, não se tomando conhecimento pelo órgão julgador, por intempestividade de agir do contribuinte.

Portanto, a apresentação dos presentes embargos fora do prazo processual estabelecido pela norma vigente, torna-a preclusa, não podendo ser o mérito de tal recurso ser examinado por esta Casa Julgadora, em decorrência de sua intempestividade.

 

Não obstante, este Colegiado já se posicionara em diversas oportunidades acerca da matéria, a exemplo dos Acórdãos nºs 395/2019 e 064/2020, de relatoria dos nobres Conselheiros Thaís Guimarães Teixeira e Anísio de Carvalho Costa Neto, respectivamente. Vejamos:

 

 

ACÓRDÃO Nº. 395/2019

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA PROCESSUAL.   DECISÃO EMBARGADA MANTIDA.

Não se conhece do recurso declaratório interposto após o decurso do prazo regulamentar de 5 (cinco) dias estabelecido na legislação, ocorrendo a preclusão desse direito.

 

ACÓRDÃO Nº. 64/2020

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MANTIDA A DECISÃO EMBARGADA. RECURSO DESPROVIDO.

Não se conhece de recurso apresentado fora do prazo previsto em legislação específica para sua interposição, que é de 5 (cinco) dias da data da ciência da decisão embargada, atingindo de morte sua pretensão por incidência da preclusão temporal.

 

 

Diante das considerações supra, não há como conhecer o recurso de embargos declaratórios interposto, devendo ser mantido, assim, todos os termos do acórdão recorrido.

 

Pelo Exposto,

 

VOTO pelo não conhecimento do presente recurso de embargos de declaração, em face da sua intempestividade, oposto pela empresa CONSTRUTORA ECON EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA., nos autos qualificada, mantendo o Acórdão nº 637/2019, proferido por esta Egrégia Corte, em sua integralidade.

 


[1] Notificação nº 00032620/2020 – fl. 61 dos autos.



[2] Art. 86. O Recurso de Embargos de Declaração será oposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.



[3] Lei nº 10.094/13

Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal, na repartição fiscal em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.

 



 

 

Primeira Câmara de Julgamento. Sessão realizada por meio de videoconferência, em 11 de dezembro de 2020.

 

 

                                                                                                            PETRONIO RODRIGUES LIMA
                                                                                                                     Conselheiro Relator

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