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ACÓRDÃO Nº 000497/2020 PROCESSO Nº 1781942019-7

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1781942019-7
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Agravante: ATACADÃO DE ESTIVAS F G J. LTDA
Agravado: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR3 DA SEFAZ – CAMPINA GRANDE
Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR3 DA SEFAZ – CAMPINA GRANDE
Autuante: LUIZ GUSTAVO DA FONSECA LAPENDA
 Relator: CONS.º LEONARDO DO EGITO PESSOA

 

IMPUGNAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE - RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

O recurso de agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo de impugnação ou recurso. Nos autos, restou comprovada a regularidade do despacho administrativo que considerou intempestiva a impugnação interposta contra os lançamentos tributário consignados na peça acusatória.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

               A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão exarada pelo CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR3 DA SEFAZ – CAMPINA GRANDE, que considerou intempestiva a impugnação interposta pela empresa ATACADÃO DE ESTIVAS F G J LTDA contra os lançamentos tributários consignados no Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.0900003873/2019-20, lavrado em 25 de novembro de 2019.             
                    Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
                     P.R.I.
                    Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em  11 de dezembro de 2020.
                                                            LEONARDO DO EGITO PESSOA    
                                                                        Conselheiro Relator
                                                             LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                             Presidente
                    Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, JOSÉ ERIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO (SUPLENTE), PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA  E MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES.
                                                                 SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA       
                                                                                Assessor Jurídico

Trata-se de recurso de agravo interposto nos termos do artigo 13, § 2º, da Lei nº 10.094/13 pela empresa ATACADÃO DE ESTIVAS F G J LTDA, inscrição estadual nº 16.163.826-0, tendo, por objetivo, a reparação de erro na contagem do prazo da impugnação apresentada pela autuada relativa ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003873/2019-20, lavrado em 25 de novembro de 2019.

Na referida peça acusatória, consta a seguinte denúncia, ipsis litteris:

 

0537 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

Em decorrência deste fato, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 19.841,98 (dezenove mil, oitocentos e quarenta e um reais e noventa e oito centavos) a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, com fulcro no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios às fls. 5 a 13.

Depois de cientificada por via postal em 18 de dezembro de 2019 (fls. 12), nos termos do artigo 46, II, da Lei nº 10.094/13, conforme atesta o Aviso de Recebimento – AR nº JO 36262966 4 BR (fls. 12), a autuada, por intermédio de seu representante legal, interpôs, em 20 de janeiro de 2020, impugnação contra os lançamentos consignados no Auto de Infração em tela (fls. 13).

Após o recebimento da peça impugnatória, a repartição preparadora do domicílio fiscal da autuada lavrou Termo de Revelia e expediu a Notificação nº 00050456/2020 (fls. 28), por meio da qual comunicou o sujeito passivo sobre a intempestividade de sua defesa, informando, ainda, acerca do direito do contribuinte de interpor recurso de agravo perante o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da referida Notificação, a qual ocorrera no dia 05 de fevereiro de 2020 (fls. 29).

Inconformado com a decisão proferida pela repartição preparadora, o representante legal da autuada, protocolou, no dia 14 de fevereiro de 2020, recurso de agravo ao Conselho de Recursos Fiscais, por meio do qual alega que:

a)      O artigo 220 do Código de Processo Civil, bem como o art. 3⁰ da Resolução n⁰ 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça, dispõem que ficam suspensos os prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro;

b)      Que o não conhecimento da impugnação, estará mitigando o direito do contribuinte do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. art. 5⁰ da Constituição Federal;

Considerando os argumentos apresentados, a agravante requer seja reconhecida a tempestividade da impugnação apresentada no dia 20/01/2020 e no mérito que seja o auto de infração julgado totalmente improcedente.

Eis o breve relato.

 

VOTO

 

Em exame nesta corte administrativa o recurso de agravo interposto pela empresa ATACADÃO DE ESTIVAS F G J LTDA contra decisão do Centro de Atendimento ao Cidadão da GR3 da SEFAZ – Campina Grande, que considerou intempestiva a impugnação apresentada pelo contribuinte às fls. 27.

O recurso de agravo, previsto no art. 13, § 2º, da Lei nº 10.094/13, tem por escopo corrigir eventuais equívocos praticados pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto perante o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência acerca da intempestividade da peça impugnatória, o que, no caso em exame, ocorreu no dia 05 de fevereiro de 2020.

Quanto à análise acerca do prazo para interposição da peça recursal, observa-se que o recurso de agravo foi apresentado tempestivamente, vez que o início da contagem se deu em 06 de fevereiro de 2020 e o termo final, em 17 de fevereiro de 2020, nos termos do que estabelece o artigo 19 da Lei nº 10.094/13.

Considerando que o recurso de agravo foi protocolado em 14 de fevereiro de 2020, caracterizada está a sua tempestividade.

Passemos ao mérito.

 

De início, observo à fl. 12, dos autos, que a ciência do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003873/2019-20 foi efetuada por meio de AR em 18/12/2019 (fl. 12), e que o ora agravante somente ofereceu impugnação perante o erário estadual em 20/01/2020, configurando assim, fora do prazo regulamentar, cujo término ocorreu em 17/01/2020 para a apresentação de sua peça reclamatória e, consequentemente, intempestiva a referida impugnação, nos termos do artigo 67 da Lei nº 10.094/13, in verbis:

Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do Auto de Infração.

§ 1º A impugnação deverá ser protocolizada na repartição preparadora do processo, dando-se nela recibo ao interessado, podendo se dar, inclusive, por via digital.

 

No tocante a alegação de que os prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro ficam suspensos, razão não lhe assiste. O Processo Administrativo Tributário no Estado da Paraíba é regido pela da Lei nº 10.094/13, sendo que em seus dispositivos inexiste tal previsão.

Outrossim, a suspensão dos prazos processuais alegadas pelo contribuinte tem sua aplicação tão somente em todos os órgãos do Poder Judiciário, sendo que o contencioso administrativo fiscal do Estado da Paraíba, não se reveste de tal condição, ou seja, não é um órgão do poder judiciário.

Com relação a alegação de cerceamento de defesa, não resta dúvida que a atual Constituição Federal assegurou, de forma expressa[1], a garantia da ampla defesa e do contraditório, mas também o devido processo legal, sendo assegurada seu direito de defesa em todas as fases do processo. Assim, deve o contribuinte obedecer aos prazos estabelecidos na lei processual, para que este possa utilizar seus direitos constitucionais a ampla defesa, sob pena de preclusão destes direitos. In casu, a agravante não obedeceu aos ditames legais, acima comentado, que determina o prazo para a apresentação de impugnação.

Ademais, necessário reconhecer que a razão do agravo restou inadmissível em face das disposições contidas no art. 13 da Lei n° 10.094/2013, que assim dispõe:

“Art. 13 A impugnação ou recurso apresentado intempestivamente será arquivado pela repartição preparadora, mediante despacho, não se tomando conhecimento dos seus termos, ressalvados a cientificação e o direito de o sujeito passivo impugnar o arquivamento perante o Conselho de Recursos Fiscais, via interposição de Recurso de Agravo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da denegação daquela.

[...]

§ 2º O Recurso de Agravo é facultado à parte e tem por finalidade a reparação de erro na contagem do prazo de impugnação ou recurso.” (grifo nosso)

 

Pelo acima exposto, não assiste razão à agravante para o provimento do recurso impetrado, visto não ter ocorrido falha na contagem do prazo de defesa, bem como a impossibilidade quanto à análise do mérito por meio do Recurso de Agravo, vez que este possui, conforme regramento legal supra, finalidade específica para reparação de erro na contagem do prazo de impugnação ou recurso.

Por fim, resta-me conhecer do Recurso de Agravo e negar-lhe provimento, determinando a manutenção da decisão de não conhecimento da peça impugnatória apresentada pelo contribuinte, para que se dê o consequente arquivamento, pela repartição preparadora, em conformidade com as disposições contidas na Lei n° 10.094/2013.

 

Pelo exposto,

 

V O T O pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão exarada pelo CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR3 DA SEFAZ – CAMPINA GRANDE, que considerou intempestiva a impugnação interposta pela empresa ATACADÃO DE ESTIVAS F G J LTDA contra os lançamentos tributários consignados no Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.0900003873/2019-20, lavrado em 25 de novembro de 2019.

Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.



[1] Art. 5º - (...)

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

LV – aos litigantes em processo judicial e administrativo, e aos acusados em geral, serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios de recurso a ela inerentes."

 



 

 

Primeira Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência, em 11 de dezembro de 2020.

 

 

                                                                                                          Leonardo do Egito Pessoa
                                                                                                              Conselheiro Relator 

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