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ACÓRDÃO Nº 000496/2020 PROCESSO Nº 1353642017-6

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N1353642017-6
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ª Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
1ª Recorrida: ELO CENTRAL DE LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA
Advogado: MILTON GOMES SOARES (OAB/PB nº 1.791) E OUTROS
2ª Recorrente: ELO CENTRAL DE LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA
2ª Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO  DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ – ALHANDRA
Autuante: JOÃO DANTAS
 Relator: CONS.º LEONARDO DO EGITO PESSOA

 

PRELIMINAR DE DECADÊNCIA – NÃO ACOLHIDA. FALTA DE RECOLHIMENTO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. BENS DESTINADOS A USO/CONSUMO DO ESTABELECIMENTO – INFRAÇÃO CONFIGURADA EM PARTE – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA – RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.

- Os casos de aquisição interestadual de bens destinados a uso e/ou consumo do adquirente, constatado por meio de levantamento dos documentos fiscais, enquadram-se na regra do art. 173, I do CTN, uma vez que o sujeito passivo não efetuou a antecipação do pagamento, como também, deixou de registrar essas operações nos livros fiscais próprios, ficando o Fisco impossibilitado de efetuar a homologação por não ter o conhecimento prévio da atividade do contribuinte.
- É cabível a cobrança de ICMS relativa à diferença de alíquotas nas operações interestaduais com mercadorias e bens destinados ao uso/ consumo de estabelecimento contribuinte do ICMS. Acusação elidida em parte.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

               A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, do voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, para manter integralmente a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001903/2017-00, lavrado em 22 de agosto de 2017 contra a empresa ELO CENTRAL DE LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 36.628,10 (trinta e seis mil, seiscentos e vinte e oito reais e dez centavos), sendo R$ 24.418,69 (vinte e quatro mil, quatrocentos e dezoito reais e sessenta e nove centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 106, II, "c" e §1º c/c Art. 2º, §1º, IV, Art. 3º, XIV e Art. 14, X, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Dec. 18.930/97 e R$ 12.209,41 (doze mil, duzentos e nove reais e quarenta e um centavos) a título de multa por infração, com fulcro no art. 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96. Ao tempo que mantenho cancelado, por indevido, o total de R$ 38.171,79 (trinta e oito mil, cento e setenta e um reais e setenta e nove centavos).
                Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
                P.R.I
              Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em  11 de dezembro de 2020.
                                                          LEONARDO DO EGITO PESSOA    
                                                                   Conselheiro Relator
                                                       LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                         Presidente
                    Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, JOSÉ ERIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO (SUPLENTE), PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA  E MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES.

                                                             SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA       
                                                                          Assessor Jurídico

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, os recursos hierárquico e voluntário interpostos contra a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001903/2017-00 (fls. 3/6), lavrado em 22 de agosto de 2017 contra a empresa ELO CENTRAL DE LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA, inscrição estadual nº 16.122.521-7.

Na referida peça acusatória, consta a seguinte denúncia, ipsis litteris:

0245 - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (MERC. P/O USO E/OU CONSUMO DO ESTAB.)(PERÍODO A PARTIR DE 07.03.02) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte deixou de recolher ICMS - diferencial de alíquotas concernentes à(s) aquisição(ões) de mercadorias destinadas ao uso e/ou consumo do estabelecimento.

 

Em decorrência do fato acima, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido o artigo 106, II, "c" e §1º c/c Art. 2º, §1º, IV, Art. 3º, XIV e Art. 14, X, todos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 74.799,89 (setenta e quatro mil, setecentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos), sendo R$ 49.866,56 (quarenta e nove mil, oitocentos e oitenta e seis reais e cinqüenta e seis centavos) de ICMS e R$ 24.933,33 (vinte e quatro mil, novecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) a título de multa por infração, com fulcro no art. 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios às fls. 07 a 20.

Notificado desta ação fiscal, de forma pessoal no próprio auto de infração, em 3 de outubro de 2017 (fls. 06), o acusado interpôs petição reclamatória tempestiva, às fls. 23 a 26, dos autos, alegando, em síntese, o que passo a apresentar:

 Que a nota fiscal nº 2916461 representa operação de locação de equipamento, não estando sujeita à cobrança de diferencial de alíquota;

 Que foi efetuado o recolhimento referente as outras notas fiscais.

 

Ao final, requer que o presente auto de infração seja julgado improcedente.

 

Sem relato de reincidência fiscal (fls. 54), os autos foram conclusos (fls. 55) e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon, que decidiu pela parcial procedência do feito fiscal, fixando o crédito tributário em R$ 36.628,10, com indicativo de Recurso de Ofício para o Conselho de Recursos Fiscais, nos termos do art. 80, §1º, I, da Lei nº 10.094/2013 (fls. 58 a 62), conforme ementa abaixo, litteris:

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – BENS DESTINADOS USO E/OU CONSUMO

- Não é cabível a constituição do crédito tributário quando a operação corresponder a locação de máquinas.

- Não é cabível a constituição de crédito tributário quando o ICMS relativo ao diferencial de alíquota da NF-e estiver quitado.

- É cabível a cobrança de ICMS relativa à diferença de alíquotas nas operações interestaduais com mercadorias e bens destinados ao uso e/ou consumo de estabelecimento contribuinte do ICMS.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Cientificada da decisão proferida pela instância prima via DTE em 13 de setembro de 2019 (fls. 65), o contribuinte, por intermédio de advogado legalmente habilitado (fls. 74), interpôs recurso voluntário tempestivo, conforme petição apensa às fls. 66 a 72.

Na peça recursal, inicialmente, o sujeito passivo se reporta à tempestividade do recurso voluntário, vez que foi observado o prazo de 30 (trinta) dias, após a ciência da decisão de primeira instância, para sua apresentação a este Colegiado.

Continuando, a recorrente faz uma síntese dos fatos, descrevendo o auto de infração como também o respectivo crédito tributário, informando que acabou sendo acolhida em parte pela Gerência de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP a sua peça de resistência, sendo, portanto, julgado parcialmente procedente.

Na sequência, afirma que o ilustre julgador singular não observou que o crédito tributário do período entre 02/01/2012 e 03/10/2012, havia sido atingido pelo instituto da decadência, conforme regra disposta no art. 150, §4⁰, do Código Tributário Nacional, sendo silente quanto ao mérito da presente contenda.

Ao final, requer o recebimento e o regular processamento do Recurso Voluntário apresentado, afim de que seja reformada a decisão proferida em primeira instância, para determinar a improcedência do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001903/2017-00.

Remetidos os autos ao Conselho de Recursos Fiscais, tem-se que foram distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.

Com pedido de sustentação oral, requerido após publicação da pauta de julgamento (fls. 78), foi emitida solicitação de parecer (fls. 79/80), com expedição do mesmo pelo assessor jurídico da Casa, doutor Sérgio Roberto Félix Lima (fls. 81/87).

 

Eis o relatório.

 

VOTO

 

A matéria em apreciação versa sobre a denúncia de falta de recolhimento de ICMS – Diferencial de alíquotas, concernentes às entradas interestaduais de mercadorias destinadas ao uso e/ou consumo do estabelecimento, nos exercícios de 2012, 2013, e ao mês de maio/2014, formalizada contra a empresa ELO CENTRAL DE LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, já previamente qualificada nos autos.

Em preâmbulo, necessário declarar que o recurso da autuada atende ao requisito de tempestividade, haja vista ter sido interposto no prazo previsto no art. 77, da Lei n° 10.094/2013.

Declaro, ainda, que não há nulidades a sanar, visto que estão muito bem determinados a pessoa do infrator e a natureza da infração, tudo na conformidade do que rege o nosso ordenamento jurídico, portanto, julgo acertada o afastamento da preliminar de nulidade pelo julgador singular.

Na sequência, passemos a análise do mérito, não sem antes analisarmos a preliminar de decadência argüida pela recorrente.

 

1.- DA PRELIMINAR SUSCITADA

Da Decadência do Período de 1⁰ de Janeiro a 3 de Outubro de 2012

A questão da decadência, já foi objeto de grandes debates por este Colendo Conselho de Recursos Fiscais da Paraíba. Há tempos percebia-se uma falta de consenso por parte do Fisco e do Contribuinte, bem como nenhuma uniformidade de entendimento dentro do próprio STJ, tribunal competente pela aplicação, interpretação e validação de lei federal e que nos revela o altíssimo grau de contenciosidade em torno dos artigos 150 e 173 do CTN, denotando na falta de harmonização de normas e legislações sobre a matéria - decadência -, cuja aplicabilidade em matéria tributária fica continuadamente questionável.

Contudo, após minucioso estudo sobre o tema, e pesquisas jurisprudenciais sobre a matéria verificamos que esta casa em decisões bem recentes, vem trilhando no sentido de que nas exações cujo lançamento se faz por homologação (ICMS) e havendo a entrega de declaração de informações fiscais pelo contribuinte ao fisco, levando ao conhecimento do fisco as operações realizadas pelo contribuinte, a decadência deve ser contada a partir do fato gerador, nos termos do § 4º do art. 150 do CTN, senão vejamos.

 

RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO – INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL – LANÇAMENTOS POR HOMOLOGAÇÃO ART. 150, § 40 E DE OFÍCIO ART. 173, I, AMBOS DO CTN – MANTIDA DECISÃO A QUO.

Nas exações cujo lançamento se faz por homologação, havendo a entrega de declaração de informações fiscais sem recolhimento ou com o recolhimento a menor do que foi declarado, conta-se o prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador, exceto se houver dolo, fraude ou simulação (art. 150, § 4º, do CNT). Não tendo sido objeto de declaração (auto lançamento) para efeito de homologação o valor apurado pela fiscalização, será realizado o lançamento de ofício cujo prazo inicial a ser aplicado é o disposto no art. 173, I, do CTN. (Recurso HIE/CRF-nº 417/2012, Acórdão nº 047/2013, Relator: CONS. RODRIGO ANTÔNIO ALVES ARAÚJO, Julgado em 22.02.2013).

 

Das informações constantes dos autos, extrai-se que a peça de acusação demonstra que a apuração da falta de recolhimento do ICMS – Diferencial de alíquotas foi realizada com base em documentos fiscais eletrônicos destinados a autuada e não escrituradas nos livros fiscais próprios (fls. 12 a 14). Essa constatação é de suma importância para a correta análise do instituto da decadência tributária e o seu alcance na presente contenda.

Quanto a suscitada decadência de que trata o art. 150, §4º, do CTN, prevista apenas para os casos em que haja prévio recolhimento do imposto pelo contribuinte e/ou a entrega de declaração de informações fiscais pelo contribuinte ao fisco, esta não alcança os casos de falta de recolhimento do ICMS – Diferencial de alíquotas, constatado através da análise das notas fiscais eletrônicas destinados ao contribuinte e não escrituradas nos livros fiscais próprios, em razão de o Fisco não haver tomado conhecimento das atividades por ele exercida, para os quais o início de contagem do prazo decadencial começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme determina o art. 173, I, do mesmo CTN. Sendo assim, os lançamentos constantes do auto de infração em tela, são plenamente válidos, em face de não ter sido alcançado pelo instituto da decadência.

Sendo assim, pelos fatos e fundamentos acima, entendo plenamente válido o crédito tributário constante do libelo acusatório, em face de não terem sido alcançados pelo instituto da decadência.

Passemos ao mérito.

 

- DO MÉRITO

Acusação

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL)

Conforme acusação constante do libelo acusatório, a Recorrente teria deixado de recolher o ICMS – Diferencial de Alíquotas quando da aquisição de mercadorias ou bens destinadas para uso e/ou consumo do estabelecimento. Pelos fatos descritos, recaiu sobre a Autuada a denúncia de haver infringido os artigos 106, II, “c” e § 1º c/c art. 2º, § 1º, IV; art. 3º, XIV e art. 14, X, todos do RICMS/PB, ipsis litteris:

Art. 106. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á:

(...)

II - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao em que tiver ocorrido o fato gerador, nos casos de:

 

(...)

 

c) aquisições em outra unidade da Federação de mercadorias ou bens destinados a consumo ou a integrar o ativo fixo, em regime de pagamento normal ou contribuinte enquadrado no SIMPLES NACIONAL;

 

§ 1º O recolhimento previsto na alínea “e” do inciso I, e nas alíneas “c” e “d” do inciso II, será o resultante da diferença de alíquota.

 

Art. 2º O imposto incide sobre:

 

(...)

 

§ 1º O imposto incide também:

 

(...)

 

IV - sobre a entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo fixo;

 

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

 

(...)

 

XIV - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo fixo;

 

Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

 

(...)

 

X - na hipótese do inciso XIV do art. 3º, o valor sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem;

 

Os documentos fiscais que serviram de embasamento para a presente denúncia estão relacionados na planilha de notas fiscais não lançadas nos livros próprios (fls. 12-14) e constantes da memória de cálculo do crédito tributário lançado.

Desse modo, restou configurada a subsunção da conduta da Autuada às disposições contidas nos artigos apontados como infringidos pela Autoridade Fazendária, cuja penalidade encontra-se delineada no art. 82, inciso II, alínea “e”, da Lei n° 6.379/96, assim disposto:

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

II – de 50% (cinquenta por cento):

 

(...)

 

e) aos que deixarem de recolher o imposto no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas neste artigo;

 

Em sua peça recursal a Autuada apenas aduz a preliminar de decadência, não apresentando quaisquer alegações de mérito acerca do crédito tributário mantido pela decisão de primeira instância.

Pois bem, compulsando o caderno processual em sua plenitude, inicialmente no tocante ao afastamento pela instância prima da cobrança do ICMS - Difal sobre a nota fiscal nº 2916461 (Plataforma Articulada Diesel 4x2 e Extintor Pó Químico), entendemos como acertada a decisão, tendo em vista tratar-se de uma operação de locação de bem móvel, portanto, operação não tributada pelo ICMS, além do fato do referido bem ter retornado ao estabelecimento locador através da nota fiscal de retorno nº 009 (fls. 37/38).

Igualmente nos acostamos às razões de decidir do julgador singular, quando afastou a cobrança do ICMS - Difal das notas fiscais nº 21507, 21526, 21527, 21530, 1515, 598, 1647, 26281, 26390, 26320, 26331, 26395, 26467, 19907, 60380, 828, 61444, 30692, 2957, 5238, 34763, 34785, 34847, 34881, 34942, 34997 e 2916461, tendo em vista a comprovação de pagamento por parte do contribuinte.

No tocante aos documentos fiscais abaixo relacionados, mantenho a cobrança do ICMS – Difal incidente sobre as operações traduzidas pelos referidos documentos, haja vista que a recorrente em seu recurso, não traz qualquer alegação de mérito capaz de lhe socorrer, nem tão pouco oferece qualquer elemento de prova de que efetuou o devido pagamento.

                       









 

Dessa forma, ratificando a decisão da instância singular, decido pela parcial procedência da acusação nos termos da legislação em vigor e as provas dos autos.

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, do voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, para manter integralmente a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001903/2017-00, lavrado em 22 de agosto de 2017 contra a empresa ELO CENTRAL DE LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 36.628,10 (trinta e seis mil, seiscentos e vinte e oito reais e dez centavos), sendo R$ 24.418,69 (vinte e quatro mil, quatrocentos e dezoito reais e sessenta e nove centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 106, II, "c" e §1º c/c Art. 2º, §1º, IV, Art. 3º, XIV e Art. 14, X, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Dec. 18.930/97 e R$ 12.209,41 (doze mil, duzentos e nove reais e quarenta e um centavos) a título de multa por infração, com fulcro no art. 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96.

Ao tempo que mantenho cancelado, por indevido, o total de R$ 38.171,79 (trinta e oito mil, cento e setenta e um reais e setenta e nove centavos).

Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência, em 11 de dezembro de 2020.

 

 

                                                                                                          Leonardo do Egito Pessoa
                                                                                                                 Conselheiro Relator 

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