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ACÓRDÃO Nº 000491/2020 PROCESSO Nº 1691092015-5

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1691092015-5
SEGUNDA CÂMARA
1ª Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTOS DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
1ª Recorrida: COMERCIAL DE PRODUTOS DESCARTÁVEIS RENAN LTDA
2ª Recorrente: COMERCIAL DE PRODUTOS DESCARTÁVEIS RENAN LTDA
2ª Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTOS DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ - JOÃO PESSOA
Autuante: SILAS RIBEIRO TORRES
Relator: CONS.º PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON

 

OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO – DENÚNCIA CONFIGURADA – AJUSTES – CONTA MERCADORIAS – PERÍODO SUBMETIDO AO RECOLHIMENTO DO ICMS POR MEIO DO SIMPLES NACIONAL – INAPLICABILIDADE DA TÉCNICA PARA CONTRIBUINTES DO SIMPLES NACIONAL QUE RECOLHEM O ICMS NA FORMA DO SIMPLES NACIONAL – MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB. Ajustes realizados pela instância prima, de ofício, em virtude de parte da acusação não possuir dados necessários à identificação da operação.
- A técnica de fiscalização Conta Mercadorias não é aplicável aos contribuintes do Simples Nacional, que recolhem o ICMS na forma do Simples Nacional, uma vez que o arbitramento de lucro bruto se evidencia incompatível com o que estabelece a Lei Complementar nº 123/06.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

              A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, para manter inalterada a decisão singular que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002282/2015-01 (fls. 2 e 3) lavrado em 07 de dezembro de 2015 contra a empresa COMERCIAL DE PRODUTOS DESCARTÁVEIS RENAN LTDA, inscrição estadual nº 16.141.718-3, declarando devido o crédito tributário no montante de R$ 5.554,70 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e setenta centavos), sendo R$ 2.777,35 (dois mil, setecentos e setenta e sete reais e trinta e cinco centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I e 160, I, com fulcro no artigo 646, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 2.777,35 (dois mil, setecentos e setenta e sete reais e trinta e cinco centavos) de multa por infração, com fulcro no artigo 82, inciso V, alínea “f”, da Lei nº 6.379/96. Mantenho cancelada a quantia de R$ 125.829,30 (cento e vinte e cinco mil, oitocentos e vinte e nove reais e trinta centavos), sendo R$ 59.567,95 (cinquenta e nove mil, quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e cinco centavos) de ICMS, R$ 59.567,95 (cinquenta e nove mil, quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e cinco centavos) de multa por infração e R$ 6.693,40 (seis mil, seiscentos e noventa e três reais e quarenta centavos) de multa recidiva, pelos motivos anteriormente expostos. Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar, que deverá observar o comando do art. 11, § 9º da Lei nº 10.094/2013, uma vez que o contribuinte está com situação cadastral suspensa desde 27/09/2017
                 P.R.I
                Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em  10 de dezembro de 2020.
                                               PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON        
                                                                Conselheiro Relator
                                               LEONILSON LINS DE LUCENA Presidente
                          Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, ADERALDO GONÇALVES DO NASCIMENTO JUNIOR (SUPLENTE), RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA E LARISSA MENESES DE ALMEIDA (SUPLENTE).

                                                    FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR        
                                                                                Assessor Jurídico    

Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002282/2015-01 (fls. 2 e 3) lavrado em 07 de dezembro de 2015 contra a empresa COMERCIAL DE PRODUTOS DESCARTÁVEIS RENAN LTDA, inscrição estadual nº 16.141.718-3, o auditor fiscal responsável pelo cumprimento da Ordem de Serviço Normal nº 93300008.12.00007726/2015-55 denuncia o sujeito passivo de haver cometido as seguintes infrações, ipsis litteris:

 

009 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

Nota explicativa: FALTA DE LANÇAMENTOS DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NOS LIVROS PRÓPRIOS EXERCÍCIO DE 2010.

 

0027 - OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através do levantamento Conta Mercadorias.

Nota explicativa: CONTA MERCADORIAS EXERCÍCIO DE 2010

 

Em decorrência deste fato, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 158, I, 160, I c/ fulcro nos artigos 643, § 4º, II e 646, todos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 131.384,00 (cento e trinta e um mil e trezentos e oitenta e quatro reais), sendo R$ 62.345,30 (sessenta e dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais e trinta centavos) de ICMS, R$ 62.345,30 (sessenta e dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais e trinta centavos) a título de multa por infração, com arrimo no artigo 82, V, “a” e “f” da Lei nº 6.379/96 e R$ 6.693,40 (seis mil, seiscentos e noventa e três reais e quarenta centavos) de multa por reincidência.

Documentos instrutórios às fls. 4 a 44.

Depois de pessoalmente cientificada em 10 de dezembro de 2015, a autuada protocolou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 46 a 54), por meio da qual afirma, em síntese, que:

a)      É optante pelo sistema do regime de recolhimento Simples Nacional, nos exercícios de 2010 e 2011;

b)      Em relação à acusação Falta de Lançamento de N. F. de Entradas nos Livros Próprios, que o auditor aplicou multa acessória, porém no período de 01/01/2010 a 30/11/2010, os lançamentos se encontram alcançados pela decadência;

c)      Apurou inadequadamente o Arquivo Magnético da EFD, como se fosse Arquivo Magnético GIM, que possui outros layout’s com formato distinto de leitura para apuração;

d)     Os demonstrativos não foram devidamente elaborados, uma vez que a empresa não estava enquadrada para emissão de documentos fiscais de escrituração fiscal por processamento eletrônico de dados;

e)      Que a acusação concorre com o levantamento conta mercadorias;

f)       Em relação à acusação Conta Mercadorias, que o auditor não considerou o estoque final de 2010 e 2011; o estoque inicial de 2011.

Com informações de antecedentes fiscais (fls. 76), foram os autos conclusos e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, oportunidade na qual foram distribuídos a julgadora fiscal Adriana Cássia Lima Urbano, que solicitou diligência no sentido de verificação, pela fiscalização, dos argumentos apresentados pelo contribuinte.

Em reposta, o auditor fiscal responsável pela peça acusatória informou que a autenticação do Livro Registro de Inventário ocorreu em data posterior à lavratura do auto de infração e reafirmou que utilizou toda a informação cedida pelo contribuinte e as constantes nos bancos de dados desta secretaria.

Cumprida a diligência, os autos retornaram à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais e, dando continuidade à marcha processual, a julgadora monocrática decidiu pela parcial procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO. EXCLUSÃO PARCIAL DE NOTAS FISCAIS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. MULTA RECIDIVA AFASTADA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.379/96. AJUSTES NO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DENUNCIADO. CONTA MERCADORIAS. SIMPLES NACIONAL. TÉCNICA IMPRÓPRIA. VÍCIO MATERIAL. NULIDADE. DECADÊNCIA.

Prazo decadencial se processa conforme os ditames do artigo 173, I, não se operando, por conseguinte, a decadência do lançamento efetuado, em face do Fisco Estadual não ter ciência acerca da omissão de saídas.

A falta de registro de notas fiscais de aquisição nos livros próprios autoriza a presunção de aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto devido. Todavia, é necessária a identificação pormenorizada das notas fiscais não lançadas, a fim de demonstrar a onerosidade de tais operações, além da cópia dos documentos fiscais, no caso de operações interestaduais, que não foram acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica.

Considerando a inexistência de antecedentes fiscais, no que se refere à infração de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, excluiu-se a multa por reincidência, nos termos do artigo 87 da Lei nº 6.379/96.

É princípio regulamentar, que a diferença apontada mediante o Levantamento da Conta Mercadorias representa saídas sem notas fiscais. Não se mostra justificável, porém, a aplicação dessa técnica de auditoria nos casos em que o contribuinte é optante pelo regime do Simples Nacional, posto não ser obrigado pela Lei Complementar nº 123/2006 a aferição de percentual de lucro bruto, o que determina a nulidade lançamento de ofício, por vício material, visto que a denúncia tem suporte na aplicação de técnica imprópria à aferição da situação do contribuinte quanto ao cumprimento da obrigação principal. Todavia, urge decretar a improcedência do feito fiscal, diante da impossibilidade de se refazer o feito, por terem sido fulminados pela decadência ínsita do art. 173, I, do CTN

Em observância ao disposto no artigo 80 da Lei nº 10.094/13, a julgadora fiscal recorreu de sua decisão a esta instância ad quem.

Cientificado da decisão proferida pela instância prima em 25 de julho de 2019, o sujeito passivo apresentou recurso voluntário, por meio do qual aduz:

a)      Com relação à acusação Falta de Lançamento de Notas Fiscais de Aquisição nos Livros Próprios, que “tratando-se de presunção relativa, caberia ao contribuinte o ônus de provar a não realização do fato gerador presumido, com a comprovação inequívoca de que as Notas Fiscais de entrada descritas pela fiscalização foram devidamente lançadas, o que, no entanto, não ocorreu.”;

b)      Em relação à acusação conta mercadorias, que o Conselho de Recursos Fiscais modificou entendimento para decidir que a técnica não se aplica aos contribuintes enquadrados no Simples Nacional;

Em decorrência dos argumentos apresentados requer a improcedência da denúncia de omissão de saídas de mercadorias tributáveis apurada por meio de levantamento conta mercadorias e, em hipótese de não acolhimento da tese, a realização de perícia para demonstrar a alocação de valores a título de entrada de mercadorias com tributação normal por compras, decorrente da inclusão de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, isentas, não tributáveis, adquiridas para uso e consumo e ativo imobilizado ou de montantes relativos a compras canceladas, devoluções ou computados em duplicidade, bem como quanto à dedução do ICMS recolhido pelo Simples Nacional.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

VOTO

 

Em exame, o recurso de ofício interposto contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002282/2015-01 (fls. 2 e 3) lavrado em 07 de dezembro de 2015 contra a empresa COMERCIAL DE PRODUTOS DESCARTÁVEIS RENAN LTDA, já qualificada nos autos, com exigência do
crédito tributário decorrente de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, detectada por meio de notas fiscais de aquisição não lançadas nos livros próprios, bem como levantamento conta mercadorias, relativas aos exercícios de 2010 e 2011.

Inicialmente, deve ser reconhecido que na elaboração do auto de infração foram cumpridos os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional e os descritos no artigo 17 da Lei nº 10.094/13, estando perfeitamente delimitadas a pessoa do infrator e a natureza das infrações, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação.

O contribuinte apresentou Recurso Voluntário por meio do qual confessa que não apresentou qualquer prova capaz de afastar a acusação relativa a FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS e suscita que a técnica levantamento conta mercadorias não deve ser aplicada aos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, devendo ser destacado o seguinte trecho da peça recursal:

tratando-se de presunção relativa, caberia ao contribuinte o ônus de provar a não realização do fato gerador presumido, com a comprovação inequívoca de que as Notas Fiscais de entrada descritas pela fiscalização foram devidamente lançadas, o que, no entanto, não ocorreu.

Assim, tal manifestação implica o reconhecimento da condição de devedor quanto a parte declarada procedente pela instância prima em relação à acusação Falta de Lançamento de N. F. de Aquisição nos Livros Próprios, senão vejamos a previsão contida no art. 77 da Lei nº 10.094/2013, que dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário no Estado da Paraíba:

Art. 77. Da decisão contrária ao contribuinte caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da sentença.

§ 1º O recurso que versar sobre uma ou algumas das infrações ou lançamentos implicará no reconhecimento da condição de devedor relativo à parte não litigiosa, ficando definitivamente constituído o crédito tributário. (grifos acrescidos)

Por sua vez, a diligente julgadora monocrática, apesar de não ter sido matéria suscitada na impugnação, apresentou o tema relativo ao posicionamento do Conselho de Recursos Fiscais quanto a inaplicabilidade do levantamento conta mercadorias aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que recolhem o ICMS na forma do Simples Nacional, ipsis litteris:

Ocorre, todavia, que o Conselho de Recursos Fiscais, recentemente, alterou o posicionamento adotado, passando a considerar inaplicável a técnica do levantamento da conta Mercadorias ao contribuinte, optante pelo regime de apuração do Simples Nacional, alegando que tal exigência fere aos ditames da Lei Complementar nº 123/2006, porquanto estabelecer a aferição pela empresa de percentual mínimo de lucro bruto não previsto no referido diploma legal.

Destarte, sem maiores controvérsias, acosto-me ao entendimento exarado pela r. Corte, no sentido da nulidade da acusação por vício material, haja vista a inaplicabilidade da técnica do levantamento da conta Mercadorias para os contribuintes optantes pelo regime de Apuração do Simples Nacional.

(...)

Assim, em conclusão, apesar de adotar o posicionamento exarado pelo Conselho de Recursos Fiscais no sentido da declaração da nulidade da infração de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios por vício material, urge decretar a improcedência da presente denúncia, diante da impossibilidade de recuperação dos créditos tributários relativos aos exercícios de 2010 e de 2011, mediante lavratura de novo auto infracional, haja vista o transcurso do lastro decadencial.

Convém destacar que durante o período fiscalizado o contribuinte esteve submetido ao simples nacional (01/07/2007 a 01/01/2013), conforme faz prova o extrato disponível no sistema ATF da Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba:

                       

Desta forma, percebe-se que o Recurso Voluntário interposto não atende ao pressuposto de interesse recursal, pois tal instrumento não demonstra qualquer utilidade e necessidade de manejo, a uma, pois caso o contribuinte concorde com a decisão monocrática, não é necessário confessar que não cumpriu o seu dever processual relativo ao ônus da prova (falta de lançamento de n. f. de aquisição), em suma, bastaria permanecer silente quanto ao tema; a duas, pois não houve sucumbência material quanto à acusação Levantamento Conta Mercadorias, uma vez que a julgadora monocrática aplicou o entendimento do Conselho de Recursos Fiscais, perdendo o sentido “pleitear a aplicação do teor destas novas decisões à hipótese sob análise”, ou seja, o tema suscitado já foi acolhido na instância prima e não foram apresentados argumentos que ofereçam extensão latitudinal de eficácia relativo a tese.

Entretanto, houve interposição de recurso de ofício, motivo pelo qual devem ser verificados os argumentos apresentados pela instância a quo que mitigaram o crédito tributário original.

DECADÊNCIA

A instância prima realizou extensa exposição sobre a ausência de conhecimento do Fisco Estadual acerca da falta de lançamento das notas fiscais de aquisição de mercadorias, concluindo que, nesses casos, o prazo decadencial se processa conforme o disposto no art. 173, I do CTN.

Tal questão não necessita de extenso debate, uma vez que o tema já foi abordado por diversas vezes pelo E. Conselho de Recursos Fiscais, fato que motivou a edição de Súmula Administrativa nº 01, publicada no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda em 19/11/2019, cujo teor passa a ser reproduzido:

SÚMULA 01 - Quando não houver declaração de débito, o prazo decadencial, para o Fisco constituir o crédito tributário, conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos de lançamento por homologação (Acórdãos nºs: 025/2018; 228/2019; 245/2019; 357/2019; 29/2019; 365/2019)

Dessa forma, acompanho os argumentos expostos na decisão monocrática, para ratificar que os créditos tributários relativos aos exercícios de 2010 e 2011 não foram alcançados pela decadência.

REINCIDÊNCIA

A instância prima afastou a aplicação de multa recidiva nos seguintes termos:

No caso em tela, verifica-se que a fiscalização aplicou ao contribuinte multa por reincidência para todos os períodos denunciados, no que se refere à infração de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, contudo, conforme atesta Termo de Antecedentes Fiscais, às fls. 76, as infrações nele elencadas se tratam de descumprimento de obrigações acessórias, além do que, a reincidência tão-somente se configura para os períodos denunciados que sejam posteriores à referida data de pagamento ou decisão definitiva ou ainda da inscrição em Dívida Ativa, o que não se verifica no presente caso, pelo que se deve excluir toda a multa recidiva aplicada quando da lavratura do auto de infração em análise.

A aplicação da multa por reincidência deve obediência aos critérios estabelecidos por meio da Lei nº 10.094/2013, em seu art. 39, que exige a configuração de prática de infração relacionada com o mesmo dispositivo legal e apresenta como marco inicial temporal para configuração da reincidência a data do pagamento da infração, da decisão definitiva referente à infração anterior ou da inscrição em Dívida Ativa na hipótese de crédito tributário não quitado ou não parcelado, in verbis:

Art. 39. Considera-se reincidência a prática de nova infração ao mesmo dispositivo legal, por parte da mesma pessoa, natural ou jurídica, dentro de 5 (cinco) anos  contados da data do pagamento da infração, da decisão definitiva referente à infração anterior ou da inscrição em Dívida Ativa na hipótese de crédito tributário não quitado ou não parcelado.

Assim, acompanho o posicionamento da zelosa julgadora monocrática que considerou insubsistente a aplicação da multa recidiva, uma vez que o termo de antecedentes fiscais, acostado às folhas 79 do processo, demonstra que a infração utilizada como referência trata de situação distinta da contida nos autos.

ACUSAÇÃO - 009 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

A instância prima apresentou uma profusão de argumentos que justificaram a  necessidade de correção do levantamento realizado pela fiscalização, sendo salutar destacar os principais pontos destacados na decisão monocrática:

No caso da infração de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, podemos constatar que o auditor fiscal autuante, para o exercício de 2010, apresentou demonstrativo sintético, à fl. 9, totalizando por período a quantidade de notas fiscais (67), a base de cálculo da Multa (R$ 93.961,35), a base de cálculo do ICMS (R$ 81.123,16), o ICMS a recolher (R$ 13.790,94), e, nas folhas subsequentes, apresentou demonstrativo analítico, relacionando todas as notas fiscais não registradas no livro fiscal Registro de Entradas, totalizando a quantidade de notas fiscais (54), a base de cálculo do ICMS (R$ 81.123,16) e o ICMS a recolher (R$ 13.790,94).

Além da divergência na quantidade de notas fiscais e entre a base de cálculo do imposto/multa, pode-se verificar que a planilha analítica ao descrever os 54 (cinquenta e quatro) documentos fiscais, não identifica se as operações são internas ou interestaduais, além do mais traz em apenas em 4 (quatro) deles a chave de acesso da nota fiscal eletrônica.

Em consulta ao sistema de informação desta Secretaria, não constatamos nas declarações de terceiros, contribuintes paraibanos, grande parte dos documentos fiscais relacionados pelo autuante, em um total de 30 (trinta) notas, exemplificando as de números, 4464, 8599, 203250, 232316, 90059, 15195, o que nos levou a buscar se tais empresas se tratavam efetivamente de contribuintes cadastrados no CCICMS deste Estado.

Após verificarmos que a maioria destes CNPJ não possuía inscrição estadual no Estado, como é o caso dos de números: 01739050/0001-58 e 02143275/0001-00, chegamos à conclusão que possivelmente as operações relacionadas através das notas fiscais discriminadas às fls. 10 e 11 se referem a operações interestaduais, sendo obrigatórias as cópias dos documentos fiscais que deram azo à denúncia, em não se tratando os mesmos de Notas Fiscais Eletrônicas, o que possibilitaria a verificação por parte deste Órgão Julgador da onerosidade das referidas operações, bem como de garantir a efetividade da ampla defesa e do contraditório à autuada.[1]

A passagem acima transcrita demonstra o zelo da julgadora monocrática com o princípio da verdade material, sendo merecedora de aplausos, uma vez que aplica a justiça fiscal independente da manifestação expressa do contribuinte.

De fato, não há como se acatar, in totum, um levantamento fiscal que não apresente provas suficientes da existência das referidas notas fiscais, uma vez que o conjunto de dados apresentados são insuficientes para configuração da operação supostamente realizada. O E. Conselho de Recursos Fiscais apresenta entendimento segundo o qual a exigência de cópias das notas fiscais, que não sejam eletrônicas, só é necessária quando se tratar de operações interestaduais, por sua vez, quando se tratar de operações internas é suficiente a apresentação de extratos das notas fiscais declaradas por terceiros.

Registro que o mesmo procedimento foi realizado em relação as duas notas fiscais que compõe o levantamento relativo ao exercício de 2011, permanecendo válido o lançamento, uma vez que uma possui chave de acesso e a outra trata de operação interna.

Dessa forma, acompanho a correção efetuada pela instância prima, que excluiu as seguintes notas fiscais do levantamento realizado pela fiscalização:



O E. Conselho de Recursos Fiscais da Paraíba já sumulou o tema do ônus da prova quando a acusação se refira a presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, constatada pela falta de escrituração das notas fiscais de entrada, senão veja-se o conteúdo da Súmula Administrativa nº 02, publicada no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda em 19/11/2019:

NOTA FISCAL NÃO LANÇADA

SÚMULA 02 – A constatação de falta de registro de entrada de nota fiscal de aquisição impõe ao contribuinte o ônus da prova negativa da aquisição, em razão da presunção legal de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis. (Acórdãos nºs: 305/2018; 394/2018; 475/2018; 577/2018; 589/2018; 595/2018)

Dessa forma, caberia ao contribuinte indicar, tanto na impugnação quanto no recurso voluntário, de forma precisa, as provas capazes de desconstituir o lançamento efetuado pela autoridade fiscal, que cumpriu com seu dever e indicou as notas fiscais que não foram registradas nos livros próprios.

Nesse sentido, correta a imputação da infração que se refere às operações que envolvam desembolso financeiro, motivo pelo qual acompanho a decisão da instância prima.

ACUSAÇÃO - 0027 – LEVANTAMENTO CONTA MERCADORIAS

Conforme abordado no início do voto, a julgadora monocrática decidiu pela improcedência da acusação em virtude do posicionamento adotado pelo Conselho de Recursos Fiscais, que considera a técnica de levantamento conta mercadorias inadequada aos contribuintes que recolhem o ICMS sob a forma do Simples Nacional, motivo pelo qual, acompanho a decisão singular.

Nos últimos anos, o Conselho de Recursos Fiscais da Paraíba efetuou intenso debate sobre a possibilidade de utilização da técnica denominada Conta Mercadorias aos contribuintes que recolhem o ICMS na forma do Simples Nacional, apresentando, ao final, tese consensual segundo a qual esta técnica deve ser considerada inaplicável ao caso, senão veja-se os seguintes acórdãos:

 

ACÓRDÃO 161/2019

PROCESSO Nº  0876842015-3

SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

1ª Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS GEJUP

1ª Recorrida: IVETE LOPES FERREIRA

2ª Recorrente: IVETE LOPES FERREIRA

2ª Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS GEJUP

Repartição Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SER – ITAPORANGA

Autuante: ARMINDO GONCALVES NETO

Relator: CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS –– CONTA MERCADORIAS – INAPLICABILIDADE DA TÉCNICA PARA CONTRIBUINTES DO SIMPLES NACIONAL – IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO – LEVANTAMENTO FINANCEIRO – ALÍQUOTA E PENALIDADE APLICÁVEIS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO A QUE ESTÃO SUBMETIDAS AS DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS – EXCLUSÃO DO MONTANTE RELATIVO AO PREJUÍZO BRUTO COM MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS APURADAS POR MEIO DA CONTA MERCADORIAS – RESTAURANTES E SIMILARES - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO RECONHECIDA – DENÚNCIA CARACTERIZADA EM PARTE – AJUSTES REALIZADOS - REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO

- A técnica da Conta Mercadorias – Lucro Presumido não é aplicável para contribuinte do Simples Nacional, uma vez que o arbitramento de lucro bruto se evidencia incompatível e em total dissonância com o que estabelece a Lei Complementar nº 123/06. O contribuinte enquadrado como Simples Nacional possui características e regramento próprios, o que o coloca em situação especial, não permitindo a utilização de margem de lucro presumido para fins de surgimento da presunção juris tantum de omissão de receitas.

- A ocorrência de desembolsos em valores superiores às receitas auferidas no período, constatados por meio do Levantamento Financeiro, autoriza, nos termos do artigo 646, parágrafo único do RICMS/PB, a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o devido pagamento do imposto. In casu, a identificação de ocorrência de prejuízo bruto com mercadorias sujeitas à substituição tributária apurado nos levantamentos das Contas Mercadorias em todos os períodos autuados fez sucumbir parte do crédito tributário originalmente lançado.

- Imperiosa a redução da base de cálculo do ICMS, por se tratar de restaurante, conforme preconiza o artigo 34, IV, do RICMS/PB.

- Inexistência de fundamento legal para exclusão do benefício em tela, ainda que verificada a ocorrência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.

 

ACÓRDÃO Nº. 268/2019

PROCESSO Nº 0539582017-5

TRIBUNAL PLENO DE JULGAMENTO

1ª Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP

1ª Recorrida: MAGNO NASCIMENTO & CIA LTDA

2ª Recorrente: MAGNO NASCIMENTO & CIA LTDA

2ª Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP

Repartição Preparadora: CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GER. REG. 1ªREGIÃO

Autuante(s): WADIH DE ALMEIDA SILVA

Relator: CONS.º PETRONIO RODRIGUES LIMA

Relatora do voto divergente: CONS. GÍLVIA DANTAS MACEDO

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS SEM PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO. DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE. CONTA MERCADORIAS.  INFRAÇÃO  NÃO CARACTERIZADA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA DE OFÍCIO A DECISÃO RECORRIDA QUANTO AOS VALORES. RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.

Em relação a contribuintes optantes pelo regime de recolhimento do imposto pelo Simples Nacional, no caso de omissões de receitas, não comporta aplicação de alíquotas inerentes a este regime de tributação, e sim àquela aplicável às demais pessoas jurídicas, na forma prevista na Lei Complementar nº 123/2006.
A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual. “In casu”, as provas apresentadas pelo contribuinte foram suficientes para demonstrar a inexistência em parte de repercussão tributária, o que acarretou, “ipso facto”, o cancelamento parcial do crédito tributário relativo a esta denúncia.
A existência de CMV negativo em um determinado exercício representa uma patologia fiscal que denuncia indício tributário, onde, no entanto, o procedimento, da Conta Mercadoria não possibilita a exigência do imposto pelo simples fato de apresentar negatividade no custo mercantil das operações, fato ocorrido sobre o exercício de 2012. Portanto, mantida decisão da instância “a quo”.
Improcedência do crédito tributário apurado sobre o exercício de 2014, em relação à técnica da Conta Mercadorias – Lucro Presumido – aplicado a contribuinte do Simples Nacional, uma vez que o arbitramento de lucro bruto se evidencia incompatível e em total dissonância com o que estabelece a Lei Complementar nº 123/06. O contribuinte enquadrado como Simples Nacional possui características e regramento próprios, o que o coloca em situação especial, não permitindo a utilização de margem de lucro presumido para fins de surgimento da presunção “juris tantum” de omissão de receitas.

 

Bebendo na fonte dos votos supracitados, elenco, de forma sucinta, os principais argumentos que foram precisamente abordados: prevalência da Lei Complementar nº 123/06 sobre o RICMS/PB; Recolhimento do tributo devido sobre o faturamento pelos contribuintes enquadrados no Simples Nacional; Impossibilidade de utilização de margem de lucro presumido para fins de aplicação da norma presuntiva de omissão de receitas[2].

Diante dos argumentos apresentados, verificamos que o cerne da questão está, para além da avaliação dos critérios de hierárquico, cronológico ou da especialidade, na fixação do sentido e do alcance da Lei Complementar nº 123/06 e do RICMS/PB, vez que a primeira foi totalmente incorporada à legislação estadual por meio do comando insculpido no art. 1º da Lei Estadual nº 8.292, de 16 de agosto de 2007:

 

Art. 1º A partir de 1º de julho de 2007, ficam incorporadas à legislação estadual as disposições relacionadas com matéria de natureza tributária constantes da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

 

De fato, a LC nº 123/06 estabeleceu normas gerais sobre o denominado Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, definindo, entre outros aspectos essenciais ao funcionamento do tratamento diferenciado, a forma de apuração de tributos, a forma de cumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias, bem como o acesso ao crédito e ao mercado[3]. Esta modalidade normativa tem como função precípua a complementação da constituição e, como consequência, a apresentação de consenso legislativo que tenha duração perene (decorrente do quórum diferenciado para aprovação), motivo pelo qual possui natural incompletude sobre os temas tratados.

Assim, ao delimitar as feições gerais do referido Estatuto a norma previu participação de diversos atores[4], entre eles o Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, que possui as seguintes competências:

 

§ 6º  Ao Comitê de que trata o inciso I do caput deste artigo compete regulamentar a opção, exclusão, tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança, dívida ativa, recolhimento e demais itens relativos ao regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, observadas as demais disposições desta Lei Complementar. 

 

Porém, há de ser considerado que esta moldura legal não comporta que este órgão delibere em sentido que altere a essência da sistemática diferenciada quanto à apuração e recolhimento dos impostos dos Estados, que, no caso, determina que a base de cálculo dos tributos englobados no dito regime seja a receita bruta auferida[5].

A bem da verdade, as Resoluções emitidas pelo CGSN prescrevem normas tributárias em perfeita sintonia com a LC nº 123/06, inclusive quanto à viabilidade de exigência fiscal lastreada em omissão de receitas, conforme determina o seguinte dispositivo legal:

Art. 34.  Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições incluídos no Simples Nacional.

 

Vale recordar que a alínea “f” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da LC nº 123/06 estabelece que, em sendo constatada operação ou prestação desacobertada de documento fiscal, está autorizada a aplicação da legislação do ICMS do Estado da Paraíba.

Portanto, não se está a discutir a possibilidade de aplicação de presunções de omissão de receitas para contribuintes optantes do regime tributário do Simples Nacional, mas, em específico, o arcabouço normativo contido no § 4º do Art. 643 c/c art. 646, ambos do RICMS/PB:

Art. 643. (...)

§ 4º Para efeito de aferição da regularidade das operações quanto ao recolhimento do imposto, deverão ser utilizados, onde couber, os procedimentos abaixo, dentre outros, cujas repercussões são acolhidas por este Regulamento:

(...)

II - o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade, observado o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 24.

(...)

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

(...)

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso. (grifos acrescidos)

Nesse ponto, vale destacar o seguinte detalhe: os contribuintes optantes pelo Simples Nacional podem estar submetidos a dois tipos de recolhimentos, a saber, os contribuintes que recolhem o ICMS na forma do Simples Nacional e os contribuintes que recolhem o ICMS por meio do regime de tributação normal, verbi gratia, caso seja ultrapassado o sublimite para efeitos de recolhimento, conforme disposto no § 1º e 1ª-A do art. 20 da LC nº 123/06:

§ 1º A empresa de pequeno porte que ultrapassar os limites a que se referem o caput e o § 4º do art. 19 estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da Federação que os houver adotado, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 13 do art. 3º

§ 1ª-A. Os efeitos do impedimento previsto no § 1º ocorrerão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado não for superior a 20% (vinte por cento) dos limites referidos.

Por óbvio, estão sujeitos à técnica de fiscalização denominada Conta Mercadorias os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que recolhem o ICMS sob o regime normal, porém, no caso dos autos, não foi comprovado que o contribuinte ultrapassou o sublimite da receita bruta adotada pelo estado[6] para o exercício de 2010 e 2011.

Pois bem, diante do cenário posto, acompanho a jurisprudência do Conselho de Recursos Fiscais considerando acertada a decisão da instância prima que julgou improcedente os exercícios de 2010 e 2011.

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, para manter inalterada a decisão singular que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002282/2015-01 (fls. 2 e 3) lavrado em 07 de dezembro de 2015 contra a empresa COMERCIAL DE PRODUTOS DESCARTÁVEIS RENAN LTDA, inscrição estadual nº 16.141.718-3, declarando devido o crédito tributário no montante de R$ 5.554,70 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e setenta centavos), sendo R$ 2.777,35 (dois mil, setecentos e setenta e sete reais e trinta e cinco centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I e 160, I, com fulcro no artigo 646, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 2.777,35 (dois mil, setecentos e setenta e sete reais e trinta e cinco centavos) de multa por infração, com fulcro no artigo 82, inciso V, alínea “f”, da Lei nº 6.379/96.

Mantenho cancelada a quantia de R$ 125.829,30 (cento e vinte e cinco mil, oitocentos e vinte e nove reais e trinta centavos), sendo R$ 59.567,95 (cinquenta e nove mil, quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e cinco centavos) de ICMS, R$ 59.567,95 (cinquenta e nove mil, quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e cinco centavos) de multa por infração e R$ 6.693,40 (seis mil, seiscentos e noventa e três reais e quarenta centavos) de multa recidiva, pelos motivos anteriormente expostos.

Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar, que deverá observar o comando do art. 11, § 9º da Lei nº 10.094/2013, uma vez que o contribuinte está com situação cadastral suspensa desde 27/09/2017[7].



[1] Apesar da decisão monocrática ter abordado a questão de forma didática, para facilitar a compreensão do procedimento fiscal, passa a ser parte integrante do voto o Anexo I, no qual constam imagens com os levantamentos realizados pela fiscalização.



[2] Trecho do didático Voto proferido no Acórdão 161/2019, da relatoria do Cons. Sidney Watson Fagundes da Silva:

Não obstante o fato de restar demonstrada a possibilidade de se exigir, de contribuinte enquadrado como Simples Nacional, ICMS em razão de omissão de receitas, vislumbro, no caso da primeira denúncia, uma questão de essencial relevância que prejudicou o lançamento em sua integralidade, a saber: a técnica aplicada.

Em diversos momentos, o Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba se posicionou pela admissibilidade da Conta Mercadorias como técnica de fiscalização válida para fundamentar a denúncia de omissão de receitas. É fato.

O aprofundamento das discussões nesta Casa, aliado ao aprimoramento e ao melhor embasamento das defesas administrativas, minaram a certeza anteriormente existente e exigiram uma mudança de entendimento quanto à matéria, ao menos por parte desta relatoria.

Imperativo salientarmos mais uma vez que o que se está a discutir não é a omissão em si, mas a técnica da Conta Mercadorias para contribuinte do Simples Nacional, pelo fato de a LC nº 123/06 se mostrar incompatível com o procedimento realizado pela auditoria.

Em tempo: para os demais contribuintes, a técnica revela-se plenamente eficaz, apropriada e dotada de validade jurídica para embasar a acusação. O alcance deste entendimento é, portanto, hermético, não autorizando ampliações para situações outras.

Noutras palavras, o que se está a buscar é a compatibilização da legislação estadual com a Lei Complementar nº 123/06.

Assim como recorremos à lei especial para justificar a possibilidade de aplicação da legislação afeta às demais pessoas jurídicas para os casos de omissão de receitas, também o fazemos para sustentar a imprestabilidade da técnica utilizada (Conta Mercadorias) para dar arrimo à acusação em comento.

É cediço que a LC nº 123/06 instituiu tratamento diferenciado para os contribuintes que se amoldarem às condições nela estabelecidas e fizerem opção por este regime diferenciado. Neste norte, a partir da inclusão do contribuinte na sistemática do Simples Nacional, o regramento especial passa a produzir efeitos para o sujeito passivo, assim como para o Fisco. Não se quer dizer com isso que os demais normativos não lhe sejam aplicáveis. O que se afirma é que se deve observar se a norma se harmoniza com a LC nº 123/06.

Posto de outra forma - e já adentrando no caso concreto -, para que se possa validar o procedimento fiscal que resultou na identificação de omissão de receitas, faz-se mister analisarmos se os procedimentos da Conta Mercadorias são compatíveis com o regramento especial.

Já destacamos alhures que a jurisprudência desta Corte respondera afirmativamente; todavia, esmiuçando a questão sob o prisma eminentemente jurídico, entendo necessária a reforma deste posicionamento.

O RICMS/PB, em seu artigo 643, §§ 3º e § 4º, disciplina
que, no exame da escrita fiscal de contribuinte que não mantenha escrituração contábil regular devidamente registrada na Junta Comercial, para efeito de aferição da regularidade das operações quanto ao recolhimento do imposto, deverão ser utilizados, onde couberem, os seguintes procedimentos:

a)      Elaboração de Demonstrativo Financeiro, através do qual deverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas, bem como a disponibilidade financeira existente em Caixa e Bancos, devidamente comprovada, no início e no final do período fiscalizado;

b)      Levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade, observado o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 24.

Ao dispor acerca deste último procedimento, o RICMS/PB, ao estabelecer percentual (30%) a ser acrescido ao Custo de Mercadorias Vendidas, mostra-se claramente em dissonância com a sistemática estabelecida pela LC nº 123/06.

Importante destacarmos que o RICMS/PB é anterior à LC nº 123/06. Também convém salientarmos que, além de hierarquicamente superior àquele, esta última dispõe sobre matéria de conteúdo especial.

Destarte, sob qualquer princípio que se analise (hierárquico, cronológico ou da especialidade), deve prevalecer a LC nº 123/06, afastando-se o RICMS/PB, naquilo que se mostrar incompatível com a Lei Complementar.

O contribuinte enquadrado como Simples Nacional recolhe o tributo devido sobre o seu faturamento, em observância ao que estabelece o artigo 18, § 3º, da LC nº 123/06:

(...)
Destarte, o contribuinte que apura e recolhe o tributo com base nos dispositivos acima reproduzidos, estará em situação regular quanto à obrigação principal à luz da LC nº 123/06.

A cobrança de tributos, por força do que estabelece o artigo 3º do Código Tributário Nacional, é uma atividade administrativa vinculada, não sendo possível ao auditor fiscal agir de forma discricionária.

Esta ressalva se faz necessária para explicar que, no caso em comento, não estamos afastando a aplicabilidade do artigo 643, § 4º, do RICMS/PB, tampouco deixando ao talante da autoridade fiscal a possibilidade de “escolher” quando utilizá-la. Uma análise mais atenta do dispositivo citado nos permite concluir que a solução para a questão extrai-se do § 4º do referido artigo. Vejamos:

(...)
Partindo do princípio de que a lei não contém palavras inúteis, a expressão “onde couber” indica que os procedimentos previstos nos inciso I e II do § 4º do artigo 643 do RICMS/PB não são obrigatórios para todo e qualquer exame da escrita fiscal de contribuinte que não mantenha escrituração contábil regular.

Este comando, portanto, não é taxativo e não vincula o auditor fiscal a adotá-los em todas as situações, mas somente nos casos em que “couberem”.

O contribuinte enquadrado como Simples Nacional, como já demonstrado, possui características e regramento próprios, o que o coloca em situação especial, não permitindo a utilização de margem de lucro presumido para fins de surgimento da presunção juris tantum de omissão de receitas.

Na LC nº 123/06, não há qualquer exigência neste sentido para fins de tributação. Apenas no inciso X do seu artigo 29 consta uma referência ao lucro bruto – ainda que de forma indireta -, contudo para efeito de exclusão do regime.

(...) 
Somente depois de excluído do Simples Nacional, o Fisco está autorizado a lançar mão da Conta Mercadorias – Lucro Presumido para aqueles que não detenham escrita contábil, o que não implica dizer que o contribuinte, enquanto enquadrado na sistemática da LC nº 123/06, esteja “blindado”. A fiscalização tem o poder-dever de verificar a regularidade das operações do contribuinte, utilizando-se, para tanto, dos demais recursos de que dispõe para cumprir o seu mister.



[3] Art. Art. 1o  Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:

I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;

II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;

III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão. 

IV - ao cadastro nacional único de contribuintes a que se refere o inciso IV do parágrafo único do art. 146, in fine, da Constituição Federal.



[4] Art. 2o  O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1o desta Lei Complementar será gerido pelas instâncias a seguir especificadas:

I - Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por 4 (quatro) representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como  representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios, para tratar dos aspectos tributários; e

II - Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com a participação dos órgãos federais competentes e das entidades vinculadas ao setor, para tratar dos demais aspectos, ressalvado o disposto no inciso III do caput deste artigo;

III - Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, vinculado à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, composto por representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e demais órgãos de apoio e de registro empresarial, na forma definida pelo Poder Executivo, para tratar do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas.       

 



[5] Art. 18.  O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o. 

(...)

§ 3o  Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota efetiva determinada na forma do caput e dos §§ 1o, 1o-A e 2o deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário. (grifos acrescidos)



[6] Decreto nº 28.576/07.

Art. 1º...

I - para enquadramento como Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, o contribuinte deverá observar os seguintes limites máximos de receita bruta anual, assim entendida o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos:

a) Microempresa – ME: até R$ 240.000,00;

b) Empresa de Pequeno Porte – EPP: acima de R$ 240.000,00 até R$ 1.200.000,00;

Decreto nº 31.379/2010.

Art. 1º Fica estabelecido, no Estado da Paraíba, para o exercício de 2011, o limite de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), de receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS, na forma do Simples Nacional.

Sublimite para o exercício de 2013 - R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais).



[7] § 9º Para efeitos do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, a intimação, quando o sujeito passivo não estiver com sua inscrição ativa perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, deverá ser realizada:

I - no endereço do sócio administrador da empresa;

II - no endereço do representante legal constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS, caso a pessoa jurídica não tenha sócio administrador;

III - por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico - DOe-SER, no caso de devolução do Aviso de Recebimento (AR) sem lograr êxito na entrega da intimação, nos termos dos incisos I e II deste parágrafo.



 

 

Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência, em 10 de dezembro de 2020.

 

Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon
Conselheiro Relator

 

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