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ACÓRDÃO Nº 00489/2020 PROCESSO Nº 0869242019-0

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0869242019-0
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: AL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI EPP 
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ – CABEDELO
Autuante: ROBERTO ELI PATRÍCIO DE BARROS
Relator: CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

 

PRELIMINARES DE NULIDADE – REJEITADAS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – DESCUMPRIMENTO - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA E DE SAÍDA NA EFD – DENÚNCIA CONFIGURADA - AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE – MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO

- É imprescindível, quando se trata de nulidade por cerceamento de defesa, a demonstração do efetivo prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief.
- A falta de escrituração de notas fiscais na EFD do contribuinte configura descumprimento de obrigação de fazer, sujeitando aqueles que incorrerem nesta conduta omissiva à aplicação das penalidades previstas na legislação tributária.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

              A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001527/2019-07, lavrado em 4 de junho de 2019 contra a empresa AL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI EPP, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 40.940,00 (quarenta mil, novecentos e quarenta reais) a título de multa por descumprimento de obrigações acessórias, com fulcro no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09.            
                           Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.              
                           P.R.I.
                          Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em  09 de dezembro de 2020.
                                                                SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA        
                                                                                Conselheiro Relator
                                                                     LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                                   Presidente
                          Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA, PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON E LARISSA MENESES DE ALMEIDA.

                                                         FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR        
                                                                                 Assessor Jurídico       

Trata-se de recurso voluntário interposto contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001527/2019-07, lavrado em 4 de junho de 2019 em desfavor da empresa AL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI EPP, inscrição estadual nº 16.150.915-0.

Na referida peça acusatória, consta a seguinte denúncia, ipsis litteris:

 

0537 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

Em decorrência deste fato, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 40.940,00 (quarenta mil, novecentos e quarenta reais) a título de multas por infração, com fulcro no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios juntados às fls. 5 a 7.

Depois de cientificada por via postal em 25 de junho de 2019, a autuada apresentou, em 18 de julho de 2019, impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 12 a 14), por meio da qual afirma, em síntese, que, na relação de notas fiscais que embasou a acusação, foram incluídos documentos de remessa de produtos para exportação, notas fiscais de devolução de clientes e documentos que foram emitidos sem conhecimento da empresa.

Declarados conclusos (fls. 24), foram os autos remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos ao julgador fiscal Leonardo do Egito Pessoa, que decidiu pela procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEVER DE INFORMAR DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADAS E DE SAÍDAS DE MERCADORIAS EM REGISTROS DO BLOCO ESPECÍFICO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – DENÚNCIA CONFIGURADA.

- Constatada nos autos que a Autuada deixou de informar as notas fiscais de aquisição na sua Escrituração Fiscal Digital – EFD, impõe-se a aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação acessória, em observância ao comando normativo insculpido no artigo 81-A, V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

Cientificado da decisão proferida pela instância prima em 9 de outubro de 2019, o sujeito passivo protocolou, em 5 de novembro de 2019, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, por meio do qual, após uma breve síntese dos fatos, advoga que:

a)      Afora a planilha relacionando chaves de acesso de notas fiscais (fls. 5 a 7), nenhum outro documento foi apresentado pela autoridade fiscal. Por este motivo, deve ser reconhecida a nulidade do lançamento, por força do que estabelece o artigo 14, III, da Lei nº 10.094/13;

b)      No caso dos autos, a nulidade é patente, pois a ausência de Ordem de Serviço prejudica a defesa do contribuinte;

c)      Além da falta de provas dos fatos alegados e da ausência de Ordem de Serviço, o procedimento fiscal não se fez acompanhar dos seus termos de início e de encerramento, conforme determinam os artigos 37, § 4º, da Lei nº 10.094/13 e 642, § 1º, do RICMS/PB. Estes dispositivos encerram a materialização do princípio constitucional da motivação dos atos administrativos;

d)     A ausência dos termos de início e de encerramento de fiscalização implica vício formal caracterizador de nulidade absoluta.

 

Com base nos argumentos apresentados, a recorrente requer:

a)      Preliminarmente, o acolhimento das preliminares de nulidade arguidas;

b)      Quanto ao mérito, seja declarada a improcedência do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001527/2019-07;

c)      Que todas as intimações e notificações sejam endereçadas ao escritório dos advogados procuradores da autuada.

 

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o breve relato.

 

VOTO

 

A matéria em apreciação versa sobre a denúncia de falta de lançamento, na Escrituração Fiscal Digital – EFD, das notas fiscais relacionadas nas planilhas anexadas às fls. 5 a 7.

Importante registrarmos que, no período dos fatos geradores, o sujeito passivo estava obrigado a apresentar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, por força do disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009:

 

Art. 3º A EFD será obrigatória para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (Protocolos ICMS 77/08 e 03/11).

 

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o “caput” dar-se-á:

 

I – a partir de 1º de janeiro de 2009, para os contribuintes relacionados no Anexo Único da Portaria nº 09/09 do Secretário de Estado da Receita;

 

II – a partir de 1º de janeiro de 2010, para os contribuintes relacionados no Anexo Único das Portarias nº 98/09 e nº 28/10 do Secretário de Estado da Receita;

 

Nova redação dada ao inciso II do § 1º do art. 3º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.678/13 - DOE de 25.01.13. OBS: efeitos a partir de 25.01.13

 

II – a partir de 1º de janeiro de 2010, para os contribuintes relacionados em Portaria do Secretário de Estado da Receita;

 

III – a partir de 1º de janeiro de 2011, para o contribuinte, cuja soma do valor contábil das saídas, informada na Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, referente ao exercício de 2009, seja superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), nos termos de Portaria do Secretário Executivo da Receita;

 

IV - a partir de 1º de janeiro de 2012, para o contribuinte, cuja soma do valor contábil das saídas, informada na Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM, referente ao exercício de 2010, seja superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), nos termos de Portaria do Secretário Executivo da Receita;

Acrescentado o V ao § 1º do art. 3º pelo art. 2º do Decreto nº 32.696/11 - DOE de 28.12.11.

 

V – a partir de 1º de janeiro de 2014, para os demais contribuintes do ICMS, podendo ser antecipada através de Portaria do Secretário Executivo da Receita.

 

Nova redação dada ao inciso V do § 1º do art. 3º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.678/13 - DOE de 25.01.13. OBS: efeitos a partir de 25.01.13

 

V – a partir de 1º de janeiro de 2013, para os demais contribuintes que possuam Regime Normal de Apuração Mensal do ICMS e que não tenham sido enquadrados na obrigatoriedade pelos critérios anteriormente estabelecidos, podendo ser postergada através de Portaria do Secretário de Estado da Receita;

 

Acrescentado o inciso VI ao § 1º do art. 3º pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 34.436/13 - DOE de 17.10.13.

 

VI – a partir de 1º de janeiro de 2014, para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional com faturamento, no exercício de 2013 e subsequentes, superior a R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais).

 

Ao constatar a omissão de lançamento de diversas notas fiscais em registros de bloco específico da EFD da autuada, o auditor fiscal responsável pela autuação apontou, como violados, os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09:

 

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

 

§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:

 

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

 

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

 

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

 

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

 

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

 

(...)

 

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

 

Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput” constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

 

Antes de passarmos ao mérito, discorreremos acerca das preliminares de nulidade arguidas pela defesa. Para tanto, por questão de sistematização, adotaremos a numeração indicada no recurso voluntário.

 

2.1 – Preliminar de nulidade por ausência de ordem de serviço

 

No que se refere à suposta carência de Ordem de Serviço, cabe-nos esclarecer que o procedimento de fiscalização, que resultou na lavratura do Auto de Infração nº 93300008.09.00001527/2019-07, foi motivado pela abertura da Ordem de Serviço Normal nº 93300008.12.00006925/2018-99, por meio da qual foi designado o auditor fiscal Roberto Eli Patrício de Barros para “AUDITAR TODOS OS EXERCÍCIOS NÃO FISCALIZADOS QUE AINDA NÃO FORAM ATINGIDOS PELA DECADÊNCIA, OBSERVANDO O ROTEIRO DE AUDITORIA INSTITUÍDO PELA PORTARIA GSER Nº 269/2014”.

Para que não pairem dúvidas acerca da existência do referido documento, reproduzo abaixo o extrato da consulta ao Sistema ATF da SEFAZ/PB:

 

 - Número da OS:

93300008.12.00006925/2018-99

 - Número da OS Substituta:

 - Número da OS Substituída:

 - Número Antigo:

 - Código(s) da(s) Notificação(ões):

 - Número Processo:

 - Modelo:

NORMAL

 - Motivo de Abertura:

PROGRAMACAO FISCAL

 - Situação:

ENCERRADA

 - Exige Formalização Termo OS?:

SIM

Contribuinte

 - IE/CNPJ/CPF:

16.150.915-0

 - Nome/Razão Social:

AL IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI EPP

 - Endereço:

BR-230, S/N - QUADRA 06 LOTE 21/23

 - Bairro:

CAMBOINHA

 - Município:

CABEDELO

Elemento Organizacional   Solicitante

 - Código:

95000005

 - Nome:

GERÊNCIA EXECUTIVA DE FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS

Elemento Organizacional   Executor

 - Código:

90173006

 - Nome:

UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ - CABEDELO

ras Informações

 - Data Abertura:

27/12/2018

 - Data Inicial Fiscalização:

29/01/2019

 - Data Emissão:

29/01/2019

 - Prazo Final de Execução:

12/06/2019

 - Data Encerramento Fiscalização:

07/06/2019

 - Exercício Fiscalizado:

01/2014 à 12/2019

Autorização

 - Data:

27/12/2018

 - Usuário:

IRANEIDE DE FATIMA MARANHAO SARMENTO

Cancelamento

 - Data:

 - Motivo:

 - Usuário:

 - Descrição:

 

Histórico de Descrições Complementares

Data Inclusão

Autor

Descrição

27/12/2018

IRANEIDE DE   FATIMA MARANHAO SARMENTO

ORDEM DE   SERVIÇO DESTINADA À FISCALIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE - EM ATENDIMENTO À DEMANDA   DESCRITA NO PROCESSO Nº 2011812018-2.
  AUDITAR TODOS OS EXERCÍCIOS NÃO FISCALIZADOS QUE AINDA NÃO FORAM ATINGIDOS   PELA DECADÊNCIA, OBSERVANDO O ROTEIRO DE AUDITORIA INSTITUÍDO PELA PORTARIA   GSER Nº 269/2014.

 

 

Diante deste cenário, não há que se falar em afronta aos princípios da impessoalidade, moralidade pública e ampla defesa, vez que o procedimento fiscal fora devidamente autorizado.

O fato de não ter sido apresentado, nos autos, a Ordem de Serviço não comprova sua inexistência, tampouco prejudica o direito de defesa do contribuinte. Além disso, não há qualquer disposição regulamentar que condicione a validade do processo administrativo tributário contencioso à apresentação, no caderno processual, da Ordem de Serviço.

A desnecessidade de ordem de serviço para legitimar a atuação fiscal tributária já foi debatida no Poder Judiciário, senão veja-se o Acórdão do TJDFT:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE NOTA FISCAL. LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO. ORDEM DE SERVIÇO PARA LEGITIMAR A ATUAÇÃO DO FISCAL TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA AÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA.

I - Não há se falar em exorbitância de atribuição, decorrente de ausência de ordem de serviço, se a agente da fiscalização tributária que lavrou o auto de infração e apreensão de mercadorias integrava a Gerência de Fiscalização Itinerante e estava autorizada ao exercício de sua atividade, nos termos do que dispõem o inciso IV, do art. 131, da Portaria nº. 563/02 da Secretaria de Fazenda; e o §1º do art. 53 da Lei nº. 1.254/96.

II - A ordem de serviço de que trata o artigo 9-A do Decreto nº. 16.106/94 é documento de utilização interna da Secretaria de Estado da Fazenda, sendo, portanto, despicienda na lavratura do auto de infração.

III - Não merece prosperar a alegação de nulidade do auto de infração por ter sido ele lavrado por apenas um agente fiscal, na medida em que tal hipótese não se insere no rol taxativo do artigo 87 do Decreto nº. 16.106/94, que estabelece os casos de nulidade do procedimento administrativo fiscal.

IV - Negou-se provimento ao recurso. Unânime.  

Acórdão nº 307.107. Agravo de Instrumento 20080020034492AGI, 6ª Turma Cível, Des. José Divino de Oliveira, TJDFT

 

2.2 – Preliminar de nulidade por ausência dos Termos de Início e de Encerramento de Fiscalização

 

Ainda que o contribuinte não tivesse sido cientificado acerca do início dos procedimentos de fiscalização – apesar de constar, no Sistema ATF o registro de que o contribuinte fora cientificado em 7/5/2019 -, tal fato não acarretaria nulidade do procedimento fiscal.

As atribuições do auditor fiscal tributário estadual estão disciplinadas no artigo 9º da Lei nº 8.427, de 10 de dezembro de 2007, in verbis:

 

Art. 9º O Auditor Fiscal Tributário Estadual tem como atribuições a tributação, a arrecadação e a fiscalização das receitas tributárias estaduais, nas atividades de estabelecimento e de mercadoria em trânsito, em qualquer fase, inclusive a documentação que lhes é respectiva, correlatas às atribuições do cargo.

 

Quanto às suas prerrogativas, o disciplinamento encontra-se no artigo 33 do mesmo diploma legal.

 

 

Art. 33. Sem prejuízo dos direitos que a Lei assegura ao servidor em geral, são prerrogativas dos integrantes do Grupo Servidores Fiscais Tributários da SER:

 

(...)

 

V – proceder à constituição do crédito tributário, mediante lançamento;

 

VI – iniciar e concluir a ação fiscal;

 

VII – possuir fé pública no desempenho de suas atribuições funcionais;

 

Ainda discorrendo acerca do tema, mais especificamente quanto ao início do procedimento fiscal, o artigo 37 da Lei nº 10.094/13 assim estabeleceu:

 

Art. 37. Considerar-se-á iniciado o procedimento fiscal para apuração das infrações à legislação tributária:

 

I - com a lavratura do termo de início de fiscalização;

 

II - com a lavratura do termo de apreensão de mercadorias e documentos fiscais ou de intimação para sua apresentação;

 

III - com a lavratura de Auto de Infração ou de Representação Fiscal, inclusive na modalidade eletrônica;

 

IV - com qualquer outro ato escrito por auditor fiscal, próprio de sua atividade funcional específica, a partir de quando o fiscalizado for cientificado.

 

De fato, a lavratura de Auto de Infração ou de Representação Fiscal não se caracteriza como início de procedimento para apuração de infrações à legislação tributária. Ao contrário, trata-se de ato de competência exclusiva do auditor fiscal, por meio do qual efetua o lançamento tributário como consequência de haver constatado suposta violação à legislação tributária.

Na busca pela aplicação da legislação tributária estadual ao caso concreto, o exegeta deve se valer da interpretação teleológica, isto é, encontrar a ratio legis ou intento legis para se chegar a um significado coerente, cabendo ao julgador a tarefa de buscar este significado, limitando-se a considerar o ordenamento jurídico para solução do caso concreto.

Neste diapasão, como inexiste hierarquia entre os incisos dispostos no artigo 37 da Lei nº 10.094/13, resta evidente que a ausência de Termo de Início de Fiscalização não afeta as demais situações descritas nos incisos II, III e IV.

Ratificando este entendimento, observemos o que estatui o artigo 642, § 1º, do RICMS/PB:

 

Art. 642.  A fiscalização lavrará termo destinado a documentar o dia e a hora do início do procedimento, bem como os atos e termos necessários à demonstração do resultado da ação fiscal.

 

§ 1º Para efeitos do disposto no “caput”, deverão, também, ser observadas as disposições contidas no art. 37 da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013.

 

Assim, tem-se, como evidente, que o disciplinamento do artigo acima transcrito não contempla interpretação restritiva, uma vez que supriu a obrigatoriedade de emissão de Termo de Início, desde que observadas as disposições contidas no artigo 37 da Lei nº 10.094/13.

Como visto, o inciso III do artigo 37 da Lei nº 10.094/13 encontra-se em plena vigência e, como tal, produzindo seus efeitos.

Destarte, não há como acatarmos o pedido de nulidade com base na ausência, nos autos, dos Termos de Início e de Encerramento de Fiscalização, pelo fato de a legislação estadual não haver elegido este procedimento como condição sine qua non para validar a lavratura de autos de infração.

Mais uma vez, ressalto que consta registrado no Sistema ATF da SEFAZ a existência e o registro da ciência do Termo de Início de Fiscalização, por meio do qual o contribuinte fora notificado para apresentar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, os livros e documentos fiscais nele indicados. Senão vejamos:

 

 - Número do termo início:

93300008.13.00000216/2019-52

 - Número da OS:

93300008.12.00006925/2018-99

 - Modelo de OS:

NORMAL

 - Motivo de abertura:

PROGRAMACAO FISCAL

 - Data de abertura:

27/12/2018

Contribuinte

 - CPF/CNPJ/IE:

16.150.915-0

 - Nome/Razão Social:

AL IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI   EPP

 

Fiscais

Matrícula

Nome

1454561

ROBERTO ELI PATRICIO DE BARROS

 

 

Elemento Organizacional solicitante

 - Código:

95000005

 - Descrição:

GERÊNCIA EXECUTIVA DE FISCALIZAÇÃO   DE TRIBUTOS ESTADUAIS

Lavratura

 - Município:

3177 - JOAO PESSOA

 - Data:

30/04/2019 08:00:00

 - Descrição:

APRESENTAR OS LIVROS   E DOCUMENTOS ABAIXO RELACIONADOS RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 2014 a 2018:   ESCRITA FISCAL: - Planilhas de Cálculo de apuração do Credito Presumido TARE   ou de outro Regime Especial utilizado, se for o caso; - Planilhas de cálculo   de apuração do ICMS Substituição Tributária recolhida, se for o caso; - Cópia   do TARE ou de outro Regime Especial utilizado no período, se for o caso; -   Cópia de documentos e planilhas que justifiquem a utilização de valores   lançados a título de “OUTROS CRÉDITOS DE ICMS”, “ESTORNOS DE DÉBITO”,   “CRÉDITO PRESUMIDO”, etc., utilizados como CRÉDITO DE ICMS para apuração do   ICMS MENSAL, se for o caso; - Caso tenha utilizado Equipamentos Emissores de   Cupom Fiscal - ECF, entregar os arquivos binários e arquivos texto da MEMÓRIA   FISCAL e da MEMÓRIA FITA DETALHE dos equipamentos; - Caso a empresa se   encontre omissa na entrega de alguma EFD/SPED, providenciar sua apresentação   dentro do prazo estabelecido neste documento (72 horas); ESCRITA CONTÁBIL: -   Livro Diário, Livro Razão, Balanço Patrimonial, Balancetes Mensais,   Demonstração de Resultado do Exercício e Plano de Contas ou, caso possua   Escrituração Contábil Digital - ECD, apresentar apenas cópia dos respectivos   recibos de entrega junto à RFB, se for o caso; - Não existindo escrita   contábil regular, apresentar LIVRO CAIXA conforme estabelecido no RICMS/PB,   se for o caso; - Não existindo escrita contábil regular ou LIVRO CAIXA,   fornecer DECLARAÇÃO firmada pelo responsável legal da empresa e pelo   Contador, bem como fornecer todos os documentos de despesas do período   (folhas de pagamento, impostos, aluguéis, compras, energia elétrica, despesas   gerais, etc); - Extratos Bancários (todos); - Duplicatas pagas e em aberto   que compõem os saldos da CONTA FORNECEDORES existentes em 31/12/2014,   31/12/2015, 31/12/2016, 31/12/2017 e 31/12/2018; - Documentação hábil que   comprove a origem dos Empréstimos Bancários, Financiamentos, Contratos de   Mútuo, etc., registrados na Contabilidade ou no Livro Caixa, se for o caso;   OUTROS DOCUMENTOS: - Cópia Autenticada de Procuração Pública em vigor caso a   empresa seja representada por Procurador. OBSERVAÇÃO: - Os documentos deverão   ser entregues a esta fiscalização, mediante recibo e através de mídia   digital, no que couber no Setor de Supervisão de TARE/GOFE da Secretaria de   Estado da Receita, localizado na Avenida Aragão e Melo - 225, Torre, nesta   Capital, fone 3218-7688, Ramal 248; - Outros documentos poderão ser   solicitados durante o decorrer dos trabalhos de fiscalização.

 - Prazo apresentação:

72

Ciência

 - Data:

07/05/2019

 - Justificativa:


 
 

 

 

Além disso, ao contribuinte, foi garantido o exercício da ampla defesa durante todo o processo administrativo tributário, fato este comprovado com a apresentação de peça impugnatória e do recurso voluntário, por meio dos quais pôde apresentar todos os argumentos e provas que julgou necessários.

 

2.3 – Preliminar de nulidade por ausência de provas

 

O ônus da prova recai sobre quem tem o interesse em afirmar. Assim, não importa a posição que o indivíduo ocupa na relação processual (autor, réu, etc.), pois, quando fizer uma afirmação da qual decorra seu próprio direito (em razão do fato ocorrido), terá de provar sua veracidade. Daí, a regra adotada pelo direito brasileiro: ao autor, caberá o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto que, ao réu, restará a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Esta foi a fórmula encontrada pelos sistemas processuais jurídicos e administrativos como forma de subsidiar o julgador na tomada de decisões que visem à busca da justiça.

Não se trata de uma obrigação, mas sim de um ônus. Neste sentido, a parte a quem incumbe o direito de provar, não o fazendo, suportará as consequências.

No sistema processual brasileiro, a distribuição do ônus da prova incumbe:

a)      Ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

b)      Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Este modelo também foi incorporado à Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, que dispõe sobre o Ordenamento Processual Tributário, o Processo Administrativo Tributário, bem como, sobre a Administração Tributária, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba. Observemos o art. 56 da referida Lei:

 

Art. 56. Todos os meios legais, ainda que não especificados nesta Lei, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação, a impugnação ou o recurso.

 

Parágrafo único. O ônus da prova compete a quem esta aproveita.

 

É cediço que, para que a autuada possa exercitar, em sua plenitude, o seu direito de defesa, é condição sine qua non que os elementos trazidos na denúncia não deixem dúvidas acerca da acusação que pesa contra ela e que as provas que lhe deram sustentação estejam devidamente apresentadas nos autos.

Da análise dos autos, resta evidenciado que as provas trazidas pela fiscalização (vide planilha anexada às fls. 5 a 7), aliadas à descrição precisa da acusação consignada no Auto de Infração, conferem à recorrente condições amplas para extrair todas as informações necessárias para exercer amplamente o seu direito de defesa.

Na referida planilha, estão detalhadas as seguintes informações relativas aos documentos: (i) Períodos; (ii) Chaves de Acesso das NF-e; (iii) Números das NF-e; (iv) Datas de Emissão das Notas Fiscais; (v) CFOP; (vi) Valores das Notas Fiscais; (vi) Valores do ICMS; e (vii) Valores das Multas por Descumprimento da Obrigação Acessória.

Em se tratando de operações com notas fiscais eletrônicas – como no caso em exame -, a partir do número da chave de acesso, o contribuinte pode consultar todas as informações do documento eletrônico, bastando, para tanto, acessar o portal da nota fiscal eletrônica, seja no ambiente de produção, seja no ambiente nacional.

Em oposição ao que afirma a recorrente, não se faz necessária a apresentação dos registros da EFD do contribuinte para demonstrar a omissão de lançamento das notas fiscais, pois esta informação, além de constar na base de dados da SEFAZ/PB, é de conhecimento da autuada e, sendo assim, qualquer inconsistência no levantamento fiscal poderia ter sido apontada pelo sujeito passivo.

Caberia à recorrente, portanto, se contrapor à acusação, apresentando elementos que comprovassem, total ou parcialmente, a insubsistência da acusação.

Ao abordar o tema, o ilustre julgador fiscal, diante das alegações trazidas pela autuada em sua impugnação, demonstrou a fragilidade dos argumentos iniciais.

Observemos o seguinte fragmento da decisão recorrida:

 

Importa observar que o arcabouço probatório trazido à baila pela Fiscalização é bastante consistente para caracterizar o ilícito tributário. Por outro lado, a Autuada em sua defesa restringiu-se a alegar de forma genérica e bem superficial que algumas notas fiscais, por serem muito antigas não conseguiu visualizar através da chave de acesso disponibilizada pela fiscalização, que algumas notas fiscais foram emitidas para nossa empresa sem nosso conhecimento e que realizou os lançamentos devidos, não podendo ser punida com esse valor pois nenhum desses lançamentos causou prejuízo ao Estado.

Pois bem, com relação a falta de acesso a alguns documentos fiscais, em virtude de serem antigos, a mesma não procede, pois uma vez emitido um documento fiscal eletrônico, o mesmo fica guardado por período indefinido no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, podendo ser acessado a qualquer tempo através da chave de acesso. Abaixo reproduzimos o acesso que realizamos, via chave de acesso constante dos autos (fls. 05), no dia 12/09/2019 as 10:30 h com relação a nota fiscal nº27.927, justamente a apontada pela Autuada como não ter conseguido consultar.

                       

No tocante as alegações de que as mercadorias não foram adquiridas, que desconhece a operação, não comporta análise mais aprofundada, uma vez que a Impugnante não produziu nenhuma prova capaz de atestar suas afirmações.”

 

Sem mais a acrescentar, passemos ao mérito.

 

0537 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

 

A identificação de notas fiscais de entrada e de saída não escrituradas em registros de bloco específico da EFD levou a fiscalização a denunciar o contribuinte de haver afrontado os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09, já reproduzidos anteriormente.

Como consequência da conduta omissiva descrita na peça acusatória, o representante fazendário aplicou a multa prevista no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

 

(...)

 

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

 

Nova redação dada à alínea “a” do inciso V do art. 81-A pela alínea “c” do inciso I do art. 5º da Medida Provisória nº 263, de 28.07.17 – DOE de 29.07.17. OBS: A Medida Provisória nº 263/17 foi convertida na Lei nº 10.977/17 – DOE de 26.09.17.

 

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

Quanto ao valor do crédito tributário, não há reparos a fazer, haja vista a fiscalização ter procedido conforme preceitua a norma tributária, ou seja, aplicando o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das notas fiscais não registradas na Escrituração Fiscal Digital da recorrente.

Registre-se que nenhum dos valores das multas por documento fiscal superou o limite de 400 (quatrocentas) UFR-PB, não sendo necessária, portanto, a aplicação do limite superior estabelecido pela MP nº 263/17, convertida na Lei nº 10.977/17.

Afastadas as preliminares de nulidade e confirmada a conduta infracional do contribuinte, ratifico, em sua integralidade, os termos da sentença monocrática.

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001527/2019-07, lavrado em 4 de junho de 2019 contra a empresa AL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI EPP, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 40.940,00 (quarenta mil, novecentos e quarenta reais) a título de multa por descumprimento de obrigações acessórias, com fulcro no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09.

Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência em 9 de dezembro de 2020.

 

 

                                                                                                        Sidney Watson Fagundes da Silva
                                                                                                                      Conselheiro Relator 

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