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ACÓRDÃO Nº.000460/2020 PROCESSO N. º 0871812017-2

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N. º 0871812017-2
ACÓRDÃO Nº.460/2020
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERLÂNDIO DA SILVA 04543125479
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTOS PROCESSOS FISCAIS - GEJUP.
Repartição Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ – ITAPORANGA.
Autuante: ANTONIO GERVAL PEREIRA FURTADO.        
Relator: CONSº. PETRÔNIO RODRIGUES LIMA.

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. INFORMAÇÕES OMISSAS. ARQUIVOS MAGNÉTICOS. NULIDADE. VÍCIO FORMAL. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. REFORMADA, DE OFÍCIO, A DECISÃO SINGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO#EMENTA DESCRIÇÃO

- A apresentação dos arquivos magnéticos com omissão de informações fiscais contraria as normas da legislação tributária, ensejando a imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória estabelecida em lei, vigente à época dos fatos. “In casu”, constatou-se um equívoco cometido pela fiscalização na descrição da natureza da infração e na fundamentação legal, pois, na época dos fatos geradores o contribuinte já estava obrigado a apresentar EFD, e não mais GIM, como denunciado, o qual inquinou de vício formal a acusação e acarretou, por essa razão, a sua nulidade. Cabível a realização de novo feito fiscal.
- A falta de registro das notas fiscais de aquisição nos livros fiscais próprios impõe penalidade por descumprimento de obrigação de fazer estabelecida em lei. Provas apresentadas pelo sujeito passivo foram ineficazes para ilidir a denúncia inserta na inicial.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, reformando, de ofício, a sentença monocrática, e julgar parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001362/2017-01, lavrado em 7/6/2017, contra a empresa GERLÂNDIO DA SILVA 04543125479, inscrição estadual nº 16.181.194-9, já qualificados nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 42.562,41 (quarenta e dois mil, quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta e um centavos), referente à multa por descumprimento de obrigação acessória, por infringência ao art. 119, VIII c/c art. 276; todos do RICMS-PB, conforme penalidade imposta pelo art. 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96. Ao mesmo tempo, cancelo, por indevido, o valor de R$ 28.871,07 (vinte e oito mil, oitocentos e setenta e um reais e sete centavos) de multa por descumprimento de obrigação acessória. Ressalvo que é cabível a realização de um novo procedimento fiscal, com as corretas descrição da natureza da infração e fundamentação legal, em relação à acusação anulada por vício formal (Arquivo Magnético – Omissão), nos termos do art. 173, II, do CTN.
                               P.R.I
                             Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em  25 de novembro de 2020                 
                                                                     PETRÔNIO RODRIGUES LIMA   
                                                                              Conselheiro Relator
                                                                   LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                                      Presidente
                    Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, JOSÉ ERIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO (SUPLENTE) MAÍRA CATÃO CAVALCANTI SIMÕES, LEONARDO DO EGITO PESSOA  E THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA.

                                                                       SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA       
                                                                                   Assessor Jurídico    

No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001362/2017-01, lavrado em 7/6/2017, contra a empresa GERLÂNDIO DA SILVA 04543125479, inscrição estadual nº 16.181.194-9, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/7/2012 e 3/3/2017, constam as seguintes denúncias:

 

- ARQUIVO MAGNÉTICO – OMISSÃO>> O contribuinte está sendo autuado por apresentar arquivo magnético/digital com omissão ou o apresentarem com omissão entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

- FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

 

Foram dados como infringidos o art. 263, §7º, c/c o art. 306, art. 335; art. 119, VIII c/c art. 276; todos do RICMS-PB, com proposição das penalidades previstas no art. 81-A, II, e 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 71.433,48, referente a e multa por descumprimento de obrigação acessória.

Cientificada da ação fiscal por via postal, com Aviso de recebimento – AR, recepcionado em 20/6/2017, fl. 8, a autuada apresentou reclamação tempestiva, protocolada em 17/7/2017 (fls. 10 a 12), e documentos fiscais anexos às fls. 13 a 156, em que alega, em síntese, que teria solicitado em 8/2/2017 a autorização para apresentar SPED’s substitutos referentes aos meses do exercício de 2016, Processo sob o nº 0180692017-4, e que todas as notas fiscais denunciadas pelo auditor fiscal, nos períodos de 2012 a 2015, estariam escrituradas nos livros fiscais de entradas, e as do período de 2016 e 2017, lançadas na EFD, requerendo, ao final, a improcedência do feito fiscal.

Com informações de não haver antecedentes fiscais em relação a presente acusação, fl. 158, foram os autos conclusos e remetidos à instância prima, em que, mediante saneamento feito pelo Auditor Técnico, foi solicitado à fiscalização para anexar aos autos documentos e livros fiscais que subsidiasse às acusações, e que, mediante a apresentação das provas, abrisse novo prazo para manifestação da empresa autuada.

Em ato contínuo, foi notificado o contribuinte pelo autor do feito fiscal, fl. 164, para apresentação dos livros e documentos fiscais. Em resposta, fl. 165, alega o contribuinte que toda documentação está devidamente anexada aos autos, por ocasião da apresentação da defesa, conforme se verifica nos autos.

Dado por concluído o saneamento solicitado, retornaram os autos à Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais, sendo distribuídos ao julgador fiscal, Heitor Collett, que decidiu pela procedência do feito fiscal, fls. 213 a 220, proferindo a seguinte ementa:     

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMISSAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. ILÍCITOS CONFIGURADOS. MULTAS ACESSÓRIAS DEVIDAS.

- Constatada nos autos a omissão de informações entre o arquivo magnético/digital (Guia de Informação Mensal – GIM), e os documentos ou livros fiscais obrigatórios, punível com multa acessória específica disposta em lei. Inexistentes as provas elidentes, mantendo-se as respectivas acusações.

- A falta de lançamento de notas fiscais no livro registro de entradas, caracteriza descumprimento de obrigação acessória punível com a respectiva multa. A ausência de provas elidentes determina a manutenção do lançamento de ofício que tem como objeto a acusação de infração regulamentar.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

Cientificada da decisão de primeira instância, via DTe, fl. 224, em 4/2/2020, a autuada protocolou recurso voluntário, em 4/3/2020, fls. 226 a 228, em traz os mesmos argumentos apresentados na peça de impugnação.

 

Remetidos os autos a este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta relatoria para análise e julgamento.

 

Este é o relatório.

 

 

VOTO

 

Em exame, o recurso voluntário contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001362/2017-01, lavrado em 26/4/2016, contra a empresa GERLÂNDIO DA SILVA 04543125479, qualificada nos autos, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

Importa, inicialmente, declarar que o recurso voluntário apresentado atende ao pressuposto extrínseco da tempestividade, haja vista ter sido protocolado dentro do prazo previsto no art. 77 da Lei nº 10.094/13.

Antes da análise do mérito da contenda, importa declarar, quanto ao aspecto formal da peça acusatória, verifico que em relação à primeira acusação (omissão em arquivo magnético) há um vício quanto à descrição do fato e norma legal infringida, que comentarei adiante, na análise individual da acusação.

No tocante à segunda acusação (falta de lançamento de notas fiscais de aquisição), vislumbro que esta foi procedida consoante as cautelas da lei, trazendo devidamente os requisitos estabelecidos em nossa legislação tributária, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, nos termos dos artigos 14 a 17, da Lei nº 10.094/2013, e ainda, oportunizou-se ao reclamante todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo. Assim, não havendo motivação para nulidade desta autuação, passo, a analisar o mérito das infrações.

1 - ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMISSAS

O contribuinte está sendo autuado pela apresentação dos arquivos magnéticos com informações omissas das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, cujos fatos geradores ocorreram no período de janeiro/2016 a março/2017, conforme descrito na inicial.

É cediço que as obrigações acessórias decorrem da legislação tributária, e, consoante o artigo 113 do CTN[1], têm por objeto as prestações positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos. A não observância das citadas prestações, rende espaço às normas sancionadoras, imputando ao sujeito passivo uma penalidade pecuniária, estabelecida em lei.

O autor da acusação em epígrafe enquadrou a situação fática nos arts. 263, §7º, 306 e seus parágrafos, c/c art. 335, do RICMS/PB. Vejamos o que dispõem os dispositivos infringidos e da penalidade relacionada:

 

RICMS/PB

Art. 263. Os contribuintes do imposto, excetuados os produtores rurais não equiparados a comerciante ou industrial e os obrigados a entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD, apresentarão a Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, conforme especificações técnicas previstas nos Anexos 06 e 46.

(...)

§ 7º O arquivo magnético, com as informações fiscais geradas pelo contribuinte, deverá ser legível, consistente e sem divergência de valores, compatível com o sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Receita e conter o movimento mensal transcrito no Registro de Apuração do ICMS, observado o seguinte:

I – os contribuintes usuários de sistema de processamento eletrônico de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, deverão gerar o arquivo no “lay out” constante dos Anexos 06 e 46 deste 565 Regulamento;

II – os contribuintes que não utilizam escrituração fiscal ou emissão de documentos fiscais por sistema de processamento eletrônico de dados deverão gerar o arquivo utilizando o novo programa da GIM (Módulo Digitação).

 

Art. 306. O contribuinte usuário do sistema de emissão e escrituração fiscal de que trata o art. 301, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênios ICMS 57/95, 66/98 e 39/00):

(...)

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivado em meio magnético as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica desse imposto.

§ 3º A obrigatoriedade do arquivamento das informações em meio magnético ao nível de item (classificação fiscal), de que trata o parágrafo anterior, se estende para o Cupom Fiscal emitido por ECF, dados do livro Registro de Inventário ou outros documentos fiscais (Convênio ICMS 69/02).

§ 4º O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I, fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal (Convênio ICMS 66/98).

§ 5º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Regulamento, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS 39/00).

(...)

Art. 335. As instruções complementares necessárias à aplicação desta Seção, constam do Manual de Orientação/Processamento de Dados, Anexo 06.

 

LEI N° 6.379/96

 

Art. 81-A As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

(...)

II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes dos livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

O Julgador singular chama a atenção em sua decisão de que o contribuinte autuado estaria obrigado a apresentar Escrituração Fiscal Digital (EFD), desde janeiro de 2016, confirmado por este Relator. Ao tempo também que informa que não houve apresentação da GIM referente ao exercício de 2012, e que retificou as GIM’s dos demais exercícios (2013, 2014 e 2015) só em 22/6/2017, após a ciência do presente auto de infração, além de retificações das EFD’s dos exercícios de 2016 e 2017 realizadas em 15/7/2017.

Contudo, mesmo demonstrando que a partir de janeiro de 2016 a empresa autuada já estava obrigada a apresentar EFD, o julgador monocrático julgou procedente a infração ora em comento, que entendo ter sido de forma equivocada, pois a denúncia, conforme se verifica nos seus fundamentos legais, supracitados, refere-se à GIM, e não à EFD, o que nos mostra um vício formal na peça acusatória, não vislumbrado pela instância prima.

Na verdade, pelas provas apresentadas nos autos, a infração teria sido pela omissão de informações nos blocos específicos de escrituração na forma e prazo regulamentar, em registros de blocos específicos de escrituração, os documentos fiscais na EFD, relativo às suas operações com mercadorias, relativamente aos períodos denunciados, considerando haver infringido o disposto nos artigos 4º e 8º, do Decreto nº 30.478/09, que assim dispõe:

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

(...)

art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

Portanto, para os períodos de janeiro/2016 a março/2017, denunciados na inicial, houve um vício de natureza formal, pela errônea descrição da natureza da infração e por erro na norma legal infringida, que enseja em nulidade do lançamento de ofício, conforme determina o art. 16 c/c art. 17, II e III, da Lei nº 10.094/2013. Senão vejamos:

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

(...)

II – à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

Destarte, entendo que deve ser anulado a primeira acusação (arquivo magnético – omissão), por vício formal, para que seja realizado um novo procedimento fiscal, para adequação correta da natureza da infração e enquadramentos legais específicos.

 

2 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE ENTRADAS.

 

A segunda acusação trata de descumprimento de obrigação acessória, em razão de a autuada ter deixado de registrar operações de aquisição de mercadorias, no Livro Registro de Entradas, nos períodos de julho de 2012 a novembro de 2015.

           

Neste sentido, o art. 119, do RICMS/PB, estabeleceu a obrigação de os contribuintes efetuarem a escrituração dos livros fiscais, disciplinando os procedimentos a serem adotados, nos termos do art. 276, vejamos os dispositivos:

 

            Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

 

§ 2º Os lançamentos serão feitos um a um, em ordem cronológica das utilizações dos serviços ou das entradas efetivas no estabelecimento ou da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do parágrafo anterior.

 

§ 3º Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem às naturezas das operações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, da seguinte forma:

 

Assim, aqueles que descumprirem tais determinações ficarão sujeitos à penalidade prevista no art. 85, II, “b”, da Lei 6.379/96, abaixo reproduzido:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)
II – de 03 (três) UFR-PB:



b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;


 

Da mera leitura do instrumento normativo acima transcrito, depreende-se que é aplicável à espécie a penalidade de 3 (três) UFRs por documento fiscal não lançado no livro próprio, caso não seja comprovado documentalmente o seu lançamento ou o desfazimento da operação.

Na primeira instância, foi verificado que que os Livros de Registro de Entradas apresentado pela autuada não tinha chancela da Repartição Fiscal, o que contrariou o art. 268 do RICMS/PB[2], não servindo como prova processual, evidenciando-se a infração ora em discussão.

Em relação aos argumentos recursais, estes foram exatamente os mesmos apresentados na peça impugnatória, sem nenhuma contestação em relação à decisão monocrática, afirmando, repiso, que as notas fiscais denunciadas estariam nos Livros fiscais por ela apresentados. No entanto, como acima mencionado, não foi apresentada nenhuma autenticação pela Repartição Fiscal de tais livros fiscais, não servindo como prova processual, de forma que mantenho a decisão monocrática.

Destarte, diante das considerações supra, e considerando a correção realizada em relação a primeira acusação, deve o crédito tributário ficar constituído de acordo com a planilha resumo abaixo:

 

 

INFRAÇÃO

PERÍODO

MULTA (A. I)

MULTA CANCELADA

MULTA DEVIDA

ARQUIVO MAGNÉTICO - OMISSÃO

01/01/2017

31/01/2017

2.656,65

2.656,65

-

01/02/2017

28/02/2017

1.393,95

1.393,95

-

01/03/2017

31/03/2017

2.412,31

2.412,31

-

01/01/2016

31/01/2016

1.417,39

1.417,39

-

01/02/2016

28/02/2016

1.327,37

1.327,37

-

01/03/2016

31/03/2016

1.336,73

1.336,73

-

01/04/2016

30/04/2016

1.276,26

1.276,26

-

01/05/2016

31/05/2016

1.294,46

1.294,46

-

01/06/2016

30/06/2016

1.225,81

1.225,81

-

01/07/2016

31/07/2016

2.161,88

2.161,88

-

01/08/2016

31/08/2016

1.339,84

1.339,84

-

01/09/2016

30/09/2016

1.416,72

1.416,72

-

01/10/2016

31/10/2016

3.874,10

3.874,10

-

01/11/2016

30/11/2016

2.642,87

2.642,87

-

01/12/2016

31/12/2016

3.094,73

3.094,73

-

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO   REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2012

31/07/2012

1.819,26

-

1.819,26

01/08/2012

31/08/2012

1.618,56

-

1.618,56

01/09/2012

30/09/2012

2.133,18

-

2.133,18

01/10/2012

31/10/2012

1.836,00

-

1.836,00

01/11/2012

30/11/2012

1.333,41

-

1.333,41

01/12/2012

31/12/2012

1.857,60

-

1.857,60

01/02/2013

28/02/2013

209,28

-

209,28

01/03/2013

31/03/2013

105,54

-

105,54

01/05/2013

31/05/2013

106,65

-

106,65

01/06/2013

30/06/2013

1.716,00

-

1.716,00

01/09/2013

30/09/2013

1.403,22

-

1.403,22

01/10/2013

31/10/2013

216,42

-

216,42

01/11/2013

30/11/2013

1.954,80

-

1.954,80

01/12/2013

31/12/2013

764,40

-

764,40

01/01/2014

31/01/2014

219,60

-

219,60

01/02/2014

28/02/2014

221,64

-

221,64

01/04/2014

30/04/2014

561,00

-

561,00

01/06/2014

30/06/2014

569,85

-

569,85

01/07/2014

31/07/2014

916,08

-

916,08

01/08/2014

31/08/2014

459,84

-

459,84

01/09/2014

30/09/2014

804,72

-

804,72

01/10/2014

31/10/2014

806,82

-

806,82

01/11/2014

30/11/2014

579,60

-

579,60

01/12/2014

31/12/2014

465,60

-

465,60

01/01/2015

31/01/2015

1.638,00

-

1.638,00

01/02/2015

28/02/2015

2.593,80

-

2.593,80

01/03/2015

31/03/2015

1.790,55

-

1.790,55

01/04/2015

30/04/2015

2.295,96

-

2.295,96

01/05/2015

31/05/2015

1.101,87

-

1.101,87

01/06/2015

30/06/2015

739,80

-

739,80

01/07/2015

31/07/2015

621,00

-

621,00

01/08/2015

31/08/2015

1.377,09

-

1.377,09

01/09/2015

30/09/2015

1.385,67

-

1.385,67

01/10/2015

31/10/2015

1.262,40

-

1.262,40

01/11/2015

30/11/2015

5.077,20

-

5.077,20

TOTAL

71.433,48

28.871,07

42.562,41

 

 

Por todo o exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, reformando, de ofício, a sentença monocrática, e julgar parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001362/2017-01, lavrado em 7/6/2017, contra a empresa GERLÂNDIO DA SILVA 04543125479, inscrição estadual nº 16.181.194-9, já qualificados nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 42.562,41 (quarenta e dois mil, quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta e um centavos), referente à multa por descumprimento de obrigação acessória, por infringência ao art. 119, VIII c/c art. 276; todos do RICMS-PB, conforme penalidade imposta pelo art. 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96.

Ao mesmo tempo, cancelo, por indevido, o valor de R$ 28.871,07 (vinte e oito mil, oitocentos e setenta e um reais e sete centavos) de multa por descumprimento de obrigação acessória.

Ressalvo que é cabível a realização de um novo procedimento fiscal, com as corretas descrição da natureza da infração e fundamentação legal, em relação à acusação anulada por vício formal (Arquivo Magnético – Omissão), nos termos do art. 173, II, do CTN.



[1] CTN

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 



[2] Art. 268. Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, só serão usados depois de visados pela repartição do domicílio fiscal do contribuinte.

§ 1º Os livros fiscais terão suas folhas encadernadas, de forma a impedir sua substituição.

§ 2º O "visto" será gratuito e aposto em seguida ao termo de abertura lavrado pelo contribuinte, juntamente com a apresentação do livro anterior a ser 580 encerrado, desde que não se trate de início de atividade.



 

 

Primeira Câmara de Julgamento. Sessão realizada por meio de videoconferência em 25 de novembro de 2020.

 

 

                                                                                                              PETRONIO RODRIGUES LIMA 
                                                                                                                        Conselheiro Relator 

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