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ACÓRDÃO Nº 00455/2020 PROCESSO N° 1805492014-8

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 1805492014-8
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ª Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO  DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
1ª Recorrida: MULTIGIRO DISTRIBUIDORA LTDA
2ª Recorrente: MULTIGIRO DISTRIBUIDORA LTDA
2ª Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ – SANTA RITA
Autuante: RUY CARNEIRO BATISTA DE PAIVA
Relator: CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

 

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – DESCUMPRIMENTO – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – AUSÊNCIA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS NA EFD – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – DENÚNCIAS CONFIRMADAS EM PARTE – RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 106, II, “C”, DO CTN – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – ALTERADA A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

- A ausência de escrituração de documentos fiscais nos livros próprios, bem como na EFD do contribuinte, configura descumprimento de obrigação de fazer, sujeitando aqueles que incorrerem nesta conduta omissiva à aplicação das penalidades previstas na legislação tributária. In casu, restou comprovada a necessidade de exclusão de algumas notas fiscais indevidamente relacionadas no levantamento realizado pela auditoria, o que fez sucumbir parte do crédito tributário originalmente lançado.
- Aplicação retroativa de dispositivo legal que estabeleceu penalidade mais branda para a conduta infracional descrita na peça acusatória, em observância ao que estabelece o artigo 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

              A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento do primeiro e provimento parcial do segundo, para alterar, quanto aos valores, a decisão singular que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002295/2014-08, lavrado em 2 de dezembro de 2014 em desfavor da empresa MULTIGIRO DISTRIBUIDORA LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 1.468,02 (um mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e dois centavos), a título de multas por infração, com fulcro nos artigos 88, VII, “a”; 81-A, V, “a” e 85, II, “b”, todos da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado o disposto nos artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09 e 119, VIII c/c 276, ambos do RICMS/PB. Ao tempo que cancelo a quantia de R$ 82.592,17 (oitenta e dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e dezessete centavos).
                           Intimações necessária a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
                           P.R.I.
                          Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em  25 de novembro de 2020.
                                                         SIDNEY WATSON FAGUNDES DA COSTA        
                                                                          Conselheiro Relator
                                                            LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                             Presidente
                          Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, JOSÉ ERIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO (SUPLENTE), LARISSA MENESES DE ALMEIDA (SUPLENTE), PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON E RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA.

                                                    FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR        
                                                                         Assessor Jurídico     

Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002295/2014-08, lavrado em 2 de dezembro de 2014 contra a empresa MULTIGIRO DISTRIBUIDORA LTDA., inscrição estadual nº 16.108.833-3, o auditor fiscal responsável pelo cumprimento da Ordem de Serviço Simplificada nº 93300008.12.00005560/2014-51 denuncia o sujeito passivo de haver cometido as seguintes infrações, ipsis litteris:

0513 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergências os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

Nota Explicativa:

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS PRÓPRIOS DURANTE O EXERCÍCIO DE 2013.

 

0171 – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros próprios.

 

Nota Explicativa:

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS PRÓPRIOS DURANTE O EXERCÍCIO DE 2013.

 

Em decorrência destes fatos, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009 e o artigo 119, VIII c/c o artigo 276 do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 84.060,19 (oitenta e quatro mil, sessenta reais e dezenove centavos) a título de multas por infração, com fulcro nos artigos 88, VII, “a” e 85, II, “b”, ambos da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios juntados às fls. 5 a 28.

Depois de cientificada pessoalmente em 19 de janeiro de 2015, a autuada, por intermédio de seu representante legal, protocolou, em 13 de fevereiro de 2015, impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 30 a 34 e anexos às fls. 35 a 158), por meio da qual aponta diversas inconsistências no levantamento fiscal, ao tempo que reconhece a falta de lançamento de 6 (seis) notas fiscais.

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 159), foram os autos conclusos (fls. 160) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon que, diante dos argumentos apresentados pela autuada, baixou o processo em diligência para que fossem analisadas as justificativas trazidas pela impugnante.

Em resposta à diligência, o autor do feito fiscal afirma que a defesa não demonstrou qualquer equívoco da fiscalização, tendo trazido apenas informações genéricas, não individualizando os documentos fiscais que não deveriam constar no levantamento fiscal. 

Retornando à GEJUP, o julgador fiscal decidiu pela parcial procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – DENÚNCIAS PARCIALMENTE CONFIGURADAS

- Confirmadas as irregularidades fiscais caracterizadas pela falta de informação de documentos fiscais na EFD, bem como pela ausência de lançamento de documentos fiscais nos Livros de Registro de Entradas, impõe-se a penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer.

- Ajustes necessários em decorrência da comprovação de escrituração de notas fiscais e do cancelamento de operações.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Em observância ao disposto no artigo 80 da Lei nº 10.094/13, o julgador singular recorreu a esta instância ad quem.

Cientificada de decisão proferida pela instância prima em 24 de abril de 2019 e inconformada com os termos da sentença que fixou o crédito tributário em R$ 14.704,07 (catorze mil, setecentos e quatro reais e sete centavos), a autuada interpôs, em 15 de maio de 2019, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba (fls. 183 a 199), advogando que:

a)      Dentre as notas fiscais mantidas na decisão monocrática, há documentos: i) emitidos para outros destinatários (fls. 185 a 188); ii) emitidos indevidamente no nome da recorrente (fls. 190 a 197); iii) lançados extemporaneamente (fls. 197); iv) emitidos para baixa de estoque (fls. 197); v) que acobertaram operações com mercadorias recusadas, acompanhadas de notas fiscais de devolução do fornecedor;

b)      Por estes motivos, a decisão proferida pela instância prima deve ser reformada.

 

Com estas considerações, a recorrente requer que sejam acolhidas as razões por ela expostas, mantendo-se a penalidade apenas no tocante a 31 (trinta e uma) notas fiscais que reconhece haver deixado de escriturar nos livros próprios.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o breve relato.

 

VOTO

 

A matéria em apreciação versa sobre as denúncias de: a) falta de lançamento de documentos fiscais na Escrituração Fiscal Digital e; b) falta de lançamento de documentos fiscais nos Livros Registro de Entradas, formalizadas contra a empresa MULTIGIRO DISTRIBUIDORA LTDA., já previamente qualificada nos autos.

Passemos à análise das acusações descritas na peça acusatória, não sem antes anotarmos que, para o período autuado (exercício de 2013), a recorrente já se encontrava obrigada ao envio de Escrituração Fiscal Digital, conforme demonstra o extrato da consulta ao Sistema ATF da SEFAZ/PB abaixo reproduzido.

                       

 

Inicialmente, cumpre-nos destacar que parte das alegações do contribuinte fora acatada pelo julgador singular que, após exame das justificativas indicadas às fls. 35 a 54, concluiu pela necessidade de exclusão, do cálculo do crédito tributário, das multas aplicadas com base nas notas fiscais escrituradas extemporaneamente nos meses de maio, junho e julho de 2014, vez que identificara o efetivo registro na EFD do contribuinte. Ao todo, foram excluídas 9 (nove) notas fiscais que estavam lançadas na EFD de março de 2013; 375 (trezentas e setenta e cinco) na EFD de maio de 2014; 135 (cento e trinta e cinco) na EFD de junho de 2014 e 1 (uma) na EFD de julho de 2014.

Também foram afastadas do levantamento original as notas fiscais nº 6805 e 281304, as quais se encontram devidamente canceladas.

No tocante às exclusões realizadas pela instância a quo, cabe-nos ratificar o entendimento exarado na decisão singular, uma vez que as provas trazidas à baila pela defesa são suficientes para afastar a exação fiscal quanto àqueles documentos.

Sendo assim, analisamos as justificativas da defesa quanto aos documentos fiscais remanescentes e chegamos às seguintes conclusões:

 

Período

Nota Fiscal nº

Data de Emissão

Valor Contábil (R$)

Justificativa da Recorrente

Resultado da Análise

Providência

jan/13

83165

08/01/2013

334,67

NF destinada a   Severino Soares da Costa, emitida com a inscrição estadual da Multigiro

NF registrada na   GIM do destinatário corrreto

Excluir

jan/13

2909

09/01/2013

80,17

NF não   escriturada pela empresa

Infração   reconhecida pelo contribuinte

Manter

jan/13

134007

11/01/2013

19.557,20

NF não   escriturada pela empresa

Infração   reconhecida pelo contribuinte

Manter

jan/13

390141

18/01/2013

95,76

NF emitida com   dados cadastrais incorretos

Inscrição   estadual e C.N.P.J. da autuada

Manter

jan/13

84434

24/01/2013

510,19

NF destinada a   Severino Soares da Costa, emitida com a inscrição estadual da Multigiro

NF registrada na   GIM do destinatário corrreto

Excluir

jan/13

394248

25/01/2013

16,68

NF emitida com   dados cadastrais incorretos

Inscrição   estadual e C.N.P.J. da autuada

Manter

jan/13

394247

25/01/2013

50,00

NF emitida com   dados cadastrais incorretos

Inscrição   estadual e C.N.P.J. da autuada

Manter

jan/13

69

30/01/2013

48,40

NF não   escriturada pela empresa

Infração   reconhecida pelo contribuinte

Manter

jan/13

272

30/01/2013

141,00

NF não   escriturada pela empresa

Infração   reconhecida pelo contribuinte

Manter

fev/13

398489

01/02/2013

113,70

NF emitida com   dados cadastrais incorretos

Inscrição   estadual e C.N.P.J. da autuada

Manter

fev/13

139

01/02/2013

306,46

NF não   escriturada pela empresa

Infração   reconhecida pelo contribuinte

Manter

fev/13

20216

06/02/2013

320,79

NF destinada a   André Alves de Aguiar, emitida com a inscrição estadual da Multigiro

NF registrada na   GIM do destinatário corrreto

Excluir

fev/13

403091

08/02/2013

114,00

NF emitida com   dados cadastrais incorretos

Inscrição   estadual e C.N.P.J. da autuada

Manter

fev/13

283069

09/02/2013

14.384,99

Op. anulada pela NF nº   312894, emitida em 13/05/2013

Operação anulada   pelo emitente da NF

Excluir

fev/13

283068

09/02/2013

138.167,18

Op. anulada pela NF nº   312900, emitida em 13/05/2013

Operação anulada   pelo emitente da NF

Excluir

fev/13

283067

09/02/2013

239.711,04

Op. anulada pela NF nº   312899 emitida em 13/05/2013

Operação anulada   pelo emitente da NF

Excluir

fev/13

283066

09/02/2013

170.088,68

Op. anulada pela NF nº   312898, emitida em 13/05/2013

Operação anulada   pelo emitente da NF

Excluir

fev/13

283065

09/02/2013

16.766,27

Op. anulada pela NF nº   312896, emitida em 13/05/2013

Operação anulada   pelo emitente da NF

Excluir

fev/13

283070

09/02/2013

98,94

Op. anulada pela NF nº   312895, emitida em 13/05/2013

Operação anulada   pelo emitente da NF

Excluir

fev/13

85653

14/02/2013

399,90

NF destinada a   Severino Soares da Costa, emitida com a inscrição estadual da Multigiro

NF registrada na   GIM do destinatário corrreto

Excluir

fev/13

405826

15/02/2013

93,02

NF emitida com   dados cadastrais incorretos

Inscrição   estadual e C.N.P.J. da autuada

Manter

fev/13

352034

20/02/2013

316,18

NF destinada a   André Alves de Aguiar, emitida com a inscrição estadual da Multigiro

NF registrada na   GIM do destinatário corrreto

Excluir

fev/13

352033

20/02/2013

11,64

NF destinada a   André Alves de Aguiar, emitida com a inscrição estadual da Multigiro

NF registrada na   GIM do destinatário corrreto

Excluir

fev/13

23362

21/02/2013

142,22

NF destinada a   André Alves de Aguiar, emitida com a inscrição estadual da Multigiro

NF registrada na   GIM do destinatário corrreto

Excluir

fev/13

86276

22/02/2013

311,70

NF destinada a   Severino Soares da Costa, emitida com a inscrição estadual da Multigiro

NF registrada na   GIM do destinatário corrreto

Excluir

fev/13

409670

22/02/2013

38,28

NF emitida com   dados cadastrais incorretos

Inscrição   estadual e C.N.P.J. da autuada

Manter

fev/13

24765

28/02/2013

83,46

NF destinada a   André Alves de Aguiar, emitida com a inscrição estadual da Multigiro

NF registrada na   GIM do destinatário corrreto

Excluir

mar/13

412939

01/03/2013

112,06

NF emitida com   dados cadastrais incorretos

Inscrição   estadual e C.N.P.J. da autuada

Manter

mar/13

26230

07/03/2013

98,20

NF destinada a   André Alves de Aguiar, emitida com a inscrição estadual da Multigiro

NF registrada na   GIM do destinatário corrreto

Excluir

mar/13

416099

08/03/2013

16,68

NF emitida com   dados cadastrais incorretos

Inscrição   estadual e C.N.P.J. da autuada

Manter

mar/13

416098

08/03/2013

40,80

NF emitida com   dados cadastrais incorretos

Inscrição   estadual e C.N.P.J. da autuada

Manter

mar/13

87309

12/03/2013

892,87

NF destinada a   Severino Soares da Costa, emitida com a inscrição estadual da Multigiro

NF registrada na   GIM do destinatário corrreto

Excluir

mar/13

62123

13/03/2013

241,04

NF destinada a   Severino Soares da Costa, emitida com a inscrição estadual da Multigiro

NF registrada na   GIM do destinatário corrreto

Excluir

mar/13

2856

19/03/2013

372,25

NF não   escriturada pela empresa

Infração   reconhecida pelo contribuinte

Manter

mar/13

359480

21/03/2013

1.600,77

NF destinada a   André Alves de Aguiar, emitida com a inscrição estadual da Multigiro

NF registrada na   GIM do destinatário corrreto

Excluir

mar/13

29311

21/03/2013

55,64

NF destinada a   André Alves de Aguiar, emitida com a inscrição estadual da Multigiro

NF registrada na   GIM do destinatário corrreto

Excluir

mar/13

28505

21/03/2013

111,15

NF destinada a   André Alves de Aguiar, emitida com a inscrição estadual da Multigiro

NF registrada na   GIM do destinatário corrreto

Excluir

mar/13

28506

21/03/2013

2.117,69

NF destinada a   André Alves de Aguiar, emitida com a inscrição estadual da Multigiro

NF registrada na   GIM do destinatário corrreto

Excluir

mar/13

28502

21/03/2013

168,49

NF destinada a   André Alves de Aguiar, emitida com a inscrição estadual da Multigiro

NF registrada na   GIM do destinatário corrreto

Excluir

mar/13

212

26/03/2013

25,48

NF não   escriturada pela empresa

Infração   reconhecida pelo contribuinte

Manter

mar/13

148554

26/03/2013

356,00

NF não   escriturada pela empresa

Infração   reconhecida pelo contribuinte

Manter

abr/13

88533

01/04/2013

348,48

NF destinada a   Severino Soares da Costa, emitida com a inscrição estadual da Multigiro

NF registrada na   GIM do destinatário corrreto

Excluir

abr/13

87

02/04/2013

124,96

NF emitida para   baixa de estoque do cliente (CFOP 5927)

Mercadoria não   recebida pela autuada

Excluir

abr/13

32260

04/04/2013

110,38

NF destinada a   André Alves de Aguiar, emitida com a inscrição estadual da Multigiro

NF registrada na   GIM do destinatário corrreto

Excluir

abr/13

428778

05/04/2013

171,78

NF emitida com   dados cadastrais incorretos

Inscrição   estadual e C.N.P.J. da autuada

Manter

abr/13

889

10/04/2013

61,50

NF não   escriturada pela empresa

Infração   reconhecida pelo contribuinte

Manter

abr/13

33747

11/04/2013

98,50

NF destinada a   André Alves de Aguiar, emitida com a inscrição estadual da Multigiro

NF registrada na   GIM do destinatário corrreto

Excluir

abr/13

152347

13/04/2013

218,00

NF não   escriturada pela empresa

Infração   reconhecida pelo contribuinte

Manter

abr/13

35135

18/04/2013

19,00

NF destinada a   André Alves de Aguiar, emitida com a inscrição estadual da Multigiro

NF registrada na   GIM do destinatário corrreto

Excluir

abr/13

435911

19/04/2013

209,00

NF emitida com   dados cadastrais incorretos

Inscrição estadual   e C.N.P.J. da autuada

Manter

abr/13

89771

19/04/2013

325,89

NF destinada a   Severino Soares da Costa, emitida com a inscrição estadual da Multigiro

NF registrada na   GIM do destinatário corrreto

Excluir

abr/13

366277

19/04/2013

292,84

NF destinada a   André Alves de Aguiar, emitida com a inscrição estadual da Multigiro

NF registrada na   GIM do destinatário corrreto

Excluir

abr/13

366276

19/04/2013

9,86

NF destinada a   André Alves de Aguiar, emitida com a inscrição estadual da Multigiro

NF registrada na   GIM do destinatário corrreto

Excluir

abr/13

36484

25/04/2013

26,60

NF destinada a   André Alves de Aguiar, emitida com a inscrição estadual da Multigiro

NF registrada na   GIM do destinatário corrreto

Excluir

abr/13

439143

26/04/2013

64,62

NF emitida com dados   cadastrais incorretos

Inscrição   estadual e C.N.P.J. da autuada

Manter

abr/13

199107

30/04/2013

469,50

NF não   escriturada pela empresa

Infração   reconhecida pelo contribuinte

Manter

abr/13

12703

30/04/2013

540,00

NF não   escriturada pela empresa

Infração   reconhecida pelo contribuinte

Manter

mai/13

90763

06/05/2013

468,51

NF destinada a   Severino Soares da Costa, emitida com a inscrição estadual da Multigiro

NF registrada na   GIM do destinatário corrreto

Excluir

mai/13

3074

07/05/2013

29,33

NF não escriturada   pela empresa

Infração   reconhecida pelo contribuinte

Manter

mai/13

3881

07/05/2013

110,56

NF não   escriturada pela empresa

Infração   reconhecida pelo contribuinte

Manter

mai/13

477

08/05/2013

116,77

NF não   escriturada pela empresa

Infração   reconhecida pelo contribuinte

Manter

mai/13

39362

09/05/2013

162,00

NF destinada a   André Alves de Aguiar, emitida com a inscrição estadual da Multigiro

NF registrada na   GIM do destinatário corrreto

Excluir

mai/13

445169

10/05/2013

171,78

NF emitida com   dados cadastrais incorretos

Inscrição   estadual e C.N.P.J. da autuada

Manter

mai/13

91618

16/05/2013

11,40

NF destinada a   Severino Soares da Costa, emitida com a inscrição estadual da Multigiro

NF registrada na   GIM do destinatário corrreto

Excluir

mai/13

91617

16/05/2013

385,23

NF destinada a   Severino Soares da Costa, emitida com a inscrição estadual da Multigiro

NF registrada na   GIM do destinatário corrreto

Excluir

mai/13

448610

17/05/2013

64,62

NF emitida com   dados cadastrais incorretos

Inscrição   estadual e C.N.P.J. da autuada

Manter

mai/13

372585

22/05/2013

436,78

NF destinada a   André Alves de Aguiar, emitida com a inscrição estadual da Multigiro

NF registrada na   GIM do destinatário corrreto

Excluir

mai/13

372584

22/05/2013

11,64

NF destinada a   André Alves de Aguiar, emitida com a inscrição estadual da Multigiro

NF destinada a   outro contribuinte

Excluir

mai/13

451632

24/05/2013

122,04

NF emitida com   dados cadastrais incorretos

Inscrição   estadual e C.N.P.J. da autuada

Manter

mai/13

3093

24/05/2013

254,00

NF não escriturada   pela empresa

Infração   reconhecida pelo contribuinte

Manter

mai/13

43978

30/05/2013

67,84

NF destinada a   André Alves de Aguiar, emitida com a inscrição estadual da Multigiro

NF registrada na   GIM do destinatário corrreto

Excluir

mai/13

35323

31/05/2013

917,88

NF destinada a   André Alves de Aguiar, emitida com a inscrição estadual da Multigiro

NF destinada a   outro contribuinte

Excluir

mai/13

374693

31/05/2013

261,30

NF destinada a   André Alves de Aguiar, emitida com a inscrição estadual da Multigiro

NF destinada a   outro contribuinte

Excluir

jun/13

118

03/06/2013

196,41

NF não   escriturada pela empresa

Infração   reconhecida pelo contribuinte

Manter

jun/13

92703

05/06/2013

663,33

NF destinada a   Severino Soares da Costa, emitida com a inscrição estadual da Multigiro

NF registrada na   GIM do destinatário corrreto

Excluir

jun/13

457569

07/06/2013

112,56

NF emitida com   dados cadastrais incorretos

Inscrição   estadual e C.N.P.J. da autuada

Manter

jun/13

458314

10/06/2013

112,56

NF emitida com   dados cadastrais incorretos

Inscrição   estadual e C.N.P.J. da autuada

Manter

jun/13

47292

13/06/2013

77,60

NF destinada a   André Alves de Aguiar, emitida com a inscrição estadual da Multigiro

NF registrada na   GIM do destinatário corrreto

Excluir

jun/13

460951

14/06/2013

104,50

NF emitida com   dados cadastrais incorretos

Inscrição   estadual e C.N.P.J. da autuada

Manter

jun/13

171327

25/06/2013

303,00

NF não   escriturada pela empresa

Infração   reconhecida pelo contribuinte

Manter

jun/13

94248

27/06/2013

425,35

NF destinada a Severino   Soares da Costa, emitida com a inscrição estadual da Multigiro

NF registrada na   GIM do destinatário corrreto

Excluir

jun/13

1916

28/06/2013

87,11

NF não   escriturada pela empresa

Infração   reconhecida pelo contribuinte

Manter

jul/13

3794

03/07/2013

35,94

NF não   escriturada pela empresa

Infração   reconhecida pelo contribuinte

Manter

jul/13

51729

04/07/2013

230,87

NF destinada a   André Alves de Aguiar, emitida com a inscrição estadual da Multigiro

NF registrada na   GIM do destinatário corrreto

Excluir

jul/13

469403

05/07/2013

36,00

NF emitida com   dados cadastrais incorretos

Inscrição   estadual e C.N.P.J. da autuada

Manter

jul/13

39489

10/07/2013

1.368,21

NF destinada a   André Alves de Aguiar, emitida com a inscrição estadual da Multigiro

NF destinada a outro   contribuinte

Excluir

jul/13

383230

10/07/2013

829,11

NF destinada a   André Alves de Aguiar, emitida com a inscrição estadual da Multigiro

NF registrada na   GIM do destinatário corrreto

Excluir

jul/13

272

12/07/2013

110,54

NF não   escriturada pela empresa

Infração   reconhecida pelo contribuinte

Manter

jul/13

95559

17/07/2013

638,10

NF destinada a   Severino Soares da Costa, emitida com a inscrição estadual da Multigiro

NF registrada na   GIM do destinatário corrreto

Excluir

jul/13

54779

18/07/2013

195,96

NF destinada a   André Alves de Aguiar, emitida com a inscrição estadual da Multigiro

NF registrada na   GIM do destinatário corrreto

Excluir

jul/13

475717

19/07/2013

32,18

NF emitida com   dados cadastrais incorretos

Inscrição   estadual e C.N.P.J. da autuada

Manter

jul/13

475716

19/07/2013

159,20

NF emitida com   dados cadastrais incorretos

Inscrição   estadual e C.N.P.J. da autuada

Manter

jul/13

475715

19/07/2013

18,80

NF emitida com   dados cadastrais incorretos

Inscrição   estadual e C.N.P.J. da autuada

Manter

jul/13

281158

23/07/2013

2.235,20

NF não   escriturada pela empresa

Infração   reconhecida pelo contribuinte

Manter

ago/13

181683

02/08/2013

1.537,91

NF não   escriturada pela empresa

Infração   reconhecida pelo contribuinte

Manter

ago/13

481854

02/08/2013

112,56

NF emitida com   dados cadastrais incorretos

Inscrição   estadual e C.N.P.J. da autuada

Manter

ago/13

485366

09/08/2013

45,00

NF emitida com   dados cadastrais incorretos

Inscrição   estadual e C.N.P.J. da autuada

Manter

ago/13

489074

16/08/2013

38,76

NF emitida com   dados cadastrais incorretos

Inscrição   estadual e C.N.P.J. da autuada

Manter

ago/13

489073

16/08/2013

200,00

NF emitida com   dados cadastrais incorretos

Inscrição   estadual e C.N.P.J. da autuada

Manter

ago/13

492520

23/08/2013

19,00

NF emitida com   dados cadastrais incorretos

Inscrição   estadual e C.N.P.J. da autuada

Manter

ago/13

495732

30/08/2013

40,22

NF emitida com   dados cadastrais incorretos

Inscrição   estadual e C.N.P.J. da autuada

Manter

ago/13

495731

30/08/2013

112,64

NF emitida com   dados cadastrais incorretos

Inscrição   estadual e C.N.P.J. da autuada

Manter

ago/13

495730

30/08/2013

159,20

NF emitida com   dados cadastrais incorretos

Inscrição   estadual e C.N.P.J. da autuada

Manter

set/13

498970

06/09/2013

157,60

NF emitida com   dados cadastrais incorretos

Inscrição   estadual e C.N.P.J. da autuada

Manter

set/13

506639

20/09/2013

63,80

NF emitida com   dados cadastrais incorretos

Inscrição   estadual e C.N.P.J. da autuada

Manter

out/13

514283

04/10/2013

42,50

NF emitida com   dados cadastrais incorretos

Inscrição   estadual e C.N.P.J. da autuada

Manter

out/13

518185

11/10/2013

61,50

NF emitida com   dados cadastrais incorretos

Inscrição   estadual e C.N.P.J. da autuada

Manter

out/13

217307

16/10/2013

4.504,87

NF não   escriturada pela empresa

Infração   reconhecida pelo contribuinte

Manter

out/13

217306

16/10/2013

4.566,79

NF não   escriturada pela empresa

Infração   reconhecida pelo contribuinte

Manter

out/13

521678

18/10/2013

134,00

NF emitida com   dados cadastrais incorretos

Inscrição   estadual e C.N.P.J. da autuada

Manter

nov/13

529344

01/11/2013

49,50

NF emitida com   dados cadastrais incorretos

Inscrição   estadual e C.N.P.J. da autuada

Manter

nov/13

217328

07/11/2013

1.090,00

NF não   escriturada pela empresa

Infração   reconhecida pelo contribuinte

Manter

nov/13

536453

15/11/2013

46,20

NF emitida com   dados cadastrais incorretos

Inscrição   estadual e C.N.P.J. da autuada

Manter

nov/13

536452

15/11/2013

184,80

NF emitida com   dados cadastrais incorretos

Inscrição   estadual e C.N.P.J. da autuada

Manter

nov/13

536451

15/11/2013

75,00

NF emitida com   dados cadastrais incorretos

Inscrição   estadual e C.N.P.J. da autuada

Manter

nov/13

1210

20/11/2013

1.067,16

NF não   escriturada pela empresa

Infração   reconhecida pelo contribuinte

Manter

nov/13

1209

20/11/2013

1.234,00

NF não escriturada   pela empresa

Infração   reconhecida pelo contribuinte

Manter

dez/13

547708

06/12/2013

46,21

NF emitida com   dados cadastrais incorretos

Inscrição   estadual e C.N.P.J. da autuada

Manter

dez/13

547707

06/12/2013

184,84

NF emitida com   dados cadastrais incorretos

Inscrição   estadual e C.N.P.J. da autuada

Manter

dez/13

293068

06/12/2013

68.817,60

NF não   escriturada pela empresa

Infração   reconhecida pelo contribuinte

Manter

dez/13

519

09/12/2013

135,22

NF não   escriturada pela empresa

Infração   reconhecida pelo contribuinte

Manter

dez/13

2511

10/12/2013

267,21

NF lançada no   SPED de março/2014  (documento   extemporâneo)

NF lançada na   EFD

Excluir

dez/13

12212

16/12/2013

481,95

NF lançada no   SPED de março/2014  (documento   extemporâneo)

NF lançada na   EFD

Excluir

dez/13

103

18/12/2013

1.507,13

NF não   escriturada pela empresa

Infração   reconhecida pelo contribuinte

Manter

Da tabela acima, observa-se que foram excluídas da autuação notas fiscais:

a)      De baixa de estoque (CFOP 5927);

b)      Comprovadamente destinadas a outros contribuintes;

c)      Lançadas na EFD da recorrente;

d)     Cujas operações nelas descritas foram anuladas com emissão de notas fiscais de entrada por parte do emitente.

 

No caso da nota fiscal nº 87, emitida em 2/4/2013, em consulta à base de dados da SEFAZ/PB, constatamos que fora emitida com o objetivo de baixa de estoque da empresa remetente.

A título exemplificativo dos documentos fiscais expurgados pelo fato de as mercadorias por eles acobertadas terem sido remetidas para outros contribuintes, reproduzimos abaixo fragmentos dos DANFES referentes às notas fiscais nº 43978 e 94248, as quais foram emitidas em nome de André Alves Aguiar e Severino Soares Costa, respectivamente.

 

 



 

 



 

Nos citados documentos, é possível verificar que apenas a inscrição estadual corresponde à da recorrente. Os demais campos que identificam o destinatário não possuem qualquer correspondência com os dados da autuada.

Visando à desconstituição do crédito tributário, a defesa apresentou Boletim de Ocorrência, por meio do qual relata que foram emitidos documentos fiscais à sua revelia.

Em que pese a simples declaração unilateral não ser suficiente para afastar a acusação, não podemos deixar de atentar para o fato de que nenhum dos dados da nota fiscal, à exceção do número de inscrição estadual, tem qualquer relação com o sujeito passivo.

Na busca pela verdade material, consultamos as Guias de Informações Mensais dos contribuintes André Alves Aguiar e Severino Soares Costa e constatamos que, dentre as 42 (quarenta e duas) notas fiscais a eles destinadas, apenas 4 (quatro) não estavam lançadas na GIM. O fato de haverem sido escrituradas pelos referidos contribuintes comprova que as notas fiscais, de fato, não foram emitidas para a recorrente.

Quanto às notas fiscais nº 2511 e 12212, emitidas em 10/12/2013 e 16/12/2013, respectivamente, verificamos que assiste razão à defesa quando afirma que ambos os documentos estão registrados na EFD do mês de março de 2014 como “extemporâneos”.

Em consulta ao Sistema ATF da SEFAZ/PB, além de identificarmos os efetivos registros das notas fiscais, constatamos que o arquivo do referido período fora enviado em 15 de abril de 2014, ou seja, em data anterior à emissão da Ordem de Serviço Simplificada nº 93300008.12.00005560/2014-51, a saber: 4 de junho de 2014.

 



 

Caracterizada a espontaneidade, resta-nos cancelar o crédito tributário associados àqueles documentos fiscais.

Por último, também se fez imperiosa a eliminação das notas fiscais nº 283065, 283066, 283067, 283068, 283069 e 283070 em virtude de as operações nelas descritas terem sido anuladas com a emissão de notas fiscais de entrada por parte do remetente, conforme indicado na tabela anterior.

Feitos os ajustes necessários, mantivemos a denúncia com relação às notas fiscais reconhecidamente não lançadas pelo sujeito passivo e aquelas que, embora tenham sido apontadas como não destinadas à empresa, foram emitidas com a razão social, a inscrição estadual e o C. N. P. J. da autuada.

Neste último caso, em que pese a tentativa de afastar as denúncias descritas na inicial, o fato é que o procedimento adotado pela autuada (registro de Boletim de Ocorrência), no estágio em que se encontra, é insuficiente para elidir o lançamento tributário consignado no Auto de Infração em análise, uma vez que não se constitui prova inequívoca de que as operações não ocorreram.

Isto porque estas notas fiscais são documentos eletrônicos, os quais tiveram suas emissões autorizadas pelo Fisco dos Estados de domicílio das empresas emitentes, sendo, portanto, documentos autênticos e dotados de validade jurídica, indicando que as operações a que se referem se realizaram efetivamente.

Assim, para desconstituí-las (as notas fiscais) como provas no caso destes autos, far-se-ia necessária a comprovação irrefutável de que as operações nelas descritas não se efetivaram.

Emissões indevidas de notas fiscais, quando devidamente comprovadas, podem, caso seja de interesse da recorrente, demandar ações judiciais para reparação dos danos eventualmente por ela suportados.

 

 

 

DAS ACUSAÇÕES

 

Não obstante as duas denúncias se referirem a falta de registro de documentos fiscais na EFD, havemos de atentar para a necessidade de separarmos os fatos em períodos bem determinados. Isto porque o próprio Código Tributário Nacional – CTN, em seu artigo 105, ao tratar acerca da aplicação da legislação tributária, estabeleceu, como regra geral, que a lei deve reger os fatos a ela posteriores, ressalvadas as hipóteses da retroatividade benigna a de que trata o artigo 106 do CTN[1].

Para melhor compreensão, analisaremos as acusações de forma individualizada.

 

0513 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

 

Com relação aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2013, a auditoria, ao constatar a falta de registro de notas fiscais relativas a este período nos arquivos EFD do contribuinte, apontou, como infringidos, os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09:

 

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

 

§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:

 

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

 

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

 

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

 

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

 

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

 

(...)

 

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

 

Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput” constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

 

Com relação à penalidade proposta na exordial, que teve por fundamento o artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96[2] (acrescentado pelo inciso V do art. 4º da Lei nº 10.008/13, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2013), deve-se reconhecer que o referido dispositivo fora revogado pelo inciso III do artigo 12 da Medida Provisória nº 215/13, de 30/12/13 (aprovada pela Lei nº 10.312/14, de 16/05/12, republicada em 21/05/14).

Ocorre que a mesma Medida Provisória que revogou o dispositivo citado, por meio do inciso I do seu artigo 9º, deu nova redação ao artigo 81-A da Lei nº 6.379/96[3], in verbis:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

 

(...)

 

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada; (g. n.)

 

Comparando a redação do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96 com a do artigo 88, VII, “a”, do mesmo dispositivo legal, conclui-se, de forma insofismável, que os dois normativos descrevem a mesma conduta: deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço.

Os artigos divergem, tão somente, quanto à forma de cálculo da penalidade a ser aplicada àqueles que realizarem a conduta infracional. No caso do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, o montante deverá corresponder a 5% (cinco por cento) dos valores das operações, adotando-se o critério referido do artigo 80, IV, da Lei nº 6.379/96[4]. Por outro lado, o artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, previa a aplicação de 5 (cinco) UFR-PB para cada documento não informado na EFD:

 

Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:

 

(...)

 

VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;

 

Acontece que a Medida Provisória nº 263, de 28 de julho de 2017, deu nova redação à alínea “a” do inciso I do art. 81-A da Lei nº 6.379/96, trazendo limitadores (inferior e superior) para a penalidade. Senão vejamos:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

 

(...)

 

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

Assim, a aplicação da penalidade, quanto aos lançamentos a título de 0513 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, deve levar em conta o histórico legislativo apresentado, bem como a determinação emanada pelo artigo 106, II, “c”, do CTN, uma vez que a conduta punida com base no artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96 não deixou de ser considerada infração à legislação tributária do Estado da Paraíba.

Neste norte, refizemos os cálculos do crédito tributário, aplicando o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor de cada nota fiscal mantida (conforme preceitua a redação vigente do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96) e comparamos os valores obtidos com o montante correspondente a 5 (cinco) UFR-PB (nos termos do artigo 88, VII, “a”, do mesmo diploma legal). O resultado desta análise apontou para a necessidade de alteração do crédito tributário para a grande maioria dos documentos fiscais, segundo evidenciado na planilha abaixo:

 

Período

Nota Fiscal nº

Valor da Nota Fiscal (R$)

UFR-PB (R$)

Multa Calculada de Acordo com o Art. 88, VII,   "a", da Lei nº 6.379/96 (R$)

Multa Calculada de Acordo com o Art. 81-A, V,   "a", da Lei nº 6.379/96 (R$)

Multa Devida (R$)

set/13

498970

157,60

35,98

179,90

7,88

7,88

506639

63,80

179,90

3,19

3,19

Crédito Tributário Devido (R$)

11,07

 

out/13

514283

42,50

36,07

180,35

2,13

2,13

518185

61,50

180,35

3,08

3,08

217307

4.504,87

180,35

225,24

180,35

217306

4.566,79

180,35

228,34

180,35

521678

134,00

180,35

6,70

6,70

Crédito Tributário Devido (R$)

372,60

 

nov/13

529344

49,50

36,20

181,00

2,48

2,48

217328

1.090,00

181,00

54,50

54,50

536453

46,20

181,00

2,31

2,31

536452

184,80

181,00

9,24

9,24

536451

75,00

181,00

3,75

3,75

1210

1.067,16

181,00

53,36

53,36

1209

1.234,00

181,00

61,70

61,70

Crédito Tributário Devido (R$)

187,33

 

dez/13

547708

46,21

36,40

182,00

2,31

2,31

547707

184,84

182,00

9,24

9,24

293068

68.817,60

182,00

3.440,88

182,00

519

135,22

182,00

6,76

6,76

103

1.507,13

182,00

75,36

75,36

Crédito Tributário Devido (R$)

275,67

 

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

 

Dentre as obrigações acessórias impostas aos contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, inclui-se a compulsoriedade de efetuar os lançamentos das notas fiscais de aquisição de mercadorias no Livro Registro de Entradas, nos termos do artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB:

 

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

(...)

 

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

(...)

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Trata-se de uma exigência imposta (obrigação acessória) com o objetivo de possibilitar ao Fisco um maior controle sobre as operações realizadas pelos contribuintes e, com isso, assegurar o cumprimento da obrigação principal, quando devida.

Como forma de garantir efetividade ao comando insculpido nos artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 85, VII, “b”, estabeleceu a penalidade aplicável àqueles que violarem as disposições neles contidas. Senão vejamos:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

II – de 03 (três) UFR-PB:

 

(...)

 

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

 

Faz-se mister relembrarmos que, para o período autuado (janeiro de 2013 a agosto de 2013), a empresa já possuía Escrituração Fiscal Digital.

Registre-se que, assim como ocorrera com a primeira acusação (0513 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS), também se fez necessário cotejarmos os valores lançados com aqueles relativos à penalidade estabelecida no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, de forma a garantir a aplicação do princípio da retroatividade benigna, uma vez que o contribuinte deixara de escriturar as notas fiscais no Livro Registro de Entradas da sua Escrituração Fiscal Digital.

Este entendimento já fora manifestado pelo Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba em diversas oportunidades, a exemplo da decisão proferida no Acórdão nº 331/2019, da lavra da ilustre Cons.ª Gílvia Dantas Macedo, cuja ementa reproduzo a seguir:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS REGISTRO DE ENTRADAS. EXCLUSÃO DE NOTA FISCAL. AJUSTE NA PENALIDADE PROPOSTA. RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI TRIBUTÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Diante da comprovação de operações que atestam a ocorrência de notas fiscais destinadas à empresa fiscalizada, dando conta da ocorrência de aquisições sem o devido lançamento dos documentos fiscais no EFD, materializada estará à incidência da multa acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer.

A legislação tributária é clara quanto à obrigatoriedade de se lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica 03 (três) UFR-PB por documento fiscal. Ilação ao artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96. Exclusão de nota fiscal de devolução de mercadorias.

Correção na penalidade proposta diante da aplicação de legislação mais benéfica ao contribuinte, com a introdução do artigo 81-A, V, “a”, na Lei n° 6.379/96.

 

Importante pontuarmos que este posicionamento encontra respaldo em parecer proferido pela Assessoria Jurídica desta Casa, na pessoa da Procuradora Dr.ª Sancha Maria Formiga C. R. de Alencar. No referido parecer, a representante da Procuradoria da Fazenda Estadual se manifestou nos seguintes termos:

 

"Tratando-se de falta de lançamento de documentos fiscais no livro registro de entradas, mas já realizada através da escrituração fiscal digital, conforme se verifica às fls. 05/15, não se pode negar que havendo legislação posterior, imputando penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória referente à ausência de informação ou informação divergente na EFD, relativa às suas operações com mercadorias ou prestações de serviço, tal legislação, sendo mais benéfica, poderá ser aplicada retroativamente.

Veja-se que à época dos fatos geradores, janeiro/2013 a agosto/2013, o contribuinte já utilizava a EFD para efetuar a escrituração do: I – Livro Registro de Entradas, logo, mesmo sendo aplicada a legislação geral prevista à época (3 UFR-PB por nota fiscal não lançada, conforme previsto no art. 85-I, b da lei 6379/96). Posteriormente, houve a tipificação específica para o descumprimento desta obrigação, exclusivamente quando da utilização da EFD, conforme se verifica no art. 88, VII, “a” da lei 6379/96.

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

I - de 03 (três) UFR-PB:

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir: (Redação dada pela Lei Nº 7.488 DE 01.12.2003, DOE PB de 02.12.2003) (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10008 DE 05/06/2013, efeitos a partir de 01/09/2013):

VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;

Ocorre que o art. 88, VII, “a”, da lei 6379/96, foi revogado pela Lei nº 10312/2014, em razão da conversão da Medida Provisória nº 215/2013, passando a tipificação a ser prevista no art. 81-A, V, da mesma Lei, como se observa:

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

Tratando-se de falta de lançamento de documentos fiscais em EFD, o art. 106 do CTN determina a aplicação retroativa da lei ao “fato pretérito” quando o procedimento ainda estiver no estado de “não definitivamente julgado”. Esclareça-se: aqui importa o fato propriamente ocorrido (“não lançadas as notas fiscais correspondentes” na EFD), e não a capitulação legal pretérita, que apenas havia sido aplicada, à época, por não existir uma capitulação específica para as empresas que já eram obrigadas a utilizar a escrituração fiscal digital para o lançamento de suas operações.

Veja-se o art. 106, II, “c” do CTN, que deverá ser aplicado ao caso em tela, pois se trata do mesmo FATO INFRATOR, de aplicação apenas de penalidade, de ato ainda não definitivamente julgado.

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

Ora, nos termos do CTN, não se tratando de ato definitivamente julgado, há necessidade de se verificar qual a penalidade menos severa, se a prevista na lei vigente ao tempo da prática do ato infracional, ou se a lei posterior.

Ressalte-se que deve ser considerado o ATO ou FATO PRETÉRITO, considerando-se, pois, a prática infracional, que, no caso em comento, parece-me a mesma, apenas havendo peculiaridade quanto aos lançamentos das operações em meio físico ou digital.”

 

Feitas estas considerações, procedemos à apuração dos valores efetivamente devidos e obtivemos os resultados indicados na tabela que segue:

 

Período

Nota Fiscal nº

Data de Emissão

Valor da Nota Fiscal (R$)

UFR-PB (R$)

Multa Calculada de Acordo com o Art. 85, II,   "b", da Lei nº 6.379/96 (R$)

Multa Calculada de Acordo com o Art. 81-A, V,   "a", da Lei nº 6.379/96 (R$)

Multa Devida (R$)

jan/13

2909

09/01/2013

80,17

34,60

103,80

4,01

4,01

134007

11/01/2013

19.557,20

103,80

977,86

103,80

390141

18/01/2013

95,76

103,80

4,79

4,79

394248

25/01/2013

16,68

103,80

0,83

0,83

394247

25/01/2013

50,00

103,80

2,50

2,50

69

30/01/2013

48,40

103,80

2,42

2,42

272

30/01/2013

141,00

103,80

7,05

7,05

Crédito Tributário Devido (R$)

125,40

 

fev/13

398489

01/02/2013

113,70

34,88

104,64

5,69

5,69

139

01/02/2013

306,46

104,64

15,32

15,32

403091

08/02/2013

114,00

104,64

5,70

5,70

405826

15/02/2013

93,02

104,64

4,65

4,65

409670

22/02/2013

38,28

104,64

1,91

1,91

Crédito Tributário Devido (R$)

33,27

 

mar/13

412939

01/03/2013

112,06

35,18

105,54

5,60

5,60

416099

08/03/2013

16,68

105,54

0,83

0,83

416098

08/03/2013

40,80

105,54

2,04

2,04

2856

19/03/2013

372,25

105,54

18,61

18,61

212

26/03/2013

25,48

105,54

1,27

1,27

148554

26/03/2013

356,00

105,54

17,80

17,80

Crédito Tributário Devido (R$)

46,16

 

abr/13

428778

05/04/2013

171,78

35,39

106,17

8,59

8,59

889

10/04/2013

61,50

106,17

3,08

3,08

152347

13/04/2013

218,00

106,17

10,90

10,90

435911

19/04/2013

209,00

106,17

10,45

10,45

439143

26/04/2013

64,62

106,17

3,23

3,23

199107

30/04/2013

469,50

106,17

23,48

23,48

12703

30/04/2013

540,00

106,17

27,00

27,00

Crédito Tributário Devido (R$)

86,72

 

mai/13

3074

07/05/2013

29,33

35,55

106,65

1,47

1,47

3881

07/05/2013

110,56

106,65

5,53

5,53

477

08/05/2013

116,77

106,65

5,84

5,84

445169

10/05/2013

171,78

106,65

8,59

8,59

448610

17/05/2013

64,62

106,65

3,23

3,23

451632

24/05/2013

122,04

106,65

6,10

6,10

3093

24/05/2013

254,00

106,65

12,70

12,70

Crédito Tributário Devido (R$)

43,46

 

jun/13

118

03/06/2013

196,41

35,75

107,25

9,82

9,82

457569

07/06/2013

112,56

107,25

5,63

5,63

458314

10/06/2013

112,56

107,25

5,63

5,63

460951

14/06/2013

104,50

107,25

5,23

5,23

171327

25/06/2013

303,00

107,25

15,15

15,15

1916

28/06/2013

87,11

107,25

4,36

4,36

Crédito Tributário Devido (R$)

45,81

 

jul/13

3794

03/07/2013

35,94

35,88

107,64

1,80

1,80

469403

05/07/2013

36,00

107,64

1,80

1,80

272

12/07/2013

110,54

107,64

5,53

5,53

475717

19/07/2013

32,18

107,64

1,61

1,61

475716

19/07/2013

159,20

107,64

7,96

7,96

475715

19/07/2013

18,80

107,64

0,94

0,94

281158

23/07/2013

2.235,20

107,64

111,76

107,64

Crédito Tributário Devido (R$)

127,27

 

ago/13

181683

02/08/2013

1.537,91

35,97

107,91

76,90

76,90

481854

02/08/2013

112,56

107,91

5,63

5,63

485366

09/08/2013

45,00

107,91

2,25

2,25

489074

16/08/2013

38,76

107,91

1,94

1,94

489073

16/08/2013

200,00

107,91

10,00

10,00

492520

23/08/2013

19,00

107,91

0,95

0,95

495732

30/08/2013

40,22

107,91

2,01

2,01

495731

30/08/2013

112,64

107,91

5,63

5,63

495730

30/08/2013

159,20

107,91

7,96

7,96

Crédito Tributário Devido (R$)

113,26

 

Depois de efetuados os ajustes necessários, o crédito tributário efetivamente devido pela empresa passou a apresentar a seguinte configuração:

 

 

 

AUTO DE INFRAÇÃO

VALOR CANCELADO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

PERÍODO

MULTA (R$)

MULTA (R$)

MULTA (R$)

0513 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL -   OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

set/13

9.174,90

9.163,83

11,07

out/13

8.837,15

8.464,55

372,60

nov/13

8.507,00

8.319,67

187,33

dez/13

10.920,00

10.644,33

275,67

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

jan/13

2.476,80

2.351,40

125,40

fev/13

5.585,76

5.552,49

33,27

mar/13

4.643,76

4.597,60

46,16

abr/13

9.236,79

9.150,07

86,72

mai/13

8.638,65

8.595,19

43,46

jun/13

3.432,00

3.386,19

45,81

jul/13

7.211,88

7.084,61

127,27

ago/13

5.395,50

5.282,24

113,26

TOTAIS (R$)

84.060,19

82.592,17

1.468,02

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento do primeiro e provimento parcial do segundo, para alterar, quanto aos valores, a decisão singular que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002295/2014-08, lavrado em 2 de dezembro de 2014 em desfavor da empresa MULTIGIRO DISTRIBUIDORA LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 1.468,02 (um mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e dois centavos), a título de multas por infração, com fulcro nos artigos 88, VII, “a”; 81-A, V, “a” e 85, II, “b”, todos da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado o disposto nos artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09 e 119, VIII c/c 276, ambos do RICMS/PB.

Ao tempo que cancelo a quantia de R$ 82.592,17 (oitenta e dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e dezessete centavos).

Intimações necessária a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.



[1]Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

 



[2]Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:

(...)

VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;

 



[3] Com efeitos a partir de 1º de setembro de 2013.



[4]Art. 80. As multas serão calculadas tomando-se como base:

 

(...)

 

IV - os valores das operações e das prestações ou do faturamento.

 



 

 

Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência em 25 de novembro de 2020.

 

 

                                                                                                  Sidney Watson Fagundes da Silva
                                                                                                             Conselheiro Relator 

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