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ACÓRDÃO Nº 000438/2020 PROCESSO nº 1290522015-5

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO nº 1290522015-5
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ – JOÃO PESSOA
Autuantes: FERNANDO CARLOS DA SILVA LIMA E NEWTON ARNAUD SOBRINHO
Relator: CONS.º LEONARDO DO EGITO PESSOA

 

PRELIMINAR DE NULIDADE – AFASTADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. GARANTIDO COMPLEMENTAR – DENÚNCIA CONFIGURADA – MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA – AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE - RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

- Não se reconhece nulidade quando todas as questões de fato e de direito foram precisamente delineadas no auto de infração, tendo sido pormenorizadamente explicitada a descrição da infração cometida, assim como descrito o diploma legal aplicado para a penalidade proposta.
- Caracteriza-se legítima a ação fiscal que exige do contribuinte autuado o pagamento do ICMS – GARANTIDO Complementar, notadamente porque este praticou operações sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS, sem que, todavia, tivesse providenciado o recolhimento do imposto respectivo.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc..

 

 

- .                A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença prolatada na primeira instância, declarando procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001642/2015-58, lavrado em 21 de setembro de 2015, contra a empresa COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV, inscrição estadual nº 16.132.781-8, devidamente qualificada nos autos, impondo o ônus desta ação fiscal, imputando-lhe o crédito tributário no valor de R$ 331.537,15 (trezentos e trinta e um mil, quinhentos e trinta e sete reais e quinze centavos), sendo R$ 221.024,76 (duzentos e vinte e um mil, vinte e quatro reais e setenta e seis centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 3º, XV e 14, XII, ambos do RICMS/PB e mais os constantes da nota explicativa e R$ 110.512,39 (cento e dez mil, quinhentos e doze reais e trinta e nove centavos) a título de multa por infração, com arrimo no artigo 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96.                         Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
                        P.R.I.
                       Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em  20 de novembro de 2020.
                                                           LEONARDO DO EGITO PESSOA
                                                                      Conselheiro Relator
                                                         LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                       Presidente
                    Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, MAÍRA CATÃO CAVALCANTI SIMÕES, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA E THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA.

                                                            SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA       
                                                                    Assessor Jurídico  

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso voluntário interposto contra a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001642/2015-58 (fls. 03), lavrado em 21 de setembro de 2015 contra a empresa COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV, inscrição estadual nº 16.132.781-8.

Na referida peça acusatória, consta a seguinte acusação, ipsis litteris:

0338 – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-GARANTIDO>> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte não recolheu, dentro do prazo legal, o ICMS Garantido.

Nota Explicativa: TAL IRREGULARIDADE SE VERIFICOU NAS OPERAÇOES DE ENTRADAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS DESTINADAS À COMERCIALIZAÇÃO DECORRENTES DAS NOTAS FISCAIS CONTIDAS NAS FATURAS DE NUMEROS 30048867029, 3004958206, 3006807791. TUDO COMPROVADO EM DEMONSTRATIVOS E DOCUMENTOS ANEXOS AOS AUTOS. ACRESCENTE-SE AOS ARTIGOS INFRINGIDOS, ALÍNEA “G” DO INCISO I DOA RT. 106 DO RICMS/PB, APROVADO PELO DEC. N 18930/97.

Em decorrência deste fato, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido o artigos 3º, XV e 14, XII, ambos do RICMS/PB e mais os constantes da nota explicativa, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 331.537,15 (trezentos e trinta e um mil, quinhentos e trinta e sete reais e quinze centavos), sendo R$ 221.024,76 (duzentos e vinte e um mil, vinte e quatro reais e setenta e seis centavos) de ICMS e R$ 110.512,39 (cento e dez mil, quinhentos e doze reais e trinta e nove centavos) a título de multa por infração, com arrimo no artigo 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96.

Além da peça acusatória, os auditores fiscais responsáveis pela execução da fiscalização anexaram aos autos os seguintes documentos:

a)      Memorial Descritivo Auto de Infração (fls. 04/05);

b)      Planilha denominada “CÁLCULO COBRANÇA ICMS GARANTIDO – REFERENTE FATURAS Nº 3004867029, 3004958206, 3006807791 E 3006994399 (fls. 06 a 15);

c)      EXTRATOS Nº 3004867029, 3004958206, 3006807791 E 3006994399 COM OS DEMONSTRATIVOS DAS FATURAS EM ABERTO (fls. 17 a 25);

d)     Informação Fiscal Referente ao Processo nº 0276252014-2 referente a pedido de revisão de fatura (fls. 44 a 55).

 

Depois de cientificada de forma pessoal em 23 de setembro de 2015 (fls. 03), a autuada, por intermédio de seu advogado devidamente habilitado (fls. 89/91) ingressa com reclamação tempestiva (fls. 71 a 88) em 23/10/2015, contrapondo-se à acusação com as seguintes alegações:

- Recolheu integralmente os valores devidos relativos ao ICMS Garantido, referente às faturas indicadas pela fiscalização, conforme se demonstra nos comprovantes às fls. 115 a 118;

- Houve erro quanto à penalidade aplicada, comprometendo o lançamento fiscal;

- Teria ocorrido autuação por presunção, sem considerar a realidade dos documentos fiscais;

- A multa imposta tem caráter confiscatório.

 

Por fim, a autuada requer que seja reconhecida a improcedência do auto de infração em epígrafe, ou subsidiariamente o afastamento da multa ou sua redução, e que todas as publicações e intimações sejam realizadas em nome do Bel. Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti, OAB/PE 19.353.

Documentos instrutórios às fls. 3 a 64 e CD com arquivos eletrônicos à fl. 65.

Com informação de existência de antecedentes fiscais (fls. 119), porém, sem repercussão, foram os autos conclusos (fls. 120) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram distribuídos a julgadora fiscal Rosely Tavares de Arruda que exarou sentença considerando o auto de infração PROCEDENTE, conforme ementa abaixo:

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS- GARANTIDO. INFRAÇÃO MANTIDA.

O auto de infração em questão foi procedido consoante às cautelas da lei, não havendo casos de nulidade de que tratam os artigos 14 a 17 da Lei n° 10.094/13, atendendo aos requisitos formais, essenciais à sua validade, oportunizando-se ao contribuinte todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo.

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto nas operações mercantis interestaduais de aquisição mercadorias sendo devida a exigência do ICMS - Garantido, nos termos da legislação em vigência.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

Cientificado da decisão de primeira instância por via posta em 25/06/2019 (fls. 131), a autuada, por meio de advogados legalmente habilitados (fls. 143), apresentou tempestivamente recurso voluntário ao Conselho de Recursos Fiscais em 23/07/2019 (fls. 132-142).

Na peça recursal, inicialmente, o sujeito passivo se reporta à tempestividade do recurso voluntário, vez que foi observado o prazo de 30 (trinta) dias, após a ciência da decisão de primeira instância, para sua apresentação a este Colegiado.

Continuando, a recorrente faz uma síntese dos fatos, descrevendo o auto de infração como também o respectivo crédito tributário e ao final defende que a decisão da primeira instância merece ser reformada, ocasião em que traz em sua quase totalidade, as mesmas arguições apresentadas por ocasião da impugnação perante a instância prima, senão vejamos:

1. PRELIMINARMENTE

1.1. Requer a nulidade do auto de infração por ofensa ao Princípio da Legalidade, ao Contraditório e à Ampla Defesa;

1.2. Que houve erro quanto à penalidade aplicada, comprometendo o lançamento fiscal e por isso deve ser anulado.

 

2. NO MÉRITO

- Alega a insubsistência da exigência fiscal, em virtude de ter recolhido integralmente os valores devidos relativos ao ICMS Garantido, referente as faturas indicadas pela fiscalização, conforme se demonstra nos comprovantes às fls. 115 a 118 dos autos.

 

Diante das considerações apresentadas, a recorrente requer seja reformada a decisão singular, para declarar nulo o auto de infração, ou subsidiariamente, julgar improcedente a exigência fiscal, tendo em vista o pagamento integral das operações autuadas.

 

Requer ainda que todas as publicações e intimações sejam realizadas em nome do Bel. Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti, OAB/PE 19.353.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

VOTO

 

Trata-se de recurso voluntário, nos moldes do que apregoa o artigo 77 da Lei 10.094/2013, interposto contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001642/2015-58 lavrado em 21/09/2015 (fls. 03) em desfavor da empresa COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV, inscrição estadual nº 16.132.781-8, já devidamente qualificada nos autos.

Inicialmente, importa declarar que o recurso voluntário apresentado atende ao pressuposto extrínseco da tempestividade, haja vista ter sido protocolado dentro do prazo previsto na Lei nº 10.094/13.

Na sequência, passemos a análise das preliminares suscitadas pela recorrente.

 

1.- DAS PRELIMINARES SUSCITADAS

1.1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA

Em abordagem preliminar, a recorrente requer a decretação de nulidade, por afirmar afronta ao Princípio Constitucional da Legalidade e cerceamento ao seu direito de defesa.

Com efeito, sabe-se que um ato administrativo só poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. O libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo na análise de formalização da denúncia elementos capazes de provocar a nulidade, por vício formal ou material quanto à imputação formulada pela fiscalização, diante da dicção dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

 

Nos campos descrição da infração e cálculo do crédito tributário, pormenorizam-se as acusações e os valores correspondentes a cada uma delas, respaldando os princípios da legalidade e da ampla defesa, utilizando-se técnicas de fiscalização seguindo padrões lógicos, concebendo o arcabouço com elementos formais essenciais à validade da peça vestibular.

Neste contexto, em prima facie, nenhum elemento formal de constituição foi contrariado ao ponto de motivar a decretação de nulidade, onde a alegação de que a decisão recorrida não se encontra com elementos essenciais quanto à natureza da infração não condiz com a realidade fiscal apurada pela fiscalização. Em verdade, não se constata qualquer condução imprópria da fiscalização que pudesse atestar o não cumprimento de formalidades legais, sequer hipótese de presunção foi aplicada ao caso presente, como insinua a douta tese de defesa, já que a imputação se baseou em fato concreto de existência de operações mercantis lastreadas em notas fiscais emitidas e declaradas em favor da empresa adquirente.

No tocante a alegada violação do seu direito à ampla defesa e ao contraditório, compulsando o caderno processual, vislumbramos que o arcabouço probatório apresentado pela fiscalização, aliados à precisa descrição da acusação no Auto de Infração, conferiram à recorrente condições para exercer, em sua plenitude, o seu direito de defesa. Todos os elementos necessários à identificação das notas fiscais de cujas faltas de recolhimento do ICMS GARANTIDO o contribuinte está sendo acusado estão relacionados às fls. 06 usque 25. Não se trata, como pretende demonstrar a defesa, de acusação imprecisa, mas sim de procedimento respaldado nos artigos 3º, XV, 14, XII e 106, inciso I, alínea “g”, todos do RICMS/PB e consubstanciado em provas materiais.

Andou bem a fiscalização ao inserir os dispositivos legais que respaldaram a acusação, não deixando espaço para a menor dúvida acerca da conduta de cujo descumprimento a Autuada fora acusada.

Sem que se faça necessária uma análise mais aprofundada, a conclusão óbvia que se pode extrair do recurso apresentado pela autuada é que, mesmo alegando impossibilidade de exercitar o seu direito à ampla defesa, a peça impugnatória abarcou, de forma detalhada, todos os pontos que fundamentaram a acusação, demonstrando que a Autuada teve total ciência acerca dos fatos que motivaram a lavratura do Auto de Infração, como também da sistemática de apuração dos créditos tributários.

Nesse sentido, imprópria é a tese de ofensa ao Princípio da Legalidade e de Cerceamento de Defesa.

 

1.2. NULIDADE POR ERRO QUANTO A PENALIDADE APLICADA

 

Em seu recurso, a recorrente assevera que o dispositivo legal registrado no Auto de Infração em análise (art. 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96) estaria em desconformidade com o fato denunciado. Para a defesa, o auto de infração deve ser anulado. Subsidiariamente, caso não reconhecida a nulidade, a multa deve ser reenquadrada, aplicando-se, para o caso, a penalidade estabelecida no art. 82, I, “b”, da Lei nº 6.379/96.

De início, faz-se necessário esclarecer que a penalidade ela é apenas proposta pela autoridade fiscal, o que atraí o seu ajustamento de ofício pela autoridade julgadora, não sendo, pois, caso de nulidade nos termos da Lei nº 10.094/2013.

Vejamos o que dispõem os artigos citados:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II - de 50% (cinquenta por cento):

(...)

e) aos que deixarem de recolher o imposto no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas neste artigo;

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

I – de 20% (vinte por cento);

(...)

b) aos que, tendo emitido os documentos fiscais e lançado no livro próprio as operações e prestações efetivadas, deixarem de recolher no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente;

 

Como se pode concluir, após a análise dos dispositivos retro transcritos, a penalidade descrita no artigo 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96 descreve perfeitamente a conduta praticada pelo contribuinte (fenômeno da subsunção).

De outro modo, o artigo 82, I, “b”, da Lei nº 6.379/96 não abarca o fato denunciado. O alcance deste normativo sancionador é hermético, não sendo possível interpretá-lo de forma a produzir efeitos para além do que o legislador estabelecera.

Noutras palavras, para que se possa aplicar a multa insculpida no artigo 82, I, “b”, da Lei nº 6.379/96, são condições necessárias que as notas fiscais tenham sido emitidas pela própria autuada e que o imposto declarado não tenha sido recolhido, no todo ou em parte.

O quantum proposto como medida punitiva pela conduta do agente, assim como a aplicação da multa em si, só podem ser instituídos por lei. No caso em comento, impõe-se, de fato, o emprego da penalidade na forma proposta no Auto de Infração, não sendo possível, aos casos em que ocorra a conduta tipificada no referido dispositivo, a aplicação de dispositivos ou valorações diversos

Relativamente à pretensão da recorrente, para que seja afastada a penalidade aplicada, argumentando que possui natureza confiscatória, cabe ressaltar que foge à alçada dos órgãos julgadores a aplicação da equidade, bem com a declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 55, da Lei nº 10.094/2013, abaixo transcrito:

Art. 55. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:

I - a declaração de inconstitucionalidade;

II - a aplicação de equidade.

 

Ademais, a matéria já foi sumulada, tendo, inclusive, efeito vinculante em relação à Administração Tributária Estadual e aos contribuintes e responsáveis. Vejamos a redação do artigo 90, § 3º, da Lei nº 10.094/13, bem como o teor da Súmula 03, publicada no Diário Oficial Eletrônico, em 19 de novembro de 2019:

Art. 90. Compete ao Conselho de Recursos Fiscais, apreciar proposta de súmula para consolidar suas decisões reiteradas e uniformes.

(...)

§ 3º Depois de publicada no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Receita - DOe-SER, a súmula terá efeito vinculante em relação à Administração Tributária Estadual e aos contribuintes e responsáveis.

Portaria nº 00311/2019/SEFAZ

SÚMULA 03 – A declaração de inconstitucionalidade de lei não se inclui na competência dos órgãos julgadores administrativos. (Acórdãos nºs: 436/2019; 400/2019; 392/2019; 303/2019; 294/2018; 186/2019; 455/2019)

(...)

Por conseqüência, NÃO ACATAMOS a preliminar sub examine.

 

2.- DO MÉRITO

Acusação: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS GARANTIDO

De acordo com a acusação que se encontra no auto de infração, a autuada adquiriu mercadorias e bens, os quais eram destinados à comercialização sem proceder ao recolhimento do imposto antecipadamente devido, ou seja, à revelia do Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba, cujos dispositivos de lei transcrevo na sequência:

REGULAMENTO DO ICMS/PB

Art. 2º O imposto incide sobre:

[...]

§ 1º O imposto incide também:

[...]

VI – sobre a entrada de mercadorias ou bens, quando destinados à comercialização, no momento do ingresso no território do Estado. (grifou-se)

Art. 106. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á:

I - antecipadamente:

[...]

g) nas operações e prestações interestaduais com produtos relacionados em Portaria do Secretário de Estado da Receita, promovidas por estabelecimentos comerciais ou contribuintes enquadrados no Estatuto Nacional das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, para efeitos de recolhimento do ICMS, observado o disposto nos §§ 2º, 3º, 7º e 8º;(Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 28.401/07 - DOE de 25.07.07) (g.n.)

§ 2º O recolhimento previsto na alínea "g", do inciso I, será o resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da nota fiscal ou valor de pauta fiscal, inclusive IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, deduzindo-se o imposto relativo à operação própria, assegurada a utilização do crédito fiscal no mês do efetivo recolhimento.

§ 3º Nas operações destinadas a contribuintes enquadrados no SIMPLES NACIONAL, salvo exceções expressas, o recolhimento previsto na alínea “g” do inciso I deste artigo, será o valor resultante do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor total da nota fiscal ou valor de pauta fiscal, inclusive IPI, se for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, ficando vedado o aproveitamento da importância recolhida como crédito fiscal.

(...)

§ 7º As mercadorias que forem encontradas em trânsito, ultrapassado o primeiro posto fiscal de fronteira ou a primeira repartição fiscal do percurso, sem o recolhimento do imposto a que se referem às alíneas “e“, “f”, “g” e “h”, do inciso I, salvo exceções expressas, implica na penalidade prevista no art. 667, inciso II, alínea “e”, sem prejuízo da exigência do recolhimento do imposto devido.

§ 8º Os contribuintes que receberem mercadorias sem o recolhimento do imposto a que se referem às alíneas “e”, “f”, “g” e “h”, do inciso I, deverão comparecer à repartição fiscal do seu domicílio, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de entrada da mercadoria, para recolhimento do imposto devido. (g.n.)

 

Dessa forma, tendo em vista que a autuada descumpriu a norma inserta nos dispositivos de lei supracitados, foi concluído, pela fiscalização, que tal comportamento foi suficiente para infligir à infratora a penalidade prevista no art. 82, II, “e” da Lei Estadual nº 6.379/96.

O levantamento fiscal tem suporte de fato nas notas fiscais de operações interestaduais relacionadas nas faturas em aberto às folhas 17 a 25 dos autos.

Neste ínterim, está-se diante de um fato gerador simples e imediato. A simples entrada no território paraibano das mercadorias oriundas de outro Estado e destinada a comercialização configura a subsunção do fato ao tipo legal, nascendo, assim, a obrigação tributária principal de recolher os impostos naquele momento.

Em seu recurso perante este órgão colegiado, compareceu a recorrente suscitando a improcedência da infração, arguindo que:

- recolheu integralmente os valores devidos relativos ao ICMS Garantido, referente as faturas indicadas pela fiscalização, conforme se demonstra nos comprovantes às fls. 115 a 118 dos autos.

 

Compulsando detidamente e de forma exaustiva o caderno processual, de forma especial as faturas em aberto objeto do libelo acusatório, verificamos que os extratos das referidas faturas (dez/11, jan/12, ago/13 e set/13) apresentam a listagem das notas fiscais que compõem cada uma dessas faturas, de forma que a fatura nº 3004867029 de dez/11 é composta por 102 documentos fiscais (fls. 18/19), a fatura nº 3004958206 de jan/12 é composta por 05 documentos fiscais (fls. 23), a fatura nº 3006807791 de ago/13 é composta também por 05 documentos fiscais (fls. 21) e a fatura nº 3006994399 de set/13 é composta por 06 documentos fiscais (fls. 25).

Por sua vez a recorrente, assim como fez junto a instância prima, comparece as autos onde alega que os valores ora cobrados foram pagos através das faturas nº 3004196042 de dez/11, 3004295174 de jan/12, 3006470654 de ago/13 e 3006599959 de set/13, juntando os documentos probantes às folhas 115 a 118 dos autos.

De fato, não há como negar que tanto as faturas em aberto cobradas pelo fisco, como as faturas pagas pelo contribuinte, referem-se a cobrança do ICMS GARANTIDO. A diferença entre elas residem nos documentos fiscais que compõem cada uma delas, e aí está a chave para o deslinde da querela posta.

Pois bem, adentrando agora a análise dos documentos constantes do caderno processual, sempre bom lembrar acerca da busca pela verdade material que é princípio de observância indeclinável da administração tributária no âmbito de suas atividades procedimentais e processuais. Deve fiscalizar em busca da verdade material, deve apurar e lançar com base na verdade material.

No âmbito do processo administrativo tributário, a verdade material é fim que se projeta como de observância indissolúvel na consecução da Justiça, valor que tem escopo em sociedades que se civilizaram no caminho da convivência mais harmônica que se persegue na contemporaneidade.

Ocorre que, em perseguição ao princípio da verdade material, esta relatoria diligentemente, com o auxílio do Sistema ATF, verificou todas as notas fiscais que compuseram as faturas objeto do auto de infração em combate, assim como também verificou todas as notas fiscais que compuseram as faturas pagas pelo contribuinte, de forma que restou claro e evidente que se tratavam de documentos fiscais distintos, o que faz cair por terra a alegação da defesa de que o imposto foi pago, bem como, restou devidamente comprovado a inexistência da figura do bis in idem.

A propósito do mesmíssimo tema, colaciono abaixo, os acórdãos nº 556/2017 e 307/2019 deste C. Conselho de Recursos Fiscais, cujas ementas transcrevemos a seguir:

Acórdão nº 556/2017

Processo nº 0999752013-0

Relatora: CONS.ª THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS Garantido. SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA. REDUÇÃO DA MULTA POR INFRAÇÃO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Confirmada, em parte, a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, autorizando a cobrança do ICMS correspondente pela presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. Quanto à falta de recolhimento de ICMS Garantido e ao suprimento irregular de caixa, não foram acostadas aos autos provas elidentes destas acusações, por isso mantido o crédito tributário correlato. Confirmada a redução da penalidade aplicada, por força de lei superveniente mais benéfica.

 

Acórdão nº 307/2019

Processo nº 0358662015-2

Relator: CONS. ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO

OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS PRETÉRITAS. PRESUNÇÃO. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. NÃO SE EXIGE COMPROVAÇÃO DAS ENTREGAS DAS MERCADORIAS AO DESTINATÁRIO. PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS FAZEM SUCUMBIR PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS GARANTIDO. PROCEDÊNCIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS POR OMISSÃO DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS DE MERCADORIAS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA. RECURSOS VOLUNTÁRIO E HIERÁRQUICO DESPROVIDOS.

Por disposição legal, infere-se que a conduta infratora de não lançar nos livros próprios as notas fiscais de aquisição autoriza imposição da presunção de omissão de saídas tributáveis pretéritas com o fito de fazer jus à despesa com as referidas compras. Provas acostadas aos autos fizeram sucumbir parte do crédito tributário levantado, não se exigindo prova, por parte da fiscalização, de que as mercadorias

foram entregues ao destinatário.

A aquisição de mercadorias em outras unidades da Federação é fato gerador do ICMS garantido por ocasião da entrada dos produtos no território paraibano.

A falta de lançamento de notas fiscais de saídas nos livros próprios acarreta e falta do recolhimento do ICMS ou o recolhimento a menor que o devido, o que constitui infração à legislação tributária do Estado, exceção se faça às notas fiscais cujo cancelamento da operação ficar comprovado.

 

Diante de todo o exposto, embora por motivo diverso do que fora consignado na decisão singular, decido pela procedência do auto de lançamento em questão.

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO  pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença prolatada na primeira instância, declarando procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001642/2015-58, lavrado em 21 de setembro de 2015, contra a empresa COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV, inscrição estadual nº 16.132.781-8, devidamente qualificada nos autos, impondo o ônus desta ação fiscal, imputando-lhe o crédito tributário no valor de R$ 331.537,15 (trezentos e trinta e um mil, quinhentos e trinta e sete reais e quinze centavos), sendo R$ 221.024,76 (duzentos e vinte e um mil, vinte e quatro reais e setenta e seis centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 3º, XV e 14, XII, ambos do RICMS/PB e mais os constantes da nota explicativa e R$ 110.512,39 (cento e dez mil, quinhentos e doze reais e trinta e nove centavos) a título de multa por infração, com arrimo no artigo 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96.

Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência, em 20 de novembro de 2020.

 

 

                                                                                                                   Leonardo do Egito Pessoa
                                                                                                                      Conselheiro Relator 

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