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ACÓRDÃO Nº 000435/2020 PROCESSO nº 1351672017-4

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO nº 1351672017-4
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: ABEL FLORÊNCIO COSTA
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Repartição Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ - ALHANDRA
Autuante: GILBERTO DE ALMEIDA HOLANDA
Relator : CONS.º PETRÔNIO RODRIGUES LIMA

 

EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Deixar de atender, em tempo hábil, a solicitação da Fiscalização para apresentação de documentos fiscais e/ou contábeis, bem como de informações que dependam da vontade do sujeito passivo, constitui conduta infringente que tipifica o ilícito de descumprimento de obrigação acessória, por dificultar a ação fiscal.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão singular, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002017/2017-95 (fl. 3), lavrado em 29/8/2017, contra o contribuinte ABEL FLORÊNCIO COSTA, CCICMS nº 16.037.014-0, qualificado nos autos, condenando-o ao pagamento da multa por embaraço à fiscalização, no valor de R$ 9.378,00 (nove mil, trezentos e setenta e oito reais), por infração ao artigo 119, V c/c art. 672, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, nos termos do art. 85, V, c/c §1º, V, da Lei nº 6.379/96.                       
                            P.R.I.
                           Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em  18 de novembro de 2020.
                                                                  PETRÔNIO RODRIGUES LIMA 
                                                                          Conselheiro Relator
                                                                LEONILSON LINS DE LUCENA 
                                                                                Presidente
                    Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, MAÍRA CATÃO CAVALCANTI SIMÕES, LEONARDO DO EGITO PESSOA E THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA.

                                                         SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA        
                                                                      Assessor Jurídico  

Em análise, neste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o presente recurso voluntário, interposto nos moldes do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática que julgou  procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002017/2017-95, lavrado em 29/8/2017, (fl. 3), no qual o contribuinte acima identificado é acusado da seguinte infração:

 

EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO (ESTABELECIMENTO C/ FATURAMENTO MENSAL SUPERIOR A 500 UFR/PB) >> O contribuinte qualificado nos autos não atendeu a solicitação feita por meio de notificação, caracterizando embaraço à fiscalização.

 

Pelos fatos acima descritos, foi incurso o contribuinte como infringente do artigo 119, V c/c art. 672, do RICMS/PB, sendo proposta multa por infração, com fulcro no art. 85, V, c/c §1º, da Lei nº 6.379/96, no valor de R$ 9.378,00.

Cientificado da autuação, por meio pessoal, em 12/9/2017 (fl. 3), o contribuinte apresentou peça reclamatória, tempestiva, em 18/9/2017, fls. 7 e 8, alegando, em apertada síntese, que:

- assevera a inexistência de conduta infracional, uma vez que a retificação de todos os PGDAS do ano de 2016, objeto da contenda, precedeu a notificação gerada pela fiscalização, apresentada à fl. 9;

- com relação à inexistência de emissão de nota fiscal eletrônica (NF-e) e de nota fiscal de consumidor eletrônica (NFC-e) no exercício questionado, afirma que não estava obrigado a emissão de tais documentos, conforme art. 338, do RICMS/PB c/c a Portaria 109-GSER/2013, requerendo, ao final, a improcedência da peça vestibular em questão.

 

Sem registro de antecedentes fiscais, fl. 54, foram os autos conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, e distribuídos ao julgador fiscal, Christian Vilar de Queiroz, que, após sua apreciação e análise, exarou sentença (fls. 58-62) julgando o Auto de Infração PROCEDENTE, nos termos da seguinte ementa:

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - NOTIFICAÇÃO PARA ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO NÃO CUMPRIDA - RECUSA QUE CAUSOU EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL. ART. 136 DO CTN - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO SUJEITO PASSIVO.

Deixar de atender, em tempo hábil, a solicitação da Fiscalização para apresentação de documentos fiscais e/ou contábeis constitui conduta infringente que tipifica o ilícito de descumprimento de obrigação acessória por embaraço à ação da Fiscalização. Mantida a acusação.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

Regularmente cientificado da sentença singular por meio de DTe, com ciência em 21/2/2020, fl. 65, o contribuinte apresentou recurso voluntário (fls. 67 a 69), protocolado em 4/3/2020, requerendo a anulação do auto de infração, com os fundamentos de que:

- o julgador singular teria observado apenas a data da geração dos PGDAS, porém o correto seria observar a data de suas apurações;

- que o prazo do lançamento do crédito tributário seria de 30 dias contados da ciência da Notificação, como também o mesmo prazo para a apresentação da impugnação, contados da ciência do auto de infração ou do despacho decisório;

- sobre a matéria de contagem de prazos, cita o art. 3º do Decreto nº 70.235/72, e que sendo as retificações dos PGDAS do ano de 2016 ter sido em períodos anteriores à Notificação, não deveria esta ter sido expedida.

Seguindo critério regimental previsto, os autos foram distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento.

É o relatório.

 

             

       

V O T O

   

   

 

 

 

 


O presente recurso voluntário decorre de decisão da autoridade julgadora singular que julgou procedente a multa acessória por embaraço à fiscalização aplicada contra a empresa ABEL FLORENCIO COSTA, CCICMS nº 16.037.014-0, nos autos qualificada.

A presente contenda foi motivada pelo flagrante comportamento infringente de não atender, em tempo hábil, à solicitação da Fiscalização por meio de Notificação, fl. 9, para retificar ou justificar as informações fornecidas através do PGDAS do exercício de 2016, atendendo a reclamação da Prefeitura  Municipal de Pitimbú, mediante Processo Administrativo nº 1174692017-3.

As inconsistências abordavam inexistência de emissão de NF-e e NFC-e, apresentação de despesas pagas superando em 20% o valor dos ingressos de recursos, e que as aquisições superariam 80 % das referidas receitas.

Pois bem. A exigência a que faz alusão o lançamento, trata-se de um dever jurídico caracterizado por uma obrigação “de fazer” algo em proveito do sujeito ativo, no caso, o Estado. Essa obrigação de fazer, que traduz uma obrigação acessória, nasce a partir da ocorrência do fato gerador respectivo previsto na legislação tributária.

O nascimento da obrigação tributária independe de uma manifestação de vontade do sujeito passivo, ou seja, o vínculo obrigacional tributário abstrai a vontade e até o conhecimento do obrigado. Ainda que o devedor ignore ter nascido a obrigação tributária, esta o vincula e o submete ao cumprimento da prestação que corresponde ao seu objeto. Assim preceitua o CTN, no seu art. 113, §§ 2º e 3º, abaixo:

                                                          

"Art.113 -.. A obrigação tributária é principal ou acessória.

........................................................................................................

 

 § 2º  -  A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interessa da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

 § 3º - A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária."

 

A obrigação acessória supõe, para nascer, que ocorra o pressuposto de fato legalmente definido (fato gerador), ou seja, requer-se a ocorrência de um fato para surgir o dever jurídico de fazer ou não fazer em proveito do sujeito ativo, para atender ao seu interesse de fiscalizar e de arrecadar as prestações que lhe sejam devidas.

 

Com efeito, é evidente que essas obrigações, quando descumpridas, ensejam uma penalidade pecuniária, e sempre que a merecem passam a ser obrigações principais, nos termos do art. 113, §3º, do CTN.

 

In casu, a obrigação acessória descumprida foi a de não atender à solicitação para retificar ou justificar inconsistências na PGDAS-D, acima citadas, no prazo de 72 horas estipulado pela Notificação expedida, embaraçando, por consequência, a ação da Fiscalização, infringindo o art. 119, V e 672, do RICMS/PB, in verbis:

 

Art. 119 – São obrigações do contribuinte:

...

V – exibir ou entregar ao Fisco, quando exigido ou solicitado, os livros e/ou documentos fiscais, assim como outros elementos auxiliares relacionados com sua condição de contribuinte;”

 

Art. 672. Para fins do disposto nos incisos V, do art. 670 e II, do art. 671, constitui embaraço à ação fiscal o não atendimento das solicitações da fiscalização, em razão de circunstâncias que dependam da vontade do sujeito passivo.

 

Em verdade, a não apresentação das informações solicitadas em tempo hábil, comprovada pelo decurso de prazo para apresentação da documentação necessária, 72 horas a partir da ciência da notificação, fl. 8, motivou a fiscalização a lavratura do Auto de Infração em epígrafe

Portanto, não houve atendimento das solicitações feitas por meio da Notificação Fiscal, conforme alega a recorrente. O não cumprimento da determinação no prazo estabelecido, por si só já caracteriza embaraço a fiscalização.

A recorrente só apresenta na impugnação cópias dos PGDAS referentes ao exercício de 2016, que teriam sido retificadas antes da aludida notificação fiscal. Ou seja, a primeira manifestação do contribuinte após a ciência da Notificação só foi realizada na impugnação do Auto de Infração em tela.

 Mesmo assim, verifico em consulta ao Sistema ATF desta Secreteria, que as retificações dos PGDAS foram realizadas dentro do próprio exercício de 2016, com exceção as relativas ao período de outubro a dezembro, que foram transmitidas só em maio de 2017. Portanto, aquelas, obviamente, também eram objetos das inconsistências mencionadas na Notificação, decorrente do Processo nº 1174692017-3, cujo protocolo foi em 31/7/2017, que não pôde ser reanalisado, por falta de resposta do contribuinte, no prazo lá estabelecido, que foi de 72 horas da ciência da notificação, ocorrida em 17/8/2017.

Com relação ao prazo estabelecido na notificação, questionado pela recorrrente, que se fundamentou no art. 3º do Decreto nº 70.235/72, não se aplica à legislação tributária deste Estado, pois tal Decreto rege o processo administrativo no âmbito da União.

Assim, não pairando dúvidas quanto a infração cometida, havendo a perfeita subsunção do fato a norma legal infringida, faz-se mister a aplicação da multa por descumprimento de obrigação acessória prevista no art. 85, V, c/c §1º, V, da Lei nº 6.379/96, infracitado:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

V - 10, 20, 30, 100, 200 (dez, vinte, trinta, cem ou duzentas) UFR-PB, aos que por qualquer forma embaraçarem ou iludirem a ação fiscal, ou ainda, se recusarem a apresentar livros ou documentos exigidos pela fiscalização, na forma estabelecida no § 1º deste artigo;

(...)

§ 1º As multas previstas no inciso V do "caput" deste artigo serão aplicadas:
(...)
V - de 200 (duzentas) UFR-PB aos estabelecimentos com faturamento superior a 500 (quinhentas) UFR-PB.

 

Portanto, por não suscitar maiores discussões ante a evidência da prática de infração ao nosso Regulamento, mantenho inalterada a decisão monocrática.

 

 Pelo exposto,

   VOTO, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão singular, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002017/2017-95 (fl. 3), lavrado em 29/8/2017, contra o contribuinte ABEL FLORÊNCIO COSTA, CCICMS nº 16.037.014-0, qualificado nos autos, condenando-o ao pagamento da multa por embaraço à fiscalização, no valor de R$ 9.378,00 (nove mil, trezentos e setenta e oito reais), por infração ao artigo 119, V c/c art. 672, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, nos termos do art. 85, V, c/c §1º, V, da Lei nº 6.379/96.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência em 18 de novembro de 2020.

 

 

                                                                                                     PETRONIO RODRIGUES LIMA
                                                                                                               Conselheiro Relator 

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