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ACÓRDÃO Nº 000434/2020 PROCESSO Nº 0296722017-5

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0296722017-5
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: COMPANHIA AÇUCAREIRA CENTRAL SUMAÚMA
Autuado: JOÃO ELIAS DE MOURA
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Repartiçao Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR3 DA SEFAZ - CAMPINA GRANDE
Autuante: WENDER VIEIRA DA SILVA/ JOYCE LIMA DA COSTA
Relatora: CONS.ª THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA

 

TRÂNSITO DE MERCADORIAS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Tratando-se de um flagrante fiscal em que ficou plenamente comprovada a irregularidade descrita na exordial, impõe-se o lançamento compulsório do ICMS e da respectiva penalidade.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

 A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a sentença exarada na instância monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem n. 90374010.10.0000027/2017-47, lavrado em 6/3/2017, contra JOÃO ELIAS DE MOURA, devidamente qualificado nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 7.560,00 (sete mil, quinhentos e sessenta reais), sendo R$ 3.780,00 (três mil, setecentos e oitenta reais), de ICMS, por infringência aos art. 160, I, 151, 143, § 1º, II c/c art. 38, II, “c”, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 3.780,00 (três mil, setecentos e oitenta reais), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “b”, da Lei n. 6.379/96.      
                                           Intimações necessárias, na forma regulamentar.                               
                                           P.R.I.
                                         Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em  18 de novembro de 2020.
                                                           THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA      
                                                                             Conselheira Relatora
                                                                    LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                                 Presidente
                    Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, MAÍRA CATÃO CAVALCANTI SIMÕES, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA E LEONARDO DO EGITO PESSOA.

                                                               SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA       
                                                                            Assessor Jurídico  

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, recurso voluntário interposto pela interessada COMPANHIA AÇUCAREIRA CENTRAL SUMAÚMA, CNPJ n. 12.478.095/0001-32, contra a decisão monocrática, que julgou procedente, o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem n. 90374010.10.0000027/2017-47, lavrado em 6/3/2017, contra JOÃO ELIAS DE MOURA, já qualificado nos autos, onde consta a irregularidade assim descrita no libelo basilar:

TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO - NÃO LEGALMENTE EXIGIDO PARA A RESPECTIVA OPERAÇÃO >> O autuado acima qualificado está sendo acusado de efetuar transporte de mercadorias acompanhadas por documentação fiscal inidônea, uma vez que não é o legalmente exigido para a respectiva operação.

Nota Explicativa: COM FUNDAMENTO NO ART. 37, II, III, DA LEI N. 10.094/2013 C/C ART. 38, II, C, DO RICMS-PB ESTAMOS FAZENDO AUTUAR (ART. 659, I, III) O TRANSPORTADOR AQUI QUALIFICADO TENDO EM VISTA QUE ESTE SE ENCONTRA TRANSPORTANDO MERCADORIAS ACOMPANHADAS COM DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. O DANFE N. 282, EMITIDO PELA EMPRESA H R DOS SANTOS CNPJ 22.225.975/0001-50, FOI APRESENTADO AO POSTO FISCAL ONDE SE CONSTATOU QUE A INDICAÇÃO DOS DADOS DO TRANSPORTADOR (ART. 143, § 1º, E RICMS-PB) NÃO É A QUE REALMENTE SE PROVA JÁ QUE O REAL TRANSPORTADOR TRATA-SE DE JOÃO ELIAS DE MOURA CPF: 162.438.034-49, ASSIM COMO A PLACA DO VEÍCULO CONSTANTE DO MANIFESTO ELETRÔNICO N. 167 (OCM-5395/CE) NÃO SER NENHUMA DAS QUE EFETIVAMENTE FAZEM O TRANSPORTE (KKC-9798/PB, IKW-2540/PB, IKW-3249) INFRINGINDO ASSIM (ART. 159, VI, C / ART. 159, VI, § 16). TAMBÉM NÃO HOUVE A EMISSÃO DOS DACTES (ART. 202-T, § 2º RICMS-PB). NÃO OBSTANTE, NO CAMPO PROTOCOLO DE AUTORIZAÇÃO DE USO HÁ TAMBÉM ADULTERAÇÃO CONFORME SE PROVA COM O DANFE 281 (EM ANEXO) EMITIDO PELA MESMA EMPRESA, NO QUAL CONSTATAMOS QUE HOUVE A REPETIÇÃO DA NUMERAÇÃO DO PROTOCOLO, PORÉM COM A OMISSÃO DE DATA E HORA. ORA, O PROTOCOLO DE AUTORIZAÇÃO É ÚNICO PARA CADA DOCUMENTO ENVIADO PARA O SISTEMA NACIONAL DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA, ENTÃO, A REPETIÇÃO DESSE CÓDIGO PARA OUTRO DOCUMENTO FISCAL CARACTERIZA INTUITO DE REUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL, FATO QUE, POR SI, LEVOU A FISCALIZAÇÃO A AUTUAÇÃO, ASSIM COMO COBRANÇA DE REFERIDO IMPOSTO E MULTA.

Segundo o entendimento acima, os autuantes constituíram o crédito tributário por infringência aos art. 160, I, 151, 143, § 1º, II c/c art. 38, II, “c”, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, além daqueles apontados na Nota Explicativa, no valor de R$ 7.560,00, sendo R$ 3.780,00, de ICMS, e R$ 3.780,00, de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios constam às fls. 4/14.

Restando infrutífera a notificação por meio de AR devolvido ao remetente, conforme consta às fls. 15, o autuado foi notificado pela via editalícia (fl. 17/18), assim como foi notificada a interessada COMPANHIA AÇUCAREIRA CENTRAL SUMAÚMA (fl. 16), a qual apresentou impugnação (fls. 19/26), em 19/6/2017, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, vez que, no seu entender, o responsável pelo pagamento do imposto seria a emitente, sendo esta responsável pelo transporte das mercadorias.

Juntou documentos às fls. 27/45.

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fl. 47), os autos conclusos foram remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos à julgadora singular, Rosely Tavares de Arruda, que declinou seu entendimento pela procedência do auto de infração, fls. 51/56, cuja decisão resta assim ementada:

PRELIMINAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DESTINATÁRIO INDICADO PELO TRANSPORTADOR DAS MERCADORIAS ACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. ATRIBUIÇÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. INFRAÇÃO CONFIGURADA.

A legislação da Paraíba dispõe que respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o remetente ou destinatário indicado pelo transportador das mercadorias acompanhadas por documentação fiscal irregular ou inidônea.

O RICMS/PB dispõe que o transportador será responsabilizado pelo recolhimento do ICMS quando aceitar para transporte de mercadorias sem documento fiscal ou acompanhadas por documentação fiscal inidônea. Através do flagrante fiscal, ficou carcaterizada a utilização de documentação com informações inexatas quanto ao transportador e protocolo de autorização, ensejando inidoneidade documental.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

Notificados da decisão monocrática (AR’s às fls. 60/65), a interessada COMPANHIA AÇUCAREIRA CENTRAL SUMAÚMA, compareceu aos autos em 15/1/2020, interpondo recurso voluntário (fls. 66/74), oportunidade em que reitera a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, vez que não seria a responsável pela realização do transporte das mercadorias que estariam acompanhadas de documentação irregular.

Ao final, requer anulação/improcedência do feito fiscal.

Aportados neste órgão julgador, os autos foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento

Este é o relatório.

VOTO

 

O objeto do recurso voluntário a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora em proceder ao lançamento lavrado de acordo com os ditames legais, sentenciando que houve a constatação de transporte de mercadorias acobertadas com documentação fiscal inidônea.

Inicialmente, verifica-se que a peça basilar não apresenta qualquer vício formal ou material em seu lançamento indiciário, onde há uma perfeita correlação entre a infração apurada e a capitulação legal inserta na peça acusatória, visto que a descrição citada pela fiscalização coaduna-se com o fato imponível apurado, ou seja, encontra-se previsto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e nos termos dos artigos 14 a 17 da Lei n° 10.094/13, que disciplina o Processo Administrativo Tributário neste Estado.

Ressalvo que a legislação estadual é bem clara, quando estabelece a responsabilidade do transportador pela condução da mercadoria em situação fiscal irregular, ou seja, a sujeição passiva deve recair sobre o transportador, diante da dicção explicitada na inteligência emergente do art. 38, inciso II, “c” do RICMS/PB, in verbis:

Art. 38. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais: (...)

II - o transportador em relação à mercadoria:

(...)

c) que aceitar para despacho ou transportar sem documento fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;

Todavia, como bem observado pela julgadora monocrática, o RICMS/PB não exclui a responsabilidade solidária do remetente ou destinatário indicado pelo transportador como responsável pela remessa ou recebimento de mercadoria transportada sem documento fiscal ou acompanhada de documentação fiscal inidônea, conforme preleciona o art. 39 do referido diploma normativo, vejamos:

Art. 39. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos legais:

XI - o remetente ou destinatário indicado pelo transportador como responsável pela remessa ou recebimento de mercadoria transportada sem documento fiscal ou acompanhada de documentação fiscal inidônea;

Neste aspecto, a fiscalização tributária estadual, verificando a completa ausência ou mera inidoneidade documental deve realizar a autuação em nome do transportador, mas fazendo constar como interessados emitente e destinatário indicados pelo transportador.

Não vejo, portanto, qualquer vício na indicação da empresa COMPANHIA AÇUCAREIRA CENTRAL SUMAÚMA, ora recorrente, como responsável/interessada na demanda fiscal que ora se discute.

Quanto ao mérito, é de conhecimento notório que todas as mercadorias e bens que entram e saem do território paraibano devem ter seus respectivos documentos fiscais averiguados pela fiscalização de fronteira.

Observa-se, in casu, que não foram apresentados nos autos quaisquer fundamentos capazes de afastar a acusação em tela. Ao contrário, os elementos instrutórios denotam a ocorrência da infração relativa ao transporte de mercadorias acompanhadas por documentação fiscal inidônea.

Pelo relato da Fiscalização constante da Nota Explicativa, além de irregularidades relativas a diferenças na qualificação do transportador e identificação do veículo de transporte, pode-se constatar que no campo “Protocolo de Autorização de Uso” do DANFE relativo à Nota Fiscal n. 282 (fl. 9) há uma adulteração, no qual consta a repetição da numeração do protocolo relativo à Nota Fiscal n. 281 (fl. 10), porém com a omissão de data e hora.

Como bem observado pelas autoridades fazendárias, o “Protocolo de Autorização de Uso” é único para cada documento enviado para o Sistema Nacional de Nota Fiscal Eletrônica, assim, a repetição desse código para outro documento fiscal caracterizaria intuito de reutilização de documento fiscal.

Vejamos o que dispõe os arts. 143 e 659 do RICMS/PB:

Art. 143. Os documentos fiscais referidos no art. 142 deverão ser emitidos de acordo com as exigências previstas na legislação vigente, sob pena de serem desconsiderados pelo fisco estadual, em decorrência de sua inidoneidade.

(...)

§ 1º É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos previstos no art. 142 que:

(...)

II - não sejam os legalmente exigidos para a respectiva operação, quando esta circunstância for detectada pela fiscalização de trânsito de mercadorias;

Art. 659. Considera-se em situação irregular, estando sujeita a apreensão, a mercadoria que:

I - não esteja acompanhada de documento fiscal regular, nos termos da legislação vigente;

Assim, estando presentes elementos que denotem violação ao disposto nas normas jurídicas construídas a partir dos enunciados normativos supra, será o autuado responsável pelo pagamento não apenas do ICMS devido, como também será punido nos termos do art. 82, V, “b”, da Lei nº 6.379/96, que perfeitamente coaduna com a conduta do autuado, senão vejamos:

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

V - de 100% (cem por cento):

b) aos que entregarem, remeterem, transportarem, receberem, estocarem, depositarem mercadorias ou efetuarem prestações desacompanhadas de documentos fiscais hábeis;

Desta forma, havendo a perfeita subsunção do fato tipificado como infringente à norma, corroboro com o entendimento exarado pela instância monocrática, ao não acatar as argumentações trazidas pela responsável/interessada, mantendo a procedência do feito fiscal, na forma prevista pela legislação de regência do ICMS.

Assim exposto,

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a sentença exarada na instância monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem n. 90374010.10.0000027/2017-47, lavrado em 6/3/2017, contra JOÃO ELIAS DE MOURA, devidamente qualificado nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 7.560,00 (sete mil, quinhentos e sessenta reais), sendo R$ 3.780,00 (três mil, setecentos e oitenta reais), de ICMS, por infringência aos art. 160, I, 151, 143, § 1º, II c/c art. 38, II, “c”, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 3.780,00 (três mil, setecentos e oitenta reais), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “b”, da Lei n. 6.379/96.

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência, em 18 de novembro de 2020.

 

 

                                                                                                 THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
                                                                                                           Conselheira Relatora 

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