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ACÓRDÃO Nº 000432/2020 PROCESSO Nº 1009632017-6

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1009632017-6
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ª Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
1ª Recorrida: GONZAGA INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
2ª Recorrente: GONZAGA INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
Advogado: TÚLIO JOSÉ DE C. CARNEIRO (OAB/PB nº 11.312)
2ª Recorrida: GERÊNCIA.EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR3 DA SEFAZ – CAMPINA GRANDE
Autuante: ROBERTO ELI PATRÍCIO DE BARROS
Relator: Cons.º LEONARDO DO EGITO PESSOA

 

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DESCUMPRIMENTO. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD – DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - DENÚNCIA PARCIALMENTE COMPROVADA. REDUÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. ALTERADA A DECISÃO RECORRIDA - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.

- A ausência de escrituração de notas fiscais no Livro Registro de Entradas, bem como na Escrituração Fiscal Digital - EFD do contribuinte, configura descumprimento de obrigação de fazer, sujeitando aqueles que incorrerem nestas condutas omissivas a aplicação das penalidades previstas na legislação tributária. In casu, restou comprovada a necessidade de exclusão de algumas notas fiscais indevidamente relacionadas no levantamento realizado pela auditoria, o que fez sucumbir parte do crédito tributário originalmente lançado.
- Aplicação retroativa de dispositivo legal que estabeleceu penalidade mais branda para as condutas infracionais descritas na peça acusatória, em observância ao que estabelece o artigo 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo provimento parcial de ambos, para alterar, quanto aos valores, a decisão proferida pela primeira instância, declarando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001540/2017-02, lavrado em 4/7/2017 contra a empresa GONZAGA INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, IE 16.134.683-9, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 12.382,85 (doze mil, trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, com fulcro nos arts. 81-A, V, “a” e 85, II, “b”, ambos da Lei n. 6.379/96, por haver o contribuinte infringido os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09 e 119, VIII c/c 276, do RICMS/PB. Ao tempo em que cancelo, por indevido, o quantum de R$ 48.102,77 (quarenta e oito mil, cento e dois reais e setenta e sete centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelas razões supramencionadas. 
                                    Intimações necessárias, na forma regulamentar                        
                                     P.R.I.
                                    Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em  18 de novembro de 2020.
                                                                    LEONARDO DO EGITO PESSOA
                                                                              Conselheiro Relator
                                                                  LEONILSON LINS DE LUCENA 
                                                                                   Presidente
                    Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, MAÍRA CATÃO CAVALCANTI SIMÕES, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA E THAÍS  GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA.

                                                         SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA        
                                                                        Assessor Jurídico  

No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001540/2017-02, lavrado em 4/7/2017, contra a empresa GONZAGA INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA (CCICMS: 16.134.683-9), relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1/1/2012 e 31/12/2014, a autuada é acusada das seguintes irregularidades:

0537 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS>> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registro do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros próprios.

Em decorrência destes fatos, o Agente Fazendário lançou de ofício crédito tributário total de R$ 60.485,62 (sessenta mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), sendo R$ 7.650,76 (sete mil, seiscentos e cinquenta reais e setenta e seis centavos por descumprimento aos arts. 4° e 8° do Decreto n° 30.478 de 28 de julho de 2009, cuja penalidade alberga-se no art. 81-A, V, “a” da Lei nº 6.379/96 e R$ 52.834,86 (cinquenta e dois mil, oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta e seis centavos), por descumprimento ao art. 119, VIII, c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, cuja multa norteia-se pelo art. 85, II, “b” da Lei nº 6.379/96.

Instruem os autos as provas constantes às fls. 6/24.

Cientificada pessoalmente em 10/7/2017 (fls. 06), a autuada, por intermédio de seu representante legal (fls. 25/27), ingressou com peça reclamatória tempestiva em 7/08/2017(fls. 29/35), contrapondo-se às acusações com as seguintes alegações:

- Como reza o brocardo jurídico: “O Acessório segue o Principal”;

- Conforme art. 113, § 2º do CTN, as obrigações acessórias não tem outro escopo que não o de amparar uma obrigação principal;

- O crédito tributário é ilíquido e incerto, posto que consigna apenas valores de multas, sem apresentação das bases de cálculos;

- Não é possível sequer saber se a multa refere-se a um montante de UFRs ou a um percentual aplicado sobre uma base de cálculo;

- As acusações não podem subsistir ao mesmo tempo, pois somente a título de esclarecimento, ou não há lançamento de notas fiscais no livro Registro de Entradas, e aí não há de se falar em omissão no arquivo magnético, porque não existe nada a ser omitido, ou há o lançamento e quando do envio do arquivo ao Fisco o contribuinte omite a informação do lançamento das notas fiscais de entrada;

- Um grande número de notas fiscais se refere a devoluções de venda do próprio contribuinte emitida equivocadamente pelo receptor como venda de mercadoria;

- Outras notas foram lançadas no livro Diário;

 

- Também há notas fiscais emitidas equivocadamente por terceiros, que utilizaram o CNPJ e a Inscrição Estadual da reclamante;

Por fim, carreando aos autos uma planilha intitulada de “Notas Fiscais Apuradas pela Fiscalização e Justificativas de Inconsistências da Autuação” (fls. 36 a 46), assim como vasta quantidade de cópias de NFes (fls. 56 a 736), a impugnante requer a improcedência do auto de infração.

Declarados conclusos os autos (fls. 737), foram os mesmos encaminhados à instância prima com a informação de existência de antecedentes fiscais, porém, sem repercussão (fls. 738), ocasião em que foram distribuídos ao julgador singular – Francisco Nociti – que decidiu, recorrendo de ofício (fls. 740/750), pela procedência parcial da exigência fiscal, conforme ementa abaixo transcrita:

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DEIXAR DE INFORMAR NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DOCUMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS. DENÚNCIA CARACTERIZADA EM PARTE. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. VÍCIO MATERIAL. NULIDADE.

- A não observância do dever instrumental de informar na EFD, com exatidão, todos os documentos fiscais relativos às operações com mercadorias ou prestação de serviços acarreta a aplicação da penalidade preceituada na Lei n° 6.379/96.

- Afastadas da acusação as notas fiscais de entrada canceladas.

- O vício material do lançamento - no qual se insere a impossibilidade da perfeita identificação dos documentos fiscais denunciados – se evidencia quando a autoridade lançadora não demonstra de modo claro e preciso os fatos e razões que motivaram a acusação.

- In casu, os créditos tributários anulados por vício material já não são mais passíveis de serem novamente constituídos, eis que se encontram eivados pela decadência.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

A autuada, após cientificada da sentença singular, em 26/07/2019, fls. 753, mediante DT-e, protocolou recurso voluntário tempestivo em 22/08/2019 (fls. 754 a 760).

No seu recurso, após uma breve exposição dos fatos, apresenta as seguintes razões:

1. PRELIMINARMENTE

- Reitera todas as argumentações apresentadas inicialmente, além de abordar e contestar outros aspectos decorrentes do referido julgamento de primeira instância;

- Alega iliquidez e incerteza do crédito tributário levantado, posto que consigna apenas valores na guia multa por infração sem apresentação de base de cálculo em qualquer dos períodos mencionados na denúncia fiscal;

- Que o vício que macula a presente autuação enseja inclusive cerceamento de defesa, pois impossibilita o contribuinte autuado saber a origem e a base de cálculo do valor total que lhe está sendo imputado;

- Não é possível sequer definir se a multa refere-se a um montante de UFR`s ou a um percentual sobre uma base de cálculo determinada;

- seja deferido pedido de sustentação oral.

2. NO MÉRITO

- Aduz que a denúncia de falta de informação ou informação divergente do valor total das vendas realizadas com uso de cartão de crédito ou de débito é absolutamente concorrente com a infração de omissão de informações em arquivo magnético;

- Que diversas notas fiscais cuja natureza da operação reporta-se não à aquisição de mercadorias, contudo à devolução de vendas, emitida equivocadamente pelo receptor com venda de mercadorias;

- Reitera ainda a permanência de notas fiscais de entrada, sendo que todas estas estão lançadas no Livro Diário;

- Alega ainda que muitos dos documentos fiscais que serviram de lastro para autuação são documentos emitidos ilegitimamente, onde criminosos se utilizaram do CNPJ ou inscrição estadual da recorrente.

 

Remetidos os autos ao Conselho de Recursos Fiscais, tem-se que foram distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.

Com pedido de sustentação oral, foi emitida solicitação de parecer (fls. 784-785), com expedição do mesmo pelo assessor jurídico da Casa, doutor Sérgio Roberto Felix Lima, conforme disposição no processo às folhas 788-795.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Em exame, recursos hierárquico e voluntário, interpostos nos moldes dos artigos 80 e 77 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que considerou parcialmente procedente o auto de infração lavrado contra a empresa em epígrafe, exigindo o crédito tributário acima descrito em razão das infrações apuradas durante os exercícios de 2012 a 2014.

Inicialmente, importa declarar que o recurso voluntário apresentado atende ao pressuposto extrínseco da tempestividade, haja vista ter sido protocolado dentro do prazo previsto na Lei nº 10.094/13.

Antes de qualquer análise do mérito da questão, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. Com efeito, sabe-se que um ato administrativo só poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. O libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, seja por vicio material, seja por vício formal.

1. Das Preliminares Suscitadas

- Cerceamento de defesa e Iliquidez e incerteza do crédito tributário

No tocante às arguições preliminares da recorrente, vemos que se trata de mero inconformismo, notadamente porque traz as mesmas alegações apresentadas na impugnação, buscando rediscutir os pontos tão bem combatidos pelo julgador singular, o qual não deixou dúvidas acerca do posicionamento adotado pelos Órgãos Julgadores desta Secretaria.

De fato, a fiscalização discriminou corretamente os artigos infringidos, bem como a penalidade aplicável ao caso, além de colacionar aos autos provas da ocorrência da infração praticada pelo sujeito passivo; relacionando as numerações das notas fiscais identificadas como não lançadas na escrita da autuada, bem como identificando pormenorizadamente as datas das emissões das notas fiscais, os valores das notas fiscais, e os montantes da multa aplicada.

Perscrutando o auto de infração e os documentos probatórios anexos, pode-se constatar a descrição do fato gerador, consubstanciada com o complemento e os demonstrativos relacionados a cada acusação – estes compreendem partes integrantes dos autos, buscando esclarecer perfeitamente todo o procedimento fiscal e reúne elementos que afastam qualquer possibilidade de acolhimento da tese de cerceamento de defesa.

Conforme observado, todas as infrações são apontadas no Auto de Infração por totalizadores mensais, fatos geradores, a base de cálculo e os respectivos percentuais aplicados e/ou UFR`s encontram-se registradas nos demonstrativos próprios tornando descabida qualquer arguição por iliquidez e incerteza do crédito tributário.

Ao contribuinte não se restringiu o seu direito de defesa, fato este comprovado com a apresentação de sua peça impugnatória e do recurso voluntário interposto ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, por meio dos quais pôde apresentar todos os argumentos e provas que julgou necessários.

Reiteramos, assim, que a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, não sendo possível dar azo a alegação de iliquidez e incerteza do crédito tributário.

Ademais, foi oportunizado a reclamante todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo, alguns dos pilares do ordenamento jurídico processual.

Diante disso, afasto as preliminares levantadas (cerceamento de defesa e iliquidez e incerteza do crédito tributário) pela recorrente, motivo pelo qual passo à análise do mérito, onde faremos de forma individualizada por acusação.

 

2. Do mérito

Acusação 01:

DESCUMPRIMENTO DO DEVER INSTRUMENTAL DE INFORMAR EM REGISTROS DO BLOCO ESPECÍFICO DE ESCRITURAÇÃO OS DOCUMENTOS FISCAIS DA EFD, RELATIVO ÀS SUAS OPERAÇÕES COM MERADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

A primeira denúncia, que consistiu em deixar de informar documentos fiscais em registros do bloco específico da EFD nos meses de set/13, nov/13, jan/14 e março a dezembro de 2014 (fls. 03/04), alicerçou-se nos arts. 4° e 8° do Decreto n° 30.478 de 28 de julho de 2009, que assim dispõe:

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

 

§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

 

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

 

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

(...)

 

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1° do art. 4° deste Decreto.

Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput” constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

 

Assim, ao subsumir os fatos à norma, e constatar omissões de informações na EFD, quais sejam, as notas fiscais elencadas nas folhas 20, 22 e 23 (fatos geradores relativos aos meses de setembro e novembro de 2013, jan/14 e março a dezembro de 2014) coube ao Auditor Fiscal aplicar as penalidades impostas pela Lei nº 6.379/96.

Desse modo, impõe-se a aplicação da penalidade por descumprimento da referida obrigação acessória imposta pela Lei n° 6.379/96.

Para o período de 1º de setembro a 29 de dezembro de 2013 (fls. 19/20), a penalidade norteava-se pelo art. 88, VII, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96, que assim dispunha:

Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:

(...)

VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;

REVOGADO o inciso VII do “caput” do art. 88 pelo inciso III do art. 12 da Medida Provisória nº 215/13, de 30.12.13. (DOE de 30.12.13).

OBS: Prorrogado por 60 (sessenta) dias o prazo de vigência da MP nº 215/13 pelo Ato do Presidente nº 07/2014, de 18.02.14, publicado no DOE de 19.02.14.

OBS: MP APROVADA PELA LEI Nº 10.312-14, DE 16.05.14 – DOE DE 18.05.14, REPUBLICADA EM 21.05.14 POR OMISSÃO VETO PARCIAL. (grifou-se)

Conforme se constata no trecho acima grifado, em que pese o dispositivo ter produzido efeitos apenas no período de setembro a dezembro de 2013 – pois foi revogado pela Medida Provisória n° 215/13, convertida em Lei n° 10.312/14, esta mesma Lei deu nova redação ao art. 81-A da Lei n° 6.379/96, inciso V, alínea “a”, que assim dispõe:

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80, serão as seguintes:

(...)

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada; (grifou-se)

Em momento posterior, a Medida Provisória n° 263, de 28.07.17, convertida em lei em 26.09.17, trouxe nova redação para o preceptivo acima:

Nova redação dada à alínea “a” do inciso V do art. 81-A pela alínea “c” do inciso I do art. 5º da Medida Provisória nº 263, de 28.07.17 – DOE de 29.07.17.

OBS: A Medida Provisória nº 263/17 foi convertida na Lei nº 10.977/17 – DOE de 26.09.17.

 

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB; (grifou-se)

Comparando a redação do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96 com a do artigo 88, VII, “a”, do mesmo dispositivo legal, conclui-se, de forma insofismável, que os dois normativos descrevem a mesma conduta: deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço.

Os artigos divergem, tão somente, quanto à forma de cálculo da penalidade a ser aplicada àqueles que realizarem a conduta infracional. No caso do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, o montante deverá corresponder a 5% (cinco por cento) dos valores das operações, adotando-se o critério referido do artigo 80, IV, da Lei nº 6.379/96. Por outro lado, o artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, previa a aplicação de 5 (cinco) UFR-PB para cada documento não informado na EFD, devendo ser aplicado àquele que for mais benéfico ao contribuinte, em obediência ao Princípio da Retroatividade Benéfica, com observância, ainda, nas alterações estabelecidas pela Medida Provisória nº 263, de 28 de julho de 2017.

Assim, acertadamente a fiscalização para os meses de setembro e novembro de 2013, objetivando a aplicação da penalidade menos gravosa, aplicou o disposto do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.

Quanto ao período de set/13 e nov/13 e aos demais meses acusados (jan/14 e mar/14 a dez/14), observa-se que a relação de documentos fiscais denunciados encontram-se às folhas 20, 22 e 23 (com chaves de acesso e tendo por base de cálculo o valor do documento fiscal), e a pormenorização dos cálculos nas folhas 19 e 21 – material suficiente para materializar a acusação e que abre a oportunidade para que impugnante exerça seu direito ao contraditório e à ampla defesa.

Assim como fizera em sua peça impugnatória, a defesa, quando da interposição do recurso voluntário, afirma que:

1 - Aduz que a denúncia de falta de informação ou informação divergente do valor total das vendas realizadas com uso de cartão de crédito ou de débito é absolutamente concorrente com a infração de omissão de informações em arquivo magnético;

2 - Que diversas notas fiscais cuja natureza da operação reporta-se não à aquisição de mercadorias, contudo à devolução de vendas, emitida equivocadamente pelo receptor com venda de mercadorias;

3 - Reitera ainda a permanência de notas fiscais de entrada, sendo que todas estas estão lançadas no Livro Diário;

4 - Alega ainda que muitos dos documentos fiscais que serviram de lastro para autuação são documentos emitidos ilegitimamente, onde criminosos se utilizaram do CNPJ ou inscrição estadual da recorrente.

Analisando os argumentos da recorrente, iniciando pela alegação de concorrência de infrações, resta claro que a recorrente faz uma certa confusão em sua defesa, no momento em que traz alegações sobre infrações que não estão inseridas no auto de infração em análise (AI nº 93300008.09.00001540/2017-02), desta forma, não temos como nos aprofundar em suas alegações pois são estranhas ao feito, tais como: a denúncia de falta de informação ou informação divergente do valor total das vendas realizadas com uso de cartão de crédito ou de débito é absolutamente concorrente com a infração de omissão de informações em arquivo magnético.(g.n)

No tocante a alegação n⁰ 2, onde aduz que diversas notas fiscais não diz respeito à aquisição de mercadorias, contudo à devolução de vendas, tem-se que ao analisarmos os referidos documentos fiscais, verificamos se tratar de devolução de compras efetuada pelos seus clientes, portanto, operação que deve ser registrada na sua EFD.

Com relação a alegação n⁰ 3, onde informa que diversas notas fiscais listadas como não lançadas pela fiscalização, na verdade encontram-se lançadas em seu livro diário, é sempre oportuno lembrar que a escrituração contábil regular não tem o condão de suprir a falta de lançamento de notas fiscais em blocos específicos da EFD, pois constatado o descumprimento da obrigação de fazer, tem-se como medida punitiva prevista no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

Em suma, se o contribuinte não registra as notas fiscais de entrada em registros do bloco específico da EFD, estará caracterizada a infração fiscal descrita no libelo acusatório.

Por último, no que tange a alegação de que muitos dos documentos fiscais que serviram de lastro para autuação são documentos emitidos ilegitimamente, onde criminosos se utilizaram do CNPJ ou inscrição estadual da recorrente, assim como as demais alegações, igualmente não prospera.

Contrariamente ao que aduz a suplicante, as informações constantes na base de dados da Secretaria de Estado da Fazenda (Sistema ATF) carregam em seu bojo elementos suficientes para caracterizar o descumprimento do dever instrumental de lançar no livro Registro de Entradas as aquisições de mercadorias.

Esse entendimento encontra-se sedimentado neste c. Conselho de Recursos Fiscais há muito tempo, conforme se constata no Acórdãon° 5.845/2000, verbis:

Relator: Cons. Roberto Farias de Araújo

O fato de estar à nota fiscal em nome de determinado adquirente produz os efeitos de transmitir-lhe o ônus de provar a negativa da aquisição. Estando o referido documento não registrado no livro próprio de Registro de Entradas do destinatário, a exclusão de infringência somente se opera mediante prova inequívoca da não aquisição por parte do defendente de que não adquiriu as respectivas mercadorias. (grifou-se)

Nesta mesma trilha, hodiernos pronunciamentos deste egrégio Conselho de Recursos Fiscais preservam, de forma uníssona, a validade das informações constantes na base de dados da Sefaz, tal qual o abaixo transcrito:

Acórdão n° 364/2016 - Relator: CONSº. Francisco Lima Cavalcante.

Cabe, ainda, considerar que carecem de comprovação as alegações da recorrente de que sua inscrição estadual foi indevidamente utilizada por terceiros, neste caso, basta para o Fisco as declarações dos emitentes das Notas Fiscais para comprovar a entrada das mercadorias  no estabelecimento da autuada. (grifou-se)

Assim, esmerando-se em Acórdãos proferidos por este colendo Conselho de Recursos Fiscais, e, ainda, constatado que a recorrente não trouxe qualquer elemento de prova ou elemento material capaz ilidir a pretensão inicial do fisco, pois, sem estas provas, deve prevalecer à ação fiscal.

Não obstante o acima relatado, a busca pela verdade material é princípio de observância indeclinável da administração tributária no âmbito de suas atividades procedimentais e processuais. Deve fiscalizar em busca da verdade material, deve apurar e lançar com base na verdade material.

Destarte, compulsando as planilhas anexadas pela recorrente (fls. 44 a 46 e 761 a 766), onde expõe suas justificativas de inconsistência da autuação, verificamos que assiste razão à autuada no tocante as notas fiscais abaixo:

- por anulação da operação em virtude de emissão de nota fiscal de retorno

428 de 22/01/2014 anulada pela Nfe n⁰ 14;

43835 de 20/01/2014 anulada pela Nfe n⁰ 44152;

156241 de 03/05/2014 anulada pela Nfe n⁰ 156906;

156279 de 04/05/2014 anulada pela Nfe n⁰ 157009;

156133 de 02/05/2014 anulada pela Nfe n⁰ 161732;

221 de 15/08/2014 anulada pela Nfe n⁰ 2236;

767 de 11/09/2014 anulada pela Nfe n⁰ 28;

40470 de 02/09/2014 anulada pela Nfe n⁰ 41084;

793 de 08/09/2014 anulada pela Nfe n⁰ 883;

40469 de 02/09/2014 anulada pela Nfe n⁰ 41083;

837 de 22/09/2014 anulada pela Nfe n⁰ 2293;

5262 de 07/10/2014 anulada pela Nfe n⁰ 5599;

4649 de 17/10/2014 anulada pela Nfe n⁰ 4672;

1734 de 09/10/2014 anulada pela Nfe n⁰ 1789;

4817 de 03/11/2014 anulada pela Nfe n⁰ 5193;

4913 de 12/11/2014 anulada pela Nfe n⁰ 5194;

9886 de 18/12/2014 anulada pela Nfe n⁰ 10029;

11354 de 10/12/2014 anulada pela Nfe n⁰ 11427;

 

- por encontrar-se devidamente informada na Escrituração Fiscal Digital

                       

- por encontrar-se devidamente cancelada no Portal Nacional da Nfe

95741 de 26/05/2014 - cancelada;

95742 de 26/05/2014 - cancelada

Em razão do acima exposto, reconheço que as notas fiscais nº 428, 43835, 22897, 273, 664, 1030, 36, 1405, 83, 91, 203, 272, 156241, 95742, 95741, 156279, 156133, 1212, 1480, 1544, 2221, 767, 40470, 793, 40469, 837, 5262, 4649, 1734, 919, 4817, 4913, 9886 e 11354, devem ser excluídas da presente denúncia pelas razões acima evidenciadas, ficando assim constituído o crédito tributário objeto da presente acusação:



 

Acusação 02:

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

A segunda e última denúncia constante do libelo, que apontou pela falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas nos períodos de janeiro de 2012 a janeiro de 2013, mar/13, abr/13, jun/13 e julho/13, exsurge da inobservância do dever instrumental disposto no artigo 119, VIII do RICMS/PB:

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

A obrigatoriedade de escrituração envolve outra obrigação: a de manter neles todos os registros de aquisição de mercadorias com a qual o contribuinte transacione em referido período, de acordo com o que estabelece o artigo 276 do RICMS/PB:

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

O fiscal autuante juntou aos autos, relação dos documentos fiscais não declarados no Livro de Registro de Entradas (fls. 11 a 19 e 20) - planilha suficientemente apta a comprovar a materialidade dos fatos.

Desse modo, restou configurada a subsunção da conduta da Autuada às disposições contidas nos artigos apontados como infringidos pela Autoridade Fazendária, aplica-se o disposto no art. 85, inciso II, alínea “b”, da Lei n° 6.379/96, assim disposto:

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

(...)

b) aos que, sujeitos a escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento; (grifou-se)

 

Portanto, ao subsumir os fatos à norma, o Fazendário responsável pelo feito fiscal efetuou os devidos cálculos para o citado período, relativamente à falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas.

No caso em análise, diante das manifestações da recorrente, que diga-se de passagem, são as mesmas da primeira acusação, razão pela qual considero as mesmas devidamente enfrentadas e superadas, diante dos fundamentos já anteriormente exposados.

Ainda com relação a acusação em tela, esta relatoria, divergindo do entendimento exarado na instância a quo, a qual cancelou todo o crédito tributário constituído, por entender está à acusação eivada de vício material, entende como correta a ação fiscal, razão pela qual estou recuperando em parte o crédito tributário anteriormente cancelado, conforme adiante passarei a discorrer.

Outrossim, importante esclarecer que a confusão feita pelo julgador singular, deu-se pelo fato do fiscal autuante ao instruir o processo, anexar tanto a planilha que embasa a obrigação principal (fls. 07 a 09), quanto a planilha que embasa a obrigação acessória (fls. 10 a 18), o que levou o julgador monocrático a equivocadamente pensar que existiam duas planilhas diferentes a embasar uma única acusação, quando assim se pronunciou: “Em suma, o material probatório apresentado pelo Auditor é dúbio, porquanto constata-se situação em que duas tabelas acusam notas fiscais disitintas, relativamente a um mesmo período”.

Passando a análise do material probatório anexado pela recorrente (fls. 36 a 44 e 767 a 782), de todas as argumentações apresentadas em sua planilha denominada “Notas Fiscais Apuradas pela Fiscalização e Justificativas de Inconsistências da Autuação”, as únicas que merecem plausibilidade, e, portanto, estou acolhendo são:

- por anulação da operação em virtude de emissão de nota fiscal de retorno

18605 de 29/02/2012 anulada pela Nfe n⁰ 18880;

12892 de 19/03/2012 anulada pela Nfe n⁰ 1023;

35201 de 18/09/2012 anulada pela Nfe n⁰ 35336;

105899 de 29/10/2012 anulada pela Nfe n⁰ 106333;

22753 de 29/04/2013 anulada pela Nfe n⁰ 2105;

22746 de 29/04/2013 anulada pela Nfe n⁰ 2104;

22755 de 29/04/2013 anulada pela Nfe n⁰ 2107;

22756 de 29/04/2013 anulada pela Nfe n⁰ 2109;

22754 de 29/04/2013 anulada pela Nfe n⁰ 2106;

22757 de 29/04/2013 anulada pela Nfe n⁰ 2108;

39510 de 30/07/2013 anulada pela Nfe n⁰ 39803;

 

- por encontrar-se devidamente informada na Escrituração Fiscal Digital



- por encontrar-se devidamente cancelada no Portal Nacional da Nfe

522 de 11/04/2012 - cancelada;

31111 de 23/04/2013 - cancelada;

 

Por fim, como bem pontuou o julgador singular em sua decisão, todas as notas fiscais, independentemente da natureza da operação ou do destino que será dado às mercadorias a elas relativas, deveriam ter sido levadas à Escrituração Fiscal Digital, pois, há bloco específico de registro para cada operação na EFD. Também como bem observado pela instância a quo, a justificativa “Aquisição confirmada, lançada no winthor em dd/mm/aaaa, mas não foi refiticado o Sped” apresentada pela autuada, só depõe em seu desfavor, pois resta claro que se não foi retificado no SPED, é corolário que a nota fiscal não foi registrada na EFD.

 

 

Não obstante os fatos acima, para os lançamentos de janeiro/2012 a junho/2013, observa-se que durante esse período, a autuada já estava obrigado a apresentar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, devendo suas operações ser regidas nos termos do Decreto nº 30.478/2009. Aliás, o § 3º do art. 1º do Decreto n° 30.478/2009 dispõe expressamente que “o contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do: I – Livro Registro de Entradas;”.

 



 

A propósito, neste sentido, acerca do mesmíssimo tema, foi proferido Parecer pela Assessoria Jurídica desta Casa, na pessoa da Procuradora Dra. Sancha Maria Formiga Cavalcante e Rodovalho de Alencar, representante da Procuradoria da Fazenda Estadual, a qual se pronunciou a respeito de matéria de idêntica natureza no Processo nº 139982014-4, que continha a denúncia da prática da infração de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição no livro Registro de Entradas, no período em que o contribuinte era obrigado à entrega da EFD.

Ou seja, quanto aos períodos de janeiro/2012 a junho/2013, há que se considerar a aplicação retroativa da redação do art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/93, que estabeleceu a multa em 5% sobre o valor da nota fiscal, nos termos da Medida Provisória nº 215, de 30/12/2013, que foi convertida na Lei nº 10.312/2014.

É o que ocorre no caso, razão pela qual procedo a correções no valor do da multa lançada de oficio, conforme quadro demonstrativo abaixo.



















 



 







 

Neste diapasão, trazendo à baila o princípio da retroatividade da lei mais benigna, expressamente tipificado no art. 106, II, “c” do CTN, entendo pela correção das penalidades no tocante a acusação em tela, considerando, ainda, a verificação dos ajustes quanto à verificação de inclusão indevida de notas na autuação basilar, conforme tabela que segue:



Assim, uma vez constatada a regularidade do procedimento adotado pela autoridade fazendária, não nos resta outra opção, senão, alterar, quanto aos valores, a sentença monocrática, sendo os valores devidos discriminados no demonstrativo a seguir:



 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo provimento parcial de ambos, para alterar, quanto aos valores, a decisão proferida pela primeira instância, declarando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001540/2017-02, lavrado em 4/7/2017 contra a empresa GONZAGA INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, IE 16.134.683-9, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 12.382,85 (doze mil, trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, com fulcro nos arts. 81-A, V, “a” e 85, II, “b”, ambos da Lei n. 6.379/96, por haver o contribuinte infringido os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09 e 119, VIII c/c 276, do RICMS/PB.

Ao tempo em que cancelo, por indevido, o quantum de R$ 48.102,77 (quarenta e oito mil, cento e dois reais e setenta e sete centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelas razões supramencionadas.

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, sessão realizada por videoconferência, em 18 de novembro de 2020.

 

 

                                                                                                     LEONARDO DO EGITO PESSOA
                                                                                                              Conselheiro Relator 

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