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ACÓRDÃO Nº 000431/2020 PROCESSO Nº 1453962018-5

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1453962018-5
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Agravante: BRAF TRANSPORTE & LOGÍSTICA LTDA.
Agravada: GERÊNCIA EXECUTIVA  DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO DA SEFAZ
Autuante: VERA LÚCIA DA SILVA
Relatora: CONS.ª SUPLENTE LARISSA MENESES DE ALMEIDA

 

RECURSO VOLUNTÁRIO - INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA - RECURSO DE AGRAVO - DESPROVIDO.

O recurso de agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo de impugnação ou recurso.
Nos autos, restou comprovada a regularidade do despacho administrativo que considerou intempestivo o recurso voluntário interposto pelo contribuinte.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão exarada pelo CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ – JOÃO PESSOA, que considerou intempestivo o recurso voluntário apresentado pela empresa BRAF TRANSPORTE  & LOGÍSTICA LTDA. - ME contra a decisão monocrática de julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00001462/2018-19, lavrado em 21 de Agosto de 2019
                         Intimações necessárias, na forma regulamentar.  
                         P.R.I.
                        Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em  18 de novembro de 2020.
                                                                         LARISSA MENESES DE ALMEIDA         
                                                                           Conselheira Relatora Suplente
                                                                        LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                                      Presidente
                          Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA E RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA.

                                                            FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR        
                                                                                  Assessor Jurídico     

Trata-se de recurso de agravo interposto nos termos do artigo 13, § 2º, da Lei nº 10.094/13 pela empresa BRAF TRANSPORTE & LOGÍSTICA LTDA., inscrição estadual nº 16.191.273-7, tendo, por objetivo, a reparação de erro na contagem do prazo do recurso voluntário apresentado pela autuada contra a decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001462/2018-19, lavrado em 21 de agosto de 2018.

 

O Auto de Infração acima citado aponta que a recorrente cometeu as seguintes infrações:

 

 0064 – CRÉDITO INEXISTENTE >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte utilizou crédito(s) de ICMS sem amparo documental, resultando na falta de recolhimento do imposto estadual.

0009 – FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestação de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios. Nota Explicativa: O contribuinte foi autuado em 2016, relativo ao exercício de 2015, por ocasião de processo de impugnação do índice provisório de cotas partes do ICMS, tendo liquidado o AI nº 9330000.09.00001444/2016-75, não se evidenciando infração reincidente.

 

Em decorrência destes fatos, o representante fazendário lançou de ofício um crédito tributário na quantia total de R$ 1.046.186,88 (um milhão, quarenta e seis mil, cento e oitenta e seis reais e oitenta e oito centavos), sendo R$ 523.093,44 (quinhentos e vinte e três mil noventa e três reais e quarenta e quatro centavos) a título de ICMS, por infringência aos artigos 72 e 73, c/c art. 77, e art. 158, I, art. 160, I, c/ fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Dec. Nº 18.930/97; R$ 523.093,44 (quinhentos e vinte e três mil noventa e três reais e quarenta e quatro centavos), a título de multa por infrações, por infringência do artigo 82, V, “f” e “h”, da Lei nº 6.379/96.

 

Depois de cientificada, via postal, através de Aviso de Recebimento – AR, em 01 de outubro de 2018, a autuada interpôs, em 19 de outubro de 2018, impugnação tempestiva, acompanhada de documentos, contra os lançamentos consignados no Auto de Infração em tela (fls. 29 a 68).

 

Declarados os autos conclusos (fls. 69) foram encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, e distribuídos ao julgador fiscal Francisco Nociti, que decidiu pela procedência parcial da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

 

CRÉDITO INEXISTENTE. DENÚNCIA CONFIGURADA. OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. VÍCIO DE FORMA. NULIDADE.

- É entendimento uníssono nas Instâncias de Julgamento desta Secretaria de que o crédito fiscal apropriado pelo ingresso de mercadorias sujeitas à substituição tributária em estabelecimento cuja atividade econômica é o transporte de carga afigura-se apropriação de crédito fiscal inexistente.

- Em sendo a atividade econômica do sujeito passivo o transporte rodoviário de carga intermunicipal, interestadual e internacional, o lançamento decorrente da presunção legal de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis – com base nos arts. 158, I e 160, I – afigura-se nulo por vício formal, cabendo a lavratura de nova peça basilar que atenda à legislação tributária de regência, na qual conste unicamente a NFe de entrada de nº 1086 (pois os demais documentos fiscais foram registrados na EFD do contribuinte).

 

A autuada foi cientificada da decisão proferida pela instância singular em 16 de dezembro de 2019, nos termos do artigo 11, inciso II, e § 2º da Lei nº 10.094/13 (fls. 82).

 

A autuada apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba (fls. 84 a 105) , no dia 16 de janeiro de 2020, conforme prova do protocolo de fls. 83. E amparada em suas razões recursais, em apertada síntese, requereu:

 

- Que seja recebido nos efeitos suspensivos e devolutivos, mantendo os débitos suspensos;

- Que seja anulado o presente auto de infração ou cancelado o lançamento do débito;

- Que seja declarada nulidade do auto de infração, também pelo fundamento de omissão e desrespeito aos seus requisitos formais;

 

- Que seja extinto o termo de intimação em decorrência de decadência e impossibilidade do lançamento do crédito tributário já que declarado indevidamente apurado pelo auto de infração, mesmo que de maneira parcial, devendo ser emitido novo auto com valores corretos, por conta de vício material.

 

Após recebimento do recurso voluntário, o Centro de Atendimento ao Cidadão da GR1 da SEFAZ – PB - João Pessoa emitiu comunicado ao contribuinte, por meio do qual deu ciência acerca da intempestividade do recurso voluntário, informando-o, ainda, sobre o direito de interpor recurso de agravo perante o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da referida notificação, a qual ocorrera no dia 03 de fevereiro de 2020 (fls. 128).

 

Inconformada com a decisão proferida pela repartição preparadora, a autuada, protocolou, no dia 10 de fevereiro de 2020, recurso de agravo ao Conselho de Recursos Fiscais, no qual defende a tempestividade do recurso voluntário alegando que: “A intempestividade deve ser afastada, vez que, em que pese o protocolo do Recurso indicar o dia 16/01/2020, o encaminhamento do Recurso Voluntário foi devidamente realizado no dia 13/01/2020, data esta que deve ser considerada a do protocolo recursal.”.

 

Explica que o recurso foi encaminhado dentro do prazo e por expedição de carga da LATAM CARGO (TAM LINHAS AÉREAS SA.), em 13 de janeiro de 2020, conforme DACTE nº 423870, cuja cópia encontra-se as fls. 133.

 

Afirma, ainda, que o recurso e demais documentos foram bloqueados, sem justificativa, pela Receita Federal, quando de sua chegada a João Pessoa, o que se deu em 14 de janeiro de 2020, conforme documento as fls. 134, tendo sido liberados tão somente em 16 de janeiro de 2020, quando foram protocolados na repartição preparadora, nessa mesma data.

 

Ademais disso, a autuada aproveita-se do recurso de agravo para reprisar todos os argumentos elencados nas razões do Recurso Voluntário tido como intempestivo. O que, importa esclarecer, desde logo, que o recurso de agravo não se presta a este fim.

 

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

 

Eis o breve relatório.

 

VOTO

 

Em exame nesta corte administrativa o recurso de agravo interposto pela empresa BRAF TRANSPORTE & LOGÍSTICA LTDA. - ME contra decisão do Centro de Atendimento ao Cidadão da GR1 da SEFAZ – João Pessoa, que considerou intempestivo o recurso voluntário apresentado pelo contribuinte.

 

O recurso de agravo, previsto no art. 13, § 2º, da Lei nº 10.094/13, tem por escopo corrigir eventuais equívocos praticados pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto perante o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência acerca da intempestividade da peça impugnatória, o que, no caso em exame, ocorreu no dia 03 de fevereiro de 2020.

 

Quanto à análise acerca do prazo para interposição da peça recursal, observa-se que o recurso de agravo foi apresentado tempestivamente, vez que o início da contagem se deu em 04 de fevereiro de 2020 e o termo final, em 13 de fevereiro de 2020, nos termos do que estabelece o artigo 19 da Lei nº 10.094/13.

 

Considerando que o recurso de agravo foi protocolado em 10 de fevereiro de 2020, fl. 129, caracterizada está a sua tempestividade.

 

Passemos ao mérito.

 

De início, faz-se mister destacar que a agravante assevera que a intempestividade do seu recurso deve ser afastada uma vez que seu encaminhamento via LATAM CARGO (TAM LINHAS AÉREAS SA.)  foi devidamente realizado no dia 13/01/2020, e que esta deveria ser considerada a data do protocolo recursal, ainda que o protocolo na repartição preparada tenha se dado tão somente no dia 16/01/2020.

 

Para comprovar tal alegação anexa cópia de documento da LATAM CARGO (TAM LINHAS AÉREAS SA.), as fls. 133, onde é possível observar a remessa de documentos em 13 de janeiro de 2020, com início da prestação de serviços em São José dos Pinhais/PR (cidade da Sede da Empresa Autuada) e término da prestação dos serviços em Bayeux/PB, conforme DACTE nº 423870, cuja cópia encontra-se as fls. 133.

 

Neste ponto, importa ressaltar que da análise do documento acima referido infere-se que a aparente prestação de serviços de transporte celebrado entre a autuada e a LATAM CARGO (TAM LINHAS AÉREAS SA.) para envio do recurso voluntário e demais documentos encerrou-se com o desembarque desses no Aeroporto Castro Pinto, situado em Bayeux/PB.  

 

Em outro documento, acostado as fls. 134, também com informações provenientes da LATAM CARGO (TAM LINHAS AÉREAS SA.), traz o detalhamento da rota percorrida e o histórico do transporte a que fora submetido os documentos enviados, no qual consta o status “ocorrência”, no dia 14 de janeiro de 2020, e a observação de “retido pela fiscalização”. Já no dia 16 de janeiro de 2020, consta no referido documento o status de “entregue físico” e nas observações a entrega “Salatiel” o que nos leva a crer que a retirada dos documentos do Aeroporto e subsequente encaminhamento para protocolo ficou a cargo de terceiro designado pela própria autuada.

 

Merece destaque também o fato de que os documentos apresentados pela agravante não traz elementos suficientes para se determinar, com exatidão e certeza, que se tratavam da peça recursal e documentos alegado por ela em suas razões, o que se admitiu, contudo, em razão das evidências e a fim de buscar a verdade real e, por conseguinte, aproximar-se da Justiça Fiscal.

 

Em verdade, o local e a data indicados nos documentos de emissão da  LATAM CARGO (TAM LINHAS AÉREAS SA.) coincidem, exatamente, com aqueles indicados na peça de agravo apresentada pela autuada.

 

Diante da plausibilidade das alegações da agravante e em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, acato, como válidas, as alegações da defesa no sentido de que o objeto encaminhado via LATAM CARGO (TAM LINHAS AÉREAS SA.) no dia 13 de Janeiro de 2020 corresponde ao recurso voluntário e documentos.

 

Superada a questão, passaremos à análise acerca da tempestividade (ou não) do Recurso Voluntário.

 

Uma vez que a autuada foi cientificada da decisão proferida pela instância singular em 16 de dezembro de 2019 (segunda-feira), nos termos do artigo 11, inciso II, e § 2º da Lei nº 10.094/13 (fls. 82) a contagem do prazo para apresentação do respectivo recurso teve início no primeiro dia útil subsequente, ou seja, 17 de dezembro de 2019 (terça-feira), encerrando-se 30 (trinta) dias, a contar desta data, em observância ao disposto nos artigos 19 e 77 da Lei 10.094/13, in verbis:

 

Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

 

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal, na repartição fiscal em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

 

§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.

 

Art. 77. Da decisão contrária ao contribuinte caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da sentença.

 

Neste diapasão, o termo final para interposição do recurso voluntário findou-se em 15 de Janeiro de 2020, todavia, somente em 16 de Janeiro de 2020, o referido documento foi recepcionado e protocolado pela repartição preparadora, ou seja, após a data limite estabelecida na legislação de regência.

 

Considerando a literalidade do comando insculpido no artigo 77 da Lei nº 10.094/13, acima reproduzido, para que pudesse produzir os efeitos pretendidos pela autuada, o recurso deveria ter sido protocolado na repartição preparadora do processo até o dia 15 de Janeiro de 2020. Nesse esteio, resta demonstrado que o Centro de Atendimento ao Cidadão da GR1 da SEFAZ – João Pessoa não cometeu qualquer equívoco na contagem do referido prazo ao considerar intempestiva a peça recursal interposta pelo contribuinte.

 

Sobre o argumento da agravante de afastamento da intempestividade do recurso voluntário por entender que a data a ser considerada para fins de protocolo recursal deva ser aquela relativa ao encaminhamento do recurso e documentos via LATAM CARGO (TAM LINHAS AÉREAS SA.), qual seja 13 de Janeiro de 2020, importa tecer algumas considerações a seguir delineadas.

 

Para consubstanciar tal argumento traz à baila disposição inserta no art. 1003, §4º do Código de Processo Civil, que dispõe:

 

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

§ 4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.

 

 

 É cediço que a Lei nº 11.247/18, por meio do seu art. 5º, II, “a”, acompanhando o que já havia sido estabelecido no art. 1.003, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescentou o § 11 ao artigo 11 da Lei nº 10.094/13, que dispõe sobre o Ordenamento Processual Tributário e o Processo Administrativo Tributário no Estado da Paraíba, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019. Senão vejamos:

 

 

Art. 11. Far-se-á a intimação:

 

(...)

 

§ 11. Para aferição da tempestividade da defesa remetida pelos Correios, será considerada como data de interposição da impugnação ou recurso, a data da postagem.

 

 É imprescindível atentarmos para o fato de que, os dispositivos legais alhures transcritos são expressos ao destacar que será considerada como data de interposição de impugnação ou recurso a data da postagem, para fins de análise de tempestividade, daqueles remetidos através dos Correios. 

 

É fato público e notório que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT possui fé pública e que dispõe de mecanismos ideais, e legalmente aceitos, para garantir a segurança jurídica para os atos jurídicos, seja através do envio de peças processuais, notificações judiciais e afins, a exemplo do Aviso de Recebimento – AR, amplamente utilizado pelos órgãos judiciais e administrativos, e por meio do qual é possível identificar, inclusive, o real conteúdo postado (desde que devidamente preenchido o campo DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO).

 

Ademais disso, não se pode olvidar que, a analogia pretendida pela agravante, no sentido de que a remessa feita por ela, através de transporte aéreo, por meio da LATAM CARGO (TAM LINHAS AÉREAS SA.) se equipara de maneira análoga a remessa realizada pelos Correios, conforme expressamente previsto na legislação processual civil e na lei do PAT/PB, extrapolaria sobremaneira a hermenêutica jurídica e resvalaria, inequivocamente, no princípio da legalidade, o que não se pode admitir.

 

Se fosse essa a intenção do legislador, de admitir outras vias de postagem para fins de aferição de tempestividade, não restaria expresso a designação “recurso remetido pelo Correio”. Pelo contrário, haveria a previsão de admissibilidade de outras vias postais, o que não é o caso.

 

Por fim, importa ressaltar que, como dito anteriormente, a aparente prestação de serviços de transporte celebrado entre a autuada e a LATAM CARGO (TAM LINHAS AÉREAS SA.) para envio do recurso voluntário e demais documentos encerrou-se com o desembarque desses no Aeroporto Castro Pinto, situado em Bayeux/PB, de maneira que a autuada assumiu integralmente todos os risco dali em diante, ou seja do desembarque até o devido protocolo na repartição preparadora, e por tal conduta deve suportar os respectivos ônus, vez que se desincumbiu da devida diligência que lhe garantiria a segurança jurídica necessária para que o protocolo do recurso ocorresse dentro do prazo legal.

 

Por todas as razões alhures expostas,

 

V O T O pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão exarada pelo CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ – JOÃO PESSOA, que considerou intempestivo o recurso voluntário apresentado pela empresa BRAF TRANSPORTE  & LOGÍSTICA LTDA. - ME contra a decisão monocrática de julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00001462/2018-19, lavrado em 21 de Agosto de 2019.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por videoconferência, em 18 de Novembro de 2020.

 

 

                                                                                                          Larissa Meneses de Almeida
                                                                                                          Conselheira Suplente Relatora 

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