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ACÓRDÃO Nº 000427/2020 PROCESSO Nº 1410252018-0

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

 

Processo nº 1410252018-0
SEGUNDA CÂMARA
Recorrente: JOSENILDO ALVES DE ARAUJO ME
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP.
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ - JOÃO PESSOA
Autuante: EVACI FERREIRA DE ABREU
Relator: CONS.º PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS - NULIDADE - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - PERÍODO DE AGOSTO DE 2013 A DEZEMBRO DE 2013 - NULIDADE - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EXERCÍCIO DE 2014 E 2015 - DENÚNCIA CONFIGURADA - REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

-- Impõe-se a nulidade do feito fiscal, por vício formal, quando constatado nos autos que o autuante equivocou-se ao identificar a natureza da infração, haja vista ter descrito como elemento motivador da infração o descumprimento de obrigações acessórias relativas à EFD, em relação a exercício no qual o contribuinte não estava obrigado à entrega de EFD.

- Confirmadas as irregularidades fiscais caracterizadas pela falta de informação de documentos fiscais na EFD, impõe-se a penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu parcial provimento, para reformar a decisão singular e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00001031/2018-52, lavrado em 03 de julho de 2018 em desfavor da empresa JOSENILDO ALVES DE ARAUJO ME, inscrição estadual nº 16.148.495-6, declarando devido o crédito tributário no valor total de R$ 703,59 (setecentos e três reais e cinquenta e nove centavos) a título de multa por infração, com arrimo no artigo 81-A, V, “a” da Lei nº 6.379/96, por infringência dos artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09. Cancelo, por indevido, o montante de R$ 11.801,20 (onze mil, oitocentos e um reais e vinte centavos). Por oportuno, ressalto o direito da Fazenda Estadual de realizar um novo procedimento fiscal com lastro no que determina o artigo 173, inciso II, do CTN, desta feita com a precisa descrição da natureza da infração e da penalidade proposta. Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora.                                                
                                 P.R.I.                                    
                             Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 18 de novembro de 2020.

                                                               PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON        
                                                                              Conselheiro Relator
                                                                     LEONILSON LINS DE LUCENA 
                                                                                    Presidente

Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA, LARISSA MENESES DE ALMEIDA (SUPLENTE) E SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

                                                                 FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR        
                                                                                 Assessor Jurídico     

 

Em análise nesta Corte, o recurso voluntário interposto contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001031/2018-52, lavrado em 03 de julho de 2018 em desfavor da empresa JOSENILDO ALVES DE ARAUJO ME, inscrição estadual nº 16.148.495-6.

Na referida peça acusatória, constam as seguintes denúncias, ipsis litteris:

 

0266 - ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS. >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

Nota Explicativa: "O CONTRIBUINTE DEIXOU DE REGISTRAR NOTAS FISCAIS NAS EFD. MULTA 20UFR/PB.".

 

0513 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou  prestações de serviços.

Nota Explicativa: "O CONTRIBUINTE DEIXOU DE REGISTRAR NOTAS FISCAIS NAS EFD. 5UFR/PB.".

 

0537 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE  SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou  prestações de serviços.

Nota Explicativa: "O CONTRIBUINTE DEIXOU DE REGISTRAR NOTAS FISCAIS NAS EFD. MULTA 5%".

 

Em decorrência deste fato, a representante fazendária, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 306 e parágrafos c/c art. 335, ambos do RICMS/PB e arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09, lançou um crédito tributário no montante de R$ 12.504,79 (doze mil, quinhentos e quatro reais e setenta e nove centavos) a título de multa por infração, com arrimo no artigo 81-A, V, “a”; art. 85, IX, “k” e art. 88, VII, “a”, todos da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios às fls. 05 a 14.

Depois de cientificada por via edital em 26 de setembro de 2018, a autuada, por intermédio de seu representante legal impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 16 a 20), por meio da qual afirma, em síntese que não houve aquisições de mercadorias não registradas por parte da empresa, pois a simples emissão de nota fiscal por empresas da Paraíba e de outros Estados não autorizam a presunção de que a acusada os recebeu.

Ato contínuo, foram os autos conclusos e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, oportunidade na qual foram distribuídos ao julgador fiscal João Lincoln Diniz Borges, que decidiu pela procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFORMAÇÕES OMITIDAS NOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS E CONSTANTES EM DOCUMENTOS FISCAIS. INFORMAÇÕES OMITIDAS NA EFD E CONSTANTES EM DOCUMENTOS FISCAIS. DENÚNCIAS COMPROVADAS.

- Evidenciada a ocorrência de operações fiscais declaradas em documentos fiscais que foram omitidos nos arquivos magnéticos, impondo, por consequência, na aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação acessória nos termos do artigo 81-A, II, da Lei nº 6.379/96.

- Constatada nos autos a existência de informações em documentos fiscais que foram omitidas na EFD, impondo a aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação acessória nos termos do artigo 88, VII e art.81-A, V, da Lei nº 6.379/96.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

Após tomar ciência da decisão singular, por meio do DT-e, em 26/02/2020, a autuada interpôs, tempestivamente, recurso voluntário, por meio do qual sustenta que:

a)       Durante o período de janeiro a dezembro de 2013 estava submetido ao regime do Simples Nacional e, por esta razão, não possuía Escrituração Fiscal Digital;

b)      Que o julgador singular não podia ratificar a multa prevista no art. 88, VII, “a” da Lei nº 6.379/96, pois deveria ter sido aplicado o princípio da retroatividade benigna, previsto no art. 106, II, “c”, uma vez que o art. 81-A, V, “a” da mesma lei determina aplicação da multa de 5% para o caso.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

VOTO

 

Trata-se de Auto de Infração que visa a exigir, da empresa JOSENILDO ALVES DE ARAUJO ME, crédito tributário decorrente do descumprimento de obrigações acessórias relativas à EFD, em relação aos exercícios de 2013 a 2015.

O recorrente sustenta que no período de janeiro a dezembro de 2013 estava submetido ao regime do Simples Nacional e, por esta razão, não possuía Escrituração Fiscal Digital, fato que pode ser comprovado por meio de consulta ao Sistema Administração Tributária e Financeira – ATF da Secretaria de Estado da Fazenda, senão veja-se:

                       

Dessa forma, assiste razão ao contribuinte quando afirma que as acusações nº 0266 – Arquivo Magnético – Informações Omitidas e nº 0513 – Escrituração Fiscal Digital – Omissão – Operações com Mercadorias ou Prestações de Serviços possuem vícios que ensejam o reconhecimento por vício formal.

Convém pontuar os equívocos cometidos pela fiscalização.

De plano vale destacar a incongruência entre a acusação nº 0266 e sua nota explicativa, pois enquanto na descrição da infração está disposto descumprimento de obrigação acessória relativa ao arquivo magnético/digital (GIM), a nota explicativa apresenta violação às normas referentes à EFD, situação que, per se, demanda o reconhecimento da nulidade por vício formal.

Os relatórios apresentados pela fiscalização (fls. 05 a 08) possuem como fundamento as “NF não registradas nos livros próprios”, ou seja, mais um motivo para configurar a nulidade da infração nº 0266, pois, a princípio, a materialidade da infração não está consubstanciada nos arquivos magnéticos mas no desrespeito às obrigações relativas ao Livro Registro de Entradas.

Ademais, as notas explicativas das três acusações destacam que o contribuinte “deixou de registrar notas fiscais nas EFD”, assim, considerando que a obrigatoriedade do cumprimento da obrigação acessória relativa à EFD, no presente caso, emergiu em 01/01/2014, verifica-se um descompasso entre as notas explicativas e a realidade fática da empresa em relação aos fatos geradores anteriores a esta data.

A acusação nº 0266 elenca fatos geradores referentes aos períodos de 01/2013 a 07/2013 e, por sua vez, a acusação nº 0513 trata dos períodos de 08/2013 a 12/2013, situação que demonstra que estas denúncias não são adequadas ao conjunto probatório apresentado, pois, convém frisar, nestes períodos o contribuinte não estava obrigado à EFD.

A bem da verdade, os documentos anexados tratam apenas do descumprimento da obrigação acessória relativa à escrituração de documentos fiscais no livro registro de entradas, cuja acusação adequada repousaria na seguinte descrição:

 

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

Dessa forma, observa-se que na peça acusatória o autuante equivocou-se ao identificar a natureza da infração, haja vista ter descrito como elemento motivador da infração a constatação do descumprimento da obrigação relativa a arquivo magnético e EFD, enquanto a materialidade do auto está fundada em falta de escrituração de documentos fiscais.

Em virtude do erro na descrição das infrações 0266 e 0513 é necessário, para resguardar os interesses da Fazenda Estadual, que o auto de infração seja considerado NULO, por VÍCIO FORMAL, diante do que dispõem os artigos 16 e 17, da Lei nº 10.094/2013, em vigor a partir de 01 de março de 2014, in verbis:

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

(...)

II - à descrição dos fatos;

 

Assim, constatado o vício de forma, o lançamento que possui equívoco na descrição do fato infringente deve ser declarado nulo, podendo ser realizada a constituição regular do crédito tributário mediante novo feito fiscal.

Por sua vez, deve ser registrado que o conjunto probatório apresentado pela fiscalização demonstra o acerto do procedimento relativo à acusação 0537 – EFD – Omissão, uma vez que foram indicadas de forma precisa, em relação aos exercícios de 2014 e 2015, as omissões praticadas pelo contribuinte, demonstrando a materialidade das infrações.

A matéria referente à produção de provas relacionada com a acusação de falta de registro de notas fiscais já foi tratada por meio de Súmula Administrativa nº 02, publicada no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda em 19/11/2019, cujo teor passa a ser reproduzido:

 

NOTA FISCAL NÃO LANÇADA

SÚMULA 02 – A constatação de falta de registro de entrada de nota fiscal de aquisição impõe ao contribuinte o ônus da prova negativa da aquisição, em razão da presunção legal de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis. (Acórdãos nºs: 305/2018; 394/2018; 475/2018; 577/2018; 589/2018; 595/2018)

 

Assim, há posicionamento firme no sentido de recair sobre a defesa o ônus processual previsto no parágrafo único do art. 56 da Lei nº 10.094/2013, ipsi litteris:

 

Art. 56. Todos os meios legais, ainda que não especificados nesta Lei, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação, a impugnação ou o recurso.

Parágrafo único. O ônus da prova compete a quem esta aproveita. (Grifos acrescidos)

 

A acusação referente a falta de escrituração de notas fiscais na EFD encontra respaldo na legislação tributária, especificamente, nos termos do art. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09, que determina que o arquivo digital da EFD contenha todas as informações econômico-fiscais e contábeis do contribuinte, nos seguintes termos:

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

 
§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:

 
I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

 
II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;


III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

 
§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

 
§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

 

(...)

 

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1° do art. 4° deste Decreto.

 

Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput” constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

Considerando que a autoridade fiscal aplicou, em relação aos períodos de 2014 e 2015, a punição à conduta infracional regulamentada pela alínea “a” do inciso V do art. 81-A da Lei nº 6.379/96, não há o que se falar em retroatividade benigna, pois as multas obedeceram às seguintes redações legais:

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

 

Medida Provisória nº 263, de 28.07.17 (convertida na Lei nº 10.977/17), cuja alínea “c” do inciso I do art. 5º deu nova redação à alínea “a” do inciso V do art. 81-A:

 

Art. 5º A Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, passa a vigorar:

 

I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos: 

(...)

c) inciso II do “caput” e alíneas “a”, “c” e “g” do inciso V, do art. 81-A: 

(...)

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

Diante do exposto, com o fito de garantir a certeza e a liquidez necessárias ao crédito tributário, apresentam-se os cálculos devidos em relação às notas fiscais não escrituradas:

 

Infração

Período

% Multa

Multa Auto

Crédito Devido

Valor Cancelado

0266 -   Arquivo Magnético

jan-13

  692,00

  -  

  692,00

fev-13

  697,60

  -  

  697,60

mar-13

  703,60

  -  

  703,60

abr-13

  707,80

  -  

  707,80

mai-13

  711,00

  -  

  711,00

jun-13

  715,00

  -  

  715,00

jul-13

  717,60

  -  

  717,60

0513 - EFD   - OMISSÃO

ago-13

  1.079,10

  -  

  1.079,10

set-13

  1.259,30

  -  

  1.259,30

out-13

  2.164,20

  -  

  2.164,20

nov-13

  2.172,00

  -  

  2.172,00

dez-13

  182,00

  -  

  182,00

0537 - EFD   - OMISSÃO

jan-14

  5,00

  24,42

  24,42

  -  

fev-14

  5,00

  40,97

  40,97

  -  

dez-14

  5,00

  22,26

  22,26

  -  

fev-15

  5,00

  10,76

  10,76

  -  

mar-15

  5,00

  7,39

  7,39

  -  

abr-15

  5,00

  94,11

  94,11

  -  

jun-15

  5,00

  110,50

  110,50

  -  

jul-15

  5,00

  10,34

  10,34

  -  

set-15

  5,00

  52,12

  52,12

  -  

out-15

  5,00

  190,84

  190,84

  -  

nov-15

  5,00

  139,88

  139,88

  -  

Total

  12.504,79

  703,59

  11.801,20

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu parcial provimento, para reformar a decisão singular e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00001031/2018-52, lavrado em 03 de julho de 2018 em desfavor da empresa JOSENILDO ALVES DE ARAUJO ME, inscrição estadual nº 16.148.495-6, declarando devido o crédito tributário no valor total de R$ 703,59 (setecentos e três reais e cinquenta e nove centavos) a título de multa por infração, com arrimo no artigo 81-A, V, “a” da Lei nº 6.379/96, por infringência dos artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09.

Cancelo, por indevido, o montante de R$ 11.801,20 (onze mil, oitocentos e um reais e vinte centavos).

Por oportuno, ressalto o direito da Fazenda Estadual de realizar um novo procedimento fiscal com lastro no que determina o artigo 173, inciso II, do CTN, desta feita com a precisa descrição da natureza da infração e da penalidade proposta.

Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora.

 

 

Segunda Câmara, sessão realizada por meio de vídeo conferência, em 18 de novembro de 2020.

 

 

                                                                                                        Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon
                                                                                                                  Conselheiro Relator 

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