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ACÓRDÃO Nº 000478/2020 PROCESSO N° 0469152017-1

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 0469152017-1
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: ATLANTICA NEWS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ - JOÃO PESSOA
Autuante: MARCOS ANTONIO BEZERRA DE QUEIROZ
Relatora: Cons.ª. THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA

 

PRELIMINAR. DECADÊNCIA DO TERMO COMPLEMENTAR DE INFRAÇÃO. OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAIS OMITIDAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE SAÍDAS. VÍCIO FORMAL. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS. MATERIALIDADE CONFIRMADA.  FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. AJUSTES REALIZADOS. ALTERADA, QUANTO AOS VALORES, A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

A análise da decadência, no caso dos autos, deve ser considerada sob a égide do art. 173, I, do CTN, vez que é a norma adequada às hipóteses de omissão de informações, como é o caso da infração de falta de lançamento de notas fiscais no Livro de Registro de Saídas.
Constatou-se um equívoco cometido pela Fiscalização na descrição do fato gerador, o qual inquinou de vício formal de parte dos lançamentos. Cabível a realização de novo feito fiscal.
Reputa-se legítima a aplicação de multa por infração sempre que restar descumprida a obrigação acessória a que corresponde. Todavia, necessária a realização de ajustes nas penalidades aplicadas devido à retroatividade da lei, nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

               A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu parcial provimento, para alterar, quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000672/2017-09, lavrado em 5/4/2017, contra a empresa ATLANTICA NEWS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA (CCICMS: 16.133.168-8), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 2.372,12 (dois mil, trezentos e setenta e dois reais e doze centavos), a título de multa acessória, por infração aos arts. 119, VIII, e art. 276 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n. 18.930/97, bem como arts. 4º e 8º do Decreto n. 30.478/2009, com fulcro no art. 81-A, V, “a”, e art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.
Julgo, ainda, improcedente o Termo Complementar de Infração, lavrado em 5/12/2018.
Em tempo, cancelo, por indevido, o quantum de R$ 43.209,46 (quarenta e três mil, duzentos e nove reais e quarenta e seis centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelas razões supramencionadas.
Por fim, determino que seja realizado outro feito fiscal com a descrição correta dos fatos para a acusação de Arquivo Magnético – Informações Omitidas, Falta de Lançamento de Notas Fiscais no Livro de Registro de Saídas e para os períodos de setembro a dezembro de 2013 da denúncia de Falta de Lançamento de Notas Fiscais no Livro Registro de Entradas, atendido o prazo constante no art. 173, II, do CTN.
                                          Intimações necessárias, na forma regulamentar.
                                           P.R.I
                                          Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em  30 de novembro de 2020.
    
                                                                            THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
                                                                                           Conselheira Relatora
                                                                                  LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                                              Presidente
                    Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, MAÍRA CATÃO CAVALCANTI SIMÕES E LEONARDO DO EGITO PESSOA.

                                                                             SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
                                                                                       Assessor Jurídico     

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000672/2017-09, lavrado em 5/4/2017, contra a empresa ATLANTICA NEWS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA (CCICMS: 16.133.168-8), em razão das seguintes irregularidades:

0177 - ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

0537 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

0567 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE SAÍDAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos arts. 306 e parágrafos, c/c art. 335, art. 119, VIII c/c art. 276 e art. 277, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n. 18.930/97, e arts. 4º e 8º do Decreto n. 30.478/09, sendo proposta aplicação da penalidade na quantia de R$ 43.741,20, por descumprimento de obrigação acessória, arrimada no art. 85, II, “b”, e IX, “k”, art. 81-A, V, “a”, todos da Lei nº 6.379/96.

Juntou documentos às fls. 6/21.

Cientificada, em 15/5/2017, conforme Aviso de Recebimento constante às fls. 23, a autuada ingressou com peça reclamatória (fls. 26/31), por meio da qual, após tecer considerações iniciais, aduziu, preliminarmente, que o auto de infração seria nulo pelo fato de a autoridade fazendária ter violado os princípios da ampla defesa e do contraditório ao não convocar os autuados para maiores esclarecimentos, após proceder a conclusão dos trabalhos.

No mérito, alega que houve o cumprimento da obrigação principal, haja vista que os documentos estariam devidamente lançados.

Por fim, pugna pela nulidade ou improcedência do feito fiscal.

Colacionou documentos às fls. 32/35.

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fl. 36), foram os autos conclusos à instância prima (fl. 37), ocasião em que foram distribuídos ao julgador singular – Francisco Marcondes Sales Diniz – que converteu o feito em diligência (fl. 39), retornando os autos à autoridade fazendária, determinando ajustes no crédito tributário.

Cumprida a diligência às fls. 41/58, os autos retornaram à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foi solicitada nova diligência (fl. 60/61, a fim de que fosse lavrado Termo Complementar de Infração - TCI, a qual foi cumprida às fls. 63/64.

Uma vez aportados os autos na instância prima, foi expedida nova diligência (fl. 66), com o fito de determinar a ciência do contribuinte quanto à lavratura do TCI, o que foi providenciado às fls. 68/70, sendo efetivada em 2/1/2019.

Impugnação ao Termo Complementar de Infração apresentada em 1/2/2019, às fls. 71/76, alegando a decadência do crédito tributário então constituído.

Colacionou documentos às fls. 77/88.

Remetidos à GEJUP (Termo de conclusão – fl. 89), os autos foram redistribuídos (fl. 90) ao julgador Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon, em razão da vacância do cargo de julgador fiscal, o qual proferiu decisão e realizou ajustes nos valores inicialmente apurados, julgando parcialmente procedente a ação fiscal, conforme sentença exarada às fls. 91/98:

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS E SAÍDAS – INFRAÇÕES CONFIGURADAS

- Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais nos Livros de Registro de Entradas e Saídas, na GIM, bem como na EFD, impõe-se a penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer.

- Ajustes necessários no crédito tributário em razão dos limites de multas.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

Após os ajustes o crédito tributário restou constituído no montante de R$ 17.207,14.

Dispensada a remessa de ofício, a autuada foi cientificada, em 20/8/2019, da sentença singular (Comprovante de rastreio – fls. 101/102), e interpôs recurso voluntário (fls. 103/106), em 27/9/2019, oportunidade em que aduziu:

(i)                 O decurso do prazo decadencial para constituição do crédito tributário;

(ii)               A nulidade do libelo basilar, tendo em vista o equívoco cometido pela autoridade fazendária ao imputar as penalidades;

(iii)             As notas fiscais autuadas foram emitidas com CFOP 6603 – Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária, o que demonstra a ausência de prejuízo ao erário.

Ao final, pugna pela nulidade da autuação.

Colacionou documentos às fls. 107/110.

Enfim, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, distribuídos a mim, por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

É o relatório.

                                 VOTO

  

Pesa contra o contribuinte as acusações de descumprimento de obrigações acessórias, em virtude de ter omitido, no arquivo magnético/digital e nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, bem como ter deixado de informar, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

Pois bem. Após criteriosa análise dos documentos que instruíram a autuação em pauta, verifico, em divergência com o entendimento exarado pela instância prima, a existência de vício de natureza formal no Auto de Infração lavrado.

Em primeiro plano, verificamos o vício quanto à descrição da infração para a primeira denúncia e para os períodos de setembro a dezembro de 2013 para a denúncia de Falta de Lançamento de Notas Fiscais no Livro Registro de Entradas.

Sem desrespeito ao trabalho da fiscalização, importa reconhecer que, diante do texto acusatório em debate, evidencia-se incorreta a descrição do fato que se pretendeu denunciar, vez que, em consulta ao Sistema ATF, observa-se que desde o exercício de 2013, o contribuinte já estava obrigado a apresentar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, ao passo que a descrição da infração, juntamente com os dispositivos legais imputados para o período autuado, denotam a ausência de informações na Guia de Informação Mensal – GIM e nos Livros Registro de Entradas, existindo, para o referido período, descrição e penalidade específicas para o caso.

Somado a tal fato verificamos, ainda, nulidade no que se refere à infração de Falta de Lançamento de Notas Fiscais no Livro de Registro de Saídas, haja vista que, pelo que consta na descrição da infração e na penalidade imputada, o contribuinte foi autuado por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

Ocorre, todavia, que, ao que consta dos autos, as omissões, objeto da autuação, não se referem a prestações de serviços sujeitas à incidência do ICMS, mas sim a saídas de mercadorias, revelando um evento diverso daquele descrito no libelo basilar.

Assim, havendo um descompasso entre a descrição da infração, a norma legal infringida e o fato infringente, resta configurado o vício formal previsto no art. 17, II e III, da Lei nº 10.094/2013:

 Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

Neste sentido, concluo que existiu erro na descrição do fato gerador, razão pela qual recorro ao texto normativo dos arts. 15 e 16 da Lei nº 10.094/13, que evidencia a necessidade de nulidade do procedimento fiscal, na hipótese de incorreções ou omissões que comprometam a natureza da infração, o que caracteriza a existência de vício formal na acusação, passível de novo procedimento fiscal, como se vê no texto normativo abaixo:

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

Com estas considerações, entendo que se justifica a ineficácia das denúncias relativas a Arquivo Magnético – Informações Omitidas, Falta de Lançamento de Notas Fiscais no Livro de Registro de Saídas e para os períodos de setembro a dezembro de 2013 da denúncia de Falta de Lançamento de Notas Fiscais no Livro Registro de Entradas, por existirem razões suficientes que caracterizem a sua nulidade, dando, assim, à Fazenda Estadual o direito de fazer um novo feito fiscal, nos moldes regulamentares exigidos, respeitado o prazo previsto no art. 173, II, do CTN.

Ainda antes de adentrar ao mérito da demanda, observa-se que o contribuinte, na defesa apresentada contra a lavratura do Termo Complementar de Infração (fl. 64), pugnou pelo reconhecimento da decadência do crédito tributário, vez que o lançamento teria sido realizado em desrespeito ao disposto no art. 150, § 4º, do CTN.

 

Pois bem. A análise da decadência, no caso dos autos, ao contrário do que requer a empresa autuada, não deve ser considerada sob a égide do art. 150, § 4º, do CTN, vez que a aplicação desse enunciado normativo, apesar de ser aplicável a tributos de lançamentos por homologação, como o ICMS, não é a norma adequada às hipóteses de omissão de informações, como é o caso da infração de falta de lançamento de notas fiscais no Livro de Registro de Saídas, objeto do TCI lavrado.

 

O caso dos autos, como bem observado pela instância prima, trata de descumprimento de obrigações acessórias detectadas mediante omissão registros de documentos fiscais em livros próprios, fato que atrai a regra geral disposta no art. 173, I, do CTN que diz:

 

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

 

Ocorre, todavia, que, considerando que o contribuinte foi notificado da lavratura do Termo Complementar de Infração em 2/1/2019, é cabível o acolhimento da preliminar arguida, embora com fundamento em dispositivo legal diverso, razão pela julgo improcedente tais lançamentos e passo à análise do mérito da demanda que, para melhor compreensão do caso em comento, terão as infrações analisadas de maneira individualizada, nos termos que seguem.

 

No que tange à acusação 0537 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, é sabido que os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital deverão obedecer às regras estipuladas no Decreto n° 30.478/09. Vejamos:

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

 § 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

 § 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

 § 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput” constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

No caso vertente, o contribuinte era obrigado à Escrituração Fiscal Digital durante a ocorrência da infração cometida. Portanto, não restam dúvidas de que a autuada devia obediência ao Decreto n° 30.478/09. Assim, aplicou a fiscalização, para o período autuado, o disposto no 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, o qual impõe multa de 5% do valor dos documentos fiscais não informados no bloco específico de escrituração, vejamos:

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

(...)
V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:


a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

Compulsando os autos, é possível verificar que o crédito tributário constituído no auto infracional se encontra corretamente apurado, haja vista que utilizou como fundamento o dispositivo legal supra, conforme se observa no demonstrativo anexo às fls. 20/21 – Exercício de 2014, de forma que procedo a infração nos termos postos no libelo basilar.

Para a acusação 0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS, sabe-se que a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece os arts. 119, VIII, e 276 do RICMS:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Verifica-se, portanto, que a legislação é clara quanto à obrigatoriedade de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, a qualquer título, cuja falta é punível com multa específica 3 (três) UFR-PB por documento fiscal, aplicada sobre aquele que desrespeitar o artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/ 96.

 

No caso dos autos, convém destacar que, como dito anteriormente, o contribuinte, a partir de Janeiro/2013, já estava obrigado a apresentar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, devendo suas operações ser regidas nos termos do Decreto nº 30.478/2009. Aliás, o § 3º do art. 1º do Decreto n° 30.478/2009 dispõe expressamente que “o contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do: I – Livro Registro de Entradas;”.

 

Assim, tendo em vista que o “Livro de Registro de Entradas”, pelo óbvio, é parte integrante da escrita digital (caso em que o contribuinte apenas direciona sua execução material através da ferramenta eletrônica), a obrigação de registrar as operações de entradas pode perfeitamente se reger segundo o mandamento do artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/ 96.

 

Partindo-se dessa premissa acima citada – a de que se trata de mesmíssima prática infringente (não lançamento nos livros próprios as operações de entradas de mercadorias) -, hei de concluir que nada impede que apliquemos a retroatividade da lei, ensejando o benefício do réu, quando se constatar que aquela prática infringente foi objeto de reforma da legislação, tornando-a mais benéfica ao contribuinte.

 

É o que ocorre no caso, razão pela qual procedo a correções no valor do da multa lançada de oficio.

 

A propósito, neste sentido, acerca do mesmíssimo tema, foi proferido Parecer pela Assessoria Jurídica desta Casa, na pessoa da Procuradora Dra. Sancha Maria Formiga Cavalcante e Rodovalho de Alencar, representante da Procuradoria da Fazenda Estadual, a qual se pronunciou a respeito de matéria de idêntica natureza no Processo nº 139982014-4, que continha a denúncia da prática da infração de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição no livro Registro de Entradas, no período em que o contribuinte era obrigado à entrega da EFD.

 

Ou seja, quanto aos períodos em que o contribuinte estava obrigado a apresentar EFD, há que se considerar a aplicação retroativa da redação do art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/93, que estabeleceu a multa em 5% sobre o valor da nota fiscal, nos termos da Medida Provisória nº 215, de 30/12/2013, que foi convertida na Lei nº 10.312/2014.

 

Assim, tratando-se de falta de lançamento de documentos fiscais no livro registro de entradas, mas já realizada através da escrituração fiscal digital, é necessário admitir que havendo legislação posterior, imputando penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória referente à ausência de informação ou informação divergente na EFD, relativa às suas operações com mercadorias ou prestações de serviço, tal legislação, sendo mais benéfica, poderá ser aplicada retroativamente.

 

Feitas estas considerações, conclui-se que, para os períodos autuados, tratando-se de falta de lançamento de documentos fiscais em EFD, o art. 106 do CTN determina a aplicação retroativa da lei ao “fato pretérito” quando o procedimento ainda estiver no estado de “não definitivamente julgado”.

 

Repita-se, o que está a se considerar é o fato propriamente ocorrido (“não lançadas as notas fiscais correspondentes” na EFD), e não a capitulação legal pretérita, que apenas havia sido aplicada, à época, por não existir uma capitulação específica para as empresas que já eram obrigadas a utilizar a escrituração fiscal digital para o lançamento de suas operações.

 

Assim, trazendo à baila o princípio da retroatividade da lei mais benigna, expressamente tipificado no art. 106, II, “c” do CTN, entendo pela correção das penalidades, conforme tabela que segue:

PERÍODO

NOTA FISCAL

 VALOR NOTA FISCAL

 UFR/PB

 3 UFR

 5% NOTA FISCAL

 VALOR DEVIDO

jan/13

      110.914

        304,14

          34,60

        103,80

          15,21

          15,21

      113.209

        225,00

          34,60

        103,80

          11,25

          11,25

         3.469

        870,00

          34,60

        103,80

          43,50

          43,50

        60.470

        167,58

          34,60

        103,80

           8,38

           8,38

        16.680

        327,75

          34,60

        103,80

          16,39

          16,39

      114.398

        331,00

          34,60

        103,80

          16,55

          16,55

        49.059

        253,99

          34,60

        103,80

          12,70

          12,70

SUBTOTAL

      123,97

fev/13

      115.574

        520,00

          34,88

        104,64

          26,00

          26,00

        51.343

        277,80

          34,88

        104,64

          13,89

          13,89

SUBTOTAL

        39,89

mar/13

      118.360

        469,00

          35,18

105,54

          23,45

          23,45

            171

        500,00

          35,18

105,54

          25,00

          25,00

        17.602

        337,26

          35,18

105,54

          16,86

          16,86

      120.228

        355,00

          35,18

105,54

          17,75

          17,75

         1.377

     2.359,74

          35,18

105,54

        117,99

        105,54

         1.379

        389,34

          35,18

105,54

          19,47

          19,47

SUBTOTAL

      208,07

abr/13

            306

        688,59

          35,39

106,17

          34,43

          34,43

         7.367

     1.820,00

          35,39

106,17

          91,00

          91,00

        55.452

        137,41

          35,39

106,17

           6,87

           6,87

        15.138

   12.094,50

          35,39

106,17

        604,73

        106,17

        55.983

        198,22

          35,39

106,17

           9,91

           9,91

      122.897

        485,00

          35,39

106,17

          24,25

          24,25

        17.983

        759,04

          35,39

106,17

          37,95

          37,95

SUBTOTAL

        34,43

mai/13

        64.437

  222.727,05

          35,55

106,65

   11.136,35

        106,65

      124.227

        412,00

          35,55

106,65

          20,60

          20,60

        58.238

        268,85

          35,55

106,65

          13,44

          13,44

        28.731

        423,72

          35,55

106,65

          21,19

          21,19

      126.080

        336,00

          35,55

106,65

          16,80

          16,80

SUBTOTAL

      106,65

jun/13

            418

        350,00

          35,75

107,25

          17,50

          17,50

        62.222

        267,70

          35,75

107,25

          13,39

          13,39

      449.725

   31.537,70

          35,75

107,25

     1.576,89

        107,25

      449.726

   20.640,00

          35,75

107,25

     1.032,00

        107,25

        29.255

        424,20

          35,75

107,25

          21,21

          21,21

        90.270

     7.417,44

          35,75

107,25

        370,87

        107,25

        13.145

        258,00

          35,75

107,25

          12,90

          12,90

      129.277

        511,00

          35,75

107,25

          25,55

          25,55

SUBTOTAL

      412,30

jul/13

64647

        453,04

          35,88

        107,64

          22,65

          22,65

18965

        450,42

          35,88

        107,64

          22,52

          22,52

66233

        157,05

          35,88

        107,64

           7,85

           7,85

SUBTOTAL

        53,03

ago/13

573

        390,00

          35,97

107,91

          19,50

          19,50

68746

        440,23

          35,97

107,91

          22,01

          22,01

134967

        693,00

          35,97

107,91

          34,65

          34,65

17585

        576,00

          35,97

107,91

          28,80

          28,80

12988

        619,56

          35,97

107,91

            30,98

          30,98

SUBTOTAL

      135,94

TOTAL

   1.114,27



 

Adentrando nas alegações da recorrente quanto à ausência de prejuízo ao erário, tendo em vista que teria ocorrido o recolhimento do imposto em questão, ressalto que a medida punitiva inserta no auto de infração encontra previsão no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

No aspecto doutrinário do Direito Tributário, a obrigação acessória não está propriamente vinculada a uma obrigação principal específica, tal como ocorre no direito privado, mas sim ao interesse da fiscalização, tributação e da arrecadação do ente competente, relativamente ao cumprimento de certas obrigações como um todo.

 

Nesta esteira, as obrigações acessórias podem existir independentemente da existência ou não de uma obrigação principal, onde a lei pode estabelecer sanção pelo simples inadimplemento de uma obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, caracteriza uma “não prestação”, da qual decorre uma sanção prevista em lei.

 

Assim, não vejo razões para acolher as alegações apresentadas pela autuada no recurso apresentado, salvo aquelas já apreciadas no presente decisório.

Pelo exposto, não nos resta outra opção, senão, alterar, quanto aos valores, a sentença monocrática, declarando a parcial procedência do feito fiscal, sendo os valores devidos discriminados no demonstrativo a seguir:

Infração

Data

Valores do AI e TCI

Valores Cancelados

Valores Devidos

Início

Fim

FALTA   DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2013

31/01/2013

                977,76

                853,79

              123,97

FALTA   DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/02/2013

28/02/2013

                279,36

                239,47

                39,89

FALTA   DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/03/2013

31/03/2013

                838,08

                630,01

              208,07

FALTA   DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/04/2013

30/04/2013

                977,76

                943,33

                34,43

FALTA   DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2013

31/05/2013

                698,40

                591,75

              106,65

FALTA   DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/06/2013

30/06/2013

             1.117,44

                705,15

              412,30

FALTA   DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2013

31/07/2013

                419,04

                366,01

                53,03

FALTA   DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/08/2013

31/08/2013

                698,40

                562,46

              135,94

FALTA   DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/09/2013

30/09/2013

                838,08

                838,08

                    -  

FALTA   DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/10/2013

31/10/2013

             1.117,44

             1.117,44

                    -  

FALTA   DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/11/2013

30/11/2013

             1.676,16

             1.676,16

                    -  

FALTA   DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/12/2013

31/12/2013

                698,40

                698,40

                    -  

ESCRITURAÇÃO   FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/01/2014

31/01/2014

                786,40

                      -  

              786,40

ESCRITURAÇÃO   FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/02/2014

28/02/2014

                193,54

                      -  

              193,54

ESCRITURAÇÃO   FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/03/2014

31/03/2014

                 79,46

                      -  

                79,46

ESCRITURAÇÃO   FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/04/2014

30/04/2014

                 31,35

                      -  

                31,35

ESCRITURAÇÃO   FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/05/2014

31/05/2014

                 41,10

                      -  

                41,10

ESCRITURAÇÃO   FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/06/2014

30/06/2014

                 68,55

                      -  

                68,55

ESCRITURAÇÃO   FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/07/2014

31/07/2014

                 19,10

                      -  

                19,10

ESCRITURAÇÃO   FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/08/2014

31/08/2014

                 38,35

                      -  

                38,35

FALTA   DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS

01/01/2013

31/01/2013

                698,40

                698,40

                    -  

FALTA   DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS

01/02/2013

28/02/2013

                139,68

                139,68

                    -  

FALTA   DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS

01/03/2013

31/03/2013

                698,40

                698,40

                    -  

FALTA   DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS

01/04/2013

30/04/2013

                419,04

                419,04

                    -  

FALTA   DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS

01/05/2013

31/05/2013

             1.117,44

             1.117,44

                    -  

FALTA   DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS

01/06/2013

30/06/2013

             1.536,48

             1.536,48

                    -  

FALTA   DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS

01/07/2013

31/07/2013

                279,36

                279,36

                    -  

FALTA   DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS

01/08/2013

31/08/2013

           24.863,04

           24.863,04

                    -  

FALTA   DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS

01/09/2013

30/09/2013

                279,36

                279,36

                    -  

FALTA   DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS

01/11/2013

30/11/2013

             1.955,52

             1.955,52

                    -  

FALTA   DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS

01/12/2013

31/12/2013

                139,68

                139,68

                    -  

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/05/2014

31/05/2014

                 20,63

                 20,63

                    -  

FALTA   DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS

01/02/2013

28/02/2013

                557,92

                557,92

                    -  

FALTA   DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS

01/03/2013

31/03/2013

                   5,20

                   5,20

                    -  

FALTA   DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS

01/04/2013

30/04/2013

                288,76

                288,76

                    -  

FALTA   DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS

01/07/2013

31/07/2013

                438,24

                438,24

                    -  

FALTA   DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS

01/09/2013

30/09/2013

                 28,47

                 28,47

                    -  

FALTA   DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS

01/11/2013

30/11/2013

                480,47

                480,47

                    -  

FALTA   DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS

01/12/2013

31/12/2013

                 41,32

                 41,32

                    -  

TOTAL

 R$   45.581,58

 R$   43.209,46

 R$    2.372,12



 

Isto posto,

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu parcial provimento, para alterar, quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000672/2017-09, lavrado em 5/4/2017, contra a empresa ATLANTICA NEWS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA (CCICMS: 16.133.168-8), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 2.372,12 (dois mil, trezentos e setenta e dois reais e doze centavos), a título de multa acessória, por infração aos arts. 119, VIII, e art. 276 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n. 18.930/97, bem como arts. 4º e 8º do Decreto n. 30.478/2009, com fulcro no art. 81-A, V, “a”, e art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Julgo, ainda, improcedente o Termo Complementar de Infração, lavrado em 5/12/2018.

Em tempo, cancelo, por indevido, o quantum de R$ 43.209,46 (quarenta e três mil, duzentos e nove reais e quarenta e seis centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelas razões supramencionadas.

Por fim, determino que seja realizado outro feito fiscal com a descrição correta dos fatos para a acusação de Arquivo Magnético – Informações Omitidas, Falta de Lançamento de Notas Fiscais no Livro de Registro de Saídas e para os períodos de setembro a dezembro de 2013 da denúncia de Falta de Lançamento de Notas Fiscais no Livro Registro de Entradas, atendido o prazo constante no art. 173, II, do CTN.

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

 

                                                                                                 Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 30 de novembro de 2020.

 

                                                                                                    THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
  
                                                                                                                  Conselheira Relatora 

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