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ACÓRDÃO Nº 000470/2020 PROCESSO Nº 0553352017-1

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0553352017-1
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: AVELINO AMARAL QUEIROGA EIRELI - ME
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO.
Autuante: SILAS RIBEIRO TORRES
Relatora: CONS.ª SUPLENTE LARISSA MENESES DE ALMEIDA

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOSTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS - PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS SEM O PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO - INFRAÇÃO CONFIGURADA - MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA - AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE -  RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O que se depreende da dedução lógica inserida no art. 646 do RICMS/PB é que, uma vez realizadas compras sem que as respectivas notas fiscais sejam lançadas nos livros próprios, presume-se que a intenção do contribuinte seria omitir receitas de origem desconhecida, tendo em vista que foram adquiridas através de vendas anteriores sem emissão dos devidos documentos fiscais.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000895/2017-16, lavrado em 24/4/2017, contra a empresa AVELINO AMARAL QUEIROGA EIRELI - ME, CCICMS n° 16.199.706-6, qualificada nos autos, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 139.673,74 (cento e trinta e nove mil, seiscentos e setenta e três reais e setenta e quatro centavos), sendo R$ 69.836,87 (sessenta e nove mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e sete centavos) de ICMS, por infringência aos art. 158, I e 160, I, c/ fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e R$ 69.836,87 (sessenta e nove mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e sete centavos) de multa por infração, arrimada no art. 82, V, alínea “f”, da Lei n.º 6.379/96.
                                      Intimações necessárias, na forma regulamentar.                                                         
                                        P.R.I.
                                      Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em  27 de novembro de 2020.
                                                                         LARISSA MENESES DE ALMEIDA         
                                                                                Conselheira Relatora Suplente
                                                                       LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                                        Presidente
                          Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON SIDNEY WATSON FAGUNDES DA COSTA E RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA.

                                                    FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR        
                                                                                  Assessor Jurídico     

Trata-se de recurso voluntário contra decisão de primeira instância, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000895/2017-76, lavrado em 24/4/2017, contra a empresa AVELINO AMARAL QUEIROGA EIRELI - ME, CCICMS n° 16.199.706-6, em razão da seguinte irregularidade:

 

0009 – FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestação de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

NOTA EXPLICATIVA: NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NÃO LANÇADAS NOS REGISTROS PRÓPRIOS NOS EXERCÍCIOS VERIFICADOS, EXERCÍCIO DE 2013 E 2014.

 

O representante fazendário constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 139.673,74 (cento e trinta e nove mil, seiscentos e setenta e três reais e setenta e quatro centavos), sendo R$ 69.836,87 (sessenta e nove mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e sete centavos) de ICMS, por infringência aos art. 158, I e 160, I, c/ fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e igual valor de multa por infração, qual seja R$ 69.836,87 (sessenta e nove mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e sete centavos), arrimada no art. 82, V, alínea “f”, da Lei n.º 6.379/96.

 

Insta esclarecer que, em 21/03/2017, a empresa autuada tomou ciência do início do procedimento fiscal, quando foi notificada, através de Aviso de Recebimento - AR (fls. 06), para recolher a Fazenda Estadual, no prazo de 30 (trinta) dias, os valores apurados pela auditoria fiscal, em virtude da constatação do descumprimento de suas obrigações tributárias, sob pena de lavratura do respectivo auto de infração, constituindo-se o crédito tributário no valor do imposto devido e acréscimos legais.

 

 Mais adiante, em 15/05/2017, a autuada foi cientificada da lavratura do auto de infração, por via postal, conforme Aviso de Recebimento – AR (fls. 33), e ingressou com peça reclamatória tempestiva em 02/06/2017 (fls. 34), por meio da qual aduz em sua defesa os seguintes argumentos:

 

- Anulação do auto de infração pela falta do Termo de Abertura de Fiscalização para apresentação de documentos e livros fiscais;

- A empresa mantém a escrituração dos livros fiscais, inclusive com as informações e lançamento de todas as notas fiscais de entradas consideradas não lançadas no auto de infração, conforme cópia dos livros anexos a esta impugnação;

- A impugnante realizou suas saídas de mercadorias através de cupons fiscais e notas fiscais com valores superiores a suas entradas, não havendo omissão de saídas, sendo a tributação apurada pelas operações de saídas, as quais foram lançadas no PGDAS´D do período, sem omissões;

- Pede a improcedência do auto de infração;

 

Remetidos os autos à GEJUP, foram os mesmos conclusos com informação no Termo de Antecedentes Fiscais, de que não existe anotação de reincidência fiscal, às fls. 90, e distribuídos ao julgador singular, Heitor Collett, que decidiu pela procedência do auto infracional, conforme ementa abaixo transcrita:

 

NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO LANÇADAS NOS LIVROS – OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS SEM O PAGAMENTO DO IMPOSTO – DENÚNCIA CONFIGURADA.

 

- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz a presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto devido, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB.

 

Cientificado da decisão de primeira instância, através de DT-e, em 30/10/2019 (fl. 103), o contribuinte interpôs Recurso Voluntário tempestivo, em 29/11/2019, às fls. 105/108, pugnando pela anulação do auto de infração em epígrafe.

 

Em suas razões recursais alega em síntese:

 

A nulidade da autuação, alegando que não houve a abertura da fiscalização, com a solicitação de apresentação de documentos, nem a lavratura de termo de início de fiscalização.

 

 

E que a empresa autuada manteve a escrituração dos livros fiscais, com a informação e lançamento das notas fiscais de entrada, consideradas omissas pelo auto de infração, o que ocorreu antes da lavratura do auto de infração.

 

Remetidos os autos a esta casa, estes foram a distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.

 

Eis o relatório.

 

 

  1. 1.1.1.1.1.1                                                     VOTO

  

Em exame recurso voluntário interposto pela autuada contra a decisão monocrática que julgou procedente o auto de infração de estabelecimento, exigindo o crédito tributário acima descrito em razão da infração apurada.

 

Reconhecemos preambularmente como tempestivo o recurso interposto pelo contribuinte, apresentado dentro do prazo legal estabelecido no art. 77 da Lei nº 10.094/13.

Antes de passarmos à análise de mérito, necessário se faz discorrermos acerca da alegação de nulidade do auto de infração arguida pela defesa.

 

Em suas razões recursais, reitera a empresa autuada a nulidade do auto de infração por falta da lavratura do termo de início de fiscalização.

 

Por sua relevância, importa transcrever excerto da decisão singular, cujo entendimento apresenta-se coerente, e pelo que corroboro em todos os seus termos. Senão vejamos:

 

“Verifico que a peça acusatória foi derivada de uma ação fiscal decorrente da Ordem de Serviço Específica nº 93300008.12.00000480/2017-52 (fls 08-09), que dispensa Termo de Início de Ação Fiscal, pois esta se refere à análise da Escrituração Fiscal, cujo instrumento já é acessível ao FISCO e ao contribuinte, e sua análise pode ser em qualquer época que for do seu interesse, já que se trata de informações prestadas oficialmente pelo contribuinte , com todo amparo legal. (...) Quanto aos ditames do artigo 196 do CTN, em que o contribuinte também se alberga, entende-se que o “termo de início de fiscalização” não é condição de validade de um lançamento tributário, e sim um elemento para comprovar o início dos trabalhos da fiscalização junto ao sujeito passivo, para excluir a espontaneidade de eventual autodenúncia de infração, retirando o seu efeito da responsabilidade tributária. Portanto, é uma garantia para o Fisco de que só a partir da ciência pelo contribuinte do ato escrito pela fiscalização é que os efeitos da espontaneidade do sujeito passivo em relação às infrações anteriores estariam excluídos.”.

 

Importa frisar que, em cumprimento ao disposto na referida Ordem de Serviço Simplificada, assim laborou o representante fazendário, sem que, para tanto, fosse necessário dar ciência ao contribuinte, haja vista a prescindibilidade de requisitar a apresentação de quaisquer livros ou documentos, uma vez que todos os dados necessários e suficientes para a realização dos trabalhos encontram-se na base de dados da Secretaria de Estado da Receita da Paraíba, como bem elucidou o julgador monocrático.

 

Assim, necessário se faz observarmos que não houve a lavratura de Termo de Início de Fiscalização, dando ciência ao contribuinte do procedimento de auditoria instaurado, o que em nada prejudicou o direito à ampla defesa e ao contraditório da recorrente.

 

Pelo contrário, o contribuinte não teve restringido o seu direito de defesa, fato este comprovado com a apresentação de sua peça impugnatória e do recurso voluntário interposto no Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, por meio dos quais pôde apresentar todos os argumentos e provas que julgou necessários.

 

 Admitir-se que o auditor fiscal está obrigado a dar ciência aos contribuintes de que detectou irregularidades passíveis de autuação, seria o mesmo que solicitar um “de acordo” da empresa para assim proceder.

 

As atribuições do auditor fiscal tributário estadual estão disciplinadas no artigo 9º da Lei nº 8.427, de 10 de dezembro de 2007:

 

Art. 9º O Auditor Fiscal Tributário Estadual tem como atribuições a tributação, a arrecadação e a fiscalização das receitas tributárias estaduais, nas atividades de estabelecimento e de mercadoria em trânsito, em qualquer fase, inclusive a documentação que lhes é respectiva, correlatas às atribuições do cargo.

 

Quanto às suas prerrogativas, o disciplinamento encontra-se no artigo 33 do mesmo diploma legal.

 

Art. 33. Sem prejuízo dos direitos que a Lei assegura ao servidor em geral, são prerrogativas dos integrantes do Grupo Servidores Fiscais Tributários da SER:

(...)

V – proceder à constituição do crédito tributário, mediante lançamento;

VI – iniciar e concluir a ação fiscal;

VII – possuir fé pública no desempenho de suas atribuições funcionais; (g.n)

 

Ademais disso, da análise dos autos infere-se que o direito à ampla defesa do contribuinte foi amplamente preservado, tendo-lhe sido assegurado integralmente às garantias constitucionais pertinentes ao devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.

 

Ainda sobre o tema importa elucidar que o inicio do procedimento fiscal não se dá apenas com o Termo de Início de Fiscalização ou a Notificação do auto de infração, como pretende a recorrente, conforme se depreende da intelecção do art. 37, da Lei nº 10.094/13, in verbis:

 

Art. 37. Considerar-se-á iniciado o procedimento fiscal para apuração das infrações à legislação tributária:

 

I - com a lavratura do termo de início de fiscalização;

 

II - com a lavratura do termo de apreensão de mercadorias e documentos fiscais ou de intimação para sua apresentação;

 

III - com a lavratura de Auto de Infração ou de Representação Fiscal, inclusive na modalidade eletrônica;

 

IV - com qualquer outro ato escrito por auditor fiscal, próprio de sua atividade funcional específica, a partir de quando o fiscalizado for cientificado.

 

Na busca pela aplicação da legislação tributária estadual ao caso concreto e no intuito de alcançar a justiça fiscal, o exegeta deve se valer da interpretação teleológica, isto é, encontrar a ratio legis ou intento legis para se chegar a um significado coerente.

 

Neste diapasão, como inexiste hierarquia entre os incisos dispostos no artigo 37 da Lei nº 10.094/13, resta evidente que qualquer uma das situações elencadas nos incisos acima transcritos pode ser considerado marco inicial do procedimento fiscal para apuração de infração à legislação tributária.

 

 Ratificando este entendimento, observemos o que estatui o artigo 642, § 1º, do RICMS/PB:

 

 Art. 642.  A fiscalização lavrará termo destinado a documentar o dia e a hora do início do procedimento, bem como os atos e termos necessários à demonstração do resultado da ação fiscal.

 

§ 1º Para efeitos do disposto no “caput”, deverão, também, ser observadas as disposições contidas no art. 37 da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013.

 

 Assim, tem-se como evidente que o disciplinamento do artigo acima transcrito não contempla interpretação restritiva, uma vez que supriu a obrigatoriedade de emissão de Termo de Início, desde que observadas às disposições contidas no artigo 37 da Lei nº 10.094/13.

Sobre isso, importa ressaltar que a empresa autuada tomou ciência previamente do procedimento fiscalizatório, em 21/03/2017, quando foi notificada acerca da apuração de obrigação tributária relativa ao “Não Lançamento de Notas Fiscais de Entrada nos Exercícios de 2013/2014”, na oportunidade foi intimada a recolher o montante do imposto devido, tudo conforme planilhas detalhadas e anexas à referida notificação (fls. 07 – 32), sob pena de lavratura do respectivo auto de infração.  

 

Em virtude do não recolhimento no prazo fixado na notificação acima citada, foi lavrado auto de infração, do qual tomou ciência a autuada em 15/05/2017, conforme Aviso de Recebimento – AR (fls. 33).

 

E por todas as razões alhures destacadas, não há que se falar em nulidade do auto de infração de infração por falta da lavratura do Termo de Início de Fiscalização.

 

Ademais disso, cumpre-me declarar que a peça acusatória apresenta-se apta a produzir os regulares efeitos inerentes ao aspecto formal do ato administrativo, visto que sua confecção observa os requisitos indispensáveis de constituição e desenvolvimento válido do processo, atendendo fielmente aos requisitos de validade do lançamento de ofício, dispostos no art. 142 do CTN.

 

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Verifica-se também que os requisitos obrigatórios do auto de infração disciplinados no artigo 41 da Lei nº 10.094/13[1] foram atendidos quando da sua lavratura.

 

Ademais, da análise dos autos, vislumbra-se que as peças acostadas pelo auditor para embasarem a denúncia conferem à empresa condições amplas para exercer, em sua plenitude, o seu direito de defesa. Constam nos autos todos os documentos necessários, através dos respectivos demonstrativos com identificação minuciosa das omissões de Notas Fiscais de Entrada, detalhamento nota por nota, com as respectivas chaves de acesso, enfim, todos os elementos utilizados para apuração do crédito fiscal e elaboração da peça, possibilitando à autuada exercer o seu direito de defesa de forma integral.  

 

Vale lembrar que um ato administrativo só poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. O libelo acusatório ora em debate trouxe devidamente a identificação da pessoa do infrator e a natureza da infração. Logo, atendendo o libelo acusatório aos ditames estabelecidos na Lei nº 10.094/2013, e, por conseguinte, existindo incorreções capazes de provocar a nulidade da autuação, não merece prosperar a arguição de nulidade do auto de infração, conforme pretende a recorrente.

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

 

Registe-se ainda que o C. Superior Tribunal de Justiça vem posicionando-se sobre o matéria no sentido de que para que seja declarada a nulidade de auto de infração, é necessária a respectiva comprovação do prejuízo. Vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CDC. APLICAÇÃO DE PENALIDADES. AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INVIABILIDADE, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTE: RMS 21.520/RN.

1.  A multa prevista no art. 56 do CDC não visa à reparação do dano sofrido pelo consumidor, mas sim à punição pela infração às normas que tutelam as relações de consumo.

2. Não se reconhece a nulidade de auto de infração sem a demonstração do prejuízo causado pela ausência do cumprimento de determinada formalidade (RMS 18.188/GO, 5ª T., Min. Gilson Dipp, DJ de 29.05.2006; RMS 131.44/BA, 5ª T., Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 10.04.2006; MS 10.770/DF, 3ª S., Min. Félix Fischer, DJ de 06.02.2006), o que, no caso, não ocorreu.

3. A juntada de apenas algumas das peças que formaram o processo administrativo impede o exame a respeito da alegada falta de oportunidade para a apresentação de defesa antes da aplicação da multa.

[...]5. Recurso ordinário parcialmente conhecido e desprovido. (STJ. RMS 22.610/RN, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2007, DJ 22/02/2007, p. 165) (grifo nosso)

 

Verificamos, portanto, que não há que se falar em nulidade do auto de infração. Neste quesito, inclino-me a corroborar a decisão da instância prima, que se manifestou favorável à manutenção da acusação em tela, porquanto não ter verificado a existência de quaisquer aspectos prejudiciais ao direito de defesa da autuada.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

 

Adentrando no mérito, pela matéria tratada no relato acima, está em discussão uma situação em que o contribuinte omitiu o registro de notas fiscais de aquisição de mercadorias, cuja infração autorizou ao entendimento de que as mercadorias foram adquiridas com receitas marginais resultantes de vendas pretéritas irregulares, nos exercícios de 2013 e 2014.

 

A saber, a emissão da nota fiscal carreia para o contribuinte destinatário a obrigatoriedade do seu lançamento no livro próprio para controle de suas operações. Uma vez constatada a falta de registro da entrada de nota fiscal emitida em nome do adquirente, impõe-se a transferência do ônus da prova negativa de aquisição para o contribuinte, tendo em vista a presunção de que as vendas tributáveis se deram sem o recolhimento do imposto devido.

 

Trata-se de uma presunção legal, tendo seu fulcro no art. 646 do RICMS/PB, conforme se vê pela redação vigente à época dos fatos geradores:

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

I – o fato de a escrituração indicar:

a) insuficiência de caixa;

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;  (g. n.)

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso.

 

Pois bem. É de bom alvitre esclarecer que a obrigatoriedade de escrituração no livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece o art. 276, do RICMS/PB:

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (g.n.)

 

A saber, a legislação tributária autoriza a presunção de que trata o artigo 646, acima destacado, de omissão de vendas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, desde que, por óbvio, tenha havido dispêndio financeiro nas referidas aquisições. O citado dispositivo acompanha o que determina a Lei nº 6.379/96, no parágrafo 8º do seu artigo 3º.

 

Ressalte-se, o que se está tributando é o valor das saídas de mercadorias tributáveis omitidas em etapa anterior e cujas receitas auferidas serviram de esteio para o pagamento das aquisições, em que as entradas não foram registradas, o que repercute em violação aos arts. 158, I e 160, I, do RICMS/PB, abaixo reproduzidos:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 I – sempre que promoverem saída de mercadorias;

(...)

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I – antes de iniciada a saída de mercadorias.

 

Sendo assim, a relação de notas fiscais objeto da presente demanda, elencadas nos autos pela fiscalização (fls 12 – 29), constituem-se elemento dotado de validade jurídica suficiente a corroborar a acusação presente no libelo acusatório.

 

É bem verdade que se trata de uma presunção relativa, cuja negativa de punibilidade está a cargo do sujeito passivo, tendo em vista que é o detentor dos meios de prova.

No caso dos autos, a autuada veio alegar suas razões recursais, que manteve a escrituração dos livros fiscais com as informações e lançamentos das notas fiscais de entrada, consideradas omissas pelo auto de infração ora em apreço, abrangendo os períodos de 2013 e 2014.

Para tanto, apresenta cópia do livro de registro de entradas (fls. 38 a 39), onde constam registradas/lançadas todas as notas fiscais objetos da acusação de “Falta de Lançamento de N. Fiscais de aquisição nos livros próprios”, constantes no auto de infração.

 

Contudo, verifica-se que tais cópias do livro de registro de entradas contém a chancela da Repartição Fiscal datada de 18 de abril de 2017, ou seja, após a ciência, por parte da autuada, do procedimento fiscalizatório, quando notificada, em 21/03/2017, do resultado da auditoria fiscal, momento em que foi intimada para recolher, o montante de imposto devido e regularmente apurado pela auditoria.

 

Ou seja, TÃO SOMENTE após conhecimento e regular ciência início do procedimento fiscalizatório, através da notificação nº 01041785/2017, via Aviso de Recebimento – AR (fls. 06), É QUE A EMPRESA AUTUADA PROCEDEU A CHANCELA DOS LIVROS FISCAIS DE ENTRADA NA REPARTIÇÃO FISCAL, EM 18/04/2017, conforme verifica-se no carimbo inserto no documento de fls. 38.

 

Por tal razão, acertado o entendimento do julgador monocrático que aduziu que “...para fins de ilidir a acusação de falta de lançamento de notas fiscais de entrada no livro fiscal próprio, não poderão ser aproveitadas as cópias do livro registro de entradas, apresentadas as folhas 38 até 89 dos autos.”, posto que após o início da fiscalização o contribuinte perde a oportunidade de ser beneficiado pela espontaneidade, que somente ocorre quando o registro das informações fiscais é realizado por sua livre vontade, com fulcro no artigo 37 c/c  art. 157 da Lei 10.094/2003.

 

Art. 157. A responsabilidade por infração decorrente do não cumprimento de obrigação tributária será excluída pela denúncia espontânea acompanhada do pagamento do tributo, se devido, e de multa de mora e demais acréscimos legais, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

 

(Nova redação dada ao “caput” do art. 157 pela alínea “q” do inciso I do art. 15 da Lei nº 10.912/17 – DOE de 13.06.17.)

 

Art. 157. A responsabilidade por infração decorrente do não cumprimento de obrigação tributária será excluída pela denúncia espontânea acompanhada do pagamento do tributo devido e de juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo de penda de apuração.

 

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou ação fiscal relacionada com o período em que foi cometida a infração, exceto nos casos em que dispuser a legislação. (g.n)

 

 

No tocante à penalidade a fiscalização aplicou o percentual previsto no art. 82, V, “f” da Lei nº 6.379/96, abaixo transcrita:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

V- de 100% (cem por cento)

(...)

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria ou de prestação serviço, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive, a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer outra forma apurada através de levantamento da escrita contábil ou do livro Caixa quando o contribuinte não estiver obrigado à escrituração;

 

Pelas razões expostas, comungo do entendimento pronunciado na instância prima que julgou procedente a ação fiscal, mantendo inalterada a decisão recorrida e, consequentemente, desprovendo o recurso voluntário. Reiterando, ainda, que a recorrente não apresentou quaisquer outras provas capazes de desconstituir as acusações que lhe foram imputadas no auto de infração em apreço.

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO - pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000895/2017-16, lavrado em 24/4/2017, contra a empresa AVELINO AMARAL QUEIROGA EIRELI - ME, CCICMS n° 16.199.706-6, qualificada nos autos, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 139.673,74 (cento e trinta e nove mil, seiscentos e setenta e três reais e setenta e quatro centavos), sendo R$ 69.836,87 (sessenta e nove mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e sete centavos) de ICMS, por infringência aos art. 158, I e 160, I, c/ fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e R$ 69.836,87 (sessenta e nove mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e sete centavos) de multa por infração, arrimada no art. 82, V, alínea “f”, da Lei n.º 6.379/96.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.



[1] Art. 41. São requisitos do Auto de Infração e da Representação Fiscal:

 

I - a indicação da repartição preparadora;

 

II - a hora, a data e o local da lavratura;

 

III - a qualificação do autuado, o endereço, e dependendo do tributo, o número do registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF), sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCICMS/PB) e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);

 

IV - sendo o caso, a qualificação dos dirigentes ou responsáveis legais pela empresa, quando possível tal identificação;

 

V - a descrição da falta com o respectivo montante tributável;

 

Nova redação dada ao inciso V do art. 41 pela alínea “c” do inciso I do art. 15 da Lei nº 10.912/17 – DOE de 13.06.17.

 

V - a descrição da infração com o respectivo montante tributável;

 

VI - a capitulação da infração e a indicação da penalidade aplicável;

 

VII - o valor do tributo lançado de ofício;

 

VIII - o valor da penalidade aplicável;

 

IX - a intimação para o pagamento do tributo e penalidade ou para apresentação da impugnação, se for o caso, indicando o prazo e seu permissivo legal;

 

X - o esclarecimento de que, havendo expressa renúncia à impugnação, o contribuinte poderá beneficiar-se das reduções legais, nas hipóteses de pagamento, à vista ou parcelado;

 

XI - a assinatura e qualificação funcional do autor;

 

XII - a assinatura do autuado ou seu representante, inclusive na modalidade virtual, nos termos previstos na legislação, sendo substituída, no caso de recusa ou outro obstáculo, por declaração das razões pelas quais não foi feita a intimação;

 

XIII - a assinatura de testemunhas, quando houver.

 



 

 

Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por videoconferência, em 27 de Novembro de 2020.

 

 

                                                                                                                   Larissa Meneses de Almeida
                                                                                                                  Conselheira Suplente Relatora 

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