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ACÓRDÃO Nº 000469/2020 PROCESSO N° 1637902017-9

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 1637902017-9
SEGUNDA CÂMARA
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Recorrida: JOSENILDO ALVES DE ARAUJO ME
Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ – JOÃO PESSOA
Autuante: WALDEMBERG OLIVEIRA MEDEIROS DE ALMEIDA
Relator: CONS.º PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL. INFRAÇÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA. AJUSTES. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IREGULARIDADES NO USO DO ECF. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

- Desconstituída em parte a acusação de falta de recolhimento do imposto estadual, por se comprovar o lançamento do imposto relativo a parcela das operações.
- Acusação que não produz instrução probatória suficiente acarreta a improcedência da acusação, por falta de certeza e liquidez do crédito tributário, impossibilitando a defesa do contribuinte na determinação da matéria tributável.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

                                  A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter integralmente a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002596/2017-76, lavrado em 30 de outubro de 2017, contra a empresa, JOSENILDO ALVES DE ARAUJO - ME, inscrição estadual nº 16.148.495-6, já qualificada nos autos, declarando devido um crédito tributário no valor total de R$ 2.987,76 (dois mil, novecentos e oitenta e sete reais e setenta e seis centavos), sendo R$ 1.991,84 (um mil, novecentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos) de ICMS, por infringência ao artigo 106, do RICMS-PB e R$ 995,92 (novecentos e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos) a título de multa por infração, arrimada no artigo 82, II, “e”, da Lei n.º 6.379/96. Mantenho cancelada a quantia de R$ 202.095,68 (duzentos e dois mil, noventa e cinco reais e sessenta e oito), sendo R$ 109.446,71 (cento e nove mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e um centavos) de ICMS e R$ 92.648,97 (noventa e dois mil, seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e sete centavos), de multa por infração. Destaco que o contribuinte quitou o valor declarado devido, qual seja, a quantia de R$ 2.987,76 (dois mil, novecentos e oitenta e sete reais e setenta e seis centavos).
                          Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora.
                          P.R.I.
                         Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em  27 de novembro de 2020.
                                                            PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON        
                                                                              Conselheiro Relator
                                                                   LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                                  Presidente
                          Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, LARISSA MENESES DE ALMEIDA (SUPLENTE), SIDNEY WATSON FAGUNDES DA COSTA E RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA.

                                                       FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR        
                                                                            Assessor Jurídico     

Em análise nesta Corte, o recurso de ofício interposto contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002596/2017-76, lavrado em 30 de outubro de 2017 em desfavor da empresa JOSENILDO ALVES DE ARAUJO ME, inscrição estadual nº 16.148.495-6.

 

Na referida peça acusatória, constam as seguintes denúncias, ipsis litteris:

 

0325 - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL >> Falta de recolhimento do imposto estadual.

 

Nota Explicativa: NÃO LANÇAMENTO DE REDUÇÕES Z,  CONFORME DEMONSTRAÇÃO ANEXA, DEIXANDO PORTANTO DE RECOLHER O ICMS DEVIDO NO PRAZO REGULAMENTAR, CONTRARIANDO O ART. 106, II A DO RICMS-PB.

 

0254 - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF >> Falta de recolhimento do ICMS tendo em vista a constatação de irregularidades no uso do ECF.

 

Nota Explicativa: O CONTRIBUINTE VENDEU MERCADORIAS NOS ECFS Nº DE FABRICAÇÃO: EP08120000000030016, EP41010000000021447, EP081310000000054717, EP81210000000027740, EP81310000000058515, EM PROCESSO DE CESSÃO DE USO DE ECF, COM ITENS CADASTRADOS/INFORMADOS COM ALÍQUOTA INCORRETA (MERCADORIAS SUJEITAS À TRIBUTAÇÃO DE 17% E 18% LANÇADAS COMO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (F1)), NO PERÍODO DE 01/09/2012 A 30/09/2016, CONFORME RELAÇÃO ANEXA.

 

Foi dado como infringido o art. 106, II, “a” c/c art. 379, todos do RICMS-PB, com proposição das penalidades previstas no art. 82, II, “e” e V, “h” da Lei n° 6.379/96, e apurado um crédito tributário no valor de R$ 205.083,44 (duzentos e cinco mil, oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos), sendo R$ 111.438,55 (cento e onze mil, quatrocentos e trinta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), de ICMS, e R$ 93.644,89 (noventa e três mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), de multa por infração.

Documentos instrutórios às fls. 08 a 24.

 

Depois de cientificada pessoalmente em 01 de novembro de 2017, a autuada, por intermédio de seu representante legal, apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 26 a 39), por meio da qual afirma, em síntese que:

 

a)      as reduções “Z” de nº 283 a 371, e 1237, relativas ao ECF nº EP08120000000030016, de nº 929 a 933, 937, 938, 940 a 957, 959 a 966, 968 a 974 e 1706 a 1708, do ECF nº  EP41010000000021447, foram devidamente lançadas nos Mapas Resumo nas datas de suas respectivas emissões com perfeita identificação dos números dos Cupons Fiscais;

b)      as citadas reduções “Z”, foram equivocadamente declaradas no Livro Registro de Saídas, como pertencentes ao ECF nº EP81210000000027740, sem gerar prejuízo ao Fisco Estadual.

c)      As reduções “Z” de nº 191, 194, 200, 204, 205, 207, 208, 210, 311, 212 e 214, relativas ao ECF nº EPO81210000000030016, emitidas no mês de outubro de 2013, tiveram seus lançamentos diretamente efetuados no livro registro de saídas, com o ICMS devido sobre estas operações recolhido aos cofres da Fazenda Estadual;

d)     No tocante à acusação de Falta de Recolhimento do Imposto Estadual em Virtude de Irregularidades no Uso do ECF, declara que a fiscalização apenas fez referência aos meses dos exercícios fiscalizados, o valor líquido mensal e o ICMS devido, deixando de identificar os cupons fiscais e as mercadorias supostamente registradas como substituição tributária, acarretando o cerceamento da ampla defesa e do contraditório.

 

            Ao final, requer a improcedência do auto de infração.

 

            Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 008), os autos foram remetidos à GEJUP, oportunidade na qual foram distribuídos ao julgador fiscal Leonardo do Egito Pessoa, que decidiu pela parcial procedência do feito fiscal (fls.236-245), com a seguinte ementa:

 

ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL. ECF. REDUÇÕES “Z” NÃO LANÇADAS – INFRAÇÃO CONFIGURADA EM PARTE. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS NÃO OFERECIDAS À TRIBUTAÇÃO CONFORME REGISTRADAS NOS ECF’S UTILIZADOS NO ESTABELECIMENTO – IRREGULARIDADE NÃO CONFIRMADA.

- Acarreta falta de recolhimento do ICMS, deixar de registrar nas Guias de Informações Mensais – GIM e nos arquivos de Escrituração Fiscal Digital – EFD, as operações de vendas com mercadorias tributáveis realizadas por meio de equipamento emissor de cupons fiscais – ECF. A apresentação de provas inequívocas de haver o contribuinte oferecido à tributação parte dos valores identificados pela fiscalização contribuiu para a redução do crédito tributário originalmente lançado.

- A acusação de que o contribuinte promoveu a saída de mercadorias tributáveis como sendo não tributáveis, fora afastada em razão de não constar nos autos qualquer prova da infração, nem mesmo alguma planilha em que se possam verificar quais as notas fiscais/itens objeto da acusação, fato este que cerceia o direito de defesa do contribuinte.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

           

Vale registrar que foi declarado devido um crédito tributário de R$ 2.987,76 (dois mil, novecentos e oitenta e sete reais e setenta e seis centavos), sendo R$ 1.991,84 (um mil, novecentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos), de ICMS e R$ 995,92 (novecentos e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos) de multa por infração.

Em obediência ao art. 80 da Lei nº 10.094/2013, o julgador monocrático destacou a necessidade de revisão do feito, por meio de recurso hierárquico.

 

Cientificada, da decisão da instância prima, por meio de seu Domicílio Tributário Eletrônico - DTe, a empresa optou por não apresentar recurso voluntário e quitou o valor declarado devido.

 

            Remetidos a este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta relatoria para análise e julgamento.

 

      Este é o relatório.

 

VOTO

 

                                                Em exame, o recurso hierárquico contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002596/2017-76, lavrado em 30/10/2017, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

 

Acusação nº 0325 - Falta De Recolhimento Do Imposto Estadual

 

 Esta acusação versa sobre falta de recolhimento do ICMS em razão de o contribuinte não ter declarado no Mapa Resumo do ECF, nos períodos de 01/2013, 10/2013, 01/2014, 02/2014, 03/2014, 07/2016, 09/2016 e 11/2016, diversas Reduções “Z”, omitindo da tributação as operações de saídas de mercadorias, conforme demonstrativo (fl. 12-15), com capitulação do art. 106 do RICMS/PB.

 

Em primeira instância o diligente julgador singular, afastou parte da acusação ao comprovar os lançamento das reduções Z referentes aos períodos 01/2014, 02/2014 e 03/2014 e 10/2013, igualmente verificou que as reduções Z nº 283 a  371, 929, a 933, 937, 938, 940 a 957, 959, 960, 961, 962, 963, 964, 965, 966, 968 a 974, foram lançadas com informação do nº do ECF incorreto, porém sem ensejar qualquer prejuízo à apuração do imposto. Por outro lado, manteve a acusação para os períodos 01/2013, 07/2013 e 09/2013, referentes às reduções Z nº 2, 1706, 1707, 1708 e 1237, em razão de a recorrente não ter comprovado suas alegações, senão veja-se:

 

Compulsando os autos e, em especial, as razões e documentos apresentados pela Autuada, é possível concluir que o deslinde da questão cinge-se apenas em um ponto: a comprovação de que a autuada realizou de forma regular os seus lançamentos, sendo apenas a apresentação tempestiva desses lançamentos capaz de elidir a acusação fiscal.

Pois bem, neste compasso, passando a análise dos documentos juntados pela Reclamante em sua peça defensual, temos que a defesa acostou aos autos documentos fiscais de sua escrita fiscal, notadamente o Mapa Resumo de ECF, a Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM e a Escrituração Fiscal Digital – EFD, apontando que as reduções Z relacionadas pela fiscalização, estão devidamente lançadas naquele período de fiscalização, demonstrando desta forma a regularidade de seus atos e, por conseguinte, desconstituindo o crédito fiscal.

Todavia, com o dever de conferir as informações ali apresentadas, após consulta no sistema ATF desta secretaria e importações/cruzamentos realizados no sistema SANDAF, onde analisamos redução Z a redução Z, verificamos que as reduções Z dos meses de jan/14, fev/14 e mar/14 estão de fato lançadas, ocorrendo apenas um equívoco na hora de informar a que ECF pertenciam, ou seja, ao invés de informar na EFD que as reduções Z nº 283 a 371 pertenciam ao ECF EP081210000000030016, foi informado como pertencente ao ECF EP081210000000027740, o mesmo ocorrendo com as reduções Z nº 929 a 933, 937, 938, 940 a 957, 959, 960, 961, 962, 963, 964, 965, 966, 968 a 974, onde foi informado como pertencente ao ECF EP081210000000027740 e na realidade pertence ao ECF EP041010000000021447, fatos estes que não ensejaram qualquer prejuízo na apuração do ICMS devido por parte da Autuada.

Igualmente assiste razão a defesa no tocante a competência out/13, onde o que verificamos foi apenas uma falha formal no preenchimento da GIM de Out/13, onde a receita tributável no montante de R$ 6.350,98 era para está informada no quadro ECF das Informações Econômicas-Fiscais da GIM e encontrava-se lançada no quadro TALÃO das Informações Econômicas-Fiscais da GIM, fato este que não ensejou, de forma alguma, em falta de recolhimento do ICMS devido.

Por outro lado, não vislumbro amparo legal para excluir do libelo basilar a acusação no tocante aos períodos de jan/13, jul/16 e set/16, tendo em vista que nada foi trazido como contraprova para elidir o fato de se constatar a falta de lançamento das reduções Z nº 2, 1706, 1707, 1708 e 1237 nos assentamentos fiscais do contribuinte.

 

A supressão de registros de Reduções Z nos Mapas Resumos acarreta prejuízo ao erário, pois exclui da apuração do ICMS os dados relativos aos totais de vendas diárias, com os dados relativos as operações tributadas, não tributadas, isentas, substituição tributária, descontos e canceladas, conforme estabelecido no art. 362 do RICMS/PB.

 

Prosseguindo a avaliação do procedimento, o ilustre julgador monocrático efetuou o ajuste na multa proposta, substituindo a pena aplicada com base no art. 82, V, “h” pela prevista no art. 82, II, “e”, ambas da Lei nº 6.379/96, sendo oportuno recordar as previsões legais:

 

Penalidade proposta no Auto de Infração:

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

V - de 100% (cem por cento):

(...)

h) aos que utilizarem crédito indevido ou inexistente, desde que resulte na falta de recolhimento do imposto, sem prejuízo do estorno do crédito;

 

Penalidade Corrigida na Decisão Monocrática:

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II - de 50% (cinquenta por cento):

(...)

e) aos que deixarem de recolher o imposto no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas neste artigo;

 

De fato, como o caso em análise não representa relação obrigacional tributária lastreada em utilização de créditos indevidos ou inexistentes, deve ser considerado correto o reenquadramento efetuado na instância a quo.

 

Comprovando-se nos autos que os lapsos verificados nas declarações do contribuinte não ensejaram qualquer prejuízo aos cofres públicos, à exceção dos períodos 01/2013, 07/2013 e 09/2013, venho a ratificar a decisão da instância monocrática por estar em consonância com as provas dos autos e os termos da legislação de regência.

 

Acusação nº 0254 - Falta de Recolhimento do Imposto Estadual em virtude de Irregularidades no Uso do ECF

 

Nesta acusação a fiscalização apurou falta de recolhimento do imposto estadual, nas operações de venda de mercadorias com tributação normal, com alíquotas de 17% e 18%, efetuadas por meio de ECF, onde o contribuinte declarou como sendo sujeitas à substituição tributária, conforme demonstrativo (fl. 11).

 

Em primeira instância, o julgador singular decidiu pela improcedência da acusação ao observar que a auditoria apenas apresentou uma planilha com os valores do imposto a recolher, por um suposto registro de operações tributadas pelo ICMS como se fossem isentas ou não tributadas, não identificando tais operações nem as respectivas mercadorias, impossibilitando a defesa do sujeito passivo na determinação do crédito tributário, ipsi litteris:

 

A ação fiscal que resultou nos lançamentos em análise, como se depreende dos autos, teve como prova a planilha de fls. 11 e os arquivos contidos dentro do CD de fls. 23, onde verificamos tratar-se de planilha sintética, sendo impossível de se identificar mês a mês, produto a produto, valor a valor, quais produtos foram indicados como não tributados pelo ICMS de forma errônea, e por via de consequência, deixou-se de recolher o ICMS devido.

(...)

Desta forma, sem a listagem das mercadorias não oferecidas à tributação, pois somente foi informado a totalização mensal delas na planilha de fls. 11 e mesma planilha constante do CD-ROM fls. 23, impossível manter a acusação em deslinde, diante da iliquidez e incerteza do crédito tributário.

Por fim, lastreado no entendimento explanado acima, afasto a presente acusação, ao tempo em que excluo o montante de R$ 53.381,44 (cinquenta e três mil, trezentos e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos) referente ao ICMS e Multa.

 

Assim, em face de os documentos apresentados pela auditoria serem insuficientes para se apurar o cometimento da infração pela parte demandada, acompanho a decisão da instância prima que declarou a improcedência da acusação por insuficiência de provas.

Em função das considerações ora expostas, resta-me, apenas, manter a sentença proferida na instância prima de julgamento, cujo crédito tributário deve apresentar a seguinte configuração:

                       

 

 

Por todo o exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter integralmente a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002596/2017-76, lavrado em 30 de outubro de 2017, contra a empresa, JOSENILDO ALVES DE ARAUJO - ME, inscrição estadual nº 16.148.495-6, já qualificada nos autos, declarando devido um crédito tributário no valor total de R$ 2.987,76 (dois mil, novecentos e oitenta e sete reais e setenta e seis centavos), sendo R$ 1.991,84 (um mil, novecentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos) de ICMS, por infringência ao artigo 106, do RICMS-PB e R$ 995,92 (novecentos e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos) a título de multa por infração, arrimada no artigo 82, II, “e”, da Lei n.º 6.379/96.

Mantenho cancelada a quantia de R$ 202.095,68 (duzentos e dois mil, noventa e cinco reais e sessenta e oito), sendo R$ 109.446,71 (cento e nove mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e um centavos) de ICMS e R$ 92.648,97 (noventa e dois mil, seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e sete centavos), de multa por infração.

Destaco que o contribuinte quitou o valor declarado devido, qual seja, a quantia de R$ 2.987,76 (dois mil, novecentos e oitenta e sete reais e setenta e seis centavos).

Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora.

 

 

Segunda Câmara, sessão realizada por meio de vídeo conferência, em 27 de novembro de 2020.

 

Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon
Conselheiro Relator

 

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