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ACÓRDÃO Nº 00466/2020 PROCESSO N° 1690492016-5

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 1690492016-5
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE  PROCESSOS FISCAIS – GEJUP.
Recorrida: MOREIRA & RUFFOS LTDA.
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ - JOÃO PESSOA.
Autuantes: JOSÉ WALTER DE S. CARVALHO.
Relator: CONS.º PETRONIO RODRIGUES LIMA.

 

DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. PARCIALIDADE. DECRETADA DE OFÍCIO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ICMS-GARANTIDO E ICMS-DIFAL. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO ISS. LANÇAMENTOS INDEVIDOS. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.

- Decadência declarada, de ofício, de parte do lançamento tributário, tendo em vista que a infração denunciada segue a regra do art. 150, §4º, do CTN, e do art. 22, da Lei nº 10.094/13.
- As empresas de construção civil prestadoras de serviços, contribuinte do ISS, não havendo prática de mercancia, não estão obrigadas a pagar o ICMS a título de diferencial de alíquotas ou garantido, salvo exceção prevista na Lei Complementar nº 116/03, em que incide o imposto estadual no fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local de sua prestação, o que não se aplica no presente caso
- Fatos geradores ocorridos em períodos anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 87/2015, não sendo exigido o ICMS-ST nas aquisições interestaduais de insumos por empresa de construção civil para aplicação nas suas obras.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

               A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter a sentença monocrática, que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002548/2016-05, lavrado em 7/12/2016, contra a empresa MOREIRA & RUFFOS LTDA., inscrição estadual nº 16.127.321-1, já qualificada nos autos, exonerando-a do ônus do presente crédito tributário.
                            P.R.I
                           Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em  26 de novembro de 2020.
                                                                   PETRÔNIO RODRIGUES LIMA    
                                                                         Conselheiro  Relator
                                                      LEONILSON LINS DE LUCENA Presidente
                    Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA, MAÍRA CATÃO CAVALCANTI SIMÕES E LEONARDO DO EGITO PESSOA.

                                                        SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA       
                                                               Assessor Jurídico    

No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002548/2016-05, lavrado em 7/12/2016, contra a empresa MOREIRA & RUFFOS LTDA., inscrição estadual nº 16.127.321-1, relativamente a fatos geradores ocorridos em março/2009, entre janeiro/2011 e dezembro/2011, e fevereiro/2013 a agosto/2013, constam as seguintes denúncias:

 

036 - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO) >> Falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária, tendo em vista o contribuinte substituído ter adquirido mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária sem a devida retenção do imposto devido.

 

285 - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Falta de recolhimento do imposto estadual.

 

 

Foram dados como infringidos o art. 399, VI, c/fulcro no art. 391, §§ 5º e 7º, II, e art. 106, todos do RICMS/PB, com proposição das penalidades previstas nos artigos 82, II, “e” e V, “c”, da Lei nº 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 129.816,45, sendo, R$ 86.241,98, de ICMS e R$ 43.574,47, de multa por infração.

 

Cientificada da ação fiscal, por via postal, em 16/12/2016 AR (fl. 186), a autuada apresentou reclamação, em 16/1/2017 (fls. 188-195), onde alega, em suma, o seguinte:

 

- Argui, em preliminar, a nulidade do auto de infração, por cerceamento de defesa, por não constar especificação quantitativa nem qualitativa das mercadorias objeto da exação fiscal, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

- Sustenta que as empresas de construção civil não estão sujeitas à cobrança do diferencial de alíquotas, e que os serviços de construção civil estão sujeitos ao gravame do ISS, ainda, que na sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias.

 

- Ao final, requer: i) que sejam acolhidas as arguições de nulidade do auto de infração para que seja declarada a sua nulidade, ii) a revogação do lançamento em razão de ausência de ilicitude. 

 

Sem informação de antecedentes fiscais, fl. 208, os autos foram conclusos e enviados para a Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foi distribuído para o julgador fiscal, Heitor Collett, que decidiu pela improcedência do feito fiscal, com Recurso de Ofício para o Conselho de Recursos Fiscais (fls.215- 219), nos termos do art. 80, §1º, I da Lei nº 10.094/2013, proferindo a seguinte ementa:

 

ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREGO EM OBRA. INSUMOS. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES.

- As Construtoras que adquirem mercadorias oriundas de outro Estado e as aplicam em suas finalidades de construção civil, como insumos em suas obras, não estão obrigadas a pagar ICMS sobre as entradas de mercadorias a título de diferencial de alíquota e ou substituição tributária, ressalvado a hipótese de adquirirem com objetivo de mercancia, situação não aplicada ao caso presente.

- Fatos Geradores anteriores à edição da Emenda Constitucional nº 87/2015.

AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.

 

Cientificada, da decisão de primeira instância no seu Domicílio Tributário Eletrônico em 8/8/2019 (fl. 221), a autuada não se manifestou nos autos no prazo legal, precluindo seu direito de apresentar recurso voluntário.

 

Remetidos, a este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta relatoria, na forma regimental, para análise e julgamento.

 

Este é o relatório.

 

 

VOTO

                                   

                                   

Em exame, o recurso de ofício interposto contra decisão de primeira instância que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002548/2016-05, lavrado em 7/12/2016, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

Inicialmente, é de bom alvitre ressaltar que o lançamento de ofício em questão está de acordo com as cautelas da lei, não havendo casos de nulidade considerados nos artigos 14 a 17 da Lei n° 10.094/13, visto que este observa as especificações previstas na legislação de regência (art. 142 do CTN), inclusive no que concerne aos elementos necessários à perfeita identificação da pessoa do infrator e a natureza da infração. Portanto, sob o aspecto formal, revela-se regular o lançamento de ofício em tela.

Decadência Tributária

Embora não tenha sido abordada em nenhum momento processual, a decadência tributária se trata de matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida e declarada de ofício em qualquer fase do processo. Assim, passo a analisar este fenômeno jurídico no presente contencioso, que se trata de uma prejudicial de análise do objeto da contenda.

Cabe esclarecer que a espécie tributária do ICMS se caracteriza por este ser atrelado ao lançamento por homologação, tratando-se de tributo em que a legislação remete ao sujeito passivo o dever de antecipar o seu pagamento sem o prévio exame da autoridade administrativa, conforme disciplinado no caput do art. 150 do CTN, abaixo reproduzido:

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

 

§ 4º. Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Com efeito, nesta modalidade de lançamento, o sujeito passivo, sem qualquer interferência da autoridade administrativa, apura, informa e paga a parcela correspondente à obrigação tributária, que posteriormente será aferida pelo Fisco. Dessa forma, o lançamento por homologação se materializa quando esta atividade é confirmada, pelo sujeito ativo, de forma expressa (por ato formal), ou tácita (por decurso do prazo legal estipulado no § 4º da norma supracitada).

 Logo, havendo a antecipação do pagamento ou a entrega da declaração pelo contribuinte, o Fisco disporá de 5 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador, para lançar de ofício qualquer diferença apurada. Passado este prazo, sem qualquer providência por parte da Fazenda Pública, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito tributário, perecendo o direito do Fisco de constituir o crédito tributário pelo lançamento.

  No caso em exame, houve a emissão de faturas pela fiscalização, na cobrança do ICMS, objeto do presente contencioso, pela entrada de mercadorias e registro das notas fiscais de aquisição, o que, evidentemente, demonstra que as operações de entradas de mercadorias já eram de conhecimento do FISCO Estadual. Sendo assim, em consonância com o art. 22, § 3º, da Lei nº 10.094/2013[1], não resta dúvida de que o prazo decadencial para a constituição do crédito submete-se à regra imposta pelo § 4º do art. 150 do CTN, acima citado, e não a do art. 173, I, do CTN[2].

Neste norte, verifico que a ciência do Auto de Infração em tela ocorreu em 16/12/2016. Assim, considerando, para o caso em questão, o prazo decadencial tem como referência a ocorrência do fato gerador, verifico que este se contaria a partir de 16/12/2011, devendo ser excluído da autuação, portanto, os fatos geradores anteriores a esta data, ou seja, os ocorridos nos períodos de março/2009, e de janeiro de 2011 a novembro de 2011, relativamente a acusação de falta de recolhimento do ICMS, que observo nas planilhas fiscais se tratarem de ICMS-Diferencial de Alíquotas (cód. 1108) e ICMS-Garantido (cód. 1120).

Do mérito

 

A empresa autuada tem como atividade principal o ramo de construção civil, CNAE – 4120-4/00 – Construção de edifícios, e foi acusada de falta de recolhimento do ICMS-Substituição Tributária (substituído) e falta de recolhimento de ICMS, que observo se tratar de ICMS-Diferencial de Alíquota (código da receita 1108), e de ICMS-Garantido (código da receita 1120), conforme consta na inicial e nos demonstrativos e espelhos das notas fiscais, que instruem o Processo (fl. 7-185), e perfeitamente entendido pelo contribuinte, que se defendeu da acusação, conforme texto em sua peça de defesa à fl. 192, com infringência do art. 106, II, “c” e §1º c/c art. 2º, §1º, IV, art. 3º XIV, art. 14, X; art. 3º XV, 14, XII e art. 106; todos do RICMS/PB, abaixo transcritos:

 

Art. 2º O imposto incide sobre:

(...)

§ 1º O imposto incide também:

(...)

IV - sobre a entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo fixo;

 

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

XIV - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo fixo;

XV – da entrada, no território do Estado, de mercadorias ou bens relacionados em portaria do Secretário de Estado da Receita, destinados à estabelecimentos comerciais;

 

Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

(...)

X - na hipótese do inciso XIV do art. 3º, o valor sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem;

(...)

XII - na hipótese do inciso XV do art. 3º, o valor sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem, acrescido, se for o caso, do Imposto sobre Produtos Industrializados e de outras despesas cobradas ou debitadas ao destinatário.

 

Art. 106. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á:

(...)

II - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao em que tiver ocorrido o fato gerador, nos casos de:

(...)

c) aquisições em outra unidade da Federação de mercadorias ou bens destinados a consumo ou a integrar o ativo fixo, em regime de pagamento normal ou contribuinte enquadrado no SIMPLES NACIONAL;

 

Impetrada a peça reclamatória, o julgador singular julgou improcedente à acusação, sob o fundamento de que não estão obrigadas a pagar ICMS sobre as entradas de mercadorias a título de diferencial de alíquotas, ICMS-Garantido e ICMS – Substituição Tributária, ressalvada a hipótese de adquirirem com objetivo de mercancia.

De fato, em relação à cobrança do ICMS em tela, não procede, pois este se encontra no campo da não incidência, conforme previsão legal, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei Complementar (LC) nº 116/03, que dispõe sobre o imposto de competência municipal. É o que estabelece o artigo 4º do RICMS/PB, in verbis:

Art. 4º. O imposto não incide sobre:

(...)
V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao Imposto sobre Serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
 

Infere-se da supracitada Lei Complementar[3], que as empresas de construção civil não são contribuintes do ICMS, exceto no fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador fora do local da prestação de serviço.

O fato de a empresa de construção civil ser inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS, para efeito de cumprimento das obrigações fiscais estabelecidas na legislação tributária de cada ente da Federação, não tem o condão de lhe atribuir a condição de contribuinte, salvo no fornecimento de mercadorias produzidas pela própria construtora, fora do local da prestação dos serviços, conforme exceção expressa na própria LC 116/03, o que não se vislumbra nos autos, conforme bem destacou a instância a quo.

Conforme se verifica nos demonstrativos das faturas em aberto apresentados, a 1ª acusação de falta de recolhimento do ICMS se refere ao código de receita 1106, que indica ser referente à substituição tributária, que também não seria cabível, assim como na cobrança do ICMS-Garantido e ICMS-DIFAL, objeto da 2ª acusação,  tendo em vista que a atividade da autuada não consiste na compra para revenda, inerente ao exercício da mercância, não ficando caracterizada a condição de contribuinte do ICMS, já que não consta nos autos a exceção à regra constante na LC nº 116/03, acima mencionada.

Ressalto que este Colegiado já se posicionou em relação a este entendimento, tratando-se de empresas de construção civil, a exemplo do Acórdão nº 062/2017, de relatoria da Cons.ª Maria das Graças D. de Oliveira Lima, que abaixo transcrevo:

FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS. DENÚNCIA INCOMPLETA. CONTRAPOSIÇÃO DA AUTUADA MEDIANTE RECLAMAÇÃO. PRINCÍPIO DA FINALIDADE DAS FORMAS. APLICAÇÃO. VALIDADE DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA USO/CONSUMO OU ATIVO FIXO. FALTA DE PAGAMENTO. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ATOS DE MERCANCIA. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. MATIDA A DECISÃO SINGULAR. RECURSO HIRÁRQUICO DESPROVIDO.

Tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual os atos realizados de modo diverso do estabelecido na legislação aplicável devem ser considerados válidos desde que alcançada a finalidade essencial que lhe atribui a norma, reputa-se válido o lançamento de ofício que, não obstante o comprometimento na sua formalização, caracterizado pela falta de descrição dos atos necessários a identificar com segurança a natureza do ilícito fiscal que pretendeu denunciar, restou assimilado pela autuada, que na reclamação refutou com plena desenvoltura a prática irregular que lhe atribuíra, revelando, com essa postura, que o auto infracional atingiu o fim a que se propunha.

Não estão obrigados ao pagamento do ICMS Diferencial de Alíquotas os contribuintes que exercem atividade da construção civil e não tenham optado pela sistemática simplificada de tributação nas aquisições de bens em outras unidades da Federação para aplicação na prestação do serviço que executam, conforme evidenciam os autos, ante a inexistência de atos de mercancia. (grifo nosso)

 

Destaco, ainda, que Lei nº 10.008/13, acrescentou ao artigo 29 da Lei nº 6.379/96, o § 3º, que pacifica o entendimento acima, sucumbindo quaisquer dúvidas com relação à matéria ora em questão. Vejamos:

 

Art. 29. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações se iniciem no exterior.

(...)

§ 3º Para efeito do diferencial de alíquota, não se considera contribuinte a empresa de construção civil, ainda que possua inscrição estadual, observado o disposto no § 4º deste artigo.

(...)

§ 4º Na aquisição interestadual de mercadorias, bens ou serviços, o destinatário deverá informar ao remetente sua condição de não contribuinte do imposto, se for o caso. (grifo nosso)

 

Registre-se que tal condição já era reconhecida pelos tribunais superiores desde o exercício de 2010, com a edição da Súmula 432 do STJ, onde se firmou o entendimento de que “as empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.

 

 Nos termos da referida jurisprudência “as empresas de construção civil, quando compram bens que serão usados em suas obras são consideradas não-contribuintes do ICMS, pois sua atividade está caracterizada pela prestação de serviço, que por sua vez é o fato gerador do ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza). Logo, a empresa de construção civil que comprar insumos para sua obra em outro Estado, tendo em vista não ser contribuinte do ICMS, deve se sujeitar à alíquota interna.

 Não obstante a não incidência do ICMS nas operações inerentes à construção civil, com a exceção prevista na LC nº 116/03, tratando-se de ICMS- Diferencial de Alíquotas, o Decreto Estadual nº 30.481, de 28/7/2009, reservou a faculdade de esta aderir à sistemática simplificada de tributação pelo ICMS, por meio do instrumento de Termo de Opção, mediante o qual pode efetuar recolhimento do ICMS correspondente ao resultado da aplicação do percentual de 2,5%, 3% ou 6%, conforme a unidade da Federação onde se deu a aquisição, calculado sobre o valor da operação, ficando dispensada desse recolhimento caso a operação de aquisição seja tributada com a alíquota interna do Estado de origem.

Entretanto, essa não é a situação em tela, pois, conforme pesquisa realizada pela instância a quo, até o período fiscalizado (agosto/2013), a empresa não era beneficiária deste Regime Especial, conforme informação documental contida nos autos à fl. 211, em que mostra que sua adesão ocorreu a partir de 30/10/2013. Sobre esta ressalva, vejamos o teor do Acórdão nº 512/2018 desta colenda Corte:

           

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO ISS. LANÇAMENTOS INDEVIDOS. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

As empresas de construção civil prestadoras de serviços, contribuinte do ISS, em que não há prática de mercancia, salvo exceção prevista na Lei Complementar nº 116/03, não estão obrigadas a pagar o ICMS a título de diferencial de alíquotas, ainda que possua inscrição estadual. A cobrança somente se aplicaria às empresas

desse segmento que tivessem optado pelo Regime Especial de Tributação, mediante Termo de Opção, estabelecido pelo Decreto nº 30.481/2009.  (g.n.)

Acórdão CRF n° 512/2018.

Relator: Petrônio Rodrigues Lima

 

Destaque-se ainda, como bem pontuou o julgador monocrático que as entradas das mercadorias se deram antes da vigência da Emenda Constitucional 87/2015, sendo, assim, inaplicável, para os fatos geradores em análise, a exigência do ICMS nas operações de aquisição de insumos por empresa de construção civil para aplicação nas suas obras.   

      

Portanto, diante da condição de não contribuinte do ICMS do sujeito passivo, aliada à ausência de provas da prática de fornecimento de mercadorias fora do local da prestação de serviços, venho a ratificar a decisão de primeira instância, para considerar inapropriada a ação fiscal ora em análise.  

        

        

Por todo o exposto,

 

 

VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter a sentença monocrática, que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002548/2016-05, lavrado em 7/12/2016, contra a empresa MOREIRA & RUFFOS LTDA., inscrição estadual nº 16.127.321-1, já qualificada nos autos, exonerando-a do ônus do presente crédito tributário.



[1] Art. 22. Os prazos de decadência e prescrição obedecerão ao disposto na legislação especifica de cada tributo, respeitadas as regras do  Código Tributário Nacional.

(...)
§ 3° Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, em que o contribuinte tenha realizado a entrega de declaração de informações fiscais, à Fazenda Estadual, ou tenha realizado recolhimento a menor do que o declarado, o prazo decadencial será de 5 (cinco) anos, contado exatamente da data da ocorrência do fato gerador.

 



[2] Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

        I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

 



[3] LC nº 116/03

Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

Lista de Serviços

7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. (...)

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).(...)

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (g. n.)

 



 

 

Primeira Câmara de Julgamento. Sessão realizada por meio de videoconferência, em 26 de novembro de 2020.

 

 

                                                                                                   PETRONIO RODRIGUES LIMA 
                                                                                                          Conselheiro Relator  

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