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ACÓRDÃO Nº000464/2020 PROCESSO N° 1045512018-8

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 1045512018-8
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: CAMBUCI S/A
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ - JOÃO PESSOA
Autuante: ANTONIO ANDRADE LIMA
Relatora: Cons.ª THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS. VÍCIO FORMAL. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS.  AJUSTES CONFIRMADOS. ALTERADA, DE OFICIO, QUANTO AOS VALORES, A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Constatou-se um equívoco cometido pela Fiscalização na descrição do fato gerador, o qual inquinou de vício formal de parte das acusações. Cabível a realização de novo feito fiscal.
Reputa-se legítima a aplicação de multa por infração sempre que restar descumprida a obrigação acessória a que corresponde. Todavia, necessária a confirmação de ajustes nas penalidades aplicadas pela verificação de inclusão indevida de documentos fiscais nos lançamentos iniciais.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para alterar, de ofício, quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000942/2018-62, lavrado em 15/6/2018, contra a empresa CAMBUCI S/A (CCICMS: 16.112.260-4), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 57.512,85 (cinquenta e sete mil, quinhentos e doze reais e oitenta e cinco centavos), a título de multa acessória, por infração aos arts. 4º e 8º do Decreto n. 30.478/2009, com fulcro no art. 81-A, V, “a”, e art. 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96. Ao tempo em que cancelo, por indevido, o quantum de R$ 32.100,34 (trinta e dois mil, cem reais e trinta e quatro centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelas razões supramencionadas. Em tempo, determino que seja realizado outro feito fiscal com a descrição correta dos fatos para a acusação de Arquivo Magnético – Informações Omitidas, atendido o prazo constante no art. 173, II, do CTN.
                  Intimações necessárias, na forma regulamentar.
                  PR.I
                 Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em  26 de novembro de 2020.
                                                       THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA    
                                                                    Conselheira Relatora
                                                         LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                          Presidente
                    Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, MAÍRA CATÃO CAVALCANTI SIMÕES E LEONARDO DO EGITO PESSOA.

                                                       SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA       
                                                                     Assessor Jurídico    

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000942/2018-62, lavrado em 15/6/2018, contra a empresa CAMBUCI S/A (CCICMS: 16.112.260-4), em razão das seguintes irregularidades:

0177 - ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

Nota Explicativa: COBRANÇA DE MULTA ACESSÓRIA FACE À CONSTATAÇÃO DA FALTA DE LANÇAMENTO, NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DA CONTRIBUINTE, DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS CONSTANTES DA RELAÇÃO QUE INTEGRA O RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, NO VALOR NOMINAL DE R$ 89.613,18 – AFORA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

 

0513 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

0537 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos arts. 306 e parágrafos, c/c art. 335, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n. 18.930/96, e arts. 4º e 8º do Decreto n. 30.478/09, sendo proposta aplicação da penalidade na quantia de R$ 89.613,19, por descumprimento de obrigação acessória, arrimada no art. 85, IX, “k”, art. 88, VII, “a”, e art. 81-A, V, “a”, todos da Lei nº 6.379/96.

Juntou documentos às fls. 6/30.

Cientificada, em 19/6/2018, conforme Aviso de Recebimento constante às fls. 32, a autuada ingressou com peça reclamatória (fls. 33/43), por meio da qual, após tecer considerações iniciais, aduziu, em síntese, que:

(i)                 o feito fiscal seria improcedente, pois estaria exigindo obrigação de fazer em operações de venda para elas mesma, de operações com notas fiscais que foram canceladas ou ainda emitidas em duplicidade;

(ii)               as notas fiscais eram emitidas para controle de estoques e para recolhimento regular de impostos, já que a empresa funciona como fábrica, porém instalou, à época dos fatos geradores, um lojão nas dependências da indústria, com a mesma inscrição estadual e CNPJ, para atendimento ao público no varejo e pequenos comerciantes que não detinham demandas para realizar pedidos diretamente à unidade fabril;

(iii)             todas as notas fiscais emitidas foram lançadas e levadas a débito no Livro Registro de Apuração de ICMS;

(iv)             as notas fiscais seriam de saída e não de entrada, razão pela qual teriam sido lançadas no Livro Registro de Saídas;

(v)               existem notas fiscais que estão canceladas e lançadas em duplicidade no libelo basilar;

(vi)             há decisões do Conselho de Recursos Fiscais que confirmam a falta de repercussão tributária quando não há desembolso em operações de transferência.

Por fim, pugna pela nulidade ou improcedência do feito fiscal.

Colacionou documentos às fls. 44/55.

Sem informação de existência de antecedentes fiscais, foram os autos conclusos à instância prima (fl. 56), ocasião em que foram distribuídos ao julgador singular – João Lincoln Diniz Borges – que converteu o feito em diligência (fl. 58), retornando os autos à autoridade fazendária, a fim de que esta se pronunciasse quantos às razões apresentadas pela empresa na reclamação, bem como realizasse ajustes quanto à exclusão dos documentos fiscais cancelados.

Cumprida a diligência às fls. 61/67, os autos retornaram à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foi proferida a decisão pela julgadora monocrática, que realizou ajustes nos valores inicialmente apurados, julgando parcialmente procedente a ação fiscal, conforme sentença exarada às fls. 69/78:

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. INFORMAÇÕES OMITIDAS NOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS E CONSTANTES EM DOCUMENTOS FISCAIS. INFORMAÇÕES OMITIDAS NA EFD. EXCLUSÃO DE NOTAS FISCAIS, MEDIANTE DILIGÊNCIA FISCAL – DENÚNCIAS COMPROVADAS EM PARTE.

- Parcialidade na constatação de descumprimento de obrigação acessória quando da existência de informações em documentos fiscais que foram omitidas nos arquivos magnéticos, bem como em período que se exigia a informação prestada em bloco específico de escrituração de documentos fiscais da EFD, impondo a aplicação da penalidade para a parte descumprida da obrigação fiscal, nos termos do artigo 81-A, II; art. 85, IX, “k” e 88, VII, da Lei n. 6.319/96.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

Após os ajustes o crédito tributário restou constituído no montante de R$ 88.343,36.

Dispensada a remessa de ofício, a autuada foi cientificada, em 27/8/2019, da sentença singular (Comprovante de Cientificação – DTe – fl. 81), e interpôs recurso voluntário (fls. 82/91), em 26/9/2019, oportunidade em que reiterou as razões apresentadas na impugnação administrativa.

Ao final, pugna pela improcedência da autuação.

Colacionou documentos às fls. 92/102.

Enfim, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, distribuídos a mim, por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

É o relatório.

 

                                 VOTO

  

Pesa contra o contribuinte as acusações de descumprimento de obrigações acessórias, em virtude de ter omitido, no arquivo magnético/digital, informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, bem como ter deixado de informar, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

Pois bem. Após criteriosa análise dos documentos que instruíram a acusação em pauta, verifico, em divergência com o entendimento exarado pela instância prima, a existência de vício de natureza formal no Auto de Infração lavrado, especialmente no que tange à descrição da infração para a primeira denúncia.

 

Sem desrespeito ao trabalho da fiscalização, importa reconhecer que, diante do texto acusatório em debate, evidencia-se incorreta a descrição do fato que se pretendeu denunciar, vez que, conforme de observa na Nota Explicativa, foi identificada a ausência de lançamento de notas fiscais na Escrituração Fiscal Digital - EFD, ao passo que a descrição da infração, juntamente com os dispositivos legais imputados para o período autuado (art. 306 c/c art. 335, ambos do RICMS/PB), denotam a ausência de informações na Guia de Informação Mensal – GIM.

 

Somado a tal fato, em consulta ao Sistema ATF, observa-se que no exercício de 2013, o contribuinte já estava obrigado a apresentar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, o que o impedia de transmitir informações por qualquer outro tipo de arquivo magnético/digital. Assim, havendo um descompasso entre a descrição da infração, a norma legal infringida e a nota explicativa, resta configurado o vício formal previsto no art. 17, II e III, da Lei nº 10.094/2013:

 

 Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

 

Neste sentido, concluo que existiu erro na descrição do fato gerador, razão pela qual recorro ao texto normativo dos arts. 15 e 16 da Lei nº 10.094/13, que evidencia a necessidade de nulidade do procedimento fiscal, na hipótese de incorreções ou omissões que comprometam a natureza da infração, o que caracteriza a existência de vício formal na acusação, passível de novo procedimento fiscal, como se vê no texto normativo abaixo:

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Com estas considerações, entendo que se justifica a ineficácia da denúncia relativa a Arquivo Magnético – Informações Omitidas, por existirem razões suficientes que caracterizem a sua nulidade, dando, assim, à Fazenda Estadual o direito de fazer um novo feito fiscal, nos moldes regulamentares exigidos, respeitado o prazo previsto no art. 173, II, do CTN.

 

No que tange à segunda e terceira acusações 0513 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS e 0537 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, é sabido que os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital deverão obedecer às regras estipuladas no Decreto n° 30.478/09. Vejamos:

 

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

 § 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

 § 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

 § 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput” constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

No caso vertente, o contribuinte era obrigado à Escrituração Fiscal Digital durante a ocorrência da infração cometida. Portanto, não restam dúvidas de que a autuada devia obediência ao Decreto n° 30.478/09. Assim, aplicou a fiscalização, para o período de setembro a dezembro/2013, o disposto no artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, verbis:

 

Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:

(...) 
VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:


a)   documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;

 

Como se observa nos documentos instrutórios e no próprio libelo basilar, a autoridade fazendária aplicou o parâmetro de 5 UFR-PB por mês, e não por documento não informado, em desrespeito ao comando normativo supra.

 

Ocorre, todavia, que o equívoco da fiscalização beneficia a recorrente, vez que não há possibilidade de lançamento complementar em razão do decurso do prazo decadencial aplicável ao caso concreto, qual seja, art. 173, I, do CTN.

 

Assim, não nos resta outra alternativa senão confirmar os valores lançados inicialmente e mantidos pela instância monocrática para os períodos de setembro a dezembro/2013.

 

No que tange aos demais lançamentos, ressalte-se que o citado art. 88, VII, “a”, vigeu de 01/09/2013 a 29/12/2013, contudo foi revogado pelo inciso III do art. 12 da Medida Provisória nº 215/13, de 30/12/13, passando a vigorar o artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, o qual impõe multa de 5% do valor dos documentos fiscais não informados no bloco específico de escrituração, vejamos:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

(...)
V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:


a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

 

Assim, entendo pertinentes os valores apurados pelo julgador monocrático, inclusive os ajustes realizados em razão da diligência realizada pela autoridade fazendária.

 

Pois bem, adentrando nas alegações da recorrente, entendo que foram exaustivamente enfrentadas pela instância monocrática, especialmente no que tange à ausência de amparo normativo para a conduta adotada pelo contribuinte ao exercer atividade varejista em estabelecimento fabril, sem qualquer regularização cadastral e/ou funcional junto à repartição fiscal competente.

 

Assim, não vejo razões para acolher as alegações apresentadas pela autuada no recurso interposto, salvo aquelas já apreciadas, inclusive pela autoridade fazendária, que resultaram em exclusão parcial do crédito tributário, por identificar notas fiscais lançadas em duplicidade ou canceladas.

 

Pelo exposto, não nos resta outra opção, senão, alterar, quanto aos valores, a sentença monocrática, declarando a parcial procedência do feito fiscal, sendo os valores devidos discriminados no demonstrativo a seguir:

 

Infração

Data

Valores do AI

Valores Cancelados

Valores Devidos

Início

Fim

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/06/2013

30/06/2013

     9.692,81

     9.692,81

                -  

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/07/2013

31/07/2013

     7.772,79

     7.772,79

                -  

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/08/2013

31/08/2013

   13.943,46

   13.943,46

              -    

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/09/2013

30/09/2013

        179,90

                -  

        179,90

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/10/2013

31/10/2013

        180,35

                -  

        180,35

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/11/2013

30/11/2013

        181,00

                -  

        181,00

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/12/2013

29/12/2013

        182,00

                -  

        182,00

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/01/2014

31/01/2014

     3.752,09

                -  

     3.752,09

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/02/2014

28/02/2014

     9.164,74

          64,00  

     9.100,74

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/03/2014

31/03/2014

     2.174,19

                -  

     2.174,19

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/04/2014

30/04/2014

     1.592,12

        172,77

     1.419,35

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/05/2014

31/05/2014

     3.577,55

                -  

     3.577,55

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/06/2014

30/06/2014

     3.979,09

        237,00

     3.742,09

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/07/2014

31/07/2014

     7.874,97

        192,39

     7.682,58

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/08/2014

31/08/2014

     2.898,49

                -  

     2.898,49

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/09/2014

30/09/2014

     6.261,24

                -  

     6.261,24

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/11/2014

30/11/2014

     5.005,34

                -  

     5.005,34

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/10/2014

31/10/2014

     7.094,21

          14,90  

     7.079,31

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/12/2014

31/12/2014

     4.106,85

          10,22  

     4.096,63

TOTAL

 89.613,19

 32.100,34

 57.512,85



 

 

Isto posto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para alterar, de ofício, quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000942/2018-62, lavrado em 15/6/2018, contra a empresa CAMBUCI S/A (CCICMS: 16.112.260-4), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 57.512,85 (cinquenta e sete mil, quinhentos e doze reais e oitenta e cinco centavos), a título de multa acessória, por infração aos arts. 4º e 8º do Decreto n. 30.478/2009, com fulcro no art. 81-A, V, “a”, e art. 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96.

Ao tempo em que cancelo, por indevido, o quantum de R$ 32.100,34 (trinta e dois mil, cem reais e trinta e quatro centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelas razões supramencionadas.

Em tempo, determino que seja realizado outro feito fiscal com a descrição correta dos fatos para a acusação de Arquivo Magnético – Informações Omitidas, atendido o prazo constante no art. 173, II, do CTN.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 26 de novembro de 2020.

 

 

                                                                                         THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
                                                                                                         Conselheira Relatora 

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