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ACÓRDÃO Nº.419/2020 PROCESSO Nº 0831542014-3

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0831542014-3
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Recorrida: GOTENBURGO VEÍCULOS LTDA
Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR3 DA SEFAZ – CAMPINA GRANDE
Autuante: MARCOS VIEIRA LIMA
Relator: CONS.º LEONARDO DO EGITO PESSOA

DECADÊNCIA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA - QUITAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. OPERAÇÕES COM PRODUTOS ADQUIRIDOS COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E REVENDIDOS EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL. ESTORNO INDEVIDO DO ICMS DA OPERAÇÃO PRÓPRIA – DENÚNCIA CONFIGURADA – CORREÇÃO DA PENALIDADE PROPOSTA - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – ALTERADA, QUANTO AOS VALORES E FUNDAMENTOS, A DECISÃO RECORRIDA - RECURSO HIERÁRQUICO PARCIALMENTE PROVIDO.

- A ausência de provocação por parte da defesa quanto à decadência de crédito tributário lançado não exime os órgãos julgadores de analisar a questão, devendo, quando configurada, ser reconhecida e declarada de ofício, nos termos do que estabelece o artigo 22, §1º, da Lei nº 10.094/13.
- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB. In casu, o contribuinte não apresentou provas capazes de desconstituir o feito fiscal e promoveu a extinção do crédito tributário com o pagamento.
- Inexiste na legislação tributária estadual, previsão para que o contribuinte substituído quando realizar operação interestadual, com mercadoria que tenha sido, anteriormente, submetida ao regime de recolhimento por substituição tributária, efetue o estorno do Icms da operação própria destacado na nota fiscal, em seu livro de Registro de Apuração do ICMS.
       - Readequação da norma legal da penalidade aplicada

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu parcial provimento, para alterar, quanto aos valores e fundamentos, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000827/2014-64, lavrado em 22 de maio de 2014 contra a empresa GOTEMBURGO VEÍCULOS LTDA, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 270.266,64 (duzentos e setenta mil, duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), sendo R$ 135.133,32 (cento e trinta e cinco mil, cento e trinta e três reais e trinta e dois centavos) de ICMS, por inobservância aos artigos 158, I e 160, I, c/c art. 646 e 106, todos do RICMS/PB e R$ 135.133,32 (cento e trinta e cinco mil, cento e trinta e três reais e trinta e dois centavos) de multa por infração, preconizada pelo art. 82, V, “f” e “h” da Lei nº 6.379/96. Ao tempo em que cancelo, por indevido, o quantum de R$ 60.822,20 (sessenta mil, oitocentos e vinte e dois reais e vinte centavos), sendo R$ 30.411,10 (trinta mil, quatrocentos e onze reais e dez centavos) de ICMS e R$ 30.411,10 (trinta mil, quatrocentos e onze reais e dez centavos) de multa por infração. Por oportuno, declaro extinto, em virtude de pagamento, nos termos do art. 156, I do CTN, o montante de R$ 815,30 (oitocentos e quinze reais e trinta centavos), referente à acusação 0009 – falta de lançamento de nota fiscal de aquisição nos livros próprios.                     Intimações necessárias, na forma regulamentar. 
                                  P.R.I.
                                 Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 30 de outubro de 2020.
                                                        LEONARDO DO EGITO PESSOA
                                                                Conselheiro Relator
                                                   LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                     Presidente
                    Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, MAÍRA CATÃO CAVALCANTI SIMÕES, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA E THAÍS  GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA.

                                                           SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA         
                                                                      Assessor Jurídico  

Em análise nesta Corte o recurso hierárquico interposto nos termos do artigo 80 da Lei nº 10.094/13 contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000827/2014-64, lavrado em 22 de maio de 2014 em desfavor da empresa GOTEMBURGO VEÍCULOS LTDA, inscrição estadual nº 16.118.416-2.

Na referida peça acusatória, constam as seguintes acusações, ipsis litteris:

 

0009 – FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias advindas de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de lançamento de notas fiscais nos livros próprios.

 

0286 - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL >> Falta de

recolhimento do imposto.

Nota explicativa: POR TER ESTORNOU INDEVIDAMENTE DÉBITO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÂO TRIBUTÁRIA (PEÇAS PARA AUTOMÓVEIS PROTOCOLO 036/04), CONFORME ESTORNO DE DÉBITO DESCRITO NA CONTA GRÁFICA NOS LIVROS DE APURAÇÃO EM ANEXO.

 

Em decorrência destes fatos, o representante fazendário lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 331.088,84 (trezentos e trinta e um mil, oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), sendo R$ 165.544,42 (cento e sessenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) de ICMS, por infringência aos artigos: 158, I, 160, I; c/fulcro no art. 646 e 106 todos do RICMS/PB e R$ 165.544,42 (cento e sessenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) a título de multas por infração, embasada no artigo 82, V, alíneas “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios às folhas 7 a 86.

Cientificada por via postal em 30/05/2014 (fls. 88), a Autuada ingressa com peça reclamatória tempestiva (fls. 89 a 94), protocolizada em 26/06/2014, contrapondo-se às acusações com as seguintes alegações:

- Quando a Fiscalização se depara com uma situação que aparentemente ficou à margem da tributação devida, realmente deve investigar os fatos, inclusive intimando o contribuinte a prestar os esclarecimentos devidos.

- A NF de entrada nº 389, no valor de R$ 1.657,64; emitida por RC Coelho Comércio e Distribuição de Ferramentas Ltda., foi escriturada no Registro de Entradas sob o nº 386.

- Vários estornos de débitos que foram desconsiderados na autuação dizem respeito, basicamente, a operações de circulação de mercadorias sujeitas à substituição tributária, em relação às quais o ICMS correspondente ao Estado da Paraíba já havia sido pago em momento anterior.

- Na esteira art. 155, § 2º, XII, “b”, da CF; art. 6º da LC nº 87/96, e art. 41, § 8º do RICMS/PB, o recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária encerrará a fase da tributação; diante disso, é mais que natural o esperado estorno dos débitos de ICMS já pago em etapa anterior, para que não se incorra em bis in idem.

- Outros estornos dizem respeito à venda de derivados de petróleo a clientes de outras unidades da Federação, hipótese em que não cabe ao Estado de origem a exigência do imposto, conforme art. 155, § 2º, X, “b”, da CF.

- Enfim, o que se observa no caso é que o Fisco não se desincumbiu do seu ônus de investigar adequadamente os fatos pertinentes ao caso em típica nulidade da autuação, por afronta ao art.142 do CTN, e ao próprio princípio da legalidade.

 

Por fim, anexando aos autos cópia da NF nº 389 (fl. 113), seu suposto lançamento no livro Registro de Entradas (fl. 114), cópias de faturas com seus respectivos pagamentos e extenso elenco de cópias das NFs e das NFes concernentes aos períodos acusados (fls. 118 a 1632) – requer o cancelamento do Auto de Infração em exame, em virtude das nulidades que o permeiam.

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais vinculados à matéria processual em análise (fls. 1633), foram os autos conclusos (fls. 1634) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Francisco Nociti.

O julgador singular, após analisar o processo em tela, decidiu pela parcial procedência da exigência fiscal, fixando o crédito tributário devido no montante de R$ 815,30 (oitocentos e quinze reais e trinta centavos), nos termos da seguinte ementa:

NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NÃO LANÇADAS. OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. DENÚNCIA CONFIGURADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. NULIDADE POR VÍCIO FORMAL.

- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios configura a existência de compra efetuada com receita de origem não comprovada, impondo o lançamento tributário de ofício, em virtude da presunção legal preconizada pelo artigo 646 do RICMS/PB.

- A inexatidão dos dispositivos legais infringidos acarretou a nulidade por vício de forma da acusação de Falta de Recolhimento do ICMS, cabendo a lavratura de novo libelo basilar que atenda à legislação de regência.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

Em atendimento ao que determina o artigo 80 da Lei nº 10.094/13, o julgador da instância a quo recorreu de ofício da sua decisão.

Cientificada da decisão singular via DTE em 12/03/2019, a autuada efetuou a quitação do crédito constituído no tocante a primeira acusação e não mais se manifestou nos autos.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

 

Eis o relatório.

 

VOTO

 

A matéria em apreciação versa sobre as seguintes denúncias: a) omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, detectada através da falta de lançamentos de notas fiscais de aquisição nos livros próprios; e b) falta de recolhimento do ICMS em virtude de estorno indevido de débitos fiscais, formalizadas contra a empresa GOTENBURGO VEÍCULOS LTDA, já previamente qualificada nos autos.

De início, importante destacar que os lançamentos que constituíram o crédito tributário em questão foram procedidos em conformidade às cautelas da lei, atendendo aos requisitos formais e essenciais à sua validade, não havendo casos de nulidades elencados nos artigos 14 a 17 da Lei n° 10.094/13.

Sem preliminar a ser analisada, passo a análise do mérito de forma individualizada por acusação.

 

- Do mérito

Acusação 01: Falta de Lançamento de Notas Fiscais de Aquisição nos Livros Próprios

Com relação à acusação em tela, é preciso fazer o esclarecimento de questões que reduzem a discussão: o reconhecimento do contribuinte da procedência da acusação pelo ato de ter feito o pagamento do débito levantado no lançamento de ofício, como se verifica em consulta ao sistema ATF, no que tange à acusação de “falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios”, a Recorrente reconheceu integralmente a infração e procedeu ao pagamento do tributo e multa estipulados pela fiscalização.

 

                       

 

Sendo assim, entendo que a matéria resta incontroversa, nos termos do art. 69 da Lei n° 10.094/13, sendo procedentes os valores apurados pela fiscalização, razão pela qual mantenho o entendimento exarado pelo julgador monocrático.

 

Acusação 02: Falta de Recolhimento do ICMS (Estorno Indevido de Débito)

A segunda e última acusação constante do libelo acusatório teve, como fato motivador, a constatação de que a autuada, nos meses de fev/09 a jun/09, out/09 a out/10 e ainda nos meses de dez/10, jan/11, fev/11 e mar/11, realizou o estorno em seu livro de Registro de Apuração do ICMS, do valor destacado no campo ICMS de suas notas fiscais de saídas interestaduais com mercadorias submetidas, anteriormente, ao regime de recolhimento por substituição tributária, resultando, ipso facto, em falta de recolhimento do tributo estadual.

Embora não tenha sido abordada em nenhum momento processual, a decadência tributária se trata de matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida e declarada de ofício em qualquer fase do processo. Assim, passo a analisar este fenômeno jurídico no presente contencioso.

Pois bem, quanto a presente acusação, a qual foi verificada nos exercícios de 2009 a 2011, cuja repercussão está demonstrada através das planilhas acostada às folhas 07 a 09 do processo, antes de adentrarmos no mérito da contenda, vislumbramos que a repercussão tributária resultante da acusação de falta de recolhimento do ICMS em virtude de estorno indevido de débito está sujeita a aplicação da regra decadencial disciplinada no art. 150, §4º do CTN, transcrito ipsis litteris abaixo:

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

(...)

§ 4.º Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

Esta regra também se encontra positivada no artigo 22, da Lei nº. 10.094/13:

Art. 22. Os prazos de decadência e prescrição obedecerão ao disposto na legislação específica de cada tributo, respeitadas as regras do Código Tributário Nacional.

§ 1º A decadência deve ser reconhecida e declarada de ofício.

§ 2º Aplica-se o prazo decadencial previsto no § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional aos casos de lançamento por homologação.

§ 3º Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, em que o contribuinte tenha realizado a entrega de declaração de informações fiscais, à Fazenda Estadual, ou tenha realizado recolhimento a menor do que o declarado, o prazo decadencial será de 5 (cinco) anos, contado exatamente da data da ocorrência do fato gerador.

 

Ao relacionar as hipóteses para a contagem do prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador, a Lei nº 10.094/13, em seu artigo 22, § 3º, incluiu, além da ocorrência de pagamento, a entrega de declaração de informações fiscais à Fazenda Estadual. Ou seja, é condição suficiente para sua aplicabilidade que ocorra, ao menos, uma das duas situações.

Dessa forma, ao perscrutarmos a folhas dos autos, mormente a data do lançamento ora analisado, vislumbramos que o prazo fatal para constituição do crédito tributário deve ocorrer em 05 anos a contar do fato gerador, assim, perquire-se que, como ciência do auto de infração teria ocorrido em 30/05/2014, está caduco todos os créditos tributários exigidos referente aos meses 02/2009, 03/2009 e 04/2009, razão pela qual estou cancelando os valores referentes as citadas competências, conforme demonstrado abaixo:

 



 

Devendo permanecer, para efeito de apreciação e julgamento, os demais períodos constantes do auto de infração.

Outrossim, adentrando no mérito da contenda, é possível constatar do teor da decisão exarada, que a instância monocrática decidiu pela nulidade por vício de forma no tocante a acusação em tela, por considerar que houve erro na descrição da infração. Para o julgador monocrático, a descrição mais adequada para a infração seria FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL), e como dispositivos infringidos: Art. 54, c/c Art. 101, Art. 102 e Art. 2º e Art. 3º, Art. 60, I, "b", e III, "d", c/fulcro Art.106, do RICMS/PB aprov.p/Dec.18930/97 – não podendo faltar, ainda que em Nota Explicativa, os arts. 42 §§ 1º e 2º, e art. 396, § 5º, ambos do RICMS/PB.

Todavia, com a máxima vênia, entendo que a decisão monocrática no tocante a acusação em tela deve ser reformada, pois não há que se falar em falta de recolhimento do ICMS por ausência de débito fiscal. Ora, compulsando detidamente os 09 (nove) volumes que compõem o caderno processual, verifica-se que em todas as notas fiscais de venda interestadual, realizadas com produtos de autopeças e anexadas ao processo pela própria autuada, o ICMS da operação própria encontra-se corretamente destacado em cada um dos documentos fiscais.

Ademais, os referidos documentos fiscais foram devidamente escriturados nos livros fiscais próprios, ou seja, os valores de ICMS da operação própria destacados em cada um desses documentos fiscais, foram devidamente oferecidos a tributação no livro Registro de Saídas, bem como levados a apuração no livro de Registro de Apuração do ICMS.

O erro cometido pelo contribuinte e corretamente identificado pela fiscalização, foi proceder a ajustes nos livros de Apuração do ICMS dos períodos constantes do auto de infração, lançando no campo “outros créditos”, o ICMS próprio destacado nas notas fiscais de venda interestadual, realizadas com produtos de autopeças, o qual havia sido, anteriormente, submetido ao regime de recolhimento por substituição tributária e o ICMS-ST pago ao Estado da Paraíba.

Para que possamos enfrentar a matéria posta, antes se faz necessário tecermos algumas considerações acerca do instituto da substituição tributária.

De início, podemos conceituar a substituição tributária como o instituto jurídico que consiste em obrigar alguém a pagar, através de lei, não apenas o imposto atinente a operação por ele praticada, mas também, o relativo à operação ou operações posteriores.

Quanto ao alcance da substituição tributária, a mesma alcança as operações internas e interestaduais de determinados produtos na forma que dispõem os Convênios e Protocolos celebrados entre os Estados para esta finalidade, e, conforme dispõe a legislação estadual, o regime também pode ser aplicado, mesmo na ausência de convênio ou protocolo, em relação a determinadas mercadorias e apenas em operação de âmbito interno. No Estado da Paraíba, a legislação não faz distinção entre os produtos, de forma que os produtos constantes do Anexo 05 estão sujeitos a substituição tributária tanto na operação interna, quanto na operação interestadual.

Com relação aos sujeitos da operação, temos o substituto tributário, que é aquele ao qual, por força de lei, lhe é imputada a responsabilidade de reter e recolher o imposto relativo ao fato gerador praticado por terceiros (ICMS-ST) e o “substituído tributário”, que é aquele cuja lei designa como realizador da hipótese de incidência (fato gerador), mas a responsabilidade pelo recolhimento do tributo é atribuída a outro.

Como características principais deste instituto temos:

a) encerrar todo o ciclo de tributação pelo Icms (isso em relação ao Estado para o qual foi recolhido o ICMS-ST);

b)- não permitir a utilização de crédito fiscal pelo adquirente (exceções – art. 72 do RICMS/PB).

 

Realizada a necessária e pertinente demonstração acerca das linhas mestras do instituto da substituição tributária, voltemos a análise dos autos.

Analisando amiúde o caderno processual, verificamos às folhas 118 a 189 algumas dezenas de faturas, com relação de notas fiscais, relativas aos exercícios de 2009 a 2011, referentes a cobrança do ICMS-ST das operações com produtos de autopeças destinados a autuada. Também verificamos o pronto recolhimento das referidas faturas.

Com relação ao fato acima mencionado, não resta dúvida que os produtos de autopeças adquiridos pela autuada em operação interestadual, estão sujeitos a substituição tributária e que o recolhimento do ICMS-ST em favor do Estado da Paraíba, encerra a cadeia de tributação do ICMS com relação ao Estado da Paraíba, bem como não permite utilização de crédito fiscal pela autuada, ilação do art. 41, §8⁰ do RICMS/PB, abaixo transcrito:

Art. 41. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e seus acréscimos legais na condição de sujeito passivo por substituição:

(...)

§ 8º O recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária encerrará a fase de tributação e não dará ensejo a utilização de crédito fiscal pelo adquirente, ressalvado o disposto no art. 72, incisos II, V, VI e VII;

 

Ao meu sentir, o erro cometido pelo contribuinte deu-se quando da interpretação do dispositivo acima mencionado. O referido dispositivo deve ser interpretado com base num referencial, ou seja, do Estado que recebeu o pagamento a título de ICMS Substituição Tributária. Para este Estado, sim, estará encerrado todo o ciclo de tributação pelo ICMS.

De outra banda, quando o contribuinte substituído, no caso a autuada, realizar operações interestaduais, com mercadorias que tenham sido, anteriormente, submetidas ao regime de recolhimento por substituição tributária, ocorre o reinício da cadeia de incidência do ICMS.

Ora, é cediço que o ICMS/ST recolhido antecipadamente estriba-se na presunção de que a operação subsequente de saída dar-se-á dentro do Estado do destinatário, ou seja, que o adquirente final da mercadoria estará localizado em território paraibano. Entretanto, caso essa mercadoria seja vendida para outro Estado, independentemente de ser para revenda ou para consumidor final, restará evidente que essa operação interna não ocorreu conforme presumida.

Neste cenário, verifica-se a inocorrência do fato gerador presumido por ocasião da aplicação do regime da substituição Tributária, fato que ensejará o direito de restituição do imposto retido por substituição tributária (art. 392 do RICMS/PB) e não ao estorno do ICMS da operação própria destacado nos documentos fiscais de vendas interestaduais, senão vejamos:

Art. 392. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, mediante pedido apresentado ao Secretário de Estado da Fazenda, instruído da cópia do documento fiscal de aquisição dos produtos com destaque do ICMS retido e do comprovante do efetivo recolhimento do imposto pago por retenção.

§ 1º Deferido o pedido de restituição de que trata o “caput” o contribuinte fará o respectivo lançamento diretamente no Registro de Apuração do ICMS, no item “007. Outros Créditos”. (g.n.)

§ 2o Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado, segundo os mesmos critérios aplicados ao tributo.

§ 3o Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

§ 4o Não caberá a restituição ou cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subseqüente à cobrança do imposto, sob a modalidade da substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido com base no art. 395.

 

Em razão de tudo o acima exposto, dúvidas não restam que a realização de operação interestadual com mercadorias que tenham sido, anteriormente, submetidas ao regime de recolhimento por substituição tributária, ensejará, ao contribuinte, o direito de restituir o valor recolhido à titulo de ICMS/ST, em virtude da inocorrência do fato gerador presumido, nos termos do art. 392 do RICMS/PB.

Assim, o procedimento realizado pela autuada em sua escrita fiscal (lançando no campo “outros créditos”, o valor do ICMS próprio destacado nas notas fiscais de venda interestadual, realizadas com produtos de autopeças, o qual havia sido, anteriormente, submetido ao regime de recolhimento por substituição tributária), não encontra guarida na legislação tributária estadual, de forma que agiu acertadamente a fiscalização ao efetuar o estorno dos créditos tomados indevidamente, e ato contínuo, promovendo o refazimento da conta corrente do ICMS da autuada (fls. 07 a 09).

No tocante a multa aplicada, não obstante haver sido comprovada a conduta infracional da Autuada, o caso vertente denota que a Fiscalização, ao aplicar a multa, o fez de maneira equivocada, posto que tomou, como fundamento, o artigo 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, abaixo transcrito:

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

V - de 100% (cem por cento):

a) aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou as emitirem sem observância dos requisitos legais;

 

Ocorre que, conforme descrito na Nota Explicativa do Auto de Infração em tela, o Contribuinte fora autuado “por ter estornado indevidamente débito de notas fiscais de saídas interestaduais com mercadorias sujeita ao regime de substituição tributária (peças para automóveis Protocolo 036/04), conforme estorno de débito descrito na conta gráfica nos livros de apuração em anexo”.

Para este fato específico, o legislador prescreveu a aplicação da multa estabelecida no artigo 82, V, “h”, da Lei nº 6.379/96, senão vejamos:

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

V - de 100% (cem por cento):

(...)

h) aos que utilizarem crédito indevido ou inexistente, desde que resulte na falta de recolhimento do imposto, sem prejuízo do estorno do crédito;”

 

O dispositivo acima reproduzido harmoniza-se perfeitamente à conduta descrita na Nota Explicativa da peça acusatória, o que afasta a possibilidade, para o caso em exame, de aplicação de dispositivo ou valoração diversos.

Sendo proposta a penalidade pela infração, é dever de ofício dos Órgãos Julgadores determinar a sua real aplicação, em observância aos Princípios da Vinculabilidade, da Verdade Real e da Legalidade. Por este motivo, faz-se mister a substituição do dispositivo inserto no campo “Penalidade Proposta/Diploma Legal – Dispositivos” do Auto de Infração pelo art. 82, V, “h”, da Lei nº 6.379/96, correspondente a multa no percentual de 100% (cem por cento), por este se adequar perfeitamente à infração descrita no libelo acusatório.

 

Pelos fundamentos acima evidenciados, peço vênia para divergir do entendimento da instância prima, bem como das argüições defensuais no tocante a presente acusação, para corrigir de ofício a penalidade proposta, bem como recuperar o crédito tributário anulado por vício formal, que passa a apresentar a seguinte configuração:

 



 

Feitas as devidas correções, o crédito tributário efetivamente devido apresenta-se conforme tabela a seguir:

 





 

Com este entendimento é que,

 

VOTO  pelo recebimento do recurso de ofício, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu parcial provimento, para alterar, quanto aos valores e fundamentos, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000827/2014-64, lavrado em 22 de maio de 2014 contra a empresa GOTEMBURGO VEÍCULOS LTDA, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 270.266,64 (duzentos e setenta mil, duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), sendo R$ 135.133,32 (cento e trinta e cinco mil, cento e trinta e três reais e trinta e dois centavos) de ICMS, por inobservância aos artigos 158, I e 160, I, c/c art. 646 e 106, todos do RICMS/PB e R$ 135.133,32 (cento e trinta e cinco mil, cento e trinta e três reais e trinta e dois centavos) de multa por infração, preconizada pelo art. 82, V, “f” e “h” da Lei nº 6.379/96.

Ao tempo em que cancelo, por indevido, o quantum de R$ 60.822,20 (sessenta mil, oitocentos e vinte e dois reais e vinte centavos), sendo R$ 30.411,10 (trinta mil, quatrocentos e onze reais e dez centavos) de ICMS e R$ 30.411,10 (trinta mil, quatrocentos e onze reais e dez centavos) de multa por infração.

Por oportuno, declaro extinto, em virtude de pagamento, nos termos do art. 156, I do CTN, o montante de R$ 815,30 (oitocentos e quinze reais e trinta centavos), referente à acusação 0009 – falta de lançamento de nota fiscal de aquisição nos livros próprios.

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência, em 30 de outubro de 2020.

 

                                                                                                                     Leonardo do Egito Pessoa
                                                                                                                           Conselheiro Relator 

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