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ACÓRDÃO Nº.000418/2020 PROCESSO Nº 0233452015-2

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0233452015-2
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Recorrida: ART SONO COMÉRCIO DE COLCHÕES E MÓVEIS LTDA
Repartição Preparadora: Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ – CABEDELO.
Autuante: SILAS RIBEIRO TORRES
Relator: CONS.º LEONARDO DO EGITO PESSOA

 

IICMS. ERRO NA CONTA GRÁFICA DO ICMS. ERRO DE SOMA – DECADÊNCIA PARCIAL. OMISSÃO DE SAÍDAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. CONCORRÊNCIA – CONFIRMAÇÃO PARCIAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – DENÚNCIA CONFIGURADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS GARANTIDO – DENÚNCIA COMPROVADA. LEVANTAMENTO DA CONTA MERCADORIAS – DENÚNCIA CARACTERIZADA - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA - RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO

-- Reputa-se legítima a exação fiscal do imposto devido em virtude de erro de soma na Conta Gráfica do ICMS. Exclusão de ofício da competência janeiro/2010 em virtude da decadência verificada.
- É responsabilidade do adquirente o recolhimento do ICMS-ST não retido na fonte e/ou retido a menor, nos termos da legislação de regência. Nos autos, comprova-se a falta de recolhimento do ICMS-ST através das faturas em aberto.
- Os documentos anexados aos autos são suficientes para comprovar a falta de recolhimento do ICMS garantido identificado por meio de faturas em aberto.
- Constatada a existência de concorrência de infrações decorrente das acusações de omissão de saídas de mercadorias tributáveis detectadas através da constatação de falta de lançamento de notas fiscais de aquisições nos livros próprios e as evidenciadas por meio de levantamento da Conta Mercadorias, ambos os procedimentos referentes aos mesmos exercícios, deve ser mantida, apenas, aquela de maior monta tributável, representativa do universo das irregularidades fiscais de idêntica natureza. In casu, manteve-se a acusação de falta de lançamento de nota fiscal de aquisição para o exercício 2013 e da conta mercadorias para os exercícios 2010, 2011, 2012 e 2014.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000270/2015-42 (fls. 3/7), lavrado em 25/2/2015, contra a empresa ART SONO COMÉRCIO DE COLCHÕES E MÓVEIS LTDA (CCICMS nº 16.162.932-6), já qualificados nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 686.338,23 (seiscentos e oitenta e seis mil, trezentos e trinta e oito reais e vinte e três centavos), sendo R$ 347.673,58 (trezentos e quarenta e sete mil, seiscentos e setenta e três reais e cinquenta e oito centavos) de ICMS, por infringência ao art. 60, c/c art. 54, 55 e art. 106; 158, I e art. 160, I, c/fulcro art. 646; art. 391, §§5º e 7º, II, c/fulcro art. 399, VI; 106; art. 158, I e art. 160, I, art. 643, §4º, II, c/c art. 646, e seu parágrafo único, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 338.664,65 (trezentos e trinta e oito mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) de multas por infração, arrimada no art. 82, III, art. 82, V, “c” e “f”, art. 82, II, “e” e art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.
Em tempo, mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 233.082,82 (duzentos e trinta e três mil, oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos), sendo R$ 117.060,64 (cento e dezessete mil, sessenta reais e sessenta e quatro centavos) de ICMS e R$ 116.022,18 (cento e dezesseis mil, vinte e dois reais e dezoito centavos), referente à multa por infração.
Observar a existência de Termo Complementar de Infração (fls. 182).
                             Intimações necessárias, na forma regulamentar.
                             P.R.I.
                            Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 30 de outubro de 2020.

                                                                 LEONARDO DO EGITO PESSOA
                                                                        Conselheiro Relator
                                                              LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                              Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, MAÍRA CATÃO CAVALCANTI SIMÕES, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA E THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA..

                                                           SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
                                                                        Assessor Jurídico

Em análise nesta Corte o recurso hierárquico interposto nos termos do artigo 80 da Lei nº 10.094/13 contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000270/2015-42, lavrado em 26 de fevereiro de 2015 em desfavor da empresa ART SONO COMÉRCIO DE COLCHÕES E MÓVEIS LTDA, inscrição estadual nº 16.162.932-6.

Na referida peça acusatória, constam as seguintes acusações, ipsis litteris:

0016 - ERRO NA CONTA GRÁFICA DO ICMS (ERRO DE SOMA) >> Reconstituindo a Conta Gráfica do ICMS constataram-se erros de soma que resultaram na falta de recolhimento do imposto estadual

Nota Explicativa: VALORES DO ICMS COM CÓDIGO DA RECEITA 1101 DECLARADO EM VALOR INFERIOR AO VERIFICADO EM CONTA GRÁFICA DO TRIBUTO.

 

0009 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

Nota Explicativa: NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NÃO LANÇADAS EXERCÍCIOS DE 2010, 2011, 2012, 2013 E 2014.

 

0036 - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO) >> Falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária, tendo em vista o contribuinte substituído ter adquirido mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária sem a retenção do imposto devido.

Nota Explicativa: REFERENTES AS AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS FORA DESTA UNIDADE DA FEDERAÇÃO (AQUISIÇÕE INTERESTADUAIS).

 

0285 - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Falta de recolhimento do imposto estadual.

Nota Explicativa: ICMS GARANTIDO E COMPLEMENTAÇÃO REFERENTES AS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS.

 

0027 - OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através de levantamento da Conta Mercadorias.

Nota Explicativa: CONTA MERCADORIAS EXERCÍCIOS DE 2010, 2011, 2012 E 2014.

 

Em decorrência destes fatos, o representante fazendário constituiu o crédito tributário na quantia total de R$ 855.841,55 (oitocentos e cinqüenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e um reais e cinqüenta e cinco centavos), sendo R$ 432.944,47 (quatrocentos e trinta e dois mil, novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) de ICMS, por infringência ao art. 60, c/c art. 54, 55 e art. 106; 158, I e art. 160, I, c/fulcro art. 646; art. 391, §§5º e 7º, II, c/fulcro art. 399, VI; 106; art. 158, I e art. 160, I, art. 643, §4º, II, c/c art. 646, e seu parágrafo único, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 422.897,08 (quatrocentos e vinte e dois mil, oitocentos e noventa e sete reais e oito centavos) de multas por infração, arrimada no art. 82, III, art. 82, V, “f” e “c”, art. 82, II, “e” e art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.

O auditor fiscal acostou aos autos documentos instrutórios às folhas 11 a 95 e 147 a 181.

Cientificada de forma pessoal em 27 de fevereiro de 2015 (fls. 07), a Autuada, por intermédio de seu representante legal, interpôs Impugnação tempestiva contra os lançamentos tributários consignados no Auto de Infração em tela, protocolada em 30 de março de 2015, por meio da qual afirma, em síntese, que:

 Alega que foram formulados genericamente os fatos consubstanciados do auto de infração em epígrafe, com existência de imprecisões, como no caso da falta de lançamento de notas fiscais nos livros próprios, questionando-se quais livros que conteriam a omissão;

 Alega que o auditor fiscal não comprovou os fatos denunciados;

 Em relação à infração referente a erro da conta gráfica do ICMS, na constituição da conta gráfica, o autuante não levou em consideração as movimentações de estoque;

 Quanto a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição, a autuada relata que a implantação do SPED fiscal ocorreu dentro dos exercícios autuados, onde o sistema de transferência de informações estava se consolidando e em aperfeiçoamento, sendo possível que tenha ocorrido um erro de comunicação no envio dos dados devido à instabilidade do sistema e que realiza transferências de mercadorias com sua filial de Cabedelo, não computando no SPED fiscal;

 Para a infração de falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária, defende que a descrição do sujeito passivo encontra-se equivocada, pois de acordo com previsão legal, cabe ao contribuinte substituto tributário a retenção do imposto e não a autuada, que é contribuinte substituído;

 Quanto a omissão de saídas detectada através da Conta Mercadorias, defende que possui outras filiais e a mera circulação mercadorias entre as empresas não configura saída de mercadoria, não podendo ser considerada a ocorrência de omissão de saídas;

 Alega que as multas impostas tem caráter confiscatório.

 

Ao final, a autuada solicita que sejam consideradas suas alegações, requerendo a improcedência do auto de infração em epígrafe e a revisão das multas impostas.

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 110), foram os autos conclusos (fls. 111) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, sendo distribuído à julgadora fiscal Rosely Tavares de Arruda, que devolveu o processo em diligência para apresentação dos documentos acusatórios de reconstituição da conta gráfica, as faturas em aberto e refizesse a Conta Mercadorias com a inclusão das notas fiscais não lançadas no período e que representassem repercussão no referido levantamento.

Após o atendimento da diligência acima, com a inclusão de novos documentos probatórios juntados pela fiscalização e com a lavratura do Termo Complementar de Infração na quantia de R$ 63.579,50, juntado aos autos às fls. 182, foi dada ciência a empresa autuada, conforme edital, fls. 185, não tendo a mesma se pronunciados nos autos.

Em seguida o processo retornou à julgadora singular Rosely Tavares de Arruda, o qual julgou o auto de infração parcialmente procedente, nos termos da seguinte ementa, litteris:

NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ERRO NA CONTA GRÁFICA. DECADÊNCIA PARCIAL. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE VENDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. CONCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO (EXERCÍCIOS 2010, 2011, 2012, 2014). FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇAO TRIBUTÁRIA (CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO). FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. ENTRADA DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS SUJEITAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO. OMISSÃO DE VENDAS. LEVANTAMENTO CONTA MERCADORIAS. INFRAÇÕES CARACTERIZADAS.

A lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, não se caracterizando o cerceamento à defesa e ao contraditório.

É devido o lançamento de ofício quando, da reconstituição da Conta Gráfica do ICMS, constataram-se erros de soma que resultaram na falta de recolhimento do imposto estadual. Afastada a acusação para o período autuado alcançado pela decadência.

Caracterizada a omissão de saídas tributáveis, sem o recolhimento do imposto, conforme presunção legal, diante da falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios. Derrocada da exigência quanto aos exercícios que se mostraram concorrente com outra infração denunciada na inicial.

É procedente a denúncia de falta de recolhimento do ICMS-Substituição Tributária quando se constata a ocorrência de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária cujo imposto não foi retido na origem. Responsabilidade da empresa autuada com fulcro na legislação de regência.

Caracteriza-se legítima a ação fiscal que exige do contribuinte autuado o pagamento do ICMS diante do fato de este haver realizado a entrada, no Estado, de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do imposto consoante previsão legal.

Caracteriza a omissão de vendas a partir da aplicação da técnica de levantamento da Conta Mercadorias não tendo a autuada apresentado argumentos ou provas capazes de demonstrar erro no referido levantamento.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

Em decorrência dessa decisão, o crédito tributário ficou constituído do valor de R$ 686.338,23, dividido entre ICMS, no valor de R$ 347.673,58, e multa por infração, na importância de R$ 338.664,65, conforme a sentença de fls. 188 a 204.

Em atendimento ao que determina o artigo 80 da Lei nº 10.094/13, o julgador da instância a quo recorreu de ofício da sua decisão.

Cientificada da decisão singular conforme Edital nº 00040/2019, publicado no Doe-SER de 13/04/2019 (fls. 207), a autuada não mais se manifestou nos autos.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

VOTO

 

A matéria em apreciação versa sobre as seguintes denúncias: i) erro na conta gráfica do ICMS (erro de soma); ii) falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios; iii) falta de recolhimento do ICMS-ST (contribuinte substituído); iv) falta de recolhimento do ICMS GARANTIDO e v) levantamento da conta mercadorias, formalizadas contra a empresa ART SONO COMÉRCIO DE COLCHÕES E MÓVEIS LTDA, já previamente qualificada nos autos, exigindo o crédito tributário acima descrito em razão das infrações apuradas durante os exercícios de 2010 a 2014.

De início, é importante discorrer acerca da verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. A peça acusatória trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se depreende dos artigos 15, 16 e 17, da Lei nº 10.094.

Assim, comungando com a instância prima, reitero que a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, visto que são trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, e ainda, foi ofertada ao contribuinte oportunidade para o exercício da ampla defesa e do contraditório.

Sem preliminares a serem analisadas, destaco que o que estamos a julgar é o recurso hierárquico interposto pela instância a quo, ou seja, a parcela do auto de infração julgada improcedente, donde faremos de forma individualizada por acusação.

 

Acusação 01 – ERRO NA CONTA GRÁFICA DO ICMS (ERRO DE SOMA)

Antes de analisarmos o mérito da presente acusação, se faz necessário verificarmos o período alcançado pela decadência, conforme decisão singular.

Pois bem, entendo, em consonância com o julgador singular, que a matéria é regida pelo disposto no art. 150, §4º, do CTN, haja vista que em todos os períodos lançados no Auto de Infração (jan/10, abr/10, out/10 e nov/10) constata-se que o Contribuinte efetuou as devidas declarações ao FISCO, bem como recolheu valores de ICMS para todos os períodos de referência.

Ademais, o Auto de Infração se consolidou em 27/02/2015, com a ciência da autuada, os créditos tributários lançados para o período de janeiro de 2010, para a presente infração, já não eram mais passível de lançamento pelo Fisco, por está alcançado pela decadência.

Sendo assim, mantenho a exclusão do crédito lançado para o fato gerador ocorrido em janeiro/2010, em observância à regra do § 4º do art. 150 do CTN.

No tocante ao mérito, verificamos da análise do caderno processual que as irregularidades apontadas, acarretaram a supressão de parcela do crédito tributário efetivamente devido pela empresa, em afronta ao disposto nos artigos 54, 55 e 60, do RICMS/PB, abaixo transcritos:

Art. 54. O valor do imposto a recolher corresponde à diferença, em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações ou prestações tributadas e o cobrado relativamente às anteriores.

Art. 55. O mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do imposto com base na escrituração em conta gráfica.

Art. 60. Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão no último dia de cada mês:

I - no Registro de Saídas:

a) o valor contábil total das operações e/ou prestações efetuadas no mês;

b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;

c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;

 

II - no Registro de Entradas:

a) o valor contábil total das operações e/ou prestações efetuadas no mês;

b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado;

c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem crédito do imposto;

 

III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos correspondentes às operações de entradas e saídas de mercadorias e dos serviços tomados e prestados durante o mês:

a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;

b) o valor de outros débitos;

c) o valor dos estornos de créditos;

d) o valor total do débito do imposto;

e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados;

f) o valor de outros créditos;

g) o valor dos estornos de débitos;

h) o valor total do crédito do imposto;

i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "d" e o valor referido na alínea "h";

j) o valor das deduções previstas pela legislação;

l) o valor do imposto a recolher;

m) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "h" e o valor referido na alínea "d".

 

A situação em análise descreve perfeitamente a conduta infracional praticada pelo contribuinte e subsome-se perfeitamente aos dispositivos indicados como infringidos, dado que indica que houve apuração de saldo devedor de forma incorreta nos períodos descritos na inicial.

Diante o exposto, é forçoso o reconhecimento da procedência da acusação, à exceção do período de jan/10 em razão da decadência verificada, sendo devido o ICMS destacado, bem como a multa prevista no artigo 82, III, da Lei nº 6.379/96:

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

III - de 60% (sessenta por cento) aos que deixarem de recolher o imposto em virtude de haver registrado de forma incorreta, nos livros fiscais, o valor real das operações ou prestações;

 

Dessa forma, venho a ratificar os termos da decisão singular no tocante a acusação em tela, por considerar que se procedeu conforme as provas dos autos e nos termos da legislação tributária.

 

Acusação 02 – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

A denúncia trata de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, nos exercícios de 2010 a 2014, referentes a compras de mercadorias sem o correspondente registro das Notas Fiscais no Livro de Entradas, conforme demonstrativos e documentos (fls. 14, 18, 22, 23, 27 e 28).

Como se sabe, a ocorrência de entradas de mercadorias não contabilizadas acarreta a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme tipificado no art. 646 do RICMS-PB, abaixo transcrito:

Redações vigentes à época dos fatos:

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. (g.n.)

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento. (g.n.)

 

Nova redação dada ao art. 646 pelo art. 1º do Decreto nº 32.718/12 (DOE de 25.01.12).

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, assim como a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados ou Vendidos, conforme o caso.

 

Nova redação dada ao art. 646 pelo art. 1º do Decreto nº 33.047/12 (DOE de 23.06.12).

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

I – o fato de a escrituração indicar:

a) insuficiência de caixa;

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas; (g.n.)

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados, quando da transferência ou venda, conforme o caso.

 

 

Com efeito, o fato gerador do ICMS se dá de forma indireta, onde a falta do registro de notas fiscais relativas às entradas de mercadorias denota pagamentos realizados com recursos fora do Caixa escritural da empresa, presumindo-se que sejam advindos de saídas de mercadorias tributáveis sem emissão de nota fiscal, contrariando os artigos 158, I e 160, I do RICMS/PB, abaixo reproduzidos:

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

Como forma de garantir efetividade ao comando insculpido nos dispositivos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 82, V, “f”, estabeleceu a penalidade aplicável àqueles que violarem as disposições neles contidas. Senão vejamos:

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

V - de 100% (cem por cento):

(...)

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;

 

Note-se que, tratando-se de presunção relativa, cabe ao contribuinte o ônus de provar a não realização do fato gerador presumido.

Em primeira instância, a julgadora singular tornou sem efeito a acusação para os exercícios de 2010, 2011, 2012 e 2014, por observar concorrência com os valores apurados na Conta Mercadorias, dos respectivos períodos, afastando a figura do bis in idem.

De fato, tratando-se de infrações referentes aos mesmos períodos de apuração, os valores levantados na Conta Mercadorias, a título de Omissão de Receitas podem ser os mesmos que serviram para a aquisição das mercadorias acobertadas pelas Notas Fiscais não registradas, conforme presunção estabelecida no art. 646 do RICMS/PB.

Em diversas oportunidades, esta Corte de Justiça Administrativa já decidiu pela existência de concorrência de infrações decorrente das acusações de omissão de saídas de mercadorias tributáveis detectadas através da constatação de falta de lançamento de notas fiscais de aquisições nos livros próprios e as evidenciadas por meio de levantamento da Conta Mercadorias.

Como exemplo, reproduzo as ementas dos Acórdãos nº 475/2017 e 605/2018, da lavra das ilustres Conselheiras Nayla Coeli da Costa Brito Carvalho e Maira Catão da Cunha Cavalcanti Simões, respectivamente:

Acórdão nº 475/2017 (Processo nº 0838882013-3):

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. OMISSÕES DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. OMISSÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS. CONTA MERCADORIAS. CONCORRÊNCIA DE INFRAÇÕES. ILÍCITOS CONFIGURADOS. AJUSTES NECESSÁRIOS. CORREÇÃO DA PENALIDADE APLICADA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

Quanto à infração de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição, impõe-se a exclusão de ofício das notas fiscais representativas de aquisições que não importaram desembolso financeiro pela autuada, cuja natureza da operação refere-se a remessas de troca garantia, conserto/reparo, não se aplicando a presunção de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem documento fiscal.

O contribuinte não apresentou provas capazes de desconstituir a acusação de omissão de vendas detectada pelo levantamento da Conta Mercadorias, exercício 2012.

A concorrência de infrações levou a sucumbência de parte dos créditos tributários. Aplicam-se, ao presente julgamento, as disposições da legislação, que reduziu o valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento- Lei nº 10.008/2013.

Acórdão nº 605/2018 (Processo nº 1772162014-7):

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. CONTA MERCADORIAS. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.

As diferenças apuradas na Conta Mercadorias ensejam a ocorrência de omissão de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme os termos da legislação de regência, não elidida pelo sujeito passivo. A infração de falta de lançamento de nota fiscal de aquisição nos livros próprios restou insubsistente em razão de incorrer em bis in idem.

 

Ademais, além da constatação da concorrência de infrações, a diligente julgadora monocrática para o período em que subsistiu a acusação, qual seja, 2013, acertadamente expurgou as notas fiscais com CFOP cujas operações não representaram desembolso financeiro para a autuada, conforme planilha constante à fls. 196 de sua sentença.

Portanto, está correta a decisão monocrática, ao manter a acusação em tela apenas para o exercício de 2013, razão pela qual a mantenho, pelos seus próprios fundamentos.

 

Acusação 03 – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-ST (CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO)

Com relação a presente acusação, é sempre oportuno lembrar que a legislação tributária estadual impõe ao adquirente de produtos sujeitos à substituição tributária a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS ST, quando a aquisição ocorrer sem a retenção do imposto devido, de acordo com a exegese do dispositivo regulamentar infracitado, litteris:

(RICMS/PB).

“Art. 391. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e respectivos acréscimos legais, na qualidade de sujeito passivo por substituição, ao:

I – industrial, comerciante, produtor, extrator, gerador, inclusive de energia elétrica ou outra categoria de contribuinte, em relação às mercadorias ou bens constantes do Anexo 05 (Lei nº 7.334/03);

(...)

§ 5º A substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído, na hipótese de o documento fiscal próprio não indicar o valor do imposto, objeto da substituição tributária.

(...)

§ 7º Equiparam-se às categorias mencionadas no “caput”:

(...)

II - qualquer possuidor, inclusive o comerciante varejista, que adquirir os produtos constantes no Anexo 05, sem retenção e pagamento do imposto.”

Art. 399. O recolhimento do imposto nas operações com produtos submetidos ao regime de substituição tributária será efetuado:

(...)

VI - até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos não previstos neste artigo.

 

Como se vê, a legislação que rege a espécie é clara e indubitável ao determinar que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto recai sobre o contribuinte substituído, onde se observa que este deixou de cumprir a determinação legal incorrendo em repercussão tributária pela falta de recolhimento do imposto devido.

Ademais, o auditor fiscal juntou aos autos documentos que revelam ser devido o imposto ora cobrado, consoante fls. 125 a 180, em virtude da ocorrência das operações e a ausência do pagamento do ICMS ST.

Em decisão proferida à unanimidade sobre questão análoga, este E. Conselho de Recursos Fiscais se manifestou nos seguintes termos:

 

Acórdão nº 029/2019

TRIBUNAL PLENO DE JULGAMENTO

ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RECOLHIDO A MENOR – CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – PAGAMENTO PARCIAL COMPROVADO – ALTERADA, DE OFÍCIO, A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A comercialização de energia elétrica é legal e tem previsão para tanto, logo, o ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA deve ser recolhido com a alíquota interna praticada no Estado da Paraíba, em sendo constatado o recolhimento a menor, o contribuinte substituído deve efetuar o recolhimento da diferença. In casu, restou comprovado o recolhimento da diferença do ICMS ST para três notas fiscais.

 

Portanto, ratifico a decisão de primeira instância no tocante à acusação em tela, por considerar que se procedeu nos limites da legislação tributária e conforme as provas dos autos.

 

Acusação 04 – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (GARANTIDO)

No que concerne a acusação em tela, a autuada teria adquirido mercadorias e bens, os quais eram destinados à comercialização sem proceder ao recolhimento do imposto antecipadamente devido, ou seja, à revelia do Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba, cujos dispositivos transcrevo na sequência:

Art. 2º O imposto incide sobre:

[...]

§ 1º O imposto incide também:

[...]

VI – sobre a entrada de mercadorias ou bens, quando destinados à comercialização, no momento do ingresso no território do Estado. (grifou-se)

 

Art. 106. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á:

I - antecipadamente:

[...]

g) nas operações e prestações interestaduais com produtos relacionados em Portaria do Secretário de Estado da Receita, promovidas por estabelecimentos comerciais ou contribuintes enquadrados no Estatuto Nacional das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, para efeitos de recolhimento do ICMS, observado o disposto nos §§ 2º, 3º, 7º e 8º;(Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 28.401/07 - DOE de 25.07.07) (g.n.)

 

§ 2º O recolhimento previsto na alínea "g", do inciso I, será o resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da nota fiscal ou valor de pauta fiscal, inclusive IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, deduzindo-se o imposto relativo à operação própria, assegurada a utilização do crédito fiscal no mês do efetivo recolhimento.

 

(...)

 

§ 7º As mercadorias que forem encontradas em trânsito, ultrapassado o primeiro posto fiscal de fronteira ou a primeira repartição fiscal do percurso, sem o recolhimento do imposto a que se referem às alíneas “e“, “f”, “g” e “h”, do inciso I, salvo exceções expressas, implica na penalidade prevista no art. 667, inciso II, alínea “e”, sem prejuízo da exigência do recolhimento do imposto devido.

 

§ 8º Os contribuintes que receberem mercadorias sem o recolhimento do imposto a que se referem às alíneas “e”, “f”, “g” e “h”, do inciso I, deverão comparecer à repartição fiscal do seu domicílio, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de entrada da mercadoria, para recolhimento do imposto devido.

 

Dessa forma, tendo em vista que a autuada descumpriu a norma inserta nos dispositivos de lei supracitados, foi concluído, pela fiscalização, que tal comportamento foi suficiente para infligir à infratora a penalidade prevista no art. 82, II, “e” da Lei Estadual nº 6.379/96.

De fato, ao analisar o teor da denúncia constante da presente acusação - falta de recolhimento do ICMS GARANTIDO - diante da constatação de que o contribuinte não recolheu, dentro do prazo legal, o tributo referido, verifica-se que a descrição da infração corresponde ao fato imponível em sua totalidade, conforme evidenciado no exame dos documentos acostados às fls. 79 a 83, 85, 92 a 95 dos autos.

Neste mesmo diapasão, vem decidindo este Colendo Conselho de Recursos Fiscais, a exemplo do Acórdão nº 556/2017, cuja ementa reproduzimos a seguir:

 

Acórdão 556/2017

TRIBUNAL PLENO

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS Garantido. SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA. REDUÇÃO DA MULTA POR INFRAÇÃO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Confirmada, em parte, a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, autorizando a cobrança do ICMS correspondente pela presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. Quanto à falta de recolhimento de ICMS Garantido e ao suprimento irregular de caixa, não foram acostadas aos autos provas elidentes destas acusações, por isso mantido o crédito tributário correlato. Confirmada a redução da penalidade aplicada, por força de lei superveniente mais benéfica.

 

Diante dessa realidade, resta-me, apenas, ratificar os termos da sentença proferida na instância prima de julgamento no tocante a presente acusação.

 

Acusação 05 – OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS

Quanto à delação de Omissão de Saídas de Mercadorias Tributáveis – Conta Mercadorias, esta tem por cerne o artigo 646 do RICMS/PB, que autoriza a presunção juris tantum de que houve omissão de saídas de mercadorias tributáveis, sem recolhimento do imposto, podendo ser elidida pelo contribuinte por meio de provas inequívocas, pois o mesmo é detentor dos livros e documentos fiscais inerentes a sua empresa.

Redações vigentes à época dos fatos:

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento. (g.n.)

 

Nova redação dada ao art. 646 pelo art. 1º do Decreto nº 32.718/12 (DOE de 25.01.12).

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, assim como a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados ou Vendidos, conforme o caso.

 

Nova redação dada ao art. 646 pelo art. 1º do Decreto nº 33.047/12 (DOE de 23.06.12).

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

I – o fato de a escrituração indicar:

a) insuficiência de caixa;

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados, quando da transferência ou venda, conforme o caso.

 

Dito exame da escrita fiscal está prevista no RICMS/PB em seu art. 643, § 4º, II, combinado com os art. 158, I e 160, I do mesmo diploma legal, transcritos na sequência:

Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

 

§ 4º Para efeito de aferição da regularidade das operações quanto ao recolhimento do imposto, deverão ser utilizados, onde couber, os procedimentos abaixo, dentre outros, cujas repercussões são acolhidas por este Regulamento:

 

I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, através do qual deverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Bancos, devidamente comprovada, no início e no final do período fiscalizado;

 

II – o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade, observado o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 24.

 

§ 6º. As diferenças verificadas em razão dos procedimentos adotados nos incisos I e II do § 4º deste artigo denunciam irregularidade de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, observado o disposto no parágrafo único do art. 646 deste Regulamento.

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão nota fiscal modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

I – sempre que promoverem saída de mercadorias ;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I – antes de iniciada a saída da mercadoria.

 

Com efeito, a aplicação do Levantamento da Conta Mercadorias, com arbitramento do lucro bruto, consiste numa técnica de auditagem absolutamente legítima de que se vale a fiscalização para aferição da movimentação mercantil das empresas que possuem apenas escrita fiscal.

Assim, os contribuintes optantes pelo lucro presumido, que não apresentarem contabilidade regular, estarão sujeitos, pela legislação, ao arbitramento de uma margem de lucro bruto de 30% (trinta por cento), sobre o custo das mercadorias adquiridas.

Como forma de garantir efetividade ao comando insculpido nos dispositivos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 82, V, “a”, estabeleceu a penalidade aplicável àqueles que violarem as disposições neles contidas. Senão vejamos:

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

V - de 100% (cem por cento):

(...)

a) aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saídas de mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou as emitirem sem observância dos requisitos legais;

 

Compulsando o caderno processual e a decisão exarada pela instância a quo, reputo acertada a decisão singular que excluiu dos valores referentes à exigência fiscal baseada na acusação de omissão de saídas pretéritas constadas por falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, relativamente aos exercícios de 2010, 2011, 2012 e 2014, que teve a mesma base infracionária concorrente, para afastar o bis in idem, mantendo os valores advindos do Levantamento da Conta Mercadorias, dos exercícios de 2010, 2011, 2012 e 2014, confirmando, pois, a sentença “a quo”.

Nessa linha de pensamento, transcrevo Acórdão desta Egrégia Corte a qual me acostei, em suas fundamentações, da lavra da Conselheira Maria das Graças Donato de O. Lima que, por ocasião do julgamento de matéria semelhante, decidiu em idêntico sentido, conforme se depreende da ementa infra:

CRÉDITO INDEVIDO E INEXISTENTE. CONFIGURAÇÃO. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. LEVANTAMENTO DA CONTA MERCADORIAS. CONCORRÊNCIA. CONFIRMAÇÃO PARCIAL. PENALIDADE. LEI POSTERIOR MAIS BENIGNA. APLICAÇÃO RETROATIVA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

- Confirmadas as irregularidades de apropriação de crédito fiscal indevido, assim considerado porque não destacado no documento fiscal no qual se apoia, e de crédito inexistente, visto que sua utilização se fez sem amparo documental, impõe-se a exigência da repercussão fiscal apontada mediante reconstituição da Conta Gráfica, que procedeu ao pertinente estorno.

- Caracterizada a concorrência de infrações consistentes de omissão de saídas de mercadorias tributáveis detectadas através da constatação de falta de lançamento de notas fiscais de aquisições não lançadas nos livros próprios e as evidenciadas por meio de levantamento da Conta Mercadorias, ambos os procedimentos referentes aos mesmos exercícios, deve ser mantida, apenas, aquela de maior monta tributável, representativa do universo das irregularidades fiscais de idêntica natureza. Mantida a acusação referente às notas fiscais de aquisição cuja concorrência não se configurou.

- Redução da penalidade por força de lei posterior mais benigna.

(Acórdão nº 158/2014).

 

Por fim, necessário se faz destacarmos que todos os pontos combatidos pela defesa foram devidamente enfrentados pela julgadora singular, com os quais concordamos integralmente, ratificando os termos da sentença proferida pela instância prima.

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO  pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000270/2015-42 (fls. 3/7), lavrado em 25/2/2015, contra a empresa ART SONO COMÉRCIO DE COLCHÕES E MÓVEIS LTDA (CCICMS nº 16.162.932-6), já qualificados nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 686.338,23 (seiscentos e oitenta e seis mil, trezentos e trinta e oito reais e vinte e três centavos), sendo R$ 347.673,58 (trezentos e quarenta e sete mil, seiscentos e setenta e três reais e cinquenta e oito centavos) de ICMS, por infringência ao art. 60, c/c art. 54, 55 e art. 106; 158, I e art. 160, I, c/fulcro art. 646; art. 391, §§5º e 7º, II, c/fulcro art. 399, VI; 106; art. 158, I e art. 160, I, art. 643, §4º, II, c/c art. 646, e seu parágrafo único, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 338.664,65 (trezentos e trinta e oito mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) de multas por infração, arrimada no art. 82, III, art. 82, V, “c” e “f”, art. 82, II, “e” e art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.

Em tempo, mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 233.082,82 (duzentos e trinta e três mil, oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos), sendo R$ 117.060,64 (cento e dezessete mil, sessenta reais e sessenta e quatro centavos) de ICMS e R$ 116.022,18 (cento e dezesseis mil, vinte e dois reais e dezoito centavos), referente à multa por infração.

Observar a existência de Termo Complementar de Infração (fls. 182).Intimações necessárias, na forma regulamentar.
                                                                                                                                                                            
                                                                                                  Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 30 de outubro de 2020.

                                                                                                 Leonardo do Egito Pessoa
                                                                                                   Conselheiro Relator 

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