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ACÓRDÃO Nº.000417/2020

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0357302016-0
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Recorrida: QUEIROZ AUTO CENTER LTDA ME
Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ - JOÃO PESSOA
Autuante: MARIA JOSÉ AQUINO MELO
Relatora: CONS.ª MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES

MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS –ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES –MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS – AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE – RECURSOS HIERÁRQUICO DESPROVIDOS

- A sanção pelo descumprimento de obrigações acessórias deve ser fundamentada indicando-se todos os documentos fiscais que deixaram de ser registrados, omitidos ou foram registrados com divergência pelo contribuinte no arquivo magnético/digital.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

             A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo desprovimento, para manter a decisão monocrática que julgou  improcedente o Auto de Infração de nº 93300008.09.00000295/2016-27, lavrado em 28 de março de 2016, contra a empresa QUEIROZ AUTOCENTER LTDA ME, eximindo-a da imposição da penalidade aplicada pela fiscalização.            
                           Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.            
                            P.R.I.
                           Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 30 de outubro de 2020.
                                                  MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
                                                                   Conselheira Relatora
                                                     LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                       Presidente
                    Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA E LEONARDO DO EGITO PESSOA. 
                                                      
                                                          SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA        
                                                                    Assessor Jurídico  

Em análise, nesta Corte, o recurso hierárquico interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000295/2016-27, lavrado em 28 de março de 2016 em desfavor da empresa QUEIROZ AUTO CENTER LTDA ME., inscrição estadual nº 16.150.821-9.

Na referida peça acusatória, constam as seguintes acusações, ipsis litteris:

 

0177 - ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMISSA >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

Nota Explicativa:

MULTA ACESSÓRIA MAIOR QUE 20 UFR – PERÍODO: JANEIRO/2011 A AGOSTO DE 2013.

 

0524 – ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES ˃˃ O contribuinte está sendo autuado por apresentar arquivo magnético/digital com omissão ou o apresentarem com omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

Nota Explicativa:

PERÍODO: A PARTIR DE 01/09/2013.

 

Em decorrência destes fatos, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido o artigo 306 e parágrafos c/c o art. 335, art. 263, §7º, c/c art. 306 e parágrafos e art. 335, todos do RICMS, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 70.693,71 (setenta mil, seiscentos e noventa e três reais e setenta e um centavos) a título de multa por infração, com arrimo nos artigos 85, IX, “k”, 81 – A, II, da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios às fls. 10 a 20.

Depois de cientificada por via postal – AR, em 19 de abril de 2016, o autuado, protocolou, em 18 de maio de 2016, impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 23 a 36), por meio da qual afirma, que:

a)      Os responsáveis/interessados elencados no auto de infração não se enquadram em nenhuma hipóteses de incidência de responsabilidade tributária encetada no CTN, além de que o virtual mero inadimplemento de tributos não enseja o redirecionamento da responsabilidade da pessoa jurídica para os sócios, na esteira do enunciado da Súmula 430 do STJ;

b)      A fiscalização não analisou nenhum outro elemento que possa apontar uma suposta sonegação fiscal, utilizando apenas como premissa as informações de instituições financeiras operadoras de cartões de crédito e concluindo que não houve o recolhimento do ICMS em operações pretéritas, com aplicação de multa pelo não pagamento no percentual de 100%;

c)      A empresa em questão tem como entrada apenas mercadorias que se submetem a substituição tributária, isenção, não tributação, bonificações, descontos incondicionais e mercadorias para fins de garantia do produto inexistindo presunção de não recolhimento do ICMA;

d)     A empesa presta serviços com os produtos que adquire de fornecedores, surgindo, então, o equívoco da Administração Tributária, pois o fato de o contribuinte realizar operações mistas não conduz a ilação de incidência do ICMS, que ocorre apenas nas exceções ressalvadas na lista anexa da LC 116/03, art. 1º, §2º;

Considerando os argumentos apresentados, a autuada requereu a improcedência do Auto de Infração em tela.

Sem informação de existência de antecedentes fiscais (fls. 255), foram os autos conclusos (fls. 256) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos ao julgador fiscal Lindemberg Roberto de Lima, que decidiu pela improcedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa, litteris:

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVO MAGNÉTICO. INFORMAÇÕES OMITIDAS. ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES. DENÚNCIAS NÃO COMPROVADAS.

- Na acusação de arquivos-magnéticos – informações omitidas e arquivo magnéticos-informações omissas ou divergentes necessário se faz constar nos autos a relação de documentos fiscais ou as informações dos livros fiscais que foram omitidas pelo contribuinte no arquivo magnético/digital.

AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.

 

Em observância ao disposto no artigo 80 da Lei nº 10.094/13, o julgador fiscal recorreu de sua decisão a esta instância ad quem.

Cientificado da decisão proferida pela instância prima em 02 de abril de 2019, o sujeito passivo não mais se manifestou nos autos.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

VOTO

Destaca-se, inicialmente, que o Auto de Infração em análise trata de uma relação obrigacional tributária que tem como vínculo jurídico a ocorrência de fato gerador de natureza acessória, ou seja, exigência de deveres instrumentais que visam assegurar o interesse da arrecadação e fiscalização dos tributos, segundo prescreve o Código Tributário Nacional ao disciplinar as espécies de obrigações, in verbis:

 

Art.113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

 

§1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

§3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

A matéria em apreciação versa sobre as seguintes denúncias: a) arquivo magnético – informações omitidas; b) arquivo magnético – informações omissas ou divergentes.

 

Arquivo Magnético - Informações Omitidas

 

Através de fiscalização, acusou-se o recorrido pelo descumprimento de obrigação acessória, em razão da identificação de divergências nas informações dos arquivos magnéticos/digitais nos documentos ou livros fiscais obrigatórios referentes aos exercícios de 2012 até agosto de 2013.

Ao descrever a conduta como Arquivo Magnético – Informações Omitidas, a fiscalização apontou como infringido o artigo 306 e parágrafos e o artigo 335, ambos do RICMS/PB, que disciplinam a obrigação de manter a escrituração fiscal relativa às operações realizadas. Transcrevo-os, ipsis litteris:

 

Art. 306. O contribuinte usuário do sistema de emissão e escrituração fiscal de que trata o art. 301, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênios ICMS 57/95, 66/98 e 39/00):

 

I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de (Convênio ICMS 12/06):

 

a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;

 

b) a partir de 1º de janeiro de 2007, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;

     

c) Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal;

 

II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de (Convênio ICMS 69/02):

 

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

 

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

 

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

 

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

 

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

 

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

 

g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

 

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

 

i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convênio ICMS 22/07);

 

j) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 (Convênio ICMS 42/09);

 

III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, na saída;

 

IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos (Convênio ICMS 75/96).

 

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.

 

§ 2º O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivado em meio magnético as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica desse imposto.

 

§ 3º A obrigatoriedade do arquivamento das informações em meio magnético ao nível de item (classificação fiscal), de que trata o parágrafo anterior, se estende para o Cupom Fiscal emitido por ECF, dados do livro Registro de Inventário ou outros documentos fiscais (Convênio ICMS 69/02).

 

§ 4º O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I, fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal (Convênio ICMS 66/98).

 

§ 5º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Regulamento, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS 39/00).

 

(...)

Art. 335. As instruções complementares necessárias à aplicação desta Seção, constam do Manual de Orientação/Processamento de Dados, Anexo 06.  

 

Neste caso, afirmando que o contribuinte deixou de registrar devidamente suas operações, a fiscalização efetuou o lançamento fiscal, aplicando penalidade por descumprimento de obrigação acessória, tomando como base o art. 85, IX, ‘k” da Lei nº 6.379/96, para fatos ocorridos até o mês de agosto de 2013, abaixo transcrito:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

IX - de 5 (cinco) a 400 (quatrocentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:

 

k) omitir ou apresentar informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR-PB.

 

 

A segunda acusação tem como objeto a omissão de informações nos arquivos magnéticos/digitais, constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, tendo como referência os períodos de agosto de 2013 a dezembro de 2014.

Na ocasião, a auditoria apontou como infringidos, os art. 263, §7º c/c art. 306 do RICMS/PB:

Art. 263. Os contribuintes do imposto, excetuados os produtores rurais não equiparados a comerciante ou industrial e os obrigados a entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD, apresentarão a Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, conforme especificações técnicas previstas nos Anexos 06 e 46.

(...)

§ 7º O arquivo magnético, com as informações fiscais geradas pelo contribuinte, deverá ser legível, consistente e sem divergência de valores, compatível com o sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Receita e conter o movimento mensal transcrito no Registro de Apuração do ICMS, observado o seguinte:  (...)

A inobservância da norma supracitada enseja a aplicação da penalidade prevista no art. 81-A, II, da Lei nº 6.379/96. Vejamos:

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

(...)

II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes dos livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10977 DE 25/09/2017).

Os contribuintes usuários de sistema de emissão e escrituração fiscal, por processamento de dados, ficam obrigados a fornecer Arquivo Magnético contendo as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos, ou emitidos, por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração.

Para tanto, o contribuinte estava obrigado a manter as informações sobre o registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por todos os meios, em relação a todas as operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas, durante o período decadencial, conforme o que disciplinam os regulamentos próprios.

No caso dos autos, para apontar as referidas infrações a fiscalização confrontou as informações prestadas pelas operadoras de cartões de crédito e débito com aquelas obtidas no arquivo magnético GIM da recorrida, apurando diferença tributável.

Trata-se, portanto, de ICMS que não teria sido pago pelo contribuinte (obrigação tributária principal), o que admite, na forma da Lei, seu lançamento de ofício por presunção.

Por outro lado, do que se extrai da tabela que instrui a presente acusação (fl. 10), a fiscalização também usou a presunção como método de apuração da sanção pelo descumprimento da obrigação acessória, aplicando as multas indicadas no Auto de Infração, passando o julgamento deste Recurso Hierárquico, obrigatoriamente, por essa questão.

Porém, a obrigação acessória não se presume, ela deve ter por lastro uma prestação devidamente imposta pela lei ao contribuinte.

Nesse sentido, consolidou-se, neste Conselho de Recursos Fiscais, o entendimento de que a presunção não se presta a fundamentar o lançamento das multas por obrigação acessória imposta por Lei ao contribuinte. Vejamos:

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – VENDAS REALIZADAS COM USO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO. INFRAÇÃO CONFIGURADA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.

Na acusação de Arquivos Magnéticos – Informações Omitidas necessário se faz constar nos autos relação de documentos fiscais ou as informações dos livros fiscais que foram omitidas pelo contribuinte no arquivo magnético/digital.

Cabe autuação quando o contribuinte deixa de informar ou informa com divergência o valor total das vendas realizadas com uso de cartão de crédito ou de débito. No caso, o contribuinte não ofereceu provas suficientes para improceder o feito fiscal.

Sobre a matéria assim se manifestou a Conselheira Relatora Thais Guimaraes Teixeira em seu voto

“(...) No que tange ao mérito, especificamente a acusação de Arquivos Magnéticos – Informações Omitidas, vislumbra-se que a instância singular improcedeu a acusação por entender que o material apresentando pela fiscalização não seria suficiente para materializar a infração imposta. No seu entender, seria necessário constar nos autos relação de documentos fiscais ou as informações dos livros fiscais que foram omitidas pelo contribuinte no arquivo magnético/digital.

Neste aspecto, entendo por irretocável a decisão proferida, por considerar que não houve a subsunção do fato à norma de regência, notadamente pela falta de comprovação da materialidade do fato, conforme bem demonstrado pela instância prima.

Por tal razão, mantenho a sentença exarada pelos seus próprios fundamentos. (...)”[1]

Diante de todo o exposto, tendo em vista a falta de embasamento suficiente para as acusações, não há como prosperar o crédito tributário lançado no Auto de Infração em análise, pelo que ratifico a sentença exarada na primeira instância.

Com estes fundamentos,

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo desprovimento, para manter a decisão monocrática que julgou  improcedente o Auto de Infração de nº 93300008.09.00000295/2016-27, lavrado em 28 de março de 2016, contra a empresa QUEIROZ AUTOCENTER LTDA ME, eximindo-a da imposição da penalidade aplicada pela fiscalização.

Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.



[1] CRF/PB, Acórdão nº 665/2018. Consª Relatora Thaís Guimarães Teixeira. 1ª Câmara. Julgado em 28/12/2018.



 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 30 de outubro de 2020.

 

                                                                                            MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
                                                                                                                     Conselheira Relatora 

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