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ACÓRDÃO Nº.000416/2020 PROCESSO Nº 0266302016-8

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0266302016-8
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Recorrida: KRILL BAR LTDA 
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ – JOÃO PESSOA
Autuantes: ALAIN ANDRADE CARVALHO E LEONARDO DE SABOIA XAVIER
Relatora: Cons.ª. MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES

 

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO. DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

- Declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores aos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e débito autorizam a presunção relativa de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, sem pagamento do ICMS, ressalvado ao sujeito passivo o direito de produzir provas em contrário.
- No presente caso, o contribuinte trouxe aos autos provas materiais que elidiram em parte a acusação.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso, hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão monocrática, e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000196/2016-45, lavrado em 04 de março de 2016, em desfavor da empresa, KRILL BAR LTDA, qualificada nos autos, condenando-a ao crédito tributário no valor total de R$ 7.091,86 (sete mil, noventa e um reais e oitenta e seis centavos), sendo de ICMS o valor de R$ 3.545,93 (três mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e três centavos), por infringência aos artigos 158, I e 160, I, c/c o artigo 646, V, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com propositura de multa por infração na importância de R$ 3.545,93 (três mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e três centavos), fundamentada no artigo 82, V, "a", da Lei nº 6.379/96. Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o crédito tributário no montante de R$ 214.805,48 (duzentos e quatorze mil, oitocentos e cinco reais e quarenta e oito centavos) sendo R$ 107.402,74 (cento e sete mil, quatrocentos e dois reais e setenta e dois centavos), de ICMS e R$ 107.402,74 (cento e sete mil, quatrocentos e dois reais e setenta e quatro centavos) de multa por infração, pelas razões acima evidenciadas. Por oportuno, devem ser observados os valores pagos de forma parcelada pelo contribuinte, conforme consta no Sistema ATF desta Secretaria
                         P.R.I.
                      Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 30 de outubro de 2020.
                                                   MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
                                                                       Conselheira Relatora
                                                             LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                           Presidente
                    Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA E LEONARDO DO EGITO PESSOA.

                                                        SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA       
                                                                     Assessor Jurídico  

Em análise nesta Corte o recurso hierárquico, interposto nos termos do artigo 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000196/2016-45, lavrado em 04 de março de 2016, em desfavor da empresa, KRILL BAR LTDA, inscrição estadual nº 16.127.131-6, no qual constam as seguintes acusações, ipsis litteris:

 

0344 – OMISSÃO DE VENDAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores as informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito e débito.

 

Nota Explicativa:

PERÍODO: JANEIRO/2012 A JUNHO/2012.

 

0563 - OMISSÃO DE VENDAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

Nota Explicativa:

PERÍODO: A PARTIR DE JULHO/2012

 

Em decorrência destes fatos, o representante fazendário lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 221.897,34 (duzentos e vinte e um mil, oitocentos e noventa e sete reais e trinta e quatro centavos), sendo R$ 110.948,67 (cento e dez mil, novecentos e quarenta e oito reais e sessenta e sete centavos), de ICMS, por infringência aos art. 158, I; art. 160, I c/ fulcro no art. 646, e art. 646, V, todos do RICMS/PB, e multa por infração de igual valor, com fulcro no art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios acostados pela fiscalização às fls. 5-16 dos autos.

Cientificada em 19 de abril de 2016, a autuada, por intermédio de seu Sócio Administrador, apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 21-22), protocolada em 19 de maio de 2016, apresentando, em suma, os seguintes argumentos em sua defesa:

 

a)      Que foi autuado pelo mesmo fato gerador do imposto ICMS já declarado e devidamente pago como se comprova através do PGDAS-D, configurando “bis in idem”;

b)      Que cumpriu suas obrigações tributárias e só ocorreram diferenças nos meses de março e dezembro de 2012 e nos meses de maio, julho, agosto de 2015, pois nos demais meses os valores apresentados foram sempre superiores aos declarados pelas empresas de cartão de crédito e débito;

c)      Alega as divergências entre os valores nos PGDASD e GIM em alguns períodos ocorreram em virtude de problemas no ECF, inoperante em alguns meses, porém, nunca deixou de apresentar as vendas à tributação, haja vista ser enquadrado no Simples Nacional;

d)     Aduz que o PGDASD é declaratório e obrigatório para permitir o pagamento junto à Receita Federal do Brasil, através da DAS, assim sendo, a falta de declaração das GIM’s não prejudica em nada o recolhimento do ICMS ao Estado da Paraíba.

 

Ao final, alega que se comprova a procedência parcial do feito, só que em valores

inferiores aos autuados e efetivamente devidos, valores esses que serão prontamente pagos quando da decisão favorável a defesa apresentada.

 

Sem informação de existência de antecedentes fiscais, foram os autos conclusos e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo distribuídos ao julgador fiscal, Graziela Carneiro Monteiro, que decidiu pela procedência parcial da exigência fiscal, condenando o sujeito passivo ao crédito tributário no valor de R$ 7.091,86 (sete mil, noventa e um reais e oitenta e seis centavos), sendo R$ 3.545,93 (três mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e três centavos) de ICMS, e R$ 3.545,93 (três mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e três centavos) de multa por infração, com recurso de ofício, conforme ementa abaixo transcrita:

 

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE.

- Declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores aos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e débito autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, sem pagamento do ICMS, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB, ressalvado ao sujeito passivo a prova de improcedência da acusação.

- In casu, restou demonstrada a necessidade de alteração dos créditos, haja vista a comprovação de que parcela dos valores lançados no Auto de Infração foi oferecida à tributação por meio das DASN.

                                

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

Em observância ao disposto no artigo 80 da Lei nº 10.094/13, o julgador fiscal recorreu de sua decisão.

Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 11 de abril de 2019, nos termos do artigo 11, § 3º, IV, da Lei nº 10.094/13, a autuada não mais se manifestou nos autos.

Em ato contínuo, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, e distribuídos a mim, por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

Eis o RELATÓRIO.

 

VOTO

 

A matéria em apreciação versa sobre as denúncias de Omissão de Vendas – Operação Cartão de Crédito/Débito, formalizadas em desfavor da empresa, KRILL BAR LTDA, inscrição estadual nº 16.127.131-6, já previamente qualificada nos autos.

Impõe-se, que o lançamento de ofício em questão está de acordo com as cautelas da lei, não havendo casos de nulidade considerados nos artigos 14 a 17 da Lei n° 10.094/13, visto que este observa as especificações previstas na legislação de regência (art. 142 do CTN), inclusive no que concerne aos elementos necessários à perfeita identificação da pessoa do infrator e a natureza da infração. Portanto, sob o aspecto formal, revela-se regular o lançamento de ofício em tela.

 

 

Razões Meritórias

 

OMISSÃO DE VENDAS – OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO

 

É cediço que, na execução das auditorias com foco na operação cartão de crédito/débito, o Fisco compara as vendas declaradas pelos contribuintes à Receita Estadual com as informações prestadas pelas administradoras de cartões, com o objetivo de identificar divergências que indiquem, presumivelmente, a ocorrência de omissões de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do devido tributo, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB, ressalvando ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. Vejamos a redação do referido dispositivo:

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

I – o fato de a escrituração indicar:

a) insuficiência de caixa;

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

 

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito. (g. n.)

 

Assim, quando da constatação de diferença positiva entre os valores das informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito/débito e os valores das vendas informados/declarados pela empresa, materializa-se a presunção insculpida no artigo 646 do RICMS/PB de que houve omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem a emissão de documento(s) fiscal(is), violando, assim, os art. 158, I e art. 160, I, ambos do RICMS/PB:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

Como forma de garantir efetividade aos comandos insculpidos nos dispositivos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 82, V, “a”, estabeleceu a penalidade aplicável àqueles que violarem as disposições neles contidas. Senão vejamos:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

V - de 100% (cem por cento):

a) aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou as emitirem sem observância dos requisitos legais;

No caso em tela, verifica-se que, por se tratar de uma presunção juris tantum, o ônus probante se inverte para a empresa, que através de provas materiais, das quais é detentora, poderá ilidir a presunção do fato ocorrido.

A fiscalização, utilizando-se desta técnica de auditoria por meio da operação cartão de crédito/débito, teve por base o confronto dos valores declarados ao FISCO pelo contribuinte, com os informados pelas administradoras de cartões de crédito/débito, conforme demonstrativo apresentado às fls. 8 a 15, sendo lançado os créditos tributários relativos aos períodos de março e dezembro de 2012, agosto a dezembro de 2013 e exercício de 2014, em que demonstram diferenças tributáveis, conforme apontados na inicial.

O contribuinte, em suas manifestações de defesa, acata a parcialidade os lançamentos referentes aos meses de março e dezembro de 2012, bem como, aos meses de maio, julho e gosto de 2014, indicando que efetuará o pagamento, no caso de haver uma decisão a ele favorável, trazendo alegações e provas no que tange aos aludidos exercícios.

Isto posto, a instância “a quo”, com o objetivo de garantir certeza e liquidez ao crédito tributário, realizou consulta as Declarações Anuais do Simples Nacional – DASN da reclamante, extraídas do Sistema Interno – ATF – Administração Tributária e Financeira, referentes aos exercícios autuados, quais sejam, 2013 e 2014, considerando as alegações da impugnante de que os valores dos tributos teriam sido oferecidos à tributação a partir de suas PGDASD.

Pois bem. Através da consulta foi possível verificar que a autuada transmitiu suas declarações próprias do Simples Nacional, nos prazos regulamentares, todas entregues em datas anteriores à lavratura do auto de infração em análise, o que possibilitou a utilização daqueles valores em confronto com os utilizados como base de cálculo para a autuação.

 

Observa-se que no presente caso o sujeito passivo trouxe à baila provas documentais em seu favor, que serviram de alicerce para a análise e decisão da instância a quo, também objeto do recurso hierárquico ora em questão.

 

Ou seja, restou comprovado que a fiscalização deixou de considerar os valores declarados via PGDASD. Destarte, o diligente julgador primevo, refez os cálculos considerando as Receitas Brutas informadas nas DASN para apuração dos valores efetivamente devidos.

Destaque-se que, o entendimento ora exposto por esta relatoria, já se encontra consolidado pelo Conselho de Recursos Fiscais - CRF, conforme se observa do acórdão nº 218/2017 da Conselheira Thaís Guimarães Teixeira, abaixo transcrito:

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTADAS. CARTÃO DE CRÉDITO. AJUSTES REALIZADOS. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Quando as vendas de cartão de crédito declaradas pelo contribuinte são inferiores aos valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, surge a presunção legal de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. No caso, verificou-se que parte dos valores lançados no Auto de Infração foi tributada por meio da Declaração Anual do Simples Nacional – DASN, o que ensejou ajustes nos valores a serem cobrados.

Confirmada a aplicação da alíquota de 17% em consonância com o disposto no art. 13, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006.

Confirmadas as adequações aos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 10.008/2013.

 

Encerradas as análises cabíveis e diante das provas acima evidenciadas, acolho a decisão de primeira instância que entendeu pela parcial procedência do feito, por considerar que foi procedida conforme os ditames da legislação e as provas dos autos.

 

Por todo exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso, hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão monocrática, e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000196/2016-45, lavrado em 04 de março de 2016, em desfavor da empresa, KRILL BAR LTDA, qualificada nos autos, condenando-a ao crédito tributário no valor total de R$ 7.091,86 (sete mil, noventa e um reais e oitenta e seis centavos), sendo de ICMS o valor de R$ 3.545,93 (três mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e três centavos), por infringência aos artigos 158, I e 160, I, c/c o artigo 646, V, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com propositura de multa por infração na importância de R$ 3.545,93 (três mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e três centavos), fundamentada no artigo 82, V, "a", da Lei nº 6.379/96.

Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o crédito tributário no montante de R$ 214.805,48 (duzentos e quatorze mil, oitocentos e cinco reais e quarenta e oito centavos) sendo R$ 107.402,74 (cento e sete mil, quatrocentos e dois reais e setenta e dois centavos), de ICMS e R$ 107.402,74 (cento e sete mil, quatrocentos e dois reais e setenta e quatro centavos) de multa por infração, pelas razões acima evidenciadas.

Por oportuno, devem ser observados os valores pagos de forma parcelada pelo contribuite, conforme consta no Sistema ATF desta Secretaria.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento. Sessão realizada por meio de videoconferência em 30 de outubro de 2020.

 

MAÍRA CATÃO DA CUNHA CALVALCANTI SIMÕES
   Conselheira relatora

 

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