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ACÓRDÃO Nº.000413/2020 PROCESSO Nº 1635142016-4

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1635142016-4
ACÓRDÃO Nº.413/2020
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: PLUMATEX COLCHÕES INDUSTRIAL LTDA
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ – JOÃO PESSOA
Autuante: IVONIA DE LOURDES LUCENA LINS
Relator: CONS.º PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO – NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS/EFD/SPED - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – DEIXAR DE INFORMAR OU ENVIAR COM DIVERGÊNCIA – ATIVO PERMANENTE – REGISTRO H E E115 – DENÚNCIAS CONFIGURADAS – REDUÇÃO DE MULTAS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 106, II, “C”, DO CTN – REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO

- O descumprimento de notificações para entrega de documentos ou envio de arquivos magnéticos, quando exigidos ou solicitados pelo Fisco, caracteriza embaraço à fiscalização.
- Confirmadas as irregularidades fiscais caracterizada pela falta de lançamento de notas fiscais no livro registro de entradas, bem como a falta de informação de documentos fiscais na EFD, impõe-se a penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer.
- Constatação nos autos da entrega e manutenção de arquivo eletrônico - EFD em desacordo com a legislação, especificamente em relação aos dados referentes aos créditos do CIAP, dos valores declaratórios relativos ao ICMS e do Inventário (registros G, E 115 e H), impõe a aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória;
- Ajustes nos lançamentos, em virtude da aplicação do art. 106, II, “c” do CTN.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu parcial provimento, para reformar a decisão monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00002390/2016-65, lavrado em 24 de novembro de 2016 em desfavor da empresa PLUMATEX COLCHÕES  INDUSTRIAL LTDA, inscrição estadual nº 16.153.113-0, declarando devido o crédito tributário no valor total de R$ 186.857,17 (cento e oitenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e dezessete centavos) a título de multa por infração, com arrimo no artigo 85, II, “b” e V c/c § 1º; art. 88, VII, “a”, VIII e X,; 81-A, V, “a”, todos da Lei nº 6.379/96, por infringência dos artigos 119. V c/c art. 672; art. 119, VIII c/c  Art. 276, todos do RICMS/PB e 4º e 8º c/c § 5º do art. 3º; art. 3º c/c art. 11 e 12, todos do Decreto nº 30.478/09. Ao tempo em que cancelo a quantia de R$ 91.317,97 (noventa e um mil, trezentos e dezessete reais e noventa e sete centavos).
                                   Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora. 
                                   P.R.I
                                 Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em  30 de outubro de 2020.
                                                     PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON        
                                                                     Conselheiro Relator
                                                     LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                      Presidente

                          Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, RODRIGO DE QUEIROZ DA SILVA, LARISSA MENESES DE ALMEIDA (SUPLENTE) E SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
                                                   
                                                FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR        
                                                                        Assessor Jurídico     

Em análise nesta Corte, o recurso voluntário interposto contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002390/2016-65, lavrado em 24 de novembro de 2016 em desfavor da empresa PLUMATEX COLCHÕES  INDUSTRIAL LTDA, inscrição estadual nº 16.153.113-0.

Na referida peça acusatória, constam as seguintes denúncias, ipsis litteris:

0529 - EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO (FATURAMENTO SUPERIOR A 500 UFR-PB) >> O contribuinte qualificado nos autos não atendeu a solicitação feita por meio de notificação, caracterizando embaraço à fiscalização.

NOTA EXPLICATIVA: O CONTRIBUINTE NÃO ATENDEU AS SOLICITAÇÕES FEITAS POR MEIO DAS NOTIFICAÇÕES NºS 00087968/2016, 00088002/2016 E 00072173/2016.

513 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

0537 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

0522 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL-ATIVO PERMANENTE >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência, em registros de blocos específico de escrituração do Controle do Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP.

0532 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL-EFD >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de enviar ou enviar com divergência, na forma e no prazo regulamentar os registros da EFD.

NOTA EXPLICATIVA: O CONTRIBUINTE ESTÁ SENDO AUTUADO POR DEIXAR DE ENVIAR O REGISTRO H E O REGISTRO E 115 REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2014.

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

Em decorrência deste fato, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 119. V c/c art. 672; art. 119, VIII c/c  Art. 276, todos do RICMS/PB e 4º e 8º c/c § 5º do art. 3º; art. 3º c/c art. 11 e 12, todos do Decreto nº 30.478/09, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 278.175,14 (duzentos e setenta e oito mil, cento e setenta e cinco reais e quatorze centavos) a título de multa por infração, com arrimo no artigo 85, II, “b” e V c/c § 1º; art. 88, VII, “a”, VIII e X,; 81-A, V, “a”, todos da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios às fls. 08 a 21.

Depois de cientificada por via postal (AR JO 44993256 4 BR e JR 88551499 0 BR, respectivamente, em 13 de dezembro de 2016 e 23 de janeiro de 2017), a autuada, por intermédio de seu representante legal, protocolou, em 13 de janeiro de 2017, impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 23 a 28), por meio da qual afirma, em síntese, que:

a)      Em relação à acusação 0529 – Embaraço à fiscalização, que o contribuinte se manifestou em todas as três notificações, inexistindo conduta infracional por parte do contribuinte;

b)      Em relação à acusação 0513 – EFD – Omissão, que todas as notas fiscais consideradas constam devidamente lançadas na contabilidade e não geram qualquer reflexo tributário sobre as apurações fiscais;

c)      Em relação à acusação 0537 – EFD – Omissão, que todas as notas fiscais consideradas constam devidamente lançadas na contabilidade e não geram qualquer reflexo tributário sobre as apurações fiscais;

d)     Em relação à acusação 0522 – EFD – Ativo Permanente, que escriturou devidamente o controle do crédito de ICMS do ativo permanente;

e)      Em relação à acusação 0532 – EFD, que foi autorizado o envio extemporâneo do registro H, em 25/10/2014, sendo desconsiderado pelo agente autuador o cumprimento da obrigação. No que se refere ao Registro E-115, que a simples não informação de um dos códigos do arquivo não torna imprestável toda a obrigação acessória;

f)       Em relação à acusação 0171 – Falta e lançamento de N.F. nos livros de entradas, que todas as notas fiscais consideradas constam devidamente lançadas na contabilidade e não geram qualquer reflexo tributário sobre as apurações fiscais.

Com informação de antecedentes fiscais (fls. 103), foram os autos conclusos e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, oportunidade na qual foram distribuídos ao julgador fiscal Christian Vilar de Queiroz, que decidiu pela procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DESATENDIDAS INTIMAÇÕES PARA ENTREGA DE DOCUMENTOS FISCAIS. RECUSA QUE CAUSOU EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL. NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS NOS LIVROS PROPRIOS. FALTA DE INFORMAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL DE ENTRADA NA EFD/SPED. ARQUIVO ELETRÔNICO - ENTREGA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO - EFD. ILÍCITOS CONFIGURADOS. MULTAS ACESSÓRIAS DEVIDAS.

- Deixar de atender, em tempo hábil, a solicitação da Fiscalização para apresentação de documentos fiscais e/ou contábeis constitui conduta infringente que tipifica o ilícito de descumprimento de obrigação acessória por embaraço à ação da Fiscalização.

- Constatada nos autos, a falta de informação de todas as notas fiscais de aquisição de mercadorias, listadas em levantamento fiscal, em registros nos blocos específicos de escrituração da EFD.

- Constatada a entrega e manutenção de arquivo eletrônico, modelo EFD, em desacordo com a legislação, uma vez que a Impugnante, apesar de intimada, não apresentou na sua escrituração fiscal digital, para fins de inserir dados referentes aos créditos do CIAP, dos valores declaratórios relativos ao ICMS e do Inventário, notadamente os registros G, E 115 e H, nessa ordem.

- Confirmada a irregularidade fiscal atestando a ocorrência de notas fiscais destinadas à empresa fiscalizada sem o devido lançamento dos documentos fiscais de entrada nos livros próprios, com incidência de penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer, na forma prevista pela legislação de regência.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

Após tomar ciência da decisão singular em 11 de abril de 2019, a autuada interpôs recurso voluntário, por meio do qual suscitou que:

a)     Que os documentos anexados às fls. 41/46 demonstram a boa-fé do recorrente em contribuir com a fiscalização efetuada;

b)    Que o embaraço à fiscalização ocorre somente quando a fiscalização não tem outros meios de conseguir as informações necessárias à confecção da autuação;

c)     Que as notas fiscais se referiam a hipóteses que não gerariam qualquer prejuízo ao erário, como devolução de compras, transferências, bonificação, entre outros;

d)    Que tais produtos, ainda lançados fossem, não geram créditos escriturais de ICMS, o que torna a ausência de seu registro fato sem qualquer influência à apuração do tributo estadual;

e)     Que não houve notificação ao fiscalizado da continuidade do procedimento fiscal, bem como prorrogação da fiscalização;

f)      Que não foi aplicada a lei mais benéfica – art. 106, II, “c” ao caso;

g)     Que a multa extrapola o próprio valor do tributo, configurando a natureza desproporcional e confiscatória da multa.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

VOTO

 

Trata-se de Auto de Infração que visa a exigir, da empresa PLUMATEX COLCHÕES INDUSTRIAL LTDA, crédito tributário decorrente do descumprimento de obrigações acessórias relativas à EFD e ao Livro Registro de Entradas, bem como por embaraço à fiscalização.

O presente Recurso Voluntário atende ao pressuposto da tempestividade, haja vista ter sido interposto dentro do prazo previsto no art. 77 da Lei n° 10.094/2013, que trata do Processo Administrativo Tributário. Ademais, no procedimento fiscal foram cumpridos os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142[1] do Código Tributário Nacional, assim como os descritos no artigo 17[2] da Lei nº 10.094/13, estando resguardada a legalidade do procedimento fiscal, uma vez que a natureza da infração e a pessoa do infrator estão perfeitamente determinadas nos autos.

A ação fiscal ocorreu dentro dos contornos legais, haja vista a perfeita subsunção do fato constatado pelo Fisco às condutas tipificadas como infracionais, ou seja, os dispositivos inseridos na fundamentação legal do Auto de Infração, a exemplo dos seguintes dispositivos legais:

RICMS/PB

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

V - exibir ou entregar ao Fisco, quando exigido ou solicitado, os livros e/ou documentos fiscais e contábeis, assim como outros elementos auxiliares relacionados com a sua condição de contribuinte;

(...)

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

(...)

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

§ 2º Os lançamentos serão feitos um a um, em ordem cronológica das utilizações dos serviços ou das entradas efetivas no estabelecimento ou da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do parágrafo anterior.

§ 3º Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem às naturezas das operações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Data de Entrada": data da utilização do serviço ou da entrada efetiva das mercadorias no estabelecimento ou data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do § 1º deste artigo, ou do recebimento da nota fiscal, nos casos referidos no art. 609 e seus parágrafos;

II - coluna sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o nome do emitente, dispensado o registro nas colunas próprias, dos números de inscrição estadual e no CNPJ;

III - coluna "Procedência": abreviatura da unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento emitente;

IV - coluna "Valor Contábil”: valor total constante do documento fiscal;

V - coluna sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas;

b) coluna "Código Fiscal": o previsto no Código Fiscal de Operações e Prestações anexo a este Regulamento;

VI - coluna sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o imposto;

b) coluna "Alíquota": alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado;

VII - coluna sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras" observando o seguinte:

1. valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias ou utilização de serviços de transporte e de comunicação, que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do imposto ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto;

2. valor da entrada ou aquisição de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo fixo, e da utilização de serviço cuja prestação não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, devendo ser anotado na coluna "Observações" o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado;

3. valor do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, quando se tratar de entrada de mercadorias, que confira ao estabelecimento destinatário crédito do imposto; VIII - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 4º Os lançamentos nas demais colunas constantes do Registro de Entradas, modelo 1, não referidas neste artigo, serão feitos conforme dispuser a legislação federal própria.

§ 5º A escrituração do livro será encerrada no último dia de cada mês, mediante soma das colunas de valores.

§6º. Revogado

§ 7º Os documentos fiscais emitidos na mesma data, nos termos do inciso I do “caput” do art. 172, poderão ser registrados englobadamente, desde que não ocorra interrupção em sua numeração seqüencial.

§ 8º. Revogado

§ 9º. Revogado

§ 10. Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo, "Outras" e na coluna "Observações", o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação de serviço (Ajuste SINIEF 06/95).

(...)

Art. 672. Para fins do disposto nos incisos V, do art. 670 e II, do art. 671, constitui embaraço à ação fiscal o não atendimento das solicitações da fiscalização, em razão de circunstâncias que dependam da vontade do sujeito passivo.

 

Decreto nº 30.478/09

Art. 3º A EFD será obrigatória para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (Protocolos ICMS 77/08 e 03/11).

(...)
§ 5º A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011 (Ajuste SINIEF 05/10).

§ 6º A obrigatoriedade estabelecida no “caput” deste artigo aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte situados neste Estado (Ajuste SINIEF 11/12).

(...)

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

(...)

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput” constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

(...)

Art. 11. O arquivo digital da EFD será enviado na forma prevista no § 1º do art. 10 e sua recepção será precedida no mínimo das seguintes verificações:
I - dos dados cadastrais do declarante;

II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;

III - da integridade do arquivo;

IV – da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;

V – da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.

§ 1º Efetuadas as verificações previstas no “caput”, será automaticamente expedida, por meio do PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:

I - falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada;

II - regular recepção do arquivo, hipótese em que será disponibilizado recibo de entrega, nos termos do § 1º do art. 15.

§ 2º Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata o § 3º do art. 1º no momento em que for emitido o recibo de entrega (Ajuste SINIEF 05/10).

§ 3º A recepção do arquivo digital da EFD não implicará no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem na homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

Art. 12. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração.

A análise dos autos permite a constatação de que o processo examinado se desenvolveu com respeito às garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, pois durante o procedimento de fiscalização (Notificações nº 000087968/2016, 00088002/2016, 00072173/2016 e 0007788/2016, respectivamente, fls. 08 a 11) o contribuinte foi notificado, pessoalmente, para integrar a relação jurídica, sendo oportunizado prazo para a apresentação de documentos fiscais que justificassem a regularidade da empresa.

Convém salientar que foram anexados aos autos, além de mídia digital (fls. 19), os demonstrativos de fls. 12 a 17 com as seguintes planilhas:

1.     Demonstrativo notas fiscais de entradas não lançadas – descumprimento de obrigação acessória 2013;

2.     Demonstrativo notas fiscais não lançadas – descumprimento de obrigação acessória 2014;

3.     Demonstrativo da penalidade por descumprimento de obrigação acessória pela não apresentação do Bloco G (CIAP) 2013;

4.     Demonstrativo da penalidade por descumprimento de obrigação acessória pela não apresentação do Bloco G (CIAP) 2014;

5.     Demonstrativo da penalidade por descumprimento de obrigação acessória pela não apresentação do Registro E115 2014;

6.     Demonstrativo da penalidade por descumprimento de obrigação acessória pela não apresentação do Registro H (Inventário) 2014;

Nesse contexto, com a disponibilização ao contribuinte das planilhas de trabalho da auditoria, resta comprovando que foi facultado o direito à ampla defesa, que foi exercido por meio da apresentação das justificativas durante o procedimento fiscal, bem como da impugnação ao lançamento tributário, com a apresentação dos fundamentos de fato e de direito que o contribuinte entendeu necessários à desconstituição do crédito.

Sendo assim, não se vislumbra qualquer cerceamento de defesa do contribuinte.

O recorrente sustenta, ainda, que o procedimento fiscal deve ser declarado nulo em virtude da falta de sua cientificação quanto à prorrogação do procedimento fiscal, pois “entre o início da fiscalização e a autuação ocorreu o transcurso de prazo superior a 60 (sessenta) dias”.

Não assiste razão ao contribuinte.

É necessário esclarecer que o procedimento de fiscalização que resultou na lavratura do presente auto de infração foi motivado pela abertura da Ordem de Serviço nº
93300008.12.00004860/2016-85, por meio da qual fora designado a auditora fiscal Ivônia de Lourdes Lucena Lins,  nos seguintes termos:

                       

 

Em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 642 do RICMS/PB[3], a referida ordem de serviço foi prorrogada até 09/12/2016, prazo este observado pela autoridade fiscal, uma vez que a lavratura do auto de infração ocorreu em 24 de novembro de 2016.

Vale destacar que os prazos voltados ao controle da administração sobre seus subordinados, tratam-se de prazos impróprios, onde seu descumprimento não gera qualquer desvalia processual ou preclusão, muito menos prejuízo ou cerceamento ao contribuinte, sujeitando apenas os autores desidiosos, salvo justo motivo, às sanções administrativas aplicáveis à espécie.

Desta feita, afasta-se o argumento recursal calcado na extemporaneidade do procedimento, situação que, no entender do contribuinte, poderia configurar a sua nulidade, pois foi deferida a prorrogação do procedimento e, além disso, restou garantido o direito de contraditório e de ampla defesa do contribuinte, situação inclusive manifestada de forma regular e tempestiva nas etapas do contencioso administrativo que ora se processa.

Mérito

O recorrente sustenta que a instância prima não enfrentou a documentação de fls. 41/46, bem como “que o embaraço somente ocorre quando a fiscalização não tem outros meios de conseguir as informações necessárias a confecção da autuação.”

O julgador monocrático assim se manifestou:

Esta infração decorreu do não atendimento às notificações de nº 00087968/2016 (fl. 08), 00088002/2016 (fl. 09) e 00072173/2016 (fl. 10) expedidas pela Fiscalização para apresentação de todos os documentos necessários para realização dos exames fiscais descritos na Ordem de Serviço Normal nº 93300008.12.00004860/2016-85.

A condição de contribuinte do ICMS no Estado da Paraíba impõe a todos enquadrados como tal uma série de obrigações, sejam de natureza principal, sejam de natureza acessória, sendo a exibição de livros e documentos fiscais, quando exigida ou solicitada pelo Fisco, uma delas, nos termos dos artigos 119, V do RICMS/PB, in verbis:

(...)

O não atendimento à solicitação fiscal de que trata o artigo 119, V, do RICMS/PB caracteriza embaraço à fiscalização, conforme disposto no artigo 640, § 3º, do RICMS/PB:

(...)

Como medida punitiva para aqueles que incorrerem em violação aos artigos retrocitados, o artigo 85, V da Lei nº 6.379/96 prevê a aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória, observados os critérios definidos no seu § 1º, ipsis litteris:

(...)

No caso em tela, a Reclamante insurge-se contra o lançamento tributário afirmando que descabe a aplicação da referida multa, pois a não apresentação da documentação requerida não impediu os trabalhos da Auditoria. Ademais disso, afirma que se manifestou em todas as 03 (três) intimações, conforme mensagens trocadas com a autoridade fazendária e, anexadas aos autos, às fls. 41/46.

Importa destacarmos que a própria Empresa, em sua Reclamação, afirma que não atendeu à solicitação fiscal, deixando de apresentar os documentos fiscais solicitados pela fiscalização, mesmo estes estando devidamente especificados nas Notificações.

Assim, ante a inexistência de qualquer justificativa para o descumprimento das Notificações, faz-se mister a aplicação da multa acessória prevista no artigo 85, V, da Lei nº 6.379/96, haja vista a omissão voluntária do Contribuinte ao apelo da Fiscalização caracterizar conduta tipificada na Legislação Tributária deste Estado como embaraço à fiscalização. (grifos acrescidos)

Pois bem, os documentos de fls. 41 a 45 apresentam correspondências eletrônicas que tratam de solicitação de prorrogação de prazo para envio de declarações, na seguinte ordem:

1º - fls. 42 – dia 21/10/2016 – Welton - Plumatex informa que não conseguiu enviar declarações;

2º - fls. 42 – dia 24/10/2016 – manifestação da auditora fiscal informando autorização para envio das declarações;

3º - fls. 45 – dia 28/10/2016 – 08:00h – Welton - Plumatex informa que não conseguiu “concluir o trabalho de envio das declarações”;

4º - fls. 41 – dia 28/10/2016 – 16:28 – Welton – Plumatex informa que não conseguiu concluir o trabalho de envio de declarações e devido ao feriado do dia do servidor público, não conseguiu contato com a autoridade fiscal;

5º - fls. 43 – dia 31/10/2016 – 12:37h – Welton – Plumatex questiona se haverá nova liberação do sistema para transmissão de arquivos;

6º - fls. 43 – dia 31/10/2016 – 17:05 - manifestação da auditora fiscal informando que houve duas liberações para envio das correções e como não ocorreu a transmissão de nenhum arquivo para a SER-PB, a pendência continuava sem solução. Solicitou que o material fosse enviado para análise e decisão sobre a possibilidade de abertura de novo prazo.

Como se vê, as provas anexadas pelo recorrente demonstram o descumprimento da solicitação efetuada por meio da notificação nº 70788/2016, de 04/10/2016.

Por sua vez, não há qualquer prova relativa ao cumprimento das notificações nº  88002/2016 (apresentação de memória de cálculo do FAIN) e nº 72173/2016 (apresentação de livro de controle da produção e do estoque dos exercícios de 2013 e 2014 em meio digital – PDF).

Em relação à correspondência eletrônica anexada às fls. 46, verifica-se que a notificação nº 87968/2016 não foi cumprida, pois o envio de mensagem eletrônica sem a confirmação de recebimento pelo destinatário não configura aceite ou cumprimento da obrigação acessória, uma vez que não é possível determinar qual o conteúdo do e-mail.

É da praxe administrativa o recebimento de documentos com a sua certificação por meio de protocolo, procedimento que gera a prova em favor da pessoa remetente dos documentos. Em sendo adotado envio por e-mail, diga-se de passagem, forma não regulamentada, cabe ao remetente os cuidados que comprovem a efetiva entrega e conhecimento do conteúdo pelo destinatário, sob pena de aplicação do art. 56 da Lei nº 10.094/13, que estabelece a regulamentação da matéria atinente ao ônus da prova, in verbis:

Art. 56. Todos os meios legais, ainda que não especificados nesta Lei, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação, a impugnação ou o recurso.

Parágrafo único. O ônus da prova compete a quem esta aproveita. (grifos acrescidos)

Dessa forma, deve ser destacado que foi respeitado o princípio do devido processo legal, que demanda que os atos administrativos sejam fundamentados, não apenas com a indicação dos dispositivos legais infringidos, mas com a demonstração da causa ou da questão decidida. No caso em apreço, evidencia-se que a instância prima buscou fornecer os fundamentos jurídicos que motivaram a procedência da acusação, permitindo o diálogo entre as partes processuais.

Conforme explicitado, na decisão da instância prima, restou configurado o embaraço à fiscalização, uma vez que não foram atendidas as solicitações, conforme trata o artigo 119, V c/c artigo 640, § 3º, ambos do RICMS/PB:

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

V - exibir ou entregar ao Fisco, quando exigido ou solicitado, os livros e/ou documentos fiscais e contábeis, assim como outros elementos auxiliares relacionados com a sua condição de contribuinte;

(...)

Art. 640. As pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Estado, contribuintes do imposto ou intermediárias de negócio, não poderão escusar-se de exibir à fiscalização os livros e documentos das escritas fiscal e contábil, bem como todos os papéis relacionados com a sua escrituração.

(...)

§ 3º A recusa a que se refere o parágrafo anterior caracteriza embaraço à fiscalização. (grifou-se).

Por tais motivos, correta a decisão monocrática.

No que tange ao argumento de ausência de prejuízo ao fisco, decorrente da inexistência de “créditos escriturais de ICMS, o que torna a ausência de seu registro fato sem qualquer influência à apuração do tributo estadual”, melhor sorte não assiste à recorrente.

O processo sub examine trata de relações obrigacionais tributárias que tem como vínculo jurídico a ocorrência de fatos geradores de natureza acessória, ou seja, exigência de deveres instrumentais que visam assegurar o interesse da arrecadação e fiscalização dos tributos, segundo nos informa o Código Tributário Nacional ao disciplinar as espécies de obrigações, in verbis:

 

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

Dessa forma, restou garantido à obrigação acessória existência autônoma em relação à obrigação principal, entendimento este que já foi expresso pelo STF, quando analisou a exigência do cumprimento de obrigação acessória, inclusive, a entidades imunes, no RE 250.844 que possui como ementa o seguinte enunciado: “IMUNIDADE – LIVROS FISCAIS. O fato de a pessoa jurídica gozar da imunidade tributária não afasta a exigibilidade de manutenção dos livros fiscais.”.

O STJ, nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL : EDcl no REsp 1384832 RN 2013/0149820-0, já se manifestou nesse sentido, ao ponderar que:

 

4. A obrigação acessória existe ainda que o sujeito a ela vinculado não seja contribuinte do tributo. Isto porque a obrigação acessória possui caráter autônomo em relação à principal, pois mesmo não existindo obrigação principal a ser adimplida, pode haver obrigação acessória a ser cumprida, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos. 5. Tratando-se de descumprimento de obrigação acessória (penalidade pecuniária), convertida em principal, a constituição do crédito sujeita-se ao lançamento de ofício, na forma do art. 149, incisos II, IV e VI, do CTN, cuja regra a ser observada é a do art. 173, inciso I, do CTN. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido.

 

Ademais, infere-se por meio de simples leitura do parágrafo único do art. 1º do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais[4] que os órgãos julgadores pertencentes à Justiça Fiscal Administrativa não possuem autorização normativa para deixar de aplicar, sob fundamento de ilegalidade, ato normativo estadual, motivo pelo qual, em se tratando de obrigações acessórias, configurado o descumprimento da prestação, deve ser considerado hígido o lançamento do crédito tributário.

Em consonância com tais manifestações, não há como se acatar o argumento da falta de repercussão ao erário.

O Auto de Infração apresenta, ainda, acusações de descumprimento de obrigação acessória relativas à falta de escrituração de documentos fiscais (na EFD e no Livro Registro de Entradas), a saber, as acusações 0513 – Escrituração Fiscal Digital – Omissão - Operações com Mercadorias ou Prestações de Serviços, 0537 – Escrituração Fiscal Digital – Omissão – Operações com Mercadorias ou Prestações de Serviços e 0171 – Falta de Lançamento de Notas Fiscais no Livro Registro de Entradas, obedecendo à sucessão de normas que tipificam a infração, bem como duas acusações relativas ao descumprimento de obrigações acessórias relativas à EFD, quais sejam relacionadas com o Ativo Permanente - Bloco G e Inventário - Registro H e Informações adicionais de Apuração - E115.

Consulta ao Sistema Administração Tributária e Financeira - ATF da Secretaria de Estado da Fazenda indica que o contribuinte está obrigado à entrega da EFD desde 01/01/2011:

Diante de tal cenário, os fatos identificados pela fiscalização correspondem a condutas, que foram regulamentadas com diversas penalidades, uma vez que o legislador paraibano optou por ajustar as infrações no decorrer do tempo.

Em relação às acusações nº 0522 e 0532, acompanho os fundamentos apresentados na instância prima, uma vez que não restou comprovado que os arquivos ou não foram enviados ou foram recepcionados/elaborados de forma irregular.

Por sua vez, a condição de contribuinte do ICMS no Estado da Paraíba impõe a todos os enquadrados uma série de obrigações, tanto de natureza principal, quanto de natureza acessória, onde uma das quais é o efetivo e regular lançamento, nos livros próprios, das notas fiscais de aquisição de mercadorias no respectivo livro Registro de Entradas (seja em meio físico ou digital - acusações nº 0513, 0537 e 0171).

A acusação referente a falta de informação de documentos fiscais na EFD encontra respaldo na legislação tributária, especificamente, nos termos do art. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09, que determina que o arquivo digital da EFD contenha todas as informações econômico-fiscais e contábeis do contribuinte, nos seguintes termos:

 

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

 
§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:

 
I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

 
II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;


III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

 
§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

 
§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

 

(...)

 

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1° do art. 4° deste Decreto.

 

Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput” constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

 

Por sua vez, a acusação falta de lançamento de notas fiscais no livro registro de entradas encontra guarida nos art. 119 e 276 do RICMS-PB, in verbis:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Assiste razão ao contribuinte quando afirma que em relação a aplicação da multa deve ser observada a condição mais benéfica ao contribuinte, pois o caso em análise possui aplicação de multas distintas dependendo do período auditado.

Inicialmente, a sanção para tal conduta foi regulamentada pelo art. 85, II, “b” da Lei nº 6.379/96, que possui tipificação de caráter geral sobre o descumprimento de obrigações relativas ao lançamento de notas fiscais nos livros fiscais próprios, sejam em meio físico ou digital, cuja redação está assim disposta:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

(...)

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

O desejo do legislador paraibano em instituir sanções tributárias específicas sobre o descumprimento das obrigações acessórias relacionadas com a EFD apenas aflorou em 06.06.2013, por meio da Lei nº 10.008/13, que, no inciso V de seu art. 4º, acrescentou o inciso VII ao “caput” do art. 88 da Lei nº 6.379/96, cuja redação, passou a produzir efeitos a partir de 01 de setembro de 2013. Veja-se o resultado desta inovação legislativa:

Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:

 

(...)

 

VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;

 

Em 30 de dezembro de 2013 foi publicada Medida Provisória n° 215/13, convertida na Lei n° 10.312/14, que regulamentou esta sanção em dois dispositivos, a saber, em seu inciso I do art. 9º que deu nova redação ao art. 81-A da Lei nº 6.379/96, assim como, no inciso III do seu art. 12 que revogou o inciso VII do “caput” do art. 88 da Lei nº 6.379/96.

Dessa forma, não se deve confundir a aplicação do regramento da abolitio criminis com o princípio da continuidade normativo-típica, ou seja, no caso específico não houve supressão formal e material da figura infracional, pois ocorreu manutenção do caráter proibido da conduta, com deslocamento do conteúdo infracional para outro tipo legal, senão veja-se o posicionamento do STJ:

 

“O princípio da continuidade normativa típica ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, inda que topologicamente ou normativamente diverso do originário”[5].

 

Assim, a partir de 30 de dezembro de 2013 a punição à conduta infracional passou a ser regulamentada pela alínea “a” do inciso V do art. 81-A da Lei nº 6.379/96, que estabeleceu o valor de 5% do documento fiscal, por documento não informado, conforme se depreende do seu texto:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

 

Tal tipificação sofreu nova alteração, desta vez por meio da Medida Provisória nº 263, de 28.07.17 (convertida na Lei nº 10.977/17), cuja alínea “c” do inciso I do art. 5º deu nova redação à alínea “a” do inciso V do art. 81-A:

 

Art. 5º A Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, passa a vigorar:

 

I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos: 

(...)

c) inciso II do “caput” e alíneas “a”, “c” e “g” do inciso V, do art. 81-A: 

(...)

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

Diante de tal situação, impõe-se a observância ao princípio da retroatividade da lei mais benigna, previsto no art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN, cuja aplicação determina a comparação entre os arts. 85, II, “b” (3 UFR), art. 88, VII, “a” (5 UFR) e 81-A, V, “a” (5%), todos da Lei n° 6.379/96.

A regulamentação da conduta infracional observa, no caso de infrações relacionadas com o descumprimento de obrigação acessória relativa ao não registro de notas de entrada, o seguinte enquadramento:

 

Período dos Fatos   Geradores

Enquadramento Legal

Multa

01/2012 a 08/2013

Art. 85, II, “b”

3 UFR

09/2013 a 12/2013

Art. 88, VII, “a”

5 UFR

12/2013 a 07/2017

Art. 81-A, V, “a”

5 %

07/2017 em diante

Art. 81-A, V, “a”

5% não podendo a multa ser   inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB.

Considerando este arcabouço normativo, houve a necessidade de correção dos lançamentos referentes ao exercício de 2013, pois nos demais exercícios já foram aplicadas as normas mais benéficas ao caso.

O resultado de tal comparação está contido no documento denominado - Anexo I, que acompanha o Voto.

Prosseguindo sua defesa, a autuada sustenta que a multa aplicada desconsidera o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, argumento que não pode ser acatado em instância administrativa, conforme preconiza a Lei nº 10.094/13, que regulamenta o Processo Administrativo Tributário no Estado da Paraíba e instituiu em seu art. 55, limitação material na competência dos órgãos julgadores, mais especificamente, a declaração de inconstitucionalidade ou a aplicação da equidade, in verbis:

 

Art. 55. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:

I - a declaração de inconstitucionalidade;

II - a aplicação de equidade.

 

Há de ser destacado que este entendimento também está em consonância com a Súmula Administrativa nº 03, publicada no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda em 19/11/2019, cujo teor passa a ser reproduzido:

 

DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

SÚMULA 03 – A declaração de inconstitucionalidade de lei não se inclui na competência dos órgãos julgadores administrativos. (Acórdãos nºs: 436/2019; 400/2019; 392/2019; 303/2019; 294/2018; 186/2019; 455/2019)

 

Por fim, considerando as análises realizadas, efetuamos os devidos ajustes na composição dos créditos tributários, obtendo o seguinte resultado:

Infração

Período

Multa Auto

Crédito Devido

Valor Cancelado

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO   REGISTRO DE ENTRADAS

jan-13

8.200,20

3.211,11

4.989,09

fev-13

8.161,92

2.628,43

5.533,49

mar-13

9.920,76

3.846,99

6.073,77

abr-13

12.421,89

5.148,83

7.273,06

mai-13

8.851,95

3.295,91

5.556,04

jun-13

9.116,25

4.276,60

4.839,65

jul-13

8.611,20

3.503,98

5.107,22

ago-13

12.193,83

4.736,00

7.457,83

0513 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO -   OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

set-13

14.751,80

5.005,78

9.746,02

out-13

16.411,85

4.438,01

11.973,84

nov-13

10.317,00

3.225,82

7.091,18

dez-13

22.750,00

7.073,22

15.676,78

0537 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO   -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE    SERVIÇOS

dez-13

17,50

17,50

0,00

jan-14

2.323,35

2.323,35

0,00

fev-14

1.679,52

1.679,52

0,00

mar-14

2.028,86

2.028,86

0,00

abr-14

2.128,54

2.128,54

0,00

mai-14

4.109,17

4.109,17

0,00

jun-14

3.574,34

3.574,34

0,00

jul-14

8.152,09

8.152,09

0,00

ago-14

4.148,36

4.148,36

0,00

set-14

1.758,27

1.758,27

0,00

nov-14

1.352,13

1.352,13

0,00

out-14

2.772,65

2.772,65

0,00

dez-14

21.334,06

21.334,06

0,00

0522 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL- ATIVO PERMANENTE

jan-13

173,00

173,00

0,00

fev-13

174,40

174,40

0,00

mar-13

175,90

175,90

0,00

abr-13

176,95

176,95

0,00

mai-13

177,75

177,75

0,00

jun-13

178,75

178,75

0,00

jul-13

179,40

179,40

0,00

ago-13

179,85

179,85

0,00

set-13

179,90

179,90

0,00

out-13

180,35

180,35

0,00

nov-13

181,00

181,00

0,00

dez-13

182,00

182,00

0,00

jan-14

183,00

183,00

0,00

fev-14

184,70

184,70

0,00

mar-14

185,70

185,70

0,00

abr-14

187,00

187,00

0,00

mai-14

188,70

188,70

0,00

jun-14

189,95

189,95

0,00

jul-14

190,85

190,85

0,00

ago-14

191,60

191,60

0,00

set-14

191,60

191,60

0,00

out-14

192,10

192,10

0,00

nov-14

193,20

193,20

0,00

dez-14

194,00

194,00

0,00

0532 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL-EFD

jan-14

3.660,00

3.660,00

0,00

fev-14

7.388,00

7.388,00

0,00

mar-14

3.714,00

3.714,00

0,00

abr-14

3.740,00

3.740,00

0,00

mai-14

3.774,00

3.774,00

0,00

jun-14

3.799,00

3.799,00

0,00

jul-14

3.817,00

3.817,00

0,00

ago-14

3.832,00

3.832,00

0,00

set-14

3.832,00

3.832,00

0,00

out-14

3.842,00

3.842,00

0,00

nov-14

3.864,00

3.864,00

0,00

dez-14

3.880,00

3.880,00

0,00

0529 - EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO (FATURAMENTO SUPERIOR   A 500 UFR-PB)

nov-16

9.178,00

9.178,00

0,00

nov-16

9.178,00

9.178,00

0,00

nov-16

9.178,00

9.178,00

0,00

Total

278.175,14

186.857,17

91.317,97



 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu parcial provimento, para reformar a decisão monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00002390/2016-65, lavrado em 24 de novembro de 2016 em desfavor da empresa PLUMATEX COLCHÕES  INDUSTRIAL LTDA, inscrição estadual nº 16.153.113-0, declarando devido o crédito tributário no valor total de R$ 186.857,17 (cento e oitenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e dezessete centavos) a título de multa por infração, com arrimo no artigo 85, II, “b” e V c/c § 1º; art. 88, VII, “a”, VIII e X,; 81-A, V, “a”, todos da Lei nº 6.379/96, por infringência dos artigos 119. V c/c art. 672; art. 119, VIII c/c  Art. 276, todos do RICMS/PB e 4º e 8º c/c § 5º do art. 3º; art. 3º c/c art. 11 e 12, todos do Decreto nº 30.478/09.

Ao tempo em que cancelo a quantia de R$ 91.317,97 (noventa e um mil, trezentos e dezessete reais e noventa e sete centavos).

Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora.



[1] Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.



[2] Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I – à identificação do sujeito passivo;

II – à descrição dos fatos;

III – à norma legal infringida;

IV – ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V- ao local, à data e à hora da lavratura;

VI – à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.



[3] § 3º Os trabalhos de fiscalização deverão ser concluídos em até 60 (sessenta) dias, prazo este prorrogável por igual período, desde que as circunstâncias ou complexidade dos serviços o justifiquem, a critério das Gerências Operacionais subordinadas à Gerência Executiva de Fiscalização



[4] Portaria nº 248/2019 - Sefaz

Parágrafo único. É vedado ao Conselho de Recursos Fiscais deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de sua ilegalidade ou inconstitucionalidade.



[5] STJ – Quinta Turma – HC 187.471 – Rel. Ministro Gilson Dipp – Dje 04/11/2011.



 

 

Segunda Câmara, sessão realizada por meio de vídeo conferência, em 30 de outubro de 2020.

 

                                                                                                           Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon
                                                                                                                          Conselheiro Relator 

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