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ACÓRDÃO Nº 000403/2020 PROCESSO Nº 0579862017-4

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0579862017-4
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: ATACADÃO DO CRIADOR COMÉRCIO INDÚSTRIA AGROPECUÁRIA E TRANSPORTES LTDA
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ – JOÃO PESSOA
Autuante: JOSÉ EDINILSON MAIA DE LIMA
Relator: CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – DESCUMPRIMENTO – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – AUSÊNCIA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS NA EFD – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – DENÚNCIAS CONFIRMADAS EM PARTE – RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 106, II, “C”, DO CTN – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – ALTERADA A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

- A ausência de escrituração de documentos fiscais nos livros próprios, bem como na EFD do contribuinte, configura descumprimento de obrigação de fazer, sujeitando aqueles que incorrerem nesta conduta omissiva à aplicação das penalidades previstas na legislação tributária. In casu, restou comprovada a necessidade de exclusão de algumas notas fiscais indevidamente relacionadas no levantamento realizado pela auditoria, o que fez sucumbir parte do crédito tributário originalmente lançado.
- Aplicação retroativa de dispositivo legal que estabeleceu penalidade mais branda para a conduta infracional descrita na peça acusatória, em observância ao que estabelece o artigo 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

                A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial para alterar a decisão singular que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000925/2017-44, lavrado em 24 de abril de 2017 em desfavor da empresa ATACADÃO DO CRIADOR COMÉRCIO INDÚSTRIA AGROPECUÁRIA E TRANSPORTES LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 11.500,10 (onze mil, quinhentos reais e dez centavos), a título de multas por infração, com fulcro nos artigos 88, VII, “a”; 81-A, V, “a” e 85, II, “b”, todos da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado o disposto nos artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09 e 119, VIII c/c 276, ambos do RICMS/PB. Ao tempo que cancelo a quantia de R$ 16.952,52 (dezesseis mil, novecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), sendo R$ 9.687,47 (nove mil, seiscentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos) de multa por infração e R$ 7.265,05 (sete mil, duzentos e sessenta e cinco reais e cinco centavos) de multa recidiva.
                           Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
                          P.R.I.
                         Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 29 de outubro de 2020.
                                                            SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA         
                                                                       Conselheiro Relator
                                                              LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                            Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, LARISSA MENESES DE ALMEIDA (SUPLENTE),  RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA E PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON.
                                                           
                                                          FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR        
                                                                               Assessor Jurídico     

Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000925/2017-44, lavrado em 24 de abril de 2017, o auditor fiscal responsável pelo cumprimento da Ordem de Serviço Normal nº 93300008.12.00007213/2016-25 denuncia a empresa ATACADÃO DO CRIADOR COMÉRCIO INDÚSTRIA AGROPECUÁRIA E TRANSPORTES LTDA., inscrição estadual nº 16.140.720-0, de haver cometido as seguintes irregularidades, ipsis litteris:

0513 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

Nota Explicativa:

CONFORME DEMONSTRATIVO DAS NOTAS FISCAIS EM ANEXO.

 

0537 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

Nota Explicativa:

CONFORME DEMONSTRATIVO DAS NOTAS FISCAIS EM ANEXO.

 

0171 – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros próprios.

 

Nota Explicativa:

CONFORME RELATÓRIO DE NOTAS FISCAIS EM ANEXO

 

Em decorrência destes fatos, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009 e o artigo 119, VIII c/c o artigo 276 do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 28.452,62 (vinte e oito mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e dois centavos), sendo R$ 21.187,57 (vinte e um mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) a título de multas por infração, com fulcro nos artigos 88, VII, “a”; 81-A, V, “a” e 85, II, “b”, todos da Lei nº 6.379/96 e R$ 7.265,05 (sete mil, duzentos e sessenta e cinco reais e cinco centavos) de multa recidiva.

Documentos instrutórios juntados às fls. 13 a 29.

Depois de cientificada por via postal em 17 de maio de 2017, a autuada, por intermédio de seu procurador e advogado, protocolou, em 16 de junho de 2017, impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 34 a 48), por meio da qual afirma, em síntese, que:

a)      As planilhas apresentadas pela fiscalização possuem alguns equívocos, a saber:

i)       A nota fiscal nº 9135, emitida em 18/10/2013, deve ser excluída, uma vez que se encontra cancelada;

ii)     A nota fiscal nº 83, emitida em 8/4/2013 foi retida pelo Posto Fiscal Antônio Marcos de C. Dantas, no Estado de Sergipe e foi substituída por 8 (oito) notas fiscais avulsas (NF nº 492249, 492250, 492295, 492296, 492297, 492298, 492299 e 492300);

iii)   Os documentos fiscais relacionados na tabela apresentada às fls. 37 foram devidamente lançados nos Livros Diário nº 22, 26, 27, 28, 31 e 32;

iv)    Foram incluídas notas fiscais que acobertaram aquisições de materiais para consumo, conforme demonstra a planilha elaborada às fls. 38 e 39;

v)      Houve, ainda, cobrança indevida de aquisições de matérias-primas e insumos destinados à industrialização (fls. 39 e 40);

vi)    Além disso, existem, na listagem produzida pela auditoria, notas fiscais de compras de mercadorias não tributadas (fls. 40);

vii)   A nota fiscal nº 22374 foi relacionada três vezes pela fiscalização;

viii)   Os documentos indicados às fls. 42 foram devidamente registrados na EFD do contribuinte;

ix)   Diversas notas fiscais não foram lançadas na EFD porque se referem a notas de devolução, emitidas pela EMPASA para corrigir equívocos por parte da autuada (fls. 43);

x)     Na tabela apresentada às fls. 44, estão relacionados documentos fiscais que acobertaram operações de simples remessa de mercadorias para industrialização. Sendo assim, a omissão de lançamento destas notas fiscais não trouxe qualquer prejuízo para o Estado. Além disso, todas elas estão registradas no Livro Diário.

 

Com informação de existência de antecedentes fiscais (fls. 252), foram os autos conclusos (fls. 253) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, ocasião em que foram distribuídos à julgadora fiscal Adriana Cássia Lima Urbano que, considerando os argumentos trazidos pela defesa, baixou o processo em diligência para que o autor do feito fiscal realizasse os seguintes procedimentos:

a)      Caso comprovada a procedência das alegações do contribuinte, excluir, do levantamento fiscal, as notas fiscais indicadas às fls. 35, 41, 42 e 43;

b)      Emitir informação fiscal, explicando o procedimento adotado;

c)      Elaborar nova planilha, indicando, por período, o valor da multa acessória remanescente após as retificações;

d)     Anexar ao Evento de Acompanhamento da Ordem de Serviço a planilha referente à obrigação acessória.

 

Em atendimento ao despacho exarado às fls. 257, o agente fazendário apresentou novas planilhas relativas à cobrança de multas acessórias de NF-e emitidas por terceiros e não informadas nos livros próprios da autuada (fls. 269 a 271, 273 e 274), bem como uma informação fiscal (fls. 275 e 276), na qual detalha os procedimentos realizados.

Retornando os autos à GEJUP, a julgadora fiscal decidiu pela parcial procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

 

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. EXCLUSÃO DE NOTAS FISCAIS. AJUSTES NECESSÁRIOS. CONFIRMAÇÃO PARCIAL DAS IRREGULARIDADES. MULTA RECIDIVA AFASTADA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.379/96. AJUSTES NO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DENUNCIADO.

A ausência de informação dos documentos fiscais, relativos às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços no livro físico Registro de Entradas ou na Escrituração Fiscal Digital – EFD, enseja a imposição de multa pelo descumprimento da obrigação acessória. Todavia, fez-se necessária a retificação dos demonstrativos, com a exclusão das inconsistências apontadas pela impugnante, o que levou a retificação do crédito tributário originalmente denunciado.

A reincidência se configura tão-somente para os períodos denunciados que sejam posteriores à referida data de pagamento ou decisão definitiva ou ainda da inscrição em Dívida Ativa, o que não se verifica no presente caso, pelo que se deve excluir toda a multa recidiva aplicada quando da lavratura do auto de infração em análise.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Cientificada de decisão proferida pela instância a quo em 22 de julho de 2019 e inconformada com os termos da sentença que fixou o crédito tributário em R$ 20.347,26 (vinte mil, trezentos e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos), a autuada interpôs, em 21 de agosto de 2019, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba (fls. 299 a 322), por meio do qual advoga que a sentença monocrática deve ser parcialmente reformada, para manter as exclusões acatadas pela julgadora de primeira instância e contemplar os pedidos da defesa que não foram deferidos.

Neste sentido, reprisa os argumentos trazidos na sua impugnação quanto aos documentos fiscais cujos créditos tributários a eles relativos foram mantidos na decisão recorrida e aponta a existência de alguns equívocos na referida sentença nos meses de setembro e dezembro de 2014, conforme demonstrado às fls. 317 a 319.

Com estas considerações, a recorrente requer:

a)      Sejam mantidas as exclusões dos créditos tributários promovidas pela julgadora singular;

b)      A reforma parcial da decisão recorrida para que seja deferido ao suplicante o direito de o resultado do julgamento do recurso voluntário e demais atos subsequentes do processo serem enviados para o endereço de seu patrono;

c)      Sejam cancelados os créditos tributários decorrentes das notas fiscais: i) lançadas nos Livros Diário; ii) de aquisição de materiais para consumo; iii) referentes a compras de matérias-primas; iv) que acobertaram entradas de produtos não tributados; v) de devolução da EMPASA; vi) de simples remessa de mercadorias para industrialização da filial de Campina Grande para a matriz de João Pessoa; vii) de aquisição de bens para o ativo imobilizado;

d)     A correção dos erros materiais apontados nos meses de setembro e dezembro de 2014;

e)      Por fim, o provimento total do recurso voluntário.

 

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

VOTO

 

A matéria em apreciação versa sobre as seguintes denúncias: a) falta de lançamento de documentos fiscais na Escrituração Fiscal Digital e; b) falta de lançamento de documentos fiscais nos Livros Registro de Entradas, formalizadas contra a empresa ATACADÃO DO CRIADOR COMÉRCIO INDÚSTRIA AGROPECUÁRIA E TRANSPORTES LTDA, já previamente qualificada nos autos.

Com o intuito de promover a justiça fiscal, a ilustre julgadora singular, ao remeter os autos em diligência, requereu ao auditor fiscal responsável pela autuação que ele examinasse as alegações da autuada e que, caso constatada a inclusão indevida de documentos fiscais nas planilhas anexadas às fls. 14 a 16, e 19 a 21, refizesse o cálculo do crédito tributário de forma a garantir-lhe a certeza e a liquidez necessárias à sua constituição.

Em resposta à solicitação, o agente fazendário trouxe novos levantamentos fiscais (fls. 269 a 271, 273 e 274), nos quais apresenta justificativas para a manutenção ou exclusão de cada um dos documentos fiscais inicialmente identificados como omissos nos livros próprios do contribuinte.

No que se refere às exclusões, o representante fazendário acolheu as argumentações da defesa quanto aos seguintes documentos:

 

Período

Nota Fiscal nº

Data de Emissão

Valor da Nota Fiscal (R$)

Justificativa da Defesa

Resultado da Diligência

mar/13

20460

27/03/2013

303,06

NF lançada na EFD

Excluída

abr/13

83

08/04/2013

12.417,35

NF substituída por n. f. avulsas   emitidas pelo Fisco de Sergipe

Excluída

out/13

9135

18/10/2013

840,50

NF cancelada

Excluída

set/14

22374

08/09/2014

1.651,26

NF lançada em triplicidade

Excluída

set/14

22374

08/09/2014

1.651,26

NF lançada em triplicidade

Excluída

dez/14

50353

15/12/2014

641,10

NF lançada na EFD

Excluída

dez/14

26297

16/12/2014

11.766,02

NF lançada na EFD

Excluída

dez/14

26301

16/12/2014

8.146,85

NF lançada na EFD

Excluída

dez/14

6569

18/12/2014

937,44

NF lançada na EFD

Excluída

dez/14

21930

29/12/2014

690,00

NF lançada na EFD

Excluída

dez/14

21931

29/12/2014

13.274,93

NF lançada na EFD

Excluída

dez/14

57569

30/12/2014

34.473,60

NF lançada na EFD

Excluída

dez/14

38797

30/12/2014

45.475,00

NF lançada na EFD

Excluída

dez/14

38824

30/12/2014

39.875,00

NF lançada na EFD

Excluída

dez/14

2918

30/12/2014

1.188,00

NF lançada na EFD

Excluída

 

 

Com efeito, no que concerne às notas fiscais acima, ratificamos o posicionamento do auditor fiscal, uma vez que não se há de exigir penalidade por descumprimento de obrigação acessória nos casos em que restou demonstrada a ausência da conduta infracional descrita na peça acusatória.

Em sua peça recursal, o sujeito passivo, ao tempo que requer sejam convalidados os cancelamentos das penalidades associadas aos documentos retro destacados, pugna pelo afastamento das multas impostas relativas às notas fiscais mantidas na decisão recorrida.

Por questão de sistematização e facilidade na identificação de cada documento, elaboramos a planilha a seguir, na qual estão elencadas todas as notas fiscais remanescentes após a decisão singular, bem como as alegações da recorrente com vistas à exclusão dos créditos tributários a elas relativos.

 

Período

Nota Fiscal nº

Data de Emissão

Valor da Nota Fiscal (R$)

Justificativa da Defesa

jan/13

11921

28/01/2013

4.507,81

NF lançada no Livro Diário

jan/13

114462

31/01/2013

41.584,00

NF lançada no Livro Diário

jan/13

11924

28/01/2013

350,30

NF lançada no Livro Diário

jan/13

4127

05/01/2013

9.200,00

NF lançada no Livro Diário

jan/13

114335

29/01/2013

42.458,00

NF lançada no Livro Diário

jan/13

11922

28/01/2013

571,86

NF lançada no Livro Diário

jan/13

4137

08/01/2013

6.900,00

NF lançada no Livro Diário

jan/13

23

11/01/2013

220,00

NF lançada no Livro Diário

fev/13

17116

22/02/2013

378,82

NF lançada no Livro Diário

fev/13

137448

09/02/2013

13.356,00

NF lançada no Livro Diário

fev/13

114988

13/02/2013

11.362,00

NF lançada no Livro Diário

fev/13

114985

13/02/2013

42.412,00

NF lançada no Livro Diário

fev/13

114989

13/02/2013

31.038,50

NF lançada no Livro Diário

fev/13

42926

05/02/2013

3.911,25

NF lançada no Livro Diário

fev/13

52147

25/02/2013

425,00

NF lançada no Livro Diário

fev/13

137461

09/02/2013

10.418,80

NF lançada no Livro Diário

fev/13

232173

13/02/2013

4.363,50

NF lançada no Livro Diário

mar/13

17654

22/03/2013

115,50

Aquisição de produto para   uso/consumo

abr/13

54648

01/04/2013

1.169,32

Aquisição de produto não tributado

abr/13

106

23/04/2013

8.230,20

Operação não contestada pela defesa

abr/13

30

11/04/2013

110,00

Aquisição de produto para   uso/consumo

mai/13

1564

09/05/2013

338,30

Aquisição de produto para   uso/consumo

mai/13

740

20/05/2013

211,00

Aquisição de produto para   uso/consumo

mai/13

738

15/05/2013

860,00

Aquisição de produto para   uso/consumo

jul/13

148

24/07/2013

7.984,00

NF lançada no Livro Diário / NF de   simples remessa

jul/13

14393

11/07/2013

1.998,00

NF lançada no Livro Diário

jul/13

146

24/07/2013

31.920,00

NF lançada no Livro Diário / NF de   simples remessa

jul/13

149

24/07/2013

7.632,00

NF lançada no Livro Diário / NF de   simples remessa

jul/13

147

24/07/2013

27.573,00

NF lançada no Livro Diário / NF de   simples remessa

jul/13

145

24/07/2013

30.072,00

NF lançada no Livro Diário / NF de   simples remessa

jul/13

150

24/07/2013

6.903,60

NF lançada no Livro Diário / NF de   simples remessa

ago/13

1581

15/08/2013

387,00

NF lançada no Livro Diário

out/13

31238

07/10/2013

43.926,40

NF de devolução da EMPSASA - NFE   (fls. 239/251)

out/13

31274

08/10/2013

43.142,00

NF de devolução da EMPSASA - NFE   (fls. 239/251)

out/13

31262

08/10/2013

43.142,00

NF de devolução da EMPSASA - NFE (fls.   239/251)

out/13

31900

10/10/2013

43.926,40

NF de devolução da EMPSASA - NFE   (fls. 239/251)

out/13

31206

07/10/2013

43.926,40

NF de devolução da EMPSASA - NFE   (fls. 239/251)

out/13

14298

11/10/2013

1.140,00

NF lançada no Livro Diário

out/13

31258

08/10/2013

46.279,60

NF de devolução da EMPSASA - NFE   (fls. 239/251)

out/13

30275

01/10/2013

43.926,40

NF de devolução da EMPSASA - NFE   (fls. 239/251)

out/13

30749

04/10/2013

43.926,40

NF de devolução da EMPSASA - NFE   (fls. 239/251)

out/13

30309

02/10/2013

43.142,00

NF de devolução da EMPSASA - NFE   (fls. 239/251)

out/13

31261

08/10/2013

47.064,00

NF de devolução da EMPSASA - NFE   (fls. 239/251)

out/13

31256

08/10/2013

43.926,40

NF de devolução da EMPSASA - NFE   (fls. 239/251)

out/13

30619

03/10/2013

59.614,40

NF de devolução da EMPSASA - NFE   (fls. 239/251)

out/13

30413

02/10/2013

43.926,40

NF de devolução da EMPSASA - NFE   (fls. 239/251)

nov/13

2770

22/11/2013

167,01

NF lançada no Livro Diário

dez/13

807896

03/12/2013

595,00

Operação não contestada pela defesa

fev/14

52146

03/02/2014

1.159,20

Operação não contestada pela defesa

fev/14

37946

12/02/2014

431,25

Aquisição de produto para   uso/consumo

fev/14

12593

18/02/2014

291,07

NF lançada no Livro Diário

fev/14

2741

27/02/2014

100,00

Aquisição de produto para   uso/consumo

jun/14

52770005

20/06/2014

648,00

Operação não contestada pela defesa

jul/14

29948

01/07/2014

210,00

Aquisição de produto para   uso/consumo

jul/14

29961

01/07/2014

840,00

Aquisição de produto para   uso/consumo

jul/14

2642

02/07/2014

9.340,54

NF lançada no Livro Diário

jul/14

438

08/07/2014

43,00

Aquisição de produto para   uso/consumo

jul/14

2025

09/07/2014

2.880,00

Aquisição de produto para   uso/consumo

jul/14

27409

11/07/2014

1.125,00

Aquisição de matéria-prima

jul/14

105449

18/07/2014

2.100,00

Aquisição de matéria-prima

jul/14

2054

21/07/2014

7.000,00

Operação não contestada pela defesa

jul/14

2055

21/07/2014

5.600,00

Operação não contestada pela defesa

jul/14

1578

21/07/2014

1.425,72

Operação não contestada pela defesa

jul/14

1579

21/07/2014

30,72

Aquisição de produto para   uso/consumo

jul/14

2056

22/07/2014

2.052,00

Operação não contestada pela defesa

jul/14

91711

22/07/2014

146,00

Aquisição de produto para   uso/consumo

ago/14

2074

04/08/2014

13.950,00

Aquisição de produto para   uso/consumo

ago/14

2118

26/08/2014

2.600,00

Operação não contestada pela defesa

ago/14

2119

26/08/2014

5.348,00

Operação não contestada pela defesa

ago/14

2120

26/08/2014

120,00

Operação não contestada pela defesa

set/14

26072

05/09/2014

3.100,00

Aquisição de produto para   uso/consumo

set/14

22373

08/09/2014

5.000,00

Operação não contestada pela defesa

set/14

22374

08/09/2014

1.651,26

Aquisição de produto para   uso/consumo

set/14

48234

19/09/2014

15,82

Aquisição de produto para   uso/consumo

set/14

18598

25/09/2014

30,00

Aquisição de produto para   uso/consumo

out/14

5138

02/10/2014

14.000,01

Aquisição para o ativo imobilizado

out/14

5139

02/10/2014

14.000,01

Aquisição para o ativo imobilizado

out/14

33279

09/10/2014

1.100,00

Aquisição de produto para   uso/consumo

out/14

4162

14/10/2014

35,00

Aquisição de produto para   uso/consumo

out/14

6073

21/10/2014

110,00

Aquisição de produto para   uso/consumo

out/14

34038

30/10/2014

1.100,00

Aquisição de produto para   uso/consumo

nov/14

87

04/11/2014

11.989,44

Aquisição de matéria-prima

nov/14

6182

05/11/2014

172,00

Aquisição de produto para   uso/consumo

nov/14

3671

06/11/2014

1.370,02

Aquisição de produto para   uso/consumo

nov/14

4777

12/11/2014

26,00

Aquisição de produto para   uso/consumo

nov/14

34504

13/11/2014

1.075,00

Aquisição de produto para   uso/consumo

nov/14

3323

24/11/2014

139,98

Aquisição de produto para   uso/consumo

nov/14

3325

24/11/2014

241,38

Operação não contestada pela defesa

dez/14

35194

03/12/2014

880,00

Aquisição de produto para   uso/consumo

dez/14

35629

16/12/2014

880,00

Aquisição de produto para   uso/consumo

dez/14

71079

17/12/2014

960,00

NF lançada no Livro Diário

dez/14

20759

23/12/2014

229,36

Operação não contestada pela defesa

dez/14

20760

23/12/2014

1.209,92

Aquisição de matéria-prima e   produto não tributado

dez/14

21928

29/12/2014

690,00

Aquisição de produto para   uso/consumo

dez/14

21929

29/12/2014

13.274,93

Aquisição de produto para   uso/consumo

dez/14

27822

30/12/2014

110,00

Aquisição de produto para   uso/consumo

 

Nos casos de aquisições de produtos utilizados como matéria-prima, destinados ao uso/consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento, bem como de mercadorias não tributadas, importa destacarmos que a obrigação acessória de cujo descumprimento a recorrente está sendo acusada não está relacionada, em sentido de dependência, com a falta de recolhimento do ICMS (obrigação principal).

Sobre o tema, relevante atentarmos para o que dispõe o artigo 113, §§ 2º e 3º, do Código Tributário Nacional:

 

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

(...)

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

A legislação de regência - conforme restará demonstrado quando da análise individualizada das acusações – não afasta a obrigação de o contribuinte efetuar o lançamento das notas fiscais de aquisição em virtude da destinação do bem adquirido, nem do regime de tributação ao qual o produto está submetido. Ao contrário, a compulsoriedade da escrituração dos documentos se estende a todas as aquisições, sejam elas a qualquer título, inclusive nos casos das notas fiscais de devolução emitidas pela EMPASA, cujas cópias dos referidos DANFES foram juntadas às fls. 239 a 251.

A recorrente também demonstra inconformismo em razão de não terem sido excluídas as notas fiscais que se encontram efetivamente registradas no Livro Diário da empresa. Buscando embasar seu argumento, a defesa informa que, em processo que trata de falta de lançamento de notas fiscais (presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis), o julgador singular, ao proferir sentença relativa ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000924/2017-08, expurgou, do levantamento fiscal, os mesmos documentos que foram mantidos na decisão ora recorrida.

O fato é que o fundamento que motivou o cancelamento dos créditos no citado Auto de Infração não é suficiente para produzir os mesmos efeitos para o caso em tela. Isso porque, na situação anterior, concluiu-se pela ausência de repercussão tributária, em razão de haver sido identificada a origem dos recursos utilizados para a aquisição dos produtos. No caso em exame, o mesmo raciocínio não se mostra aplicável, uma vez que, conforme já demonstrado, a obrigação acessória não foi cumprida.

Em relação aos demais documentos listados na tabela anterior, havemos de concluir pelo reconhecimento da condição de devedora por parte da empresa, ante a ausência de contestação quanto à manutenção destas notas fiscais na sentença da instância a quo.

Diante de todo o exposto, não há como darmos guarida às pretensões da recorrente, de forma que mantenho todos os documentos indicados na planilha anterior.

Quanto à multa recidiva, assiste razão à julgadora fiscal ao excluí-la integralmente, haja vista não terem sido atendidas as condições dispostas no artigo 39, da Lei nº 10.094/13, ipsis verbis:

 

Art. 39. Considera-se reincidência a prática de nova infração ao mesmo dispositivo legal, por parte da mesma pessoa, natural ou jurídica, dentro de 5 (cinco) anos contados da data do pagamento da infração, da decisão definitiva referente à infração anterior ou da inscrição em Dívida Ativa na hipótese de crédito tributário não quitado ou não parcelado.

 

A infração anterior que fundamentou a inclusão da multa recidiva está claramente identificada no Termo de Antecedentes Fiscais (fls. 252), inclusive com os respectivos enquadramentos legais.

No referido Termo, consta que a data do pagamento, ou seja, o marco temporal para início da contagem para efeito de aplicação da multa recidiva, ocorreu em 29 de dezembro de 2016.

De pronto, salta aos olhos a necessidade de exclusão da multa recidiva, uma vez que a data do pagamento dos créditos tributários relativos ao Processo nº 1450962016-0 ocorreu em momento posterior aos períodos indicados no Auto de Infração em exame.

Antes de passarmos à análise individualizada das acusações, cumpre-nos registrar que, durante o período autuado (exercícios de 2013 e 2014), a recorrente se encontrava obrigada ao envio de Escrituração Fiscal Digital, conforme demonstra o extrato da consulta ao Sistema ATF da SEFAZ/PB abaixo reproduzido.

 

                       

 

DAS ACUSAÇÕES

 

Não obstante as duas primeiras denúncias se referirem a falta de registro de documentos fiscais na EFD, havemos de atentar para a necessidade de separarmos os fatos em períodos bem determinados. Isto porque o próprio Código Tributário Nacional – CTN, em seu artigo 105, ao tratar acerca da aplicação da legislação tributária, estabeleceu, como regra geral, que a lei deve reger os fatos a ela posteriores, ressalvadas as hipóteses da retroatividade benigna a de que trata o artigo 106 do CTN[1].

0513 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

 

Com relação aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2013, a auditoria, ao constatar a falta de registro de notas fiscais relativas a este período nos arquivos EFD do contribuinte, apontou, como infringidos, os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09:

 

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

 

§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:

 

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

 

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

 

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

 

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

 

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

 

(...)

 

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

 

Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput” constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

 

Com relação à penalidade proposta na exordial, que teve por fundamento o artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96[2] (acrescentado pelo inciso V do art. 4º da Lei nº 10.008/13, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2013), deve-se reconhecer que o referido dispositivo fora revogado pelo inciso III do artigo 12 da Medida Provisória nº 215/13, de 30/12/13 (aprovada pela Lei nº 10.312/14, de 16/05/12, republicada em 21/05/14).

Ocorre que a mesma Medida Provisória que revogou o dispositivo citado, por meio do inciso I do seu artigo 9º, deu nova redação ao artigo 81-A da Lei nº 6.379/96[3], in verbis:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

 

(...)

 

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada; (g. n.)

 

Comparando a redação do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96 com a do artigo 88, VII, “a”, do mesmo dispositivo legal, conclui-se, de forma insofismável, que os dois normativos descrevem a mesma conduta: deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço.

Os artigos divergem, tão somente, quanto à forma de cálculo da penalidade a ser aplicada àqueles que realizarem a conduta infracional. No caso do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, o montante deverá corresponder a 5% (cinco por cento) dos valores das operações, adotando-se o critério referido do artigo 80, IV, da Lei nº 6.379/96[4]. Por outro lado, o artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, previa a aplicação de 5 (cinco) UFR-PB para cada documento não informado na EFD:

 

Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:

 

(...)

 

VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;

 

Acontece que a Medida Provisória nº 263, de 28 de julho de 2017, deu nova redação à alínea “a” do inciso I do art. 81-A da Lei nº 6.379/96, trazendo limitadores (inferior e superior) para a penalidade. Senão vejamos:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

 

(...)

 

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

Assim, a aplicação da penalidade, quanto aos lançamentos a título de 0513 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, deve levar em conta o histórico legislativo apresentado, bem como a determinação emanada pelo artigo 106, II, “c”, do CTN, uma vez que a conduta punida com base no artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96 não deixou de ser considerada infração à legislação tributária do Estado da Paraíba.

Neste norte, refizemos os cálculos do crédito tributário, aplicando o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor de cada nota fiscal mantida (conforme preceitua a redação vigente do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96) e comparamos os valores obtidos com o montante correspondente a 5 (cinco) UFR-PB (nos termos do artigo 88, VII, “a”, do mesmo diploma legal). O resultado desta análise apontou para a necessidade de alteração do crédito tributário para a grande maioria dos documentos fiscais, segundo evidenciado na planilha abaixo:

 

Período

Nota Fiscal nº

Valor da Nota Fiscal (R$)

UFR-PB (R$)

Multa Calculada de Acordo com o Art. 88, VII, "a", da Lei   nº 6.379/96 (R$)

Multa Calculada de Acordo com o Art. 81-A, V, "a", da Lei   nº 6.379/96 (R$)

Multa Devida (R$)

out/13

31238

43.926,40

36,07

180,35

2.196,32

180,35

31274

43.142,00

180,35

2.157,10

180,35

31262

43.142,00

180,35

2.157,10

180,35

31900

43.926,40

180,35

2.196,32

180,35

31206

43.926,40

180,35

2.196,32

180,35

14298

1.140,00

180,35

57,00

57,00

31258

46.279,60

180,35

2.313,98

180,35

30275

43.926,40

180,35

2.196,32

180,35

30749

43.926,40

180,35

2.196,32

180,35

30309

43.142,00

180,35

2.157,10

180,35

31261

47.064,00

180,35

2.353,20

180,35

31256

43.926,40

180,35

2.196,32

180,35

30619

59.614,40

180,35

2.980,72

180,35

30413

43.926,40

180,35

2.196,32

180,35

Crédito Tributário Devido (R$)

2.401,55

 

nov/13

2770

3.518,15

36,20

181,00

167,01

167,01

Crédito Tributário Devido (R$)

167,01

 

dez/13

807896

595,00

36,40

182,00

29,75

29,75

Crédito Tributário Devido (R$)

29,75

 

0537 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

 

Assim como ocorrera em relação à acusação primeira, o auditor fiscal responsável pelo cumprimento da Ordem de Serviço Normal nº 93300008.12.00007213/2016-25 também indicou a conduta omissiva do contribuinte - evidenciada no exercício de 2014 - como infringente aos artigos 4º e 8º, ambos do Decreto nº 30.478/09, já reproduzidos anteriormente.

No que concerne à multa aplicada, a fiscalização assinalou, como medida punitiva, a penalidade insculpida no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, também devidamente transcrita quando da análise da denúncia anterior.

Neste caso, não há que se falar em comparação do valor da penalidade, sendo necessário atentarmos, tão somente, quanto à existência de valores superiores a 400 (quatrocentas) UFR-PB, em função do limite imposto por meio da Medida Provisória nº 263/17.

Com isso em mente, consideramos as notas fiscais mantidas para o período e fizemos a apuração do crédito tributário, conforme demonstrado a seguir:

 

Período

Nota Fiscal nº

Valor da Nota Fiscal (R$)

Multa Calculada de Acordo com o Art. 81-A, V, "a", da Lei   nº 6.379/96 (R$)

fev/14

52146

1.159,20

                                    57,96

37946

431,25

                                    21,56

12593

291,07

                                    14,55

2741

100,00

                                    5,00

Crédito Tributário Devido (R$)

                                    99,08

 

jun/14

52770005

648,00

                                    32,40

Crédito Tributário Devido (R$)

                                    32,40

 

jul/14

29948

210,00

                                    10,50

29961

840,00

                                    42,00

2642

9.340,54

                                  467,03

438

43,00

                                      2,15

2025

2.880,00

                                144,00

27409

1.125,00

                                    56,25

105449

2.100,00

                                  105,00

2054

7.000,00

                                  350,00

2055

5.600,00

                                  280,00

1578

1.425,72

                                    71,29

1579

30,72

                                      1,54

2056

2.052,00

                                  102,60

91711

146,00

                                      7,30

Crédito Tributário Devido (R$)

                               1.639,65

 

ago/14

2074

13.950,00

                                  697,50

2118

2.600,00

                                  130,00

2119

5.348,00

                                  267,40

2120

120,00

                                    6,00

Crédito Tributário Devido (R$)

                               1.100,90

 

set/14

26072

3.100,00

                                  155,00

22373

5.000,00

                                  250,00

22374

1.651,26

                                  82,56

48234

15,82

                                      0,79

18598

30,00

                                   
  1,50

Crédito Tributário Devido (R$)

                                  489,85

 

out/14

5138

14.000,01

                                700,00

5139

14.000,01

                                  700,00

33279

1.100,00

                                    55,00

4162

35,00

                                      1,75

6073

110,00

                                      5,50

34038

1.100,00

                                    55,00

Crédito Tributário Devido (R$)

                               1.517,25

 

nov/14

87

11.989,44

                                  599,47

6182

172,00

                                      8,60

3671

1.370,02

                                  68,50

4777

26,00

                                      1,30

34504

1.075,00

                                    53,75

3323

139,98

                                      7,00

3325

241,38

                                    12,07

Crédito Tributário Devido (R$)

                                  750,69

 

dez/14

35194

880,00

                                    44,00

35629

880,00

                                    44,00

71079

960,00

                                    48,00

20759

229,36

                                    11,47

20760

1.209,92

                                    60,50

21928

690,00

                                    34,50

21929

13.274,93

                                  663,75

27822

110,00

                                    5,50

Crédito Tributário Devido (R$)

                                  911,71

 

Evidencia-se, da tabela acima, que houve, de fato, um equívoco na decisão recorrida quanto aos créditos tributários dos meses de setembro e dezembro de 2014, pois, não obstante haver reconhecido a necessidade de exclusão das notas fiscais nº 22374 (emitida em triplicidade), 50353, 26297, 26301, 6569, 21930, 21931, 57569, 38797, 38824 e 2918 (registradas na EFD), a julgadora fiscal, ao elaborar o quadro demonstrativo do crédito tributário, deixou de promover as devidas exclusões.

Sendo assim, acolho o argumento apresentado pela recorrente quanto à existência de erro de natureza formal na decisão singular e passo a considerar, como devidos, os créditos indicados na planilha acima.

 

 

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

 

Dentre as obrigações acessórias impostas aos contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, inclui-se a compulsoriedade de efetuar os lançamentos das notas fiscais de aquisição de mercadorias no Livro Registro de Entradas, nos termos do artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

(...)

 

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

(...)

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Trata-se de uma exigência imposta (obrigação acessória) com o objetivo de possibilitar ao Fisco um maior controle sobre as operações realizadas pelos contribuintes e, com isso, assegurar o cumprimento da obrigação principal, quando devida.

Como forma de garantir efetividade ao comando insculpido nos artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 85, VII, “b”, estabeleceu a penalidade aplicável àqueles que violarem as disposições neles contidas. Senão vejamos:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

II – de 03 (três) UFR-PB:

 

(...)

 

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

 

Faz-se mister relembrarmos que, para o período autuado (2013 e 2014), a empresa já possuía Escrituração Fiscal Digital.

Registre-se que, assim como ocorrera com a primeira acusação (0513 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS), também se fez necessário cotejarmos os valores lançados com aqueles relativos à penalidade estabelecida no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, de forma a garantir a aplicação do princípio da retroatividade benigna, uma vez que o contribuinte deixara de escriturar as notas fiscais no Livro Registro de Entradas da sua Escrituração Fiscal Digital.

Este entendimento já fora manifestado pelo Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba em diversas oportunidades, a exemplo da decisão proferida no Acórdão nº 331/2019, da lavra da ilustre Cons.ª Gílvia Dantas Macedo, cuja ementa reproduzo a seguir:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS REGISTRO DE ENTRADAS. EXCLUSÃO DE NOTA FISCAL. AJUSTE NA PENALIDADE PROPOSTA. RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI TRIBUTÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Diante da comprovação de operações que atestam a ocorrência de notas fiscais destinadas à empresa fiscalizada, dando conta da ocorrência de aquisições sem o devido lançamento dos documentos fiscais no EFD, materializada estará à incidência da multa acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer.

A legislação tributária é clara quanto à obrigatoriedade de se lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica 03 (três) UFR-PB por documento fiscal. Ilação ao artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96. Exclusão de nota fiscal de devolução de mercadorias.

Correção na penalidade proposta diante da aplicação de legislação mais benéfica ao contribuinte, com a introdução do artigo 81-A, V, “a”, na Lei n° 6.379/96.

 

Importante pontuarmos que este posicionamento encontra respaldo em parecer proferido pela Assessoria Jurídica desta Casa, na pessoa da Procuradora Dr.ª Sancha Maria Formiga C. R. de Alencar. No referido parecer, a representante da Procuradoria da Fazenda Estadual se manifestou nos seguintes termos:

 

"Tratando-se de falta de lançamento de documentos fiscais no livro registro de entradas, mas já realizada através da escrituração fiscal digital, conforme se verifica às fls. 05/15, não se pode negar que havendo legislação posterior, imputando penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória referente à ausência de informação ou informação divergente na EFD, relativa às suas operações com mercadorias ou prestações de serviço, tal legislação, sendo mais benéfica, poderá ser aplicada retroativamente.

Veja-se que à época dos fatos geradores, janeiro/2013 a agosto/2013, o contribuinte já utilizava a EFD para efetuar a escrituração do: I – Livro Registro de Entradas, logo, mesmo sendo aplicada a legislação geral prevista à época (3 UFR-PB por nota fiscal não lançada, conforme previsto no art. 85-I, b da lei 6379/96). Posteriormente, houve a tipificação específica para o descumprimento desta obrigação, exclusivamente quando da utilização da EFD, conforme se verifica no art. 88, VII, “a” da lei 6379/96.

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

I - de 03 (três) UFR-PB:

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir: (Redação dada pela Lei Nº 7.488 DE 01.12.2003, DOE PB de 02.12.2003) (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10008 DE 05/06/2013, efeitos a partir de 01/09/2013):

VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;

Ocorre que o art. 88, VII, “a”, da lei 6379/96, foi revogado pela Lei nº 10312/2014, em razão da conversão da Medida Provisória nº 215/2013, passando a tipificação a ser prevista no art. 81-A, V, da mesma Lei, como se observa:

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

Tratando-se de falta de lançamento de documentos fiscais em EFD, o art. 106 do CTN determina a aplicação retroativa da lei ao “fato pretérito” quando o procedimento ainda estiver no estado de “não definitivamente julgado”. Esclareça-se: aqui importa o fato propriamente ocorrido (“não lançadas as notas fiscais correspondentes” na EFD), e não a capitulação legal pretérita, que apenas havia sido aplicada, à época, por não existir uma capitulação específica para as empresas que já eram obrigadas a utilizar a escrituração fiscal digital para o lançamento de suas operações.

Veja-se o art. 106, II, “c” do CTN, que deverá ser aplicado ao caso em tela, pois se trata do mesmo FATO INFRATOR, de aplicação apenas de penalidade, de ato ainda não definitivamente julgado.

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

Ora, nos termos do CTN, não se tratando de ato definitivamente julgado, há necessidade de se verificar qual a penalidade menos severa, se a prevista na lei vigente ao tempo da prática do ato infracional, ou se a lei posterior.

Ressalte-se que deve ser considerado o ATO ou FATO PRETÉRITO, considerando-se, pois, a prática infracional, que, no caso em comento, parece-me a mesma, apenas havendo peculiaridade quanto aos lançamentos das operações em meio físico ou digital.”

 

Feitas estas considerações, procedemos à apuração dos valores efetivamente devidos e obtivemos os resultados indicados na tabela que segue:

 

Período

Nota Fiscal nº

Data de Emissão

Valor da Nota Fiscal (R$)

UFR-PB (R$)

Multa Calculada de Acordo com o Art. 85, II, "b", da Lei   nº 6.379/96 (R$)

Multa Calculada de Acordo com o Art. 81-A, V, "a", da Lei   nº 6.379/96 (R$)

Multa Devida (R$)

jan/13

11921

28/01/2013

4.507,81

34,60

103,80

225,39

103,80

114462

31/01/2013

41.584,00

103,80

2.079,20

103,80

11924

28/01/2013

350,30

103,80

17,52

17,52

4127

05/01/2013

9.200,00

103,80

460,00

103,80

114335

29/01/2013

42.458,00

103,80

2.122,90

103,80

11922

28/01/2013

571,86

103,80

28,59

28,59

4137

08/01/2013

6.900,00

103,80

345,00

103,80

23

11/01/2013

220,00

103,80

11,00

11,00

Crédito Tributário Devido (R$)

576,11

 

fev/13

17116

22/02/2013

378,82

34,88

104,64

18,94

18,94

137448

09/02/2013

13.356,00

104,64

667,80

104,64

114988

13/02/2013

11.362,00

104,64

568,10

104,64

114985

13/02/2013

42.412,00

104,64

2.120,60

104,64

114989

13/02/2013

31.038,50

104,64

1.551,93

104,64

42926

05/02/2013

3.911,25

104,64

195,56

104,64

52147

25/02/2013

425,00

104,64

21,25

21,25

137461

09/02/2013

10.418,80

104,64

520,94

104,64

232173

13/02/2013

4.363,50

104,64

218,18

104,64

Crédito Tributário Devido (R$)

772,67

 

mar/13

17654

22/03/2013

115,50

35,18

105,54

5,78

5,78

Crédito Tributário Devido (R$)

5,78

 

abr/13

54648

01/04/2013

1.169,32

35,39

106,17

58,47

58,47

106

23/04/2013

8.230,20

106,17

411,51

106,17

30

11/04/2013

110,00

106,17

5,50

5,50

Crédito Tributário Devido (R$)

170,14

 

mai/13

1564

09/05/2013

338,30

35,55

106,65

16,92

16,92

740

20/05/2013

211,00

106,65

10,55

10,55

738

15/05/2013

860,00

106,65

43,00

43,00

Crédito Tributário Devido (R$)

70,47

 

jul/13

148

24/07/2013

7.984,00

35,88

107,64

399,20

107,64

14393

11/07/2013

1.998,00

107,64

99,90

99,90

146

24/07/2013

31.920,00

107,64

1.596,00

107,64

149

24/07/2013

7.632,00

107,64

381,60

107,64

147

24/07/2013

27.573,00

107,64

1.378,65

107,64

145

24/07/2013

30.072,00

107,64

1.503,60

107,64

150

24/07/2013

6.903,60

107,64

345,18

107,64

Crédito Tributário Devido (R$)

745,74

 

ago/13

1581

15/08/2013

387,00

35,97

107,91

19,35

19,35

Crédito Tributário Devido (R$)

19,35

 

Depois de efetuados os ajustes necessários, o crédito tributário efetivamente devido pela empresa passou a apresentar a seguinte configuração:

 

 

 

AUTO DE INFRAÇÃO

VALOR CANCELADO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

PERÍODO

MULTA (R$)

MULTA RECIDIVA (R$)

MULTA (R$)

MULTA RECIDIVA (R$)

MULTA (R$)

MULTA RECIDIVA (R$)

0513 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES   COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

out/13

2.705,25

0,00

303,70

0,00

2.401,55

0,00

nov/13

181,00

0,00

13,99

0,00

167,01

0,00

dez/13

182,00

0,00

152,25

0,00

29,75

0,00

0537 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES   COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

fev/14

99,08

49,54

0,00

49,54

99,08

0,00

jun/14

32,40

16,20

0,00

16,20

32,40

0,00

jul/14

1.639,65

819,83

0,00

819,83

1.639,65

0,00

ago/14

1.100,90

550,45

0,00

550,45

1.100,90

0,00

set/14

654,98

327,49

165,13

327,49

489,85

0,00

out/14

1.517,25

758,63

0,00

758,63

1.517,25

0,00

nov/14

750,69

375,35

0,00

375,35

750,69

0,00

dez/14

8.735,11

4.367,56

7.823,40

4.367,56

911,71

0,00

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO   REGISTRO DE ENTRADAS

jan/13

830,40

0,00

254,29

0,00

576,11

0,00

fev/13

941,76

0,00

169,09

0,00

772,67

0,00

mar/13

211,08

0,00

205,30

0,00

5,78

0,00

abr/13

424,68

0,00

254,54

0,00

170,14

0,00

mai/13

319,95

0,00

249,48

0,00

70,47

0,00

jul/13

753,48

0,00

7,74

0,00

745,74

0,00

ago/13

107,91

0,00

88,56

0,00

19,35

0,00

TOTAIS (R$)

21.187,57

7.265,05

9.687,47

7.265,05

11.500,10

0,00

 

Por fim, ressalto que as intimações devem ser feitas conforme dispõe a Lei nº 10.094/13.

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial para alterar a decisão singular que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000925/2017-44, lavrado em 24 de abril de 2017 em desfavor da empresa ATACADÃO DO CRIADOR COMÉRCIO INDÚSTRIA AGROPECUÁRIA E TRANSPORTES LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 11.500,10 (onze mil, quinhentos reais e dez centavos), a título de multas por infração, com fulcro nos artigos 88, VII, “a”; 81-A, V, “a” e 85, II, “b”, todos da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado o disposto nos artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09 e 119, VIII c/c 276, ambos do RICMS/PB.

Ao tempo que cancelo a quantia de R$ 16.952,52 (dezesseis mil, novecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), sendo R$ 9.687,47 (nove mil, seiscentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos) de multa por infração e R$ 7.265,05 (sete mil, duzentos e sessenta e cinco reais e cinco centavos) de multa recidiva.

Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.



[1]Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

 



[2]Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:

(...)

VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;

 



[3] Com efeitos a partir de 1º de setembro de 2013.



[4]Art. 80. As multas serão calculadas tomando-se como base:

 

(...)

 

IV - os valores das operações e das prestações ou do faturamento.

 



 

 

Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência em 29 de outubro de 2020.

 

                                                                                                   Sidney Watson Fagundes da Silva
                                                                                                            Conselheiro Relator 

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