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ACÓRDÃO Nº 000402/2020 PROCESSO Nº 0485252017-8

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0485252017-8
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: MARIA IAPORINA SILVA ME
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR3 DA SEFAZ – CAMPINA GRANDE
Autuante: JURANDI ANDRE PEREIRA MARINHO
Relatora: CONS.ª MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES

ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES – DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. NULIDADE. VÍCIO FORMAL. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

- Considerar-se-ão nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, os lançamentos que contiverem vícios de forma, nos termos do artigo 16 da Lei nº 10.094/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter integralmente a sentença monocrática que considerou nulo, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000566/2017-25, lavrado em 27/03/2017, contra a empresa MARIA IAPONIRA SILVA ME, inscrição estadual nº 16.117.817-0, já qualificada nos autos, eximindo o contribuinte dos ônus decorrentes do presente lançamento fiscal.
             Contudo, ressalvo o direito de a Fazenda Pública realizar um novo procedimento fiscal, em função do vício formal acima indicado, com fulcro no art. 173, II, do CTN.           
                         Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
                        P.R.I.
                      Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 29 de outubro de 2020.
                                                        MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
                                                                              Conselheira Relatora
                                                                   LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                                  Presidente
                    Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, JOSÉ ERIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO (SUPLENTE), THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA E LEONARDO DO EGITO PESSOA.

                                         SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR       
                                                                              Assessora Jurídica

Em análise nesta Corte, o recurso hierárquico e interposto contra decisão monocrática que julgou parcialmente NULO o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000566/2017-25, lavrado em 27 de março de 2017 em desfavor da empresa MARIA IAPONIRA SILVA ME., inscrição estadual nº 16.117.617-0.

Na referida peça acusatória, consta a seguinte acusação, ipsis litteris:

 

0174 - ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES >> O contribuinte está sendo autuado por apresentar no arquivo magnético/digital informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

Nota Explicativa:

O CONTRIBUINTE ESTÁ SENDO AUTUADO POR APRESENTAR NO ARQUIVO MAGNÉTICO/DIGITAL INFORMAÇÕES DIVERGENTES DAS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS OU LIVROS FISCAIS OBRIGATÓRIOS, NOS EXERCÍCIOS DE 2013 E 2014, CONFORME, RELATÓRIOS DE INCONSISTÊNCIAS ANEXOS AOS EVENTOS.

 

Em decorrência deste fato, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido o artigo 306 e parágrafos c/c o art. 335 todos do RICMS/PB, aprovados pelo Decreto nº 18.930/97, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 79.584,64 (setenta e nove mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) a título de multas por infração, com arrimo nos artigos 85, IX, “k”, da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios às fls. 10 a 20.

Depois de cientificada de forma pessoal, em 03 de abril de 2017, a autuada, protocolou, em 03 de maio de 2017, impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 87 a 90), por meio da qual afirma, em síntese, que:

a)      Ocorreu algum equívoco em seus lançamentos, em virtude de a GIM ter sido informada sem movimentos em alguns meses;

b)      Todos os lançamentos foram feitos e registrados nos livros fiscais e devidamente apresentado e autenticado pelo Governo do Estado da Paraíba;

c)      Em relação exercício de 2014 foram apresentadas todas as notas fiscais de acordo com o sistema ATF, bem como no Livro e na GIM, ocasionando a inexistência de fato gerador.

d)     Ao final, solicita o cancelamento do Auto de Infração pelos motivos acima citados.

Com informação de existência de antecedentes fiscais (fls. 150), sem repercussão, para o caso em análise, foram os autos conclusos (fls. 151) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos à julgadora fiscal Rosely Tavares de Arruda, que decidiu pela nulidade da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa, litteris:

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVO MAGNÉTICO. INFORMAÇÕES DIVERGENTES. NULIDADE

Um equívoco cometido pela fiscalização na descrição da natureza da infração ensejou a sua nulidade da acusação por vício de forma.

É possível a realização de novo feito fiscal, nos termos do art. 173, II, do CTN.

AUTO DE INFRAÇÃO NULO.

Em observância ao disposto no artigo 80 da Lei nº 10.094/13, o julgador fiscal recorreu de sua decisão.

Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 30 de março de 2019, nos termos do artigo 11, § 3º, IV, da Lei nº 10.094/13, a autuada não mais se manifestou nos autos.

Em ato contínuo, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, e distribuídos a mim, por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

VOTO

A matéria versa sobre a denúncia: Arquivo Magnético – Informações Divergentes nos exercícios de 2013 e 2014, formalizada contra a empresa MARIA IAPONIRA SILVA ME.

No tocante ao recurso interposto pela recorrente este atendeu ao pressuposto extrínseco da tempestividade, previsto no art. 77 da Lei nº 10.094/13.

Passemos ao mérito.

Adentrando no mérito, convém destacar que o Auto de Infração em análise trata de uma relação obrigacional tributária que tem como vínculo jurídico a ocorrência de fato gerador de natureza acessória, ou seja, exigência de deveres instrumentais que visam assegurar o interesse da arrecadação e fiscalização dos tributos, segundo prescreve o Código Tributário Nacional ao disciplinar as espécies de obrigações, in verbis:

 

Art.113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

 

§1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

§3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES DIVERGENTES EXERCÍCIOS

 

Acusa-se o recorrente do descumprimento de obrigação acessória, em razão da apresentação de arquivos magnéticos/digitais com informações divergentes, constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, referentes aos exercícios de 2013 e 2014.

Como se sabe, os contribuintes usuários de sistema de emissão e escrituração fiscal, por processamento de dados, ficam obrigados a fornecer Arquivo Magnético contendo as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos, ou emitidos, por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração.

Ao descrever a conduta como Arquivo Magnético – Informações Divergentes, a fiscalização apontou como infringido o artigo 306 e parágrafos e o artigo 335, ambos do RICMS/PB, que disciplinam a obrigação de manter a escrituração fiscal relativa às operações realizadas. Transcrevo-os, ipsis litteris:

 

Art. 306. O contribuinte usuário do sistema de emissão e escrituração fiscal de que trata o art. 301, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênios ICMS 57/95, 66/98 e 39/00):

 

I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de (Convênio ICMS 12/06):

 

a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;

 

b) a partir de 1º de janeiro de 2007, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;

     

c) Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal;

 

II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de (Convênio ICMS 69/02):

 

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

 

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

 

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

 

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

 

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

 

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

 

g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

 

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

 

i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convênio ICMS 22/07);

 

j) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 (Convênio ICMS 42/09);

 

III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, na saída;

 

IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos (Convênio ICMS 75/96).

 

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.

 

§ 2º O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivado em meio magnético as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica desse imposto.

 

§ 3º A obrigatoriedade do arquivamento das informações em meio magnético ao nível de item (classificação fiscal), de que trata o parágrafo anterior, se estende para o Cupom Fiscal emitido por ECF, dados do livro Registro de Inventário ou outros documentos fiscais (Convênio ICMS 69/02).

 

§ 4º O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I, fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal (Convênio ICMS 66/98).

 

§ 5º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Regulamento, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS 39/00).

 

(...)

Art. 335. As instruções complementares necessárias à aplicação desta Seção, constam do Manual de Orientação/Processamento de Dados, Anexo 06.  

Neste caso, constatando que o contribuinte deixou de registrar devidamente suas operações, a fiscalização efetuou o lançamento fiscal, aplicando penalidade por descumprimento de obrigação acessória, tomando como base o art. 85, IX, ‘k” da Lei nº 6.379/96, abaixo transcrito:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

IX - de 5 (cinco) a 400 (quatrocentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:

 

k) omitir ou apresentar informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR-PB.

 

 

Analisando os autos, evidenciou-se a omissão de documentos fiscais que deveriam constar no arquivo magnético, conforme se vislumbra dos demonstrativos intitulados de notas fiscais de entrada não registradas no Livro Registro de Entradas e na GIM, bem como Notas de Saídas não registradas no Livro Registro de Saídas, juntados pela fiscalização às fls. 10 a 19 dos autos.

 

Assim sendo, restou demonstrado erro na descrição do fato imponível, pois a Fiscalização a descreveu como apresentação de “informações divergentes” no arquivo magnético. Todavia, os elementos contidos nos autos evidenciam que, em verdade, houve omissão dos documentos fiscais relacionados e não a divergência de informações. Ou seja, o contribuinte omitiu as notas fiscais.

 

Dessa forma, a instância prima diligentemente reconheceu que diante do texto acusatório em debate, evidencia-se incorreta a descrição do fato que se pretendeu denunciar, uma vez que, repita-se, ao invés de imputar a omissão das informações, descreveu que teria havido divergência. Assim, resta configurado o vício formal previsto no art. 17, II, da Lei nº 10.094/2013. Vejamos:

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I - à identificação do sujeito passivo;

 

II - à descrição dos fatos; (grifei)

 

III - à norma legal infringida;

 

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

 

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

 

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento. (g.n.)

 

Ressalte-se que, apesar do defeito da forma que comprometeu o feito fiscal, a sentença de nulidade não decide em definitivo em favor do acusado. O que dela resulta é a absolvição do autuado da imputação que lhe é dirigida no libelo acusatório.

 

A consequência desse fato é a abertura de nova oportunidade para que a fiscalização proceda à lavratura de outra peça acusatória que atenda às disposições regulamentares, nos termos do artigo 18 da Lei nº 10.094/13.

 

Diante desta ilação, mantenho a decisão monocrática em relação à acusação ora em comento, por entender que se justifica a ineficácia da presente acusação, caracterizada pelo vício formal por erro na descrição fática, cabendo a realização de novo feito, no prazo do art. 173, II, do CTN, cujos valores estão adstritos àqueles já apurados neste procedimento.

 

Com estes fundamentos,

                    

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter integralmente a sentença monocrática que considerou nulo, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000566/2017-25, lavrado em 27/03/2017, contra a empresa MARIA IAPONIRA SILVA ME, inscrição estadual nº 16.117.817-0, já qualificada nos autos, eximindo o contribuinte dos ônus decorrentes do presente lançamento fiscal.

 

Contudo, ressalvo o direito de a Fazenda Pública realizar um novo procedimento fiscal, em função do vício formal acima indicado, com fulcro no art. 173, II, do CTN.

Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 29 de outubro de 2020.

 

                                                                                                    MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
                                                                                                                      Conselheira Relatora



  

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