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ACÓRDÃO Nº.000398/2020 PROCESSO Nº 1362072017-7

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1362072017-7
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: J S TECIDOS LTDA
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ – JOÃO PESSOA
Autuante: MARCELO DAMASCENO FERREIRA
Relator: CONS.º LEONARDO DO EGITO PESSOA

PRELIMINAR DE NULIDADE – REJEITADA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DESCUMPRIMENTO. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD – ACUSAÇÃO PARCIALMENTE COMPROVADA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE – RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 106, II, “C”, DO CTN - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

- Não se reconhece nulidade quando todas as questões de fato e de direito foram precisamente delineadas no auto de infração, na nota explicativa e ainda na informação fiscal, tendo sido pormenorizadamente explicitada a descrição da infração cometida, assim como descrito o diploma legal aplicado para a penalidade proposta.
- A ausência de escrituração de documentos fiscais de entrada na EFD/Livros de Registro de Entradas do contribuinte, configura descumprimento de obrigação de fazer, sujeitando aqueles que incorrerem nesta conduta omissiva à aplicação das penalidades previstas na legislação tributária. A primeira instância confirmou parte do crédito tributário original, haja vista a comprovação de lançamento de algumas notas fiscais de entradas, objeto da autuação.
- Aplicação retroativa de dispositivo legal que estabeleceu penalidade mais branda para as condutas infracionais descritas na peça acusatória, em observância ao que estabelece o artigo 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, a fim de manter a sentença exarada na instância monocrática, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002127/2017-57, lavrado em 31 de agosto de 2017 em desfavor da empresa J S TECIDOS LTDA, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 3.564,51 (três mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), sendo R$ 3.194,35 (três mil, cento e noventa e quatro reais e trinta e cinco centavos) por descumprimento aos arts. 4° e 8° do Decreto n° 30.478 de 28 de julho de 2009, cuja penalidade alberga-se no art. 81-A, V, “a” da Lei nº 6.379/96; e R$ 370,16 (trezentos e setenta reais e dezesseis centavos), por descumprimento ao art. 119, VIII, c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, cuja multa norteia-se pelo art. 85, II, “b”, c/c art. 81-A, V, “a”, ambos da Lei nº 6.379/96. Ao tempo que mantenho cancelado, por indevido, a quantia de R$ 1.213,47 (hum mil, duzentos e treze reais e quarenta e sete centavos).
                               Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
                               P.R.I.
                              Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 29 de outubro de 2020.
                                                                        LEONARDO DO EGITO PESSOA
                                                                                    Conselheiro Relator
                                                                         LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                                          Presidente
                         Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, JOSÉ ERIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO (SUPLENTE), MAÍRA CATÃO CAVALCANTI SIMÕES, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA E PETRÔNIO RODRIGUES LIM

                                               SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR         
                                                                                         Assessora Jurídica  

Trata-se de recurso voluntário interposto contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002127/2017-57, lavrado em 31 de agosto de 2017 em desfavor da empresa   J S TECIDOS LTDA, inscrição estadual nº 16.131.534-8.

Na referida peça acusatória, constam as seguintes denúncias, ipsis litteris:

 

0537 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

Nota Explicativa: O CONTRIBUINTE ESTÁ SENDO AUTUADO POR DEIXAR DE INFORMAR NA FORMA E PRAZO REGULAMENTARES, EM REGISTRO DE BLOCO ESPECÍFICO DE ESCRITURAÇÃO OS DOCUMENTOS FISCAIS DA EFD, RELATIVO ÀS SUAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS.

 

0171 – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

Nota Explicativa: O CONTRIBUINTE ESTÁ SENDO AUTUADO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA POR TER DEIXADO DE LANÇAR AS NOTAS FISCAIS CORRESPONDENTES ÀS MERCADORIA RECEBIDAS NOS LIVROS FISCAIS PRÓPRIOS.

 

Em decorrência dos fatos acima, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009 e artigos 119, VIII c/c 276, do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 4.777,98 (quatro mil, setecentos e setenta e sete reais e noventa e oito centavos) a título de multas por infração, com fulcro nos artigos 81-A, V, “a” e 85, II, alínea “b”, ambos da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios às fls. 12 a 23.

Depois de cientificada por via postal em 25 de setembro de 2017 (fl. 28), a autuada ingressa com reclamação tempestiva (fls. 31 a 41) em 23/10/2017, contrapondo-se às acusações com  as seguintes alegações:

- No auto de infração não há notas explicativas, nem descrição regular das infrações;

- O auto de infração é nulo por cerceamento ao direito de defesa, pois a imputação da infração tributária deve descrever o fato, indicando os documentos comprobatórios;

- O Auditor valeu-se de presunções;

- Há documentos fiscais referentes a saídas de baixas de estoques, de mercadorias que não foram entregues à autuada;

- As NFs 1863, 1881, 1882, 1883, 1926, 2408, 2629 e 2645 foram lançadas na EFD, conforme folhas dos Registros Fiscais de Documentos de Saídas da EFD (fls. 53, 55, 62, 68 e 69).

Por fim, acostando aos autos cópia de folhas do Livro Diário com registros das notas fiscais, assim como cópias de notas fiscais, requer que o libelo basilar seja preliminarmente considerado nulo, ou que seja julgada procedente a impugnação e declaradas inexistentes as infrações imputadas.

Com informação de existência de antecedentes fiscais (fls. 84), porém, sem repercussão, foram os autos conclusos (fls. 85) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Francisco Nociti, que decidiu pela parcial procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DEIXAR DE INFORMAR NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DOCUMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS. DENÚNCIA CARACTERIZADA EM PARTE. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS/EFD. ACUSAÇÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA.

- A não observância do dever instrumental de informar na EFD, com exatidão, todos os documentos fiscais relativos às operações com mercadorias ou prestação de serviços acarreta a aplicação da penalidade preceituada na Lei n° 6.379/96.

- Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais nos Livros de Registro de Entradas/EFD, impõe-se a penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer.

- Afastadas das denúncias as notas fiscais que foram comprovadamente registradas pelo sujeito passivo, consoante confirmado no Sistema ATF da SEFAZ-PB.

- Aplicada a penalidade menos gravosa, relativamente à segunda infração, nos termos do entendimento cristalizado no Acórdão CRFPB nº 331/2019.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Cientificada de decisão proferida pela instância a quo em 13 de novembro de 2019 e inconformada com os termos da sentença que fixou o crédito tributário em R$ 3.564,51 (três mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e cinqüenta e um centavos), a autuada interpôs, em 12 de dezembro de 2019, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba (fls. 98 a 103), por meio do qual reprisa os argumentos apresentados na impugnação e acrescenta que:

- O auto de infração é nulo, porquanto não especificou, de forma pormenorizada, quais seriam as base de cálculo para aplicação da penalidade estipulada em 5%, afrontando assim os arts. 16 e 17 da Lei n⁰ 10.094/2013.

 

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

 

Eis o breve relato.

 

VOTO

 

A matéria em apreciação versa sobre as denúncias de “falta de lançamento de documentos fiscais na Escrituração Fiscal Digital” e “falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas, formalizada contra a empresa J S TECIDOS LTDA, já previamente qualificada nos autos.

Antes de passarmos à análise do mérito de cada acusação, necessário se faz analisarmos a preliminar argüida pela recorrente.

 

1. Da Preliminar Suscitada

- Falta de Especificação das Bases de Cálculos para Aplicação da Penalidade de 5%

Entende, este relator, que a preliminar de nulidade deve ser afastada por que no libelo acusatório encontra-se delineada as denúncias acima transcritas, logo, a natureza da infração está perfeitamente definida e a pessoa do infrator corretamente identificada, de modo que o lançamento de ofício atende aos requisitos principais da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13, não ensejando vícios que possam descaracterizá-lo pelo não entendimento da infração cometida e do quantum das multas propostas ser recolhido ao Estado.

Vê-se claramente que em demonstrativos anexos (fls 15 a 23), bem como na Informação Fiscal (fls. 12/14), pormenoriza-se os valores correspondentes aos valores das notas, base de cálculo, valores do ICMS e da multa proposta, sustentando o auto de infração com elementos formais essenciais à sua validade.

Ora, a descrição do fato gerador, consubstanciada com o complemento/informação fiscal, as notas fiscais, que integra a própria peça de acusação e os demonstrativos relacionados à acusação – estes compreendem partes integrantes dos autos, buscando esclarecer perfeitamente todo o procedimento fiscal e reúne elementos que afastam qualquer possibilidade de acolhimento da tese de nulidade do auto de infração por vício formal.

Ressalte-se ainda, que ao perlustrarmos os documentos que compõem o presente contencioso, fls. 012 a 023, demonstram que o trabalho realizado pela fiscalização encontra-se devidamente lastreados em planilhas explicativas, nas quais podem ser observados elementos suficientes para determinar de forma clara a matéria, objeto da lide acusatória. Dessa forma, tais elementos nos levam a concluir, portanto, não existir qualquer desrespeito aos artigos 16 e 17 da Lei n⁰ 10.094/2013 que pudesse comprometer o feito fiscal

Por conseqüência, NÃO ACATAMOS a preliminar sub examine.

 

Devidamente enfrentada a preliminar argüida pela recorrente, passemos a análise do mérito da presente contenda, donde faremos de forma individualizada por acusação.

 

2. Do Mérito

Acusação 01 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

A primeira acusação, que consistiu em deixar de informar documentos fiscais na EFD no período de setembro de 2013 a dezembro de 2014, alicerçou-se nos arts. 4° e 8° do Decreto n° 30.478 de 28 de julho de 2009, que assim dispõem:

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês. 
§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações: 


I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços; 


II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;


III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

 

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

 

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

(...)

 

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1° do art. 4° deste Decreto.

Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput” constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

 

Assim, ao subsumir os fatos à norma, e constatar omissões de informações na EFD, quais sejam, as notas fiscais elencadas nas folhas 19 e 22 coube ao Auditor Fiscal aplicar as penalidades impostas pela Lei nº 6.379/96, consoante memória de cálculo das folhas 20 e 23 dos autos. Para o período de 1º de setembro a 29 de dezembro de 2013, a penalidade norteava-se pelo art. 88, VII, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96, que assim dispunha:

Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:

(...)

VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada; (g.n.)

REVOGADO o inciso VII do “caput” do art. 88 pelo inciso III do art. 12 da Medida Provisória nº 215/13, de 30.12.13. (DOE de 30.12.13). OBS: Prorrogado por 60 (sessenta) dias o prazo de vigência da MP nº 215/13 pelo Ato do Presidente nº 07/2014, de 18.02.14, publicado no DOE de 19.02.14. OBS: MP APROVADA PELA LEI Nº 10.312-14, DE 16.05.14 – DOE DE 18.05.14, REPUBLICADA EM 21.05.14 POR OMISSÃO VETO PARCIAL. (grifou-se)



 

Conforme se constata no trecho acima grifado, em que pese o dispositivo ter produzido efeitos apenas no período de setembro a dezembro de 2013 – pois foi revogado pela Medida Provisória n° 215/13, convertida em Lei n° 10.312/14, esta mesma Lei deu nova redação ao art. 81-A da Lei n° 6.379/96, inciso V, alínea “a”, que assim dispõe:

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80, serão as seguintes:

(...)

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada; (grifou-se)

 

Em momento posterior, a Medida Provisória n° 263, de 28.07.17, convertida em lei em 26.09.17, trouxe nova redação para o preceptivo acima:

Nova redação dada à alínea “a” do inciso V do art. 81-A pela alínea “c” do inciso I do art. 5º da Medida Provisória nº 263, de 28.07.17 – DOE de 29.07.17. OBS: A Medida Provisória nº 263/17 foi convertida na Lei nº 10.977/17 – DOE de 26.09.17.



a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB; (grifou-se)

 

Eis que o Auditor Fiscal, acertadamente, apesar de as penalidades nos meses de setembro e novembro de 2013 serem regidas pelo art. 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, opta por retroagir o art. 81, V, “a”, desta mesma Lei, objetivando a aplicação da penalidade menos gravosa para esses períodos, ou seja, o Agente Tributário valeu-se do princípio da retroatio in mellius do art. 106, II, “c” do CTN.

Pois bem, realizada as considerações acima e após análise dos autos, mantenho afastada a acusação sobre as notas fiscais n⁰ 2408, 2629 e 2645 (fls. 61, 66 e 67), por estarem devidamente informadas na EFD.

No tocante a penalidade proposta, acertou o julgador singular nos ajustes realizados com a aplicação de penalidade menos severa, em razão de Lei mais benéfica ao contribuinte, o que acarretou a redução do montante inicialmente levantado.

Dessa forma, venho a ratificar os termos da decisão singular no tocante à acusação em tela, por considerar que se procedeu conforme as provas dos autos e nos termos da legislação tributária.

 

Acusação 02 – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

A segunda e última denúncia constante do libelo acusatório, que apontou pela falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas nos exercícios de 2012 e 2013, teve por fundamento a inobservância do dever instrumental disposto no artigo 119, VIII do RICMS/PB:

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

A obrigatoriedade de escrituração envolve outra obrigação: a de manter neles todos os registros de aquisição de mercadorias com a qual o contribuinte transacione em referido período, de acordo com o que estabelece o artigo 276 do RICMS/PB:

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

O fiscal autuante juntou aos autos, relação dos documentos fiscais não declarados no Livro de Registro de Entradas (fls. 15 e 18) - planilha suficientemente apta a comprovar a materialidade dos fatos, assim como memória de cálculo (fls. 17 e 20) – material suficiente para comprovar o ilícito tributário, e que abre oportunidade para que a reclamante exerça seu direito ao contraditório e à ampla defesa.

Desse modo, restou configurada a subsunção da conduta da Autuada às disposições contidas nos artigos apontados como infringidos pela Autoridade Fazendária, aplica-se o disposto no art. 85, inciso II, alínea “b”, da Lei n° 6.379/96, assim disposto:

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

II – de 03 (três) UFR-PB:

b) aos que, sujeitos a escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento; (grifou-se)

 

Ab initio, considerando a importância do princípio da verdade material dos fatos no processo administrativo tributário, consultamos o cadastro da Autuada no Sistema ATF onde verificamos que a mesma está obrigada a entregar a Escrituração Fiscal Digital – EFD desde 01/01/2010, senão vejamos:

                       

Compulsando o caderno processual, considero acertada a decisão do julgador singular que afastou a acusação sobre as notas fiscais n⁰ 1863, 1881, 1882, 1883 e 1926 (fls. 49, 50 a 52 e 54, respectivamente) em virtude de estarem devidamente registradas pelo contribuinte, assim como a NF nº 3820 (fl.46) que não tem como destinatário a autuada.

No tocante a penalidade aplicada, recentes Acórdãos deste Colendo Conselho de Recursos Fiscais (exemplo: Acórdão CRF-PB n° 331/2019) possibilita a retroatividade da lei mais favorável à autuada a qualquer período, desde que o sujeito passivo estivesse operando com EFD, caso dos autos. Portanto, cabe o cotejamento do art. 85, inciso II, alínea “b” com o art. 81-A, V, “a”, ambos da Lei nº 6.379/96, prevalecendo a penalidade menos gravosa, nos termos do art. 106, II, “c” do CTN.

Insta destacar que analisando os documentos da acusação e da defesa, bem como a sentença monocrática exarada (fls. 87 a 94), verificamos que o nobre julgador singular perfilha do mesmo entendimento acima exposado, conforme depreende-se da seguinte passagem de sua decisão:

“Assim, este Julgador Monocrático procederá aos ajustes necessários nos lançamentos constantes nessa acusação, cotejando a penalidade de 3 UFR-PB com aquela que impõe 5% sobre o valor do documento fiscal omitido, prevalecendo o de menor montante, conforme se observará logo abaixo.”

 

Em sendo assim, uma vez que há elementos de instrução da presente acusação suficiente para constatar apenas parcela das irregularidades, cuja negativa de punibilidade em parte foi comprovada pelo autuado e após ajustes realizados pela instância a quo, com a aplicação de penalidade menos severa, em razão de Lei mais benéfica ao acusado, impõe-se a exigência da multa por descumprimento de obrigação acessória.

Por fim, necessário se faz destacarmos que todos os pontos combatidos pela defesa foram devidamente enfrentados pelo julgador fiscal, com os quais concordamos integralmente, ratificando os termos da sentença proferida pela instância prima.

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, a fim de manter a sentença exarada na instância monocrática, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002127/2017-57, lavrado em 31 de agosto de 2017 em desfavor da empresa J S TECIDOS LTDA, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 3.564,51 (três mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), sendo R$ 3.194,35 (três mil, cento e noventa e quatro reais e trinta e cinco centavos) por descumprimento aos arts. 4° e 8° do Decreto n° 30.478 de 28 de julho de 2009, cuja penalidade alberga-se no art. 81-A, V, “a” da Lei nº 6.379/96; e R$ 370,16 (trezentos e setenta reais e dezesseis centavos), por descumprimento ao art. 119, VIII, c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, cuja multa norteia-se pelo art. 85, II, “b”, c/c art. 81-A, V, “a”, ambos da Lei nº 6.379/96.

 

Ao tempo que mantenho cancelado, por indevido, a quantia de R$ 1.213,47 (hum mil, duzentos e treze reais e quarenta e sete centavos).

Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência, em 29 de outubro de 2020.

 

                                                                                                          Leonardo do Egito Pessoa
                                                                                                               Conselheiro Relator 

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