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ACÓRDÃO Nº.000390/2020 PROCESSO N° 0949322016-8

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 0949322016-8
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: SUPERMERCADO SÃO JOSÉ LTDA. EPP
Recorrida: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ - JOÃO PESSOA.
Autuante: WALDSON GOMES MAGALHÃES
Relator: CONSº. PETRÔNIO RODRIGUES LIMA.

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. INFORMAÇÕES DIVERGENTES. ARQUIVOS MAGNÉTICOS. NULIDADE. ECF. ESCRITURAÇÃO INCORRETA NO MAPA RESUMO. DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. DEIXAR DE EXIBIR AO FISCO QUANDO SOLICITADO ARQUIVOS BINÁRIOS DE ECF. CARACTERIZADA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. PARCIALIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA, DE OFÍCIO, A DECISÃO SINGULAR QUANTO AOS VALORES. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

- A apresentação dos arquivos magnéticos com informações divergentes dos constantes nos documentos ou livros fiscais, contraria as normas da legislação tributária, ensejando a imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória estabelecida em lei, vigente à época dos fatos. “In casu”, constatou-se um equívoco cometido pela fiscalização na descrição da natureza da infração, a qual inquinou de vício formal a acusação e acarretou, por essa razão, a sua nulidade. Cabível a realização de novo feito fiscal.
- A falta de provas materiais por parte da fiscalização inquinou a improcedência da acusação por escrituração irregular no mapa resumo.
- Deixar de apresentar ao Fisco, quando solicitado, arquivos binários dos equipamentos emissores de cupons fiscais (ECF), enseja a imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória estabelecida em lei. Argumentos trazidos pela recorrente em sua defesa foram ineficazes para ilidir a acusação inserta na inicial.
- A falta de registro das notas fiscais de aquisição nos livros fiscais próprios impõe penalidade por descumprimento de obrigação de fazer estabelecida em lei. No caso em apreço, ajustes realizados e a aplicação do Princípio da Retroatividade Benéfica elidiu parte do crédito tributário exigido.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, e alterar, de ofício, a sentença monocrática, quanto aos valores, e julgar parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000970/2016-18, lavrado em 23/6/2016, contra a empresa SUPERMERCADO SÃO JOSÉ LTDA. EPP, inscrição estadual nº 16.150.105-2, já qualificados nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 34.575,96 (trinta e quatro mil, quinhentos e setenta e cinco reais e noventa e seis centavos), referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória, por infringência ao art. 329, §1º, art. 119, VIII c/c art. 276; todos do RICMS-PB, conforme penalidade imposta pelo art. 85, II, “b”, e VII, “v”, da Lei n° 6.379/96.
Ao mesmo tempo, cancelo o valor de R$ 38.293,80 (trinta e oito mil, duzentos e noventa e três reais e oitenta centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória.    Ressalvo que é cabível a realização de um novo procedimento fiscal, com a correta descrição da natureza da infração, em relação à acusação anulada por vício formal (Arquivo Magnético – Informações Divergentes), nos termos do art. 173, II, do CTN.
                    P.R.I.
                    Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 27 de outubro de 2020.

                                                                PETRÔNIO RODRIGUES LIMA
                                                                        Conselheiro Relator
                                                           LEONILSON LINS DE LUCENA 
                                                                           Presidente
                         Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, JOSÉ ERIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO(SUPLENTE), MAÍRA CATÃO CAVALCANTI SIMÕES, LEONARDO DO EGITO PESSOA E THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA. 
                                                                  SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA        
                                                                           Assessor Jurídico     

No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000970/2016-18, lavrado em 23/6/2016, contra a empresa SUPERMERCADO SÃO JOSÉ LTDA. EPP, inscrição estadual nº 16.150.105-2, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/1/2011 e 31/12/2012, constam as seguintes denúncias:

- ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES >> O contribuinte está sendo autuado por apresentar no arquivo magnético/digital, informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

- ECF – ESCRITURAÇÃO INCORRETA NO MAPA RESUMO >> O contribuinte está sendo autuado por escriturar incorretamente os lançamentos das operações e prestações relativas a equipamento ECF no mapa resumo ECF.

 

- ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM O ACESSO A INFORMAÇÕES – DEIXAR DE EXIBIR AO FISCO QUANDO SOLICITADO >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte deixou de exibir ao Fisco, quando solicitado, elementos que possibilitam o acesso a equipamento, banco de dados, telas, funções e comandos de programa aplicativo fiscal, bem como a realização de leituras, consultas e gravação de conteúdo das memórias de ECF.

Nota Explicativa:

O CONTRIBUINTE DEIXOU DE APRESENTAR ARQUIVOS BINÁRIOS DOS ECF EP041010000000023603; EP041010000000023966 E EP041010000000023968_20160329_000026.

 

- FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

 

Foram dados como infringidos: o art. 306 e parágrafos c/c art. 335; art. 365; 329, §1º; e art. 119, VIII c/c art. 276; todos do RICMS-PB, com proposição das penalidades previstas no art. 85, IX, “k”; VII, “m” e “v”, e 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 72.869,76, referente a multa por descumprimento de obrigação acessória.

Instruem o processo demonstrativos e provas documentais às fls. 9 a 26.

Cientificada da ação fiscal por via postal, com Aviso de Recebimento (A. R.), recepcionado em 12/7/2016, fl. 27, a autuada apresentou reclamação tempestiva, protocolada em 11/8/2016 (fls. 28 a 37), em que consta, em suma, as seguintes alegações em sua defesa, em que requer a improcedência da autuação:

 

- com relação a primeira acusação, aduz que não há ocorrência de “informações divergentes”, e sim de “informações omitidas”, pela falta de lançamento de notas fiscais de aquisição, conforme se depreende da análise dos demonstrativos fiscais;

- quanto à segunda acusação, não há nos autos provas de que se comprove que a empresa tenha escriturado incorretamente nos Mapas Resumos, os lançamentos das operações de saídas de mercadorias realizadas através dos equipamentos emissores de cupons fiscais – ECFs;

- no tocante a terceira acusação, reconhece que, por motivo de força maior, de fato deixou de apresentar os dados do arquivo binário do ECF, por razão alheia a vontade do contribuinte, qual seja, uma falha decorrente de problemas técnicos nas memórias fiscais de três equipamentos ECFs, conforme laudo técnico em anexo;

- com relação a quarta e última acusação, alega que não houve aquisições de mercadorias não registradas por parte do contribuinte, pois a simples emissão de notas fiscais por empresa deste e de outros Estados, não autorizam a presunção de que a acusada as recebeu. Alega ainda que, de forma genérica, existem diversas notas fiscais que, por equívoco do autuante, foram computadas em duplicidade.

 

 

Com informação de não haver antecedentes fiscais, fl. 49, os autos foram conclusos e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Leonardo do Egito Pessoa, que decidiu pela procedência parcial do feito fiscal, fls. 52 a 64, condenando o contribuinte ao crédito tributário no valor de R$ 41.432,77, proferindo a seguinte ementa:

 

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. INFORMAÇÕES DIVERGENTES NOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS - NULIDADE. ESCRITURAÇÃO INCORRETA NO MAPA RESUMO – DENÚNCIA NÃO COMPROVADA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR AO FISCO OS ARQUIVOS DO TIPO BINÁRIO DA MF E MFD – DENÚNCIA CONFIGURADA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE.

- Denunciada na peça basilar como sendo divergência, nos arquivos magnéticos digitais, de informações constantes nos documentos obrigatórios (notas fiscais), todavia, os autos revelam omissão de informações, fato que indica erro na descrição da infração por vício formal, suscitando a nulidade da acusação. Cabível a realização de novo feito fiscal.

- Reputa-se legítima a aplicação de multa por infração sempre que se constatar escrituração incorreta no mapa resumo ECF, porém o fato infringente deve estar provado, para que seja apurado se realmente ocorreu à infração denunciada. “In casu”, sem os documentos comprobatórios da incorreta escrituração, impossível manter a acusação.

- Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela não apresentação ao Fisco dos arquivos eletrônicos solicitados pela Autoridade Fiscal, impõe-se a penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer.

- Confirmada em parte a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais no Livro de Registro de Entradas, impõe-se a penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer, em observância ao comando normativo insculpido no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

 

 

Cientificada da decisão de primeira instância por via postal, com Aviso de Recebimento – A. R., recepcionado em 20/3/2019, a autuada protocolou recurso voluntário, em 10/4/2019, fls. 69 a 78.

 

No seu recurso, após uma breve exposição dos fatos, expõe as seguintes razões em sua defesa, em que requer a reforma da decisão monocrática para que seja julgado improcedente a autuação em tela:

 

 - No tocante à acusação de “falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas”, teria o fiscal autuante deixado de exigir a comprovação da prova de recebimento das mercadorias pelo destinatário, mediante os canhotos destacável das 1ªs vias das notas fiscais, conforme preconiza o art. 159, “a”, “b”, e “c” do RICMS/PB;

- que as simples listagens das notas fiscais denunciadas não eram suficientes para demonstrar se o contribuinte de fato recebeu as mercadorias;

- aduz que na relação das notas fiscais denunciadas às fls. 15 a 17, referente ao exercício de 2011, parte delas se encontra sem as respectivas chaves de acesso ou de suas cópias, requerendo as exclusões destas notas fiscais das denúncias, pois teria levado a empresa a um total desconhecimento da operação;

- reconhece que, por motivo de força maior, de fato deixou de apresentar os dados do arquivo binário do ECF, por razão alheia a vontade do contribuinte, qual seja, uma falha decorrente de problemas técnicos nas memórias fiscais de três equipamentos ECFs, EP041010000000023603, EP041010000000023966 e EP041010000000023968_20160329_000026, e afirma ter laudo técnico em anexo;

- que as operações constantes nos arquivos binários já tinham sido informadas por meio da EFD, por meio de apresentação espontânea, cumprindo de boa fé as exigências contidas na legislação tributária, devendo ser aplicada o art. 112, II, do CTN;

- alega a possibilidade de dispensa total ou parcial da multa acessória, utilizando o benefício da equidade prevista no art. 88 e 89 da Lei nº 10.094/13.

 

Remetidos a este Colegiado, foram os autos distribuídos a esta relatoria para análise e julgamento.

 

Este é o relatório.

 

 

VOTO

 

 

Em exame, o recurso voluntário contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000970/2016-18, lavrado em 26/4/2016, contra a empresa SUPERMERCADO SÃO JOSÉ LTDA. EPP, qualificada nos autos, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

 

1 - ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES

O contribuinte está sendo autuado pela apresentação dos arquivos magnéticos com informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, cujos fatos geradores ocorreram no período de janeiro/2011 a dezembro/2011, conforme a inicial.

É cediço que as obrigações acessórias decorrem da legislação tributária, e, consoante o artigo 113 do CTN[1], têm por objeto as prestações positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos. A não observância das citadas prestações, rende espaço às normas sancionadoras, imputando ao sujeito passivo uma penalidade pecuniária, estabelecida em lei.

Contudo, no presente caso, vislumbro um erro na descrição do fato imponível, pois a Fiscalização a descreveu como apresentação de “informações divergentes” no arquivo magnético. Todavia, os elementos contidos nos autos evidenciam que, em verdade, houve omissão dos documentos fiscais relacionados nos demonstrativos às fls. 15 a 17, e não divergência de informações. Ou seja, a denúncia se reportaria à omissão daquelas Notas Fiscais nos arquivos magnéticos.

 

Assim, comungo a decisão emanada pela instância a quo, que reconheceu a incorreta a descrição do fato que se pretendeu denunciar, vez que, repita-se, ao invés de imputar a omissão das informações, descreveu que teria havido divergência. Assim, resta configurado o vício formal previsto no art. 17, II, da Lei nº 10.094/2013. Vejamos:

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento. (g. n.)

 

Diante desta ilação, mantenho a decisão monocrática em relação à acusação ora em comento, por entender que se justifica a ineficácia da presente acusação, caracterizada pelo vício formal por erro na descrição fática, cabendo a realização de novo feito, no prazo do art. 173, II, do CTN.

 

 

2 - ECF – ESCRITURAÇÃO INCORRETA NO MAPA RESUMO.

A fiscalização autuou o contribuinte em epígrafe por descumprimento de obrigação acessória, nos períodos de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, por indicar escrituração incorreta no Mapa Resumo da ECF, aplicando a multa nos termos do art. 85, VII, “m”, da Lei nº 6.379/96, que se refere à irregularidade no lançamento das operações.

O art. 365 do RICMS/PB, apresenta todas as indicações que devem constar no Mapa Resumo do ECF. Qualquer irregularidade em seu preenchimento pode ser objeto de autuação por descumprir a obrigação tributária, podendo sofrer as penalidades previstas no art.  85 da Lei nº 6.379/96. Vejamos os dispositivos normativos citados:

RICMS/PB

Art. 365. Com base no cupom previsto no art. 362, as operações e/ou prestações

serão registradas, diariamente, em documento, conforme Anexo 89, contendo as

seguintes indicações:

I - denominação "Mapa Resumo ECF";

II - numeração, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando

atingido este limite;

III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento;

IV - data (dia, mês e ano);

V - Número de Ordem seqüencial do ECF;

VI - número constante no Contador de Reduções, quando for o caso;

VII - número do Contador de Ordem de Operação da última operação do dia;

VIII - série, subsérie e número de ordem específico final dos documentos pré impressos emitidos no dia, quando for o caso;

IX - coluna "Movimento do Dia" ou “Venda Bruta Diária”: diferença entre os valores acumulados, no final do dia e no final do dia anterior, no Totalizador Geral referido no inciso IV do art. 345;

X - coluna "Cancelamento/Desconto", quando for o caso: importâncias acumuladas

nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto;

XI - coluna "Valor Contábil": valor apontado na coluna "Movimento do Dia" ou a diferença entre os valores indicados nas colunas "Movimento do Dia" e "Cancelamento/Desconto";

XII - coluna "Substituição Tributária": importância acumulada no totalizador parcial

de substituição tributária;

XIII - coluna "Isenta ou Não-Tributada": soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de isentas e não tributadas;

XIV - coluna "Base de Cálculo": valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações e/ou prestações discriminadas por situação tributária;

XV - coluna "Alíquota": alíquota do ICMS aplicada à base de cálculo indicada conforme inciso anterior;

XVI – coluna "Imposto Debitado": montante do correspondente imposto debitado;

XVII - coluna "Outros Recebimentos";

XVIII – linha "Totais": soma de cada uma das colunas prevista nos incisos IX a XVII.

§ 1º O "Mapa Resumo ECF" poderá ser dispensado para estabelecimentos que possuam até 3 (três) ECF’s e não utilizem os procedimentos previstos nos arts. 369, 370 e 371.

§ 2º Relativamente ao "Mapa Resumo ECF", será permitido:

I - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;

II - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos;

III - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;

IV - indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.

§ 3º Os registros das indicações previstas nos incisos IX a XVII, serão efetivados em tantas linhas quantas forem as situações tributárias das operações correspondentes.

§ 4º A identificação dos lançamentos de que trata o inciso X, pode ser feita por meio de códigos, indicando-se no próprio documento a respectiva decodificação.

§ 5º O "Mapa Resumo ECF" deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de sua emissão, juntamente com os respectivos cupons previstos no art. 362.

§ 6º Na hipótese da ocorrência do disposto no § 4º do art. 350, deverá o usuário lançar os valores apurados através da soma da fita detalhe no campo "Observações" do Mapa Resumo de Caixa ou do livro Registro de Saídas, acrescendo aos mesmos os valores das respectivas situações tributárias do dia.

§ 7º Deverá ser anexo ao Mapa Resumo de ECF, ao final de cada mês, a leitura da memória fiscal referente àquele período.

 

Lei nº 6.379/96

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

VII – de 01 (uma) a 200 (duzentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações abaixo relacionadas relativas ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou equipamentos similares:

(...)

m) escriturar incorretamente os lançamentos das operações e prestações no Mapa Resumo e no livro Registro de Saídas – 05 (cinco) UFR-PB por lançamento;

 

No caso em tela, conforme observado pelo julgador singular, não fora apontado pelo autor do feito fiscal o lançamento irregular no Mapa Resumo, objeto da autuação, sequer um esclarecimento em nota explicativa, não havendo como o contribuinte se defender de tal acusação, de forma que comungo com a decisão da instância prima pela improcedência da autuação, pois, não foi apresentado elementos mínimos necessários para que se consubstanciassem a denúncia.

Assim, por falta de provas materiais da acusação não há como subsistir a denúncia inserta na inicial.

 

3 - ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM O ACESSO A INFORMAÇÕES – DEIXAR DE EXIBIR AO FISCO QUANDO SOLICITADO.

 

Pois bem. É cediço, repiso, que as obrigações acessórias decorrem da legislação tributária, e, consoante o artigo 113 do CTN, acima citado, tem por objeto as prestações positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos, independente das obrigações principais. Vejamos a legislação correlata à matéria objeto da acusação ora em evidência:

RICMS/PB

Art. 329. O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata esta Seção, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.

(...)

§ 1º Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como, senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco (Convênio ICMS 96/97).

 

Lei nº 6.379/96

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

VII - de 1 (uma) a 200 (duzentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações abaixo relacionadas relativas ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou equipamentos similares:

(...)

v) deixar de exibir ao Fisco, quando solicitado, ou manter em desacordo com a legislação tributária arquivos eletrônicos, cópias-demonstração de programas aplicativos, senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso a equipamento, banco de dados, telas, funções e comandos de programa aplicativo fiscal, bem como a realização de leituras, consultas e gravação de conteúdo das memórias de ECF - 200 (duzentas) UFR-PB, por estabelecimento; (g. n.)

 Conforme se vislumbra na descrição natureza da infração, acima transcrita, o contribuinte foi autuado por ter deixado de exibir ao Fisco, quando solicitado, os arquivos binários inerentes a três equipamentos ECFs: EP041010000000023603, EP041010000000023966 e EP041010000000023968_20160329_000026.

Em seu recurso voluntário, o contribuinte reconhece que de fato deixou de apresentar os dados dos arquivos binários dos ECF’s, mas, por razão alheia a sua vontade, qual seja, uma falha decorrente de problemas técnicos nas memórias fiscais de, e afirma ter anexado laudo técnico a respeito.

Primeiramente, não consta nenhum laudo técnico nos autos conforme afirma a recorrente. Mas, independente da ocorrência de defeito técnico, é obrigação do contribuinte gravar mensalmente em mídia óptica, as informações solicitadas na aludida notificação, não justificando a falta das informações pela apresentação do Laudo Técnico, que, repiso é inexistente nos autos. Vejamos a legislação correlata a esta matéria:

RICMS/PB

Art. 339. A comunicação de uso e das demais intervenções em ECF iniciadas pelo contribuinte usuário de ECF se dará mediante acesso, via Internet, ao sistema corporativo da Secretaria de Estado da Receita - SER, através do site: www.receita.pb.gov.br, informando todos os dados necessários.

(...)

§ 16. Os contribuintes usuários de ECF que possuem o requisito de Memória de Fita-Detalhe - MFD deverão gerar e gravar, em mídia óptica, não regravável, os arquivos eletrônicos estabelecidos a seguir:

I - mensalmente, arquivo do tipo binário da Memória Fiscal - MF e da Memória de Fita Detalhe - MFD do mês imediatamente anterior;

II - mensalmente, arquivo do tipo texto (TXT), gerado a partir dos arquivos binários, tanto da MF quanto da MFD do mês imediatamente anterior, obedecendo ao leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/04;

III – quando solicitados, arquivo do tipo binário da MF e da MFD com seus respectivos arquivos do tipo texto, obedecendo ao leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/04, contendo informações referentes ao período indicado por autoridade fiscal.

Assim, a norma tributária supra impõe que as operações mensais de geração e gravação em mídia ótica dos referidos arquivos eletrônicos devem ser gravados mensalmente, logo após o encerramento do mês, e não no momento da solicitação realizada pela autoridade fiscal.

Destarte, comungo com a decisão da instancia preliminar, pois, restou configurada a infração à legislação tributária deste Estado, motivo pelo qual foi lhe imputada corretamente a penalidade descrita no art. 85, VII, “v”, da Lei nº 6.379/96, supracitado.

 

4 – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS.

 

A quarta acusação trata de descumprimento de obrigação acessória, em razão de a autuada ter deixado de registrar operações de aquisição de mercadorias, no Livro Registro de Entradas, nos exercícios de 2011 e 2012, conforme demonstrativos e documentos (fls. 14-22).

Neste sentido, o art. 119, do RICMS/PB, estabeleceu a obrigação de os contribuintes efetuarem a escrituração dos livros fiscais, disciplinando os procedimentos a serem adotados, nos termos do art. 276, vejamos os dispositivos:

 

            Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

 

§ 2º Os lançamentos serão feitos um a um, em ordem cronológica das utilizações dos serviços ou das entradas efetivas no estabelecimento ou da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do parágrafo anterior.

 

§ 3º Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem às naturezas das operações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, da seguinte forma:

 

Assim, aqueles que descumprirem tais determinações ficarão sujeitos à penalidade prevista no art. 85, II, “b”, da Lei 6.379/96, abaixo reproduzido:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)
II – de 03 (três) UFR-PB:

(...)

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

 

Da mera leitura do instrumento normativo acima transcrito, depreende-se que é aplicável à espécie a penalidade de 3 (três) UFRs  por documento fiscal não lançado no livro próprio, caso não seja comprovado documentalmente o seu lançamento ou o desfazimento da operação.

Após alguns ajustes em relação ao exercício de 2011, que excluiu notas fiscais não eletrônicas e sem suas respectivas cópias, além de nota fiscal denunciada em duplicidade, foi parcialmente mantida a acusação na instância singular.

Em seu recurso voluntário a recorrente vem alegar que o auditor deveria ter apresentado cópias dos canhotos extraídos das 1ªs vias, atestando o recebimento das mercadorias pela empresa acusada, conforme preconiza o art. 159, IX, “a’, “b”, e “c”, do RICMS/PB, o que fragilizaria a denúncia, solicitando sua nulidade ou improcedência.          

Ressalto que o disposto no artigo 159, IX, “a”, “b”, e “c”, do RICMS/PB[2], no qual a recorrente busca amparo, em verdade, apenas disciplina a obrigatoriedade de inclusão, na nota fiscal, de indicações relativas ao comprovante de entrega dos produtos. A obrigatoriedade de inclusão desta informação na nota fiscal visa, tão somente, ao controle pelas partes envolvidas na operação mercantil, que podem ou não ser assinados declarando seu recebimento, conforme entendimentos entre as partes, não servindo como prova do não recebimento das respectivas mercadorias, perante o FISCO.

Em relação ao argumento de que apenas a listagem contendo os dados das notas fiscais não seriam suficientes para demonstrar que o contribuinte recebeu as mercadorias, é de bom alvitre ressaltar, que os dados das notas fiscais eletrônicas, apontados pela fiscalização, são suficientes sim para embasar a acusação descrita na inicial. Isto porque os documentos eletrônicos tiveram suas emissões autorizadas pelas Secretarias de Estado do domicílio das empresas emitentes, sendo, portanto, documentos autênticos e dotados de validade jurídica, indicando que a existência das operações mercantis.

Quanto ao argumento de que parte das notas fiscais listadas do exercício de 2011 se encontravam desprovidas de chaves de acesso, não impede a identificação do documento fiscal, pois, o contribuinte tem acesso ao portal nacional de notas fiscais eletrônicas, ou mesmo no Sistema ATF (SER Virtual), no endereço eletrônico www.receita.pb.gov.br, por meio do qual é facultada a realização de diversas consultas relacionadas a estes documentos eletrônicos, inclusive para detectar, por período, quais as NF-e que a ele foram destinadas por meio da “consulta genérica”, não havendo qualquer prejuízo à defesa do sujeito passivo, que alegou cerceamento do seu direito de defesa, pela ausência dos documentos fiscais denunciados.

Justamente dentro deste acesso às informações sobre às notas fiscais eletrônicas a ele destinadas, poderia “desconhecer operações” de acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte, constante no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, a exemplo da Manifestação do Destinatário, citado pela próprio contribuinte em seu recurso voluntário, cujo excerto abaixo transcrito, litteris:

 

4.9.10 Sobre os Eventos da Manifestação do Destinatário

(...)

B. Evento de “Desconhecimento da Operação”

Uma empresa pode ficar sabendo das operações destinadas a um determinado CNPJ consultando o “Serviço de Consulta da Relação de Documentos Destinados” ao seu CNPJ.

O evento de “Desconhecimento da Operação” permite ao destinatário informar o seu desconhecimento de uma determinada operação que conste nesta relação, por exemplo.



 

Ademais, ponto relevante deve ser considerado para análise da aplicação da penalidade ora em questão. Verifico que o sujeito passivo passou a utilizar a Escrituração Fiscal Digital - EFD, a partir de janeiro de 2012.  As infrações relacionadas à falta de registros de notas fiscais das pessoas jurídicas possuidoras de EFD, que é o caso em questão, passaram a ter penalidades específicas, com o advento da Lei nº 10.008/2013, com vigência a partir de 1º/9/2013, devendo estas ser aplicadas, por observância do Princípio da Especialidade.

Embora o contribuinte tenha Escrituração Fiscal Digital em períodos anteriores à 1º de setembro de 2013, mais precisamente desde 1º/1/2012, a omissão de lançamento de notas fiscais na EFD - não obstante o Decreto nº 30.478/09 haver sido publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de julho de 2009 - somente poderia ser punida com a penalidade insculpida no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, acima comentado, assim como consta na inicial.

Portanto, para contribuintes que apresentaram a EFD, a partir de setembro/2013, deve-se observar a penalidade específica, considerando como fato infringente a falta de informações ou divergências dos documentos fiscais relativamente à EFD.

Atualmente, vigora a penalidade estabelecida no art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96. Vejamos o texto inicial deste dispositivo normativo::

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

 

I - 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações no período contemplado na notificação fiscal, não inferior a 5 (cinco) UFR-PB, aos que não fornecerem ou fornecerem incompletas as informações econômico-fiscais relativas a operações ou prestações de terceiros realizadas em ambiente virtual ou mediante utilização de cartões de crédito ou de débito;

 

II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

III - 70% (setenta por cento) do valor da operação ou prestação pela aquisição de mercadoria ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne, indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria ou do serviço;

 

IV - 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor médio mensal das saídas, excluídas as deduções previstas em Regulamento, não podendo ser inferior a 5 (cinco) UFR-PB, aos que, estando obrigados à entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD, deixarem de enviar, mensalmente, ao Fisco, os arquivos nos prazos estabelecidos pela legislação;

 

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

 

b) o valor total das vendas realizadas com uso de cartão de crédito ou de débito, por venda não informada ou divergência de valores encontrada;

 

c) os documentos vinculados à exportação, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

 

d) na apuração do ICMS da EFD, o valor do ICMS devido por substituição tributária, por valor não informado ou divergência encontrada;

 

Assim, em obediência ao Princípio da Retroatividade Benéfica, não podemos deixar de aplicar a penalidade mais benéfica para os fatos geradores denunciados, ocorridos no exercício de 2012, pois não deixa de ser pela falta de escrituração de notas fiscais, e a penalidade específica relacionada à EFD ainda não vigorava, conforme esclarecimentos acima.

Esta medida tem por fundamento os ditames do art. 106, II, “c”, do CTN[3], que  determina a aplicação retroativa da lei ao “fato pretérito” quando o procedimento ainda estiver no estado de “não definitivamente julgado”, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

Assim, este relator verificou qual a penalidade menos severa ao contribuinte, se a prevista na lei vigente ao tempo da prática do ato infracional, ou se decorrente da lei posterior.

Destarte, construí um quadro demonstrativo dos períodos denunciados de janeiro a dezembro de 2012, com o comparativo entre as penalidades de 3 UFR/PB por documento e 5% do valor da operação de cada documento fiscal constantes na planilha fiscal às fls. 19 a 22, que abaixo apresento:

EMISSÃO

Nº NFe

VL. CONT.

UFR-PB

3xUFR-PB

MULTA 5%

MULTA MAIS BENÉFICA

jan/12

1517

488,00

32,79

98,37

24,40

24,40

209706

252,02

32,79

98,37

12,60

12,60

76369

1381,50

32,79

98,37

69,08

69,08

29023

2686,88

32,79

98,37

134,34

98,37

29024

179,63

32,79

98,37

8,98

8,98

335

3003,00

32,79

98,37

150,15

98,37

1334485

3103,65

32,79

98,37

155,18

98,37

9214

7581,66

32,79

98,37

379,08

98,37

MULTA DEVIDA DO MÈS DE JANEIRO DE 2012

508,54

EMISSÃO

Nº NFe

VL. CONT.

UFR-PB

3xUFR-PB

MULTA 5%

MULTA MAIS BENÉFICA

fev/12

16434

9169,01

32,95

98,85

458,45

98,85

217205

215,97

32,95

98,85

10,80

10,80

1355678

1198,95

32,95

98,85

59,95

59,95

41668

1427,06

32,95

98,85

71,35

71,35

9815

11548,21

32,95

98,85

577,41

98,85

11088

519,97

32,95

98,85

26,00

26,00

45250

1.761,95

32,95

98,85

88,10

88,10

226584

446,02

32,95

98,85

22,30

22,30

41865

2.897,63

32,95

98,85

144,88

98,85

81590

7.976,19

32,95

98,85

398,81

98,85

45514

1.024,58

32,95

98,85

51,23

51,23

363568

6026,71

32,95

98,85

301,34

98,85

363570

10002,43

32,95

98,85

500,12

98,85

307411

4997,36

32,95

98,85

249,87

98,85

307412

589,24

32,95

98,85

29,46

29,46

220790

1839,64

32,95

98,85

91,98

91,98

1622

474,00

32,95

98,85

23,70

23,70

42538

6043,46

32,95

98,85

302,17

98,85

45789

4.296,40

32,95

98,85

214,82

98,85

1627

290,00

32,95

98,85

14,50

14,50

242631

3.526,38

32,95

98,85

176,32

98,85

MULTA DEVIDA DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2012

1.477,87

EMISSÃO

Nº NFe

VL. CONT.

UFR-PB

3xUFR-PB

MULTA 5%

MULTA MAIS BENÉFICA

mar/12

11058

5.874,52

33,14

99,42

293,73

99,42

88728

2.966,93

33,14

99,42

148,35

99,42

11267

729,28

33,14

99,42

36,46

36,46

11269

1.970,53

33,14

99,42

98,53

98,53

42793

1103,71

33,14

99,42

55,19

55,19

11598

2.008,41

33,14

99,42

100,42

99,42

10034

732,80

33,14

99,42

36,64

36,64

12211

10.729,89

33,14

99,42

536,49

99,42

12219

2.541,02

33,14

99,42

127,05

99,42

43496

1.106,82

33,14

99,42

55,34

55,34

43384

5.204,62

33,14

99,42

260,23

99,42

257106

908,02

33,14

99,42

45,40

45,40

7143

1.851,70

33,14

99,42

92,59

92,59

235050

256,34

33,14

99,42

12,82

12,82

376322

558,80

33,14

99,42

27,94

27,94

128669

1.385,29

33,14

99,42

69,26

69,26

30037

656,60

33,14

99,42

32,83

32,83

488317

1.913,70

33,14

99,42

95,69

95,69

52268

3.115,29

33,14

99,42

155,76

99,42

13016

1.631,50

33,14

99,42

81,58

81,58

13017

1.660,39

33,14

99,42

83,02

83,02

13238

3.246,54

33,14

99,42

162,33

99,42

14241

240,00

33,14

99,42

12,00

12,00

91636

6.141,34

33,14

99,42

307,07

99,42

947

207,50

33,14

99,42

10,38

10,38

35251

540,00

33,14

99,42

27,00

27,00

113852

6.150,00

33,14

99,42

307,50

99,42

113853

6.150,00

33,14

99,42

307,50

99,42

11858

652,09

33,14

99,42

32,60

32,60

MULTA DEVIDA DO MÊS DE MARÇO DE 2012

1.998,87

EMISSÃO

Nº NFe

VL. CONT.

UFR-PB

3xUFR-PB

MULTA 5%

MULTA MAIS BENÉFICA

abr/12

676977

2665,36

33,28

99,84

133,27

99,84

676990

1275,68

33,28

99,84

63,78

63,78

8159

1595,00

33,28

99,84

79,75

79,75

161135

1899,72

33,28

99,84

94,99

94,99

161136

1784,00

33,28

99,84

89,20

89,20

682020

2027,93

33,28

99,84

101,40

99,84

10708

700,40

33,28

99,84

35,02

35,02

66620

606,00

33,28

99,84

30,30

30,30

MULTA DEVIDA DE ABRIL DE 2012

592,72

EMISSÃO

Nº NFe

VL. CONT.

UFR-PB

3xUFR-PB

MULTA 5%

MULTA MAIS BENÉFICA

mai/12

15703

3.211,08

33,35

100,05

160,55

100,05

158

650,00

33,35

100,05

32,50

32,50

1449312

1016,86

33,35

100,05

50,84

50,84

1449313

1071,78

33,35

100,05

53,59

53,59

1449314

2205,27

33,35

100,05

110,26

100,05

95319

6877,83

33,35

100,05

343,89

100,05

48391

1.805,58

33,35

100,05

90,28

90,28

16438

2086,41

33,35

100,05

104,32

100,05

398004

3.470,22

33,35

100,05

173,51

100,05

237222

1.556,24

33,35

100,05

77,81

77,81

16535

5.053,92

33,35

100,05

252,70

100,05

16586

1529,14

33,35

100,05

76,46

76,46

16587

444,71

33,35

100,05

22,24

22,24

16791

5064,24

33,35

100,05

253,21

100,05

168743

1393,98

33,35

100,05

69,70

69,70

1456351

3.883,05

33,35

100,05

194,15

100,05

1456352

507,08

33,35

100,05

25,35

25,35

1058

640

33,35

100,05

32,00

32,00

238521

875,24

33,35

100,05

43,76

43,76

17132

22348,38

33,35

100,05

1.117,42

100,05

17142

2852,96

33,35

100,05

142,65

100,05

1805473

2736,64

33,35

100,05

136,83

100,05

11292

871,4

33,35

100,05

43,57

43,57

108967

268,5

33,35

100,05

13,43

13,43

88771

322,67

33,35

100,05

16,13

16,13

2853

897,67

33,35

100,05

44,88

44,88

172737

9930,46

33,35

100,05

496,52

100,05

3460

119,88

33,35

100,05

5,99

5,99

406204

4487,67

33,35

100,05

224,38

100,05

MULTA DEVIDA DE MAIO DE 2012

1.999,19

EMISSÃO

Nº NFe

VL. CONT.

UFR-PB

3xUFR-PB

MULTA 5%

MULTA MAIS BENÉFICA

jun/12

712602

3073,81

33,57

100,71

153,69

100,71

2010

417

33,57

100,71

20,85

20,85

2013

417

33,57

100,71

20,85

20,85

714337

436,18

33,57

100,71

21,81

21,81

352559

4890,97

33,57

100,71

244,55

100,71

289

1.177,64

33,57

100,71

58,88

58,88

38625

372,36

33,57

100,71

18,62

18,62

50187

1.042,37

33,57

100,71

52,12

52,12

415568

2515,88

33,57

100,71

125,79

100,71

235950

416,70

33,57

100,71

20,84

20,84

39643

432,00

33,57

100,71

21,60

21,60

81536

3053

33,57

100,71

152,65

100,71

244804

3.171,93

33,57

100,71

158,60

100,71

MULTA DEVIDA DE JUNHO DE 2012

739,11

EMISSÃO

Nº NFe

VL. CONT.

UFR-PB

3xUFR-PB

MULTA 5%

MULTA MAIS BENÉFICA

jul/12

246187

1.353,61

33,69

101,07

67,68

67,68

11957

607,1

33,69

101,07

30,36

30,36

40248

286,2

33,69

101,07

14,31

14,31

246832

485,52

33,69

101,07

24,28

24,28

347777

1799,75

33,69

101,07

89,99

89,99

33860

715,88

33,69

101,07

35,79

35,79

33861

1227,08

33,69

101,07

61,35

61,35

50879

5313,00

33,69

101,07

265,65

101,07

183

170,00

33,69

101,07

8,50

8,50

114769

460,02

33,69

101,07

23,00

23,00

53002

18839,06

33,69

101,07

941,95

101,07

55405

222,48

33,69

101,07

11,12

11,12

50

1328,82

33,69

101,07

66,44

66,44

185715

6621,89

33,69

101,07

331,09

101,07

MULTA DEVIDA DE JULHO DE 2012

736,03

EMISSÃO

Nº NFe

VL. CONT.

UFR-PB

3xUFR-PB

MULTA 5%

MULTA MAIS BENÉFICA

ago/12

93355

611,56

33,72

101,16

30,58

30,58

3784

3480,40

33,72

101,16

174,02

101,16

429779

1694,70

33,72

101,16

84,74

84,74

53993

621,30

33,72

101,16

31,07

31,07

152030

2061,75

33,72

101,16

103,09

101,16

152574

1715,17

33,72

101,16

85,76

85,76

22841

2682,52

33,72

101,16

134,13

101,16

12628

928,00

33,72

101,16

46,40

46,40

1267

333,05

33,72

101,16

16,65

16,65

12843

787,20

33,72

101,16

39,36

39,36

MULTA DEVIDA DE AGOSTO DE 2012

638,03

EMISSÃO

Nº NFe

VL. CONT.

UFR-PB

3xUFR-PB

MULTA 5%

MULTA MAIS BENÉFICA

set/12

12916

742,60

33,86

101,58

37,13

37,13

24590

10795,06

33,86

101,58

539,75

101,58

224

1304,50

33,86

101,58

65,23

65,23

43587

445,00

33,86

101,58

22,25

22,25

3712

631,40

33,86

101,58

31,57

31,57

135136

1965,67

33,86

101,58

98,28

98,28

259465

838,81

33,86

101,58

41,94

41,94

837853

40362,23

33,86

101,58

2.018,11

101,58

260791

425,99

33,86

101,58

21,30

21,30

MULTA DEVIDA DE SETEMBRO DE 2012

520,86

EMISSÃO

Nº NFe

VL. CONT.

UFR-PB

3xUFR-PB

MULTA 5%

MULTA MAIS BENÉFICA

out/12

261492

4073,27

34,00

102,00

203,66

102,00

261509

1232,65

34,00

102,00

61,63

61,63

14421

3060,00

34,00

102,00

153,00

102,00

8632

623,00

34,00

102,00

31,15

31,15

10512

687,45

34,00

102,00

34,37

34,37

54545

2150,27

34,00

102,00

107,51

102,00

13482

6338,18

34,00

102,00

316,91

102,00

14928

746,56

34,00

102,00

37,33

37,33

1578

165,00

34,00

102,00

8,25

8,25

13795

617,80

34,00

102,00

30,89

30,89

7196

150,00

34,00

102,00

7,50

7,50

13851

917,40

34,00

102,00

45,87

45,87

735

984,20

34,00

102,00

49,21

49,21

98

202,80

34,00

102,00

10,14

10,14

10830

768,09

34,00

102,00

38,40

38,40

282685

4997,50

34,00

102,00

249,88

102,00

MULTA DEVIDA DE OUTUBRO DE 2012

864,75

EMISSÃO

Nº NFe

VL. CONT.

UFR-PB

3xUFR-PB

MULTA 5%

MULTA MAIS BENÉFICA

nov/12

43365

1900,80

34,19

102,57

95,04

95,04

1642095

427,55

34,19

102,57

21,38

21,38

123871

284,80

34,19

102,57

14,24

14,24

14196

1274,00

34,19

102,57

63,70

63,70

30954

1240,74

34,19

102,57

62,04

62,04

269372

361,27

34,19

102,57

18,06

18,06

269373

285,19

34,19

102,57

14,26

14,26

1698

936,00

34,19

102,57

46,80

46,80

14356

907,40

34,19

102,57

45,37

45,37

MULTA DEVIDA DE NOVEMBRO DE 2012

380,89

EMISSÃO

Nº NFe

VL. CONT.

UFR-PB

3xUFR-PB

MULTA 5%

MULTA MAIS BENÉFICA

dez/12

174370

1206,75

34,40

103,20

60,34

60,34

14610

1044,8

34,40

103,20

52,24

52,24

14670

1389

34,40

103,20

69,45

69,45

735

2220

34,40

103,20

111,00

103,20

14740

1336,8

34,40

103,20

66,84

66,84

65963

4012,5

34,40

103,20

200,63

103,20

4135

610,4

34,40

103,20

30,52

30,52

14872

1042,2

34,40

103,20

52,11

52,11

834483

321,22

34,40

103,20

16,06

16,06

834484

13185,43

34,40

103,20

659,27

103,20

501

1800

34,40

103,20

90,00

90,00

25723

2059,05

34,40

103,20

102,95

102,95

16341

841,95

34,40

103,20

42,10

42,10

1929

503,66

34,40

103,20

25,18

25,18

65233

15582,87

34,40

103,20

779,14

103,20

108225

1462,58

34,40

103,20

73,13

73,13

65258

11218,82

34,40

103,20

560,94

103,20

65457

10437,78

34,40

103,20

521,89

103,20

133768

7244,37

34,40

103,20

362,22

103,20

65660

8030,2

34,40

103,20

401,51

103,20

57986

1089,17

34,40

103,20

54,46

54,46

65693

15044,66

34,40

103,20

752,23

103,20

301700

8601,86

34,40

103,20

430,09

103,20

301702

1566,78

34,40

103,20

78,34

78,34

302676

433,5

34,40

103,20

21,68

21,68

13

5230,07

34,40

103,20

261,50

103,20

341755

8699,66

34,40

103,20

434,98

103,20

238772

1789,47

34,40

103,20

89,47

89,47

238773

5100,25

34,40

103,20

255,01

103,20

25896

2059,05

34,40

103,20

102,95

102,95

MULTA DEVIDA DE DEZEMBRO DE 2012

2.369,42

 

Destarte, com as correções acima evidenciadas, juntamente com os ajustes devidamente realizados pelo julgador singular, deve o crédito tributário ficar constituído de acordo com a planilha resumo abaixo:

 

INFRAÇÃO

PERÍODO

MULTA (A. I)

MULTA DEVIDA

MULTA CANCELADA

ECF - ESCRITURAÇÃO INCORRETA NO MAPA RESUMO

01/01/2011

31/01/2011

153,75

-

153,75

01/02/2011

28/02/2011

157,70

-

157,70

01/04/2011

30/04/2011

157,25

-

157,25

01/05/2011

31/05/2011

158,45

-

158,45

01/06/2011

30/06/2011

159,70

-

159,70

01/08/2011

31/08/2011

160,70

-

160,70

01/09/2011

30/09/2011

160,95

-

160,95

01/10/2011

31/10/2011

161,55

-

161,55

01/11/2011

30/11/2011

162,40

-

162,40

01/12/2011

31/12/2011

163,10

-

163,10

01/07/2011

31/07/2011

160,45

-

160,45

01/03/2011

31/03/2011

156,00

-

156,00

01/02/2012

29/02/2012

164,75

-

164,75

01/03/2012

31/03/2012

165,70

-

165,70

01/04/2012

30/04/2012

166,40

-

166,40

01/05/2012

31/05/2012

166,75

-

166,75

01/06/2012

30/06/2012

167,85

-

167,85

01/07/2012

31/07/2012

168,45

-

168,45

01/08/2012

31/08/2012

168,60

-

168,60

01/09/2012

30/09/2012

169,30

-

169,30

01/10/2012

31/10/2012

170,00

-

170,00

01/11/2012

30/11/2012

170,95

-

170,95

01/12/2012

31/12/2012

172,00

-

172,00

01/01/2013

31/01/2013

173,00

-

173,00

01/02/2013

28/02/2013

174,40

-

174,40

01/03/2013

31/03/2013

175,90

-

175,90

01/04/2013

30/04/2013

176,95

-

176,95

01/05/2013

31/05/2013

177,75

-

177,75

01/06/2013

30/06/2013

178,75

-

178,75

01/07/2013

31/07/2013

179,40

-

179,40

01/08/2013

31/08/2013

179,85

-

179,85

01/08/2013

31/08/2013

179,85

-

179,85

01/09/2013

30/09/2013

179,90

-

179,90

01/10/2013

31/10/2013

180,35

-

180,35

01/11/2013

30/11/2013

181,00

-

181,00

01/12/2013

31/12/2013

182,00

-

182,00

01/01/2014

31/01/2014

183,00

-

183,00

01/02/2014

28/02/2014

184,70

-

184,70

01/03/2014

31/03/2014

185,70

-

185,70

01/04/2014

30/04/2014

187,00

-

187,00

01/05/2014

31/05/2014

188,70

-

188,70

01/06/2014

30/06/2014

189,95

-

189,95

01/07/2014

31/07/2014

190,85

-

190,85

01/08/2014

31/08/2014

191,60

-

191,60

01/09/2014

30/09/2014

191,60

-

191,60

01/10/2014

31/10/2014

192,10

-

192,10

01/11/2014

30/11/2014

193,20

-

193,20

01/12/2014

31/12/2014

194,00

-

194,00

01/01/2015

31/01/2015

195,00

-

195,00

01/02/2015

28/02/2015

196,50

-

196,50

01/03/2015

31/03/2015

198,95

-

198,95

01/04/2015

30/04/2015

201,40

-

201,40

01/05/2015

31/05/2015

204,05

-

204,05

01/06/2015

30/06/2015

205,50

-

205,50

01/07/2015

31/07/2015

207,00

-

207,00

01/08/2015

31/08/2015

208,65

-

208,65

01/09/2015

30/09/2015

209,95

-

209,95

01/10/2015

31/10/2015

210,40

-

210,40

01/11/2015

30/11/2015

211,55

-

211,55

01/12/2015

31/12/2015

213,25

-

213,25

01/01/2012

31/01/2012

163,95

-

163,95

ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM O ACESSO A INFORMAÇÕES -   DEIXAR DE EXIBIR AO FISCO, QUANDO SOLICITADO.

01/01/2015

31/12/2015

8.530,00

8.530,00

-

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO   REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2011

31/01/2011

276,75

276,75

-

01/02/2011

28/02/2011

1.021,02

1.021,02

-

01/03/2011

31/03/2011

1.029,60

842,40

187,20

01/04/2011

30/04/2011

1.509,60

1.509,60

-

01/05/2011

31/05/2011

1.235,91

1.235,91

-

01/06/2011

30/06/2011

1.245,66

1.245,66

-

01/07/2011

31/07/2011

962,70

962,70

-

01/08/2011

31/08/2011

578,52

578,52

-

01/09/2011

30/09/2011

1.062,27

1.062,27

-

01/12/2011

31/12/2011

2.250,78

2.152,92

97,86

01/10/2011

31/10/2011

1.260,09

1.260,09

-

01/11/2011

30/11/2011

1.071,84

1.071,84

-

01/01/2012

31/01/2012

786,96

508,54

278,42

01/02/2012

29/02/2012

2.075,85

1.477,87

597,98

01/03/2012

31/03/2012

2.883,18

1.998,87

884,31

01/04/2012

30/04/2012

798,72

592,72

206,00

01/06/2012

30/06/2012

1.309,23

739,11

570,12

01/07/2012

31/07/2012

1.414,98

736,03

678,95

01/08/2012

31/08/2012

1.011,60

638,03

373,57

01/09/2012

30/09/2012

914,22

520,86

393,36

01/10/2012

31/10/2012

1.625,28

864,75

760,53

01/11/2012

30/11/2012

914,22

380,89

533,33

01/12/2012

31/12/2012

3.047,40

2.369,42

677,98

01/05/2012

31/05/2012

2.901,45

1.999,19

902,26

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES DIVERGENTES

01/01/2011

31/01/2011

615,00

-

615,00

01/02/2011

28/02/2011

2.302,06

-

2.302,06

01/03/2011

31/03/2011

1.412,78

-

1.412,78

01/04/2011

30/04/2011

3.805,98

-

3.805,98

01/05/2011

31/05/2011

1.213,86

-

1.213,86

01/06/2011

30/06/2011

1.089,30

-

1.089,30

01/07/2011

31/07/2011

818,82

-

818,82

01/08/2011

31/08/2011

3.801,83

-

3.801,83

01/10/2011

31/10/2011

1.230,88

-

1.230,88

01/11/2011

30/11/2011

1.302,26

-

1.302,26

01/12/2011

31/12/2011

1.376,23

-

1.376,23

01/09/2011

30/09/2011

1.202,53

-

1.202,53

TOTAL

72.869,76

34.575,96

38.293,80

 

Relativamente a possibilidade de dispensa total ou parcial da multa acessória, utilizando o benefício da equidade prevista no art. 88 e 89 da Lei nº 10.094/13, solicitado pela recorrente, não é possível seu atendimento em razão da revogação destes dois dispositivos, respectivamente, pelas Leis nºs 10.977/17 e 10.912/17.

 

 

Por todo o exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, e alterar, de ofício, a sentença monocrática, quanto aos valores, e julgar parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000970/2016-18, lavrado em 23/6/2016, contra a empresa SUPERMERCADO SÃO JOSÉ LTDA. EPP, inscrição estadual nº 16.150.105-2, já qualificados nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 34.575,96 (trinta e quatro mil, quinhentos e setenta e cinco reais e noventa e seis centavos), referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória, por infringência ao art. 329, §1º, art. 119, VIII c/c art. 276; todos do RICMS-PB, conforme penalidade imposta pelo art. 85, II, “b”, e VII, “v”, da Lei n° 6.379/96.

 

Ao mesmo tempo, cancelo o valor de R$ 38.293,80 (trinta e oito mil, duzentos e noventa e três reais e oitenta centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória.

                    

Ressalvo que é cabível a realização de um novo procedimento fiscal, com a correta descrição da natureza da infração, em relação à acusação anulada por vício formal (Arquivo Magnético – Informações Divergentes), nos termos do art. 173, II, do CTN.


[1] CTN

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 



[2] RICMS/PB

Art. 159. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:

(...)

IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável:

a)          a declaração de recebimento dos produtos;

b)         a data do recebimento dos produtos;

c)          a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

 



[3] Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

 



 

 

Primeira Câmara de Julgamento. Sessão realizada por meio de videoconferência, em 27 de outubro de 2020.

 

PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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