Skip to content

ACÓRDÃO Nº.000389/2020 PROCESSO N° 0456822016-5

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 0456822016-5
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Recorrida: CERVEJARIA BAHAMINHAS LTDA. ME
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ - JOÃO PESSOA
Autuantes: JOSELINDA GONÇALVES MACHADO E ROBERTO EDUARDO MACIEL C. FILHO
Relator: CONSº. PETRONIO RODRIGUES LIMA.

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DESCUMPRIMENTO. ARQUIVO MAGNÉTICO. FALTA DE LANÇAMENTO DAS VENDAS REALIZADAS COM USO DE CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. ARQUIVO MAGNÉTICO. INFORMAÇÕES OMITIDAS. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. IMPROCEDÊNCIA. EFD. ERRO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. VÍCIO FORMAL. NULIDADE.  ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. DENÚNCIA COMPROVADA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.

- Não se sustenta a acusação de descumprimento de obrigação de caráter instrumental por parte do contribuinte quando comprovada a inexistência de norma legal que lhe imponha a realização da conduta reclamada pelo Fisco.
- Constatado um equívoco cometido pela fiscalização na descrição da fundamentação legal, ao indicar a infração por omissão de informações para o período em que o sujeito passivo já possuía EFD,  o que inquinou de vício formal a acusação e acarretou, por essa razão, a sua nulidade. Cabível a realização de novo feito fiscal.
- O descumprimento do dever instrumental de informar, em registro de bloco específico da EFD, as vendas efetuadas com uso de cartão de crédito e/ou de débito, na forma e prazo regulamentares, configura afronta à legislação tributária deste Estado, sujeitando os infratores à penalidade insculpida no artigo 81-A, V, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, reformando a decisão monocrática relativamente ao período de janeiro a agosto de 2013, de improcedente para nulo, por vício formal, e julgar parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000424/2016-87, lavrado em 13/4/2016, contra a empresa CERVEJARIA BAHAMINHAS LTDA. ME, inscrição estadual nº 16.178.601-4, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 225.473,13 (duzentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e setenta e três reais e treze centavos), referente a multas por descumprimento de obrigação acessória, por infringência aos arts. 4º e 8,º do Decreto nº 30.478, de 28/07/2009, conforme penalidades impostas pelos art. 81-A, V, “b”, e 88, VII, da Lei n° 6.379/96.

Ao tempo em que mantenho cancelado o valor de R$ 110.788,30 (cento e dez mil, setecentos e oitenta e oito reais e trinta centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória, por indevida, pelas razões acima evidenciadas.

 Ressalvo que é cabível a realização de um novo procedimento fiscal,  em relação à acusação anulada por vício formal (Arquivo Magnético – Informações Omitidas), referente ao período de janeiro a agosto de 2013, nos termos do art. 173, II, do CTN, com a correta descrição da norma legal infringida.
                           Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
                           P.R.I.
                          Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 27 de outubro de 2020.
                                                              PETRÔNIO RODRIGUES LIMA
                                                                         Conselheiro Relator
                                                             LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                              Presidente
                         Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, JOSÉ ERIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO(SUPLENTE), MAÍRA CATÃO CAVALCANTI SIMÕES, LEONARDO DO EGITO PESSOA E THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA.

                                                                 SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA        
                                                                             Assessor Jurídico     

No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000424/2016-87, lavrado em 13/4/2016, contra a empresa CERVEJARIA BAHAMINHAS LTDA. ME, inscrição estadual nº 16.178.601-4, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/1/2012 a 31/12/2015, constam as seguintes denúncias:

 

- ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital, informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

Nota Explicativa:

PERÍODO ATÉ 31/08/2013.

 

- ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – VENDAS POR CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência, o valor total das vendas realizadas com uso de cartão de crédito ou de débito.

Nota Explicativa:

PERÍODO: 01/09/2013 A 29/12/2013.

 

- ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – VENDAS REALIZADAS COM USO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência na forma e prazo regulamentares, em registro do bloco específico de escrituração, o valor total das vendas realizadas com uso de cartão de crédito ou de débito.

Nota Explicativa:

PERÍODO: A PARTIR DE 30/12/2013.

Foram dados como infringidos: o art. 306 e parágrafos c/c art. 335, todos do RICMS-PB, e arts. 4º e 8,º do Decreto nº 30.478, de 28/07/2009, com proposição das penalidades previstas no art. 85, IX, “k”, art. 88, VII, “a”, e art. 81-A, da Lei n° 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 336.261,43 (trezentos e trinta e seis mil, duzentos e sessenta e um reais e quarenta e três centavos), referente à multa por descumprimento de obrigação acessória.

Demonstrativos e provas materiais das acusações instruem o processo às fls. 10 a 25.

Cientificada da ação fiscal por via postal, com Aviso de Recebimento, fl. 26, em 5/5/2016, a autuada apresentou reclamação, protocolada em 27/5/2016, fls. 29 a 48, com procuração e alterações contratuais às fls. 49 a 61, trazendo, em síntese, os seguintes pontos em sua defesa:

- que o auto de infração é nulo, com fundamento de que a acusação por descumprimento de obrigação acessória restaria absorvida pela autuação referente à obrigação principal, e que a penalidade prevista no art. 85, IX, “k”, assim como a definida no art. 88, VII, “b”, ambas da Lei n° 6.379/96, tinham sido revogadas;

- que a mudança de critério adotado pela norma sancionadora que passou a adotar o percentual de 5% sobre os valores omitidos ou divergentes é mais gravosa ao contribuinte que a norma anterior;

- que a penalidade aplicada com base no art. 81-A, V, “b”, da Lei n° 6.379/96, não respeitou o Princípio da Anterioridade Nonagesimal, motivo pelo qual seriam improcedentes as acusações cujos fatos geradores ocorreram entre janeiro a março de 2014;

- por fim, pugna pela nulidade do lançamento tributário, ao passo que, caso se entenda de maneira diversa, que se julgue improcedente a parte contestada.

Em documento protocolado em 30/5/2016, o responsável interessado, indicado na inicial, Sr. JOSÉ AUGUSTO RIBEIRO GOMES, solicitou sua retirada do pólo passivo da autuação, fls. 63 a 70, sob a alegação de que nunca exerceu atividades de gerência, direção ou representação da sociedades, assim como já não fazia mais parte do quadro societário, quando das supostas condutas infringentes constatadas pela fiscalização, nos termos do art. 135 do CTN.

 Com informação de não haver antecedentes fiscais, fl. 88, os autos foram conclusos e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Pedro Henrique Silva Barros, que decidiu pela parcial procedência do feito fiscal, fls. 91 a 102, condenando o sujeito passivo ao crédito tributário de R$ 225.473,13, com recurso de ofício, proferindo a seguinte ementa:

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. ARQUIVO MAGNÉTICO.

Não merece prosperar a acusação que impute ao autuado conduta não prevista na legislação e impossível de ser realizada.

Constatada a ausência ou divergência de informações prestadas na Escrituração Fiscal Digital, quanto às operações realizadas através de cartões de crédito e débito, mister se faz proceder a sanção prevista na legislação regente.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

Cientificada da decisão de primeira instância por via postal em 14/2/2019, de acordo com o AR anexo à fl. 106, a empresa autuada não se manifestou. 

Remetidos os autos a esta Casa, foram estes distribuídos a esta relatoria para análise e julgamento do recurso de ofício.

Este é o relatório.

 

 

VOTO

 

Em exame, o recurso de ofício contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000424/2016-87, lavrado em 13/4/2016, contra a empresa CERVEJARIA BAHAMINHAS LTDA. ME, qualificada nos autos, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

Verificando que a intimação da decisão monocrática ocorreu em conformidade como art. 11, II, da Lei nº 10.094/2013[1], o sujeito passivo não se manifestou nos autos no prazo regulamentar, precluindo seu direito ao recurso voluntário, de forma que passo a analisar o recurso de ofício, interposto pelo julgador monocrático.

- 1ª ACUSAÇÃO - ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS

O contribuinte está sendo autuado pela apresentação dos arquivos magnéticos com omissão de informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, cujos fatos geradores ocorreram nos exercícios de 2012 e 2013 (até o mês de agosto), conforme consta na inicial.

É cediço que as obrigações acessórias decorrem da legislação tributária, e, consoante o artigo 113 do CTN[2], têm por objeto as prestações positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos. A não observância das citadas prestações, rende espaço às normas sancionadoras, imputando ao sujeito passivo uma penalidade pecuniária, estabelecida em lei.

No presente caso foi aplicada penalidade por descumprimento de obrigação tributária acessória, a penalidade de 5% da diferença apurada, não podendo ser inferior a 20 UFR-PB, consoante art. 85, IX, “k”, da Lei nº 6.379/96, cujos valores estão apresentados nos demonstrativos de cálculo às fls. 10 e 11, relacionados às informações inerentes às vendas por cartões de crédito, extraídos da diferença do confronto entre as vendas declaradas pelo contribuinte e as informadas pelas administradoras de cartões de crédito/débito, verificado na documentação que instrui os autos às fls. 12 a 23.

Os autores da acusação em epígrafe enquadrou a situação fática no art. 306 e seus parágrafos, c/c art. 335, do RICMS/PB. Vejamos o que dispõem os dispositivos infringidos e da penalidade relacionada:

 

RICMS/PB

Art. 306. O contribuinte usuário do sistema de emissão e escrituração fiscal de que trata o art. 301, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênios ICMS 57/95, 66/98 e 39/00):

I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de (Convênio ICMS 12/06).:

a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;

b) a partir de 1º de janeiro de 2007, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;

c) Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal;

II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de (Convênio ICMS 69/02):

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

 

Acrescentada a alínea “i” ao inciso II do art. 306 pelo art. 2º do Decreto nº 30.927/09 (DOE de 29.11.09).

i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convênio ICMS 22/07);

Acrescentada a alínea “j” ao inciso II do art. 306 pelo art. 2º do Decreto nº 30.927/09 (DOE de 29.11.09).

j) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 (Convênio ICMS 42/09);

III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, na saída;

IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos (Convênio ICMS 75/96).

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivado em meio magnético as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica desse imposto.

§ 3º A obrigatoriedade do arquivamento das informações em meio magnético ao nível de item (classificação fiscal), de que trata o parágrafo anterior, se estende para o Cupom Fiscal emitido por ECF, dados do livro Registro de Inventário ou outros documentos fiscais (Convênio ICMS 69/02).

§ 4º O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I, fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal (Convênio ICMS 66/98).

§ 5º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Regulamento, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS 39/00).

(...)

Art. 335. As instruções complementares necessárias à aplicação desta Seção, constam do Manual de Orientação/Processamento de Dados, Anexo 06.

 

LEI N° 6.379/96

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

IX - de 05 (cinco) a 400 (quatrocentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:

(...)

k) omitir ou apresentar informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios – multa equivalente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB; (g. n.)

 

Tal sanção surgiu da necessidade de compelir os contribuintes a apresentarem informações fidedignas ao Fisco, quando da entrega do arquivo magnético/digital, integrante da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, penalizando aqueles que prestassem informações com inobservância da legislação tributária.

Contudo, dos dispositivos acima reproduzidos, infere-se que a conduta atribuída ao contribuinte é desprovida de ilicitude. Isto porque as informações acerca dos valores das vendas realizadas por meio de cartões de crédito e/ou débito não são registradas nos arquivos GIM.

Diferentemente da Escrituração Fiscal Digital – EFD, na GIM, não há campo próprio para que sejam inseridas tais informações, de forma que não é cabível a penalidade por descumprimento de obrigação acessória na forma denunciada, para os contribuintes que declaravam suas operações mercantis por meio de GIM.

No caso em tela, verifico que o sujeito passivo passou a transmitir suas operações por meio da EFD a partir de janeiro de 2013, conforme consulta realizada na base de dados desta Secretaria, no Sistema ATF. Assim, corroboro a decisão monocrática pela improcedência da presente acusação, apenas em relação ao exercício denunciado de 2012, por falta de amparo legal.

Contudo, ouso discordar do nobre julgador monocrático de sua decisão pela improcedência, no tocante ao período de janeiro a agosto de 2013, pois, neste o contribuinte já transmitia suas declarações por meio da EFD. Assim, a ausência de registro das vendas realizadas pelo contribuinte via cartões de crédito e/ou débito passa a caracterizar descumprimento de obrigação tributária de caráter acessório, uma vez que afronta disciplinamento estabelecido no Decreto nº 30.478/09, mais precisamente em seus artigos 4º e 8º, in verbis:

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:

 

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

 

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

 

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

 

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

 

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

 

(...)

 

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

 

Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput” constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

Em se tratando de EFD, estas informações devem ser incluídas no Registro 1600 do Bloco 1.

Sendo assim, ao omitir declarações quanto às vendas realizadas via cartão de crédito e/ou débito em sua EFD, o contribuinte afronta o disposto no Decreto nº 30.478/09. Tal infração conduz a aplicação da penalidade esculpida a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 81-A, V, “b”. vejamos:

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

(...)

V – 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

(...)
b) o valor total das vendas realizadas com uso de cartão de crédito ou de débito, por venda não informada ou divergência de valores encontrada;

 

Contudo, no presente caso, para o período de janeiro de 2013 a agosto de 2013, vislumbro um erro na fundamentação legal, pois a Fiscalização tomou por base legal os dispositivos inerentes à GIM (art. 306 e 335 do RICMS/PB).

Assim, com todo respeito à decisão emanada pela instância a quo, importa reconhecer que diante do texto acusatório em debate, evidencia-se incorreta a norma legal infringida, restando configurado o vício formal previsto no art. 17, III, da Lei nº 10.094/2013. Vejamos:

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento. (g. n.)

 

Neste sentido, apesar do entendimento exarado pela primeira instância, concluo que existiu erro na descrição da norma legal infringida, no período em que o contribuinte era possuidor da EFD, onde recorro ao texto normativo dos arts. 15 e 16 da Lei nº 10.094/13, que evidencia a necessidade de nulidade do procedimento fiscal, o que caracteriza a existência de vício formal na acusação, passível de novo procedimento fiscal, como se vê no texto normativo abaixo:

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Destarte, mantenho a improcedência decretada pela instância prima em relação ao exercício de 2012, mas reformo sua decisão de improcedente para nulo, por vício formal, relativamente ao período de janeiro a agosto de 2013, cabendo a realização de novo feito, no prazo do art. 173, II, do CTN.

 

- 2ª e 3ª ACUSAÇÕES: ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – VENDAS POR CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO

Com relação à acusação de Escrituração Fiscal Digital - Vendas realizadas com uso de cartão de crédito ou débito, com relação aos períodos de setembro de 2013 a dezembro de 2015, apesar de não terem sido objeto do recurso de ofício, observo a legitimidade e legalidade da técnica aplicada pela fiscalização, lastreada na norma legal insculpida nos art. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009, não havendo reparos a ser feito em relação a estas denúncias.

É de bom alvitre ressaltar que no período compreendido entre setembro de 2013 e dezembro de 2013, ter como fundamento da penalidade o art. 88, VII, “b”, da Lei nº 6.379/96, posteriormente revogada, a fiscalização, corretamente, aplicou a multa mais benigna, em comparação com a estipulada pelo art. 81-A, V, “b”, da Lei nº 6.379/96, em obediência ao Princípio da Retroatividade Benéfica, conforme se observa no demonstrativo fiscal apresentada às fls. 10 e 11.

Assim, mantenho a decisão a quo relativamente a 2ª e 3ª acusações, que decidiu pela sua procedência, e em relação à 1ª acusação, mantenho a improcedência no tocante ao exercício de 2012, e reformo para nulidade, por vício formal, quanto ao período de janeiro a agosto de 2013.

- DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO SR. JOSÉ AUGUSTO RIBEIRO GOMES

Quanto à exclusão da responsabilidade solidária do polo passivo do sr. José Augusto Ribeiro Gomes, solicitada por meio do documento próprio nº 0123902016-3, faço a seguinte ressalva: no presente auto de infração os sócios foram indicados como responsáveis interessados, e assim devem ser mantidos. Entendo que há apenas a indicação dos responsáveis interessados juridicamente pelo lançamento do auto de infração, e não de forma a responder solidariamente com o quantum debeatur apurado.

Sobre esta matéria, é de bom alvitre ressaltar, que o artigo 135, II e III, do CTN, reporta-se a responsabilidade de terceiros, referindo-se aos mandatários, prepostos, empregados, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, passando esta a ser pessoal, e não solidária, e nos casos em que haja comprovação que estes agiram com excesso de poder, infração a lei, contrato social ou estatuto, nos termos do citado dispositivo, infracitado:

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. (g.n.)

No caso em tela, o sócio, sr. José Augusto Ribeiro Gomes, somente poderia ser responsabilizado de forma pessoal, nos termos do dispositivo supra, e não solidariamente.

Inexistindo, pois, provas de que o nominado responsável solidário tenha agido com excesso de poderes ou infração de contrato ou estatuto social, não vejo a possibilidade jurídica de imputar a responsabilidade solidária ao sócio-administrador, ante a ausência de previsão expressa para tanto na Lei n° 6.379/96, salvo no caso de liquidação de sociedade de pessoas nos termos do artigo 134, VII, do CTN, caso em que os sócios são responsabilizados subsidiariamente. Vejamos;

Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

(...)

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Diante de tais considerações, comungo com a decisão a quo, em que afastou da Responsabilidade Solidária o Sr. José Augusto Ribeiro Gomes, até porque este não era mais sócio da empresa autuada na época dos fatos geradores, conforme consta na Alteração Contratual nº 3 (fls. 85 e 86), datada de 30/3/2011.

Vale salientar que, em linhas gerais, havendo trânsito em julgado de decisão condenatória do contribuinte, não impede a identificação do sócio-administrador ou preposto na Certidão de Dívida Ativa, para viabilização do redirecionamento da execução fiscal, nas hipóteses de comprovação de irregularidades constantes no art. 135 do CTN, ou dos sócios, nos termos do artigo 134, VII, do CTN.

Por todo o exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, reformando a decisão monocrática relativamente ao período de janeiro a agosto de 2013, de improcedente para nulo, por vício formal, e julgar parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000424/2016-87, lavrado em 13/4/2016, contra a empresa CERVEJARIA BAHAMINHAS LTDA. ME, inscrição estadual nº 16.178.601-4, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 225.473,13 (duzentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e setenta e três reais e treze centavos), referente a multas por descumprimento de obrigação acessória, por infringência aos arts. 4º e 8,º do Decreto nº 30.478, de 28/07/2009, conforme penalidades impostas pelos art. 81-A, V, “b”, e 88, VII, da Lei n° 6.379/96.

 

Ao tempo em que mantenho cancelado o valor de R$ 110.788,30 (cento e dez mil, setecentos e oitenta e oito reais e trinta centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória, por indevida, pelas razões acima evidenciadas.

 

 Ressalvo que é cabível a realização de um novo procedimento fiscal,  em relação à acusação anulada por vício formal (Arquivo Magnético – Informações Omitidas), referente ao período de janeiro a agosto de 2013, nos termos do art. 173, II, do CTN, com a correta descrição da norma legal infringida,



[1] Art. 11. Far-se-á a intimação:

(...) 

II - por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), encaminhado ao domicílio tributário do sujeito passivo, observados os §§ 2º, 9º e 10 deste artigo;



[2] CTN

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 



 

 

Primeira Câmara de Julgamento. Sessão realizada por meio de videoconferência em 27 de outubro de 2020.

 

PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo