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ACÓRDÃO Nº.000382/2020 PROCESSO N° 1527892018-1

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 1527892018-1
ACÓRDÃO Nº.382/2020
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: BONANZA SUPERMERCADOS LTDA
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTOS DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR4 DA SEFAZ– PATOS
Autuante: WANDA VENTURA FERREIRA BRAGA
Relator: CONS.º LEONARDO DO EGITO PESSOA

DESCUMPRIMENTO DE DEVERES INSTRUMENTAIS. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA E SAÍDA NA EFD – ACUSAÇÃO CONFIRMADA EM PARTE. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. INFORMAÇÕES DIVERGENTES. IMPRECISA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO – NULIDADE – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – MANTIDA, A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

- O ônus da prova compete a quem esta aproveita. Neste sentido, a parte a quem incumbe o direito de provar, não o fazendo, suportará as consequências.
- A ausência de escrituração de documentos fiscais de entrada e saída na EFD do contribuinte, configura descumprimento de obrigação de fazer, sujeitando aqueles que incorrerem nesta conduta omissiva à aplicação das penalidades previstas na legislação tributária.
- Denunciada na peça basilar como sendo divergência de suas operações com mercadorias (notas fiscais de entradas e saídas), em registro de blocos específicos de escrituração, todavia, os autos revelam omissão de informações, fato que indica erro na descrição da infração por vício formal, suscitando a nulidade da acusação. Cabível a realização de novo feito fiscal.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, a fim de manter a sentença exarada na instância monocrática, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001718/2018-98, lavrado em 05 de setembro de 2018 em desfavor da empresa BONANZA SUPERMERCADOS LTDA, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 24.984,65 (vinte e quatro mil, novecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), a título de multas por infração, com fulcro no 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado o disposto nos artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09. Ao tempo que mantenho cancelado, por indevido, a quantia de R$ 19.986,70 (dezenove mil, novecentos e oitenta e seis reais e setenta centavos). Por fim, reitero a possibilidade de realização de um novo procedimento acusatório, no tocante à acusação de “escrituração fiscal digital – divergência - operações com mercadorias ou prestações de serviços”, em função do vício formal indicado, em observância ao que preceitua o artigo 18 da Lei nº 10.094/13, aplicando-se, ao caso, o prazo constante no art. 173, II, do CTN. Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
                        P.R.I.
                       Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 23 de outubro de 2020.

                                                                LEONARDO DO EGITO PESSOA
                                                                           Conselheiro Relator
                                                                LEONILSON LINS DE LUCENA 
                                                                                Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA, MAÍRA CATÃO CAVALCANTI SIMÕES E PETRÔNIO RODRIGUES LIMA. 
                                                           
                                                              SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA        
                                                                       Assessor Jurídico     

Trata-se de recurso voluntário interposto contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001718/2018-98, lavrado em 05 de setembro de 2018 em desfavor da empresa BONANZA SUPERMERCADOS LTDA, inscrição estadual nº 16.162.524-0.

Na referida peça acusatória, constam as seguintes denúncias, ipsis litteris:

0537 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

Nota Explicativa: IRREGULARIDADE DETECTADA ATRAVÉS DAS INCONSISTÊNCIAS DO SISTEMA DE INFORMATIZAÇÃO DA SER REFERENTE A NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NÃO REGISTRADAS NOS EXERCÍCIOS DE 2014;2015;2016 E O PERÍODO DE 01/01/2017 A 30/07/2017 RESULTANDO EM COBRANÇA DE MULTA ACESSÓRIA RESPECTIVAMENTE NAS QUANTIAS DE R$13.175, 13; R$9.611,83; 936,00; R$3.529,12;NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS ELETRÔNICA DE CONSUMIDOR FINAL NÃO REGISTRADAS NO EXERCÍCIO DE 2015 E 2016 RESULTANDO EM COBRANÇA DE MULTA ACESSÓRIA RESPECTIVAMENTE NAS QUANTIAS DE R$185,29;R$26,43 E NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS SÉRIE ÚNICA NÃO REGISTRADA NO EXERCÍCIO DE 2014 RESULTANDO EM COBRANÇA DE MULTA ACESSÓRIA NO TOTAL DE R$136,80, QUE SE ENCONTRAM DEVIDAMENTE DETALHADAS NOS DEMONSTRATIVOS ANEXO AO PRESENTE AUTO DE INFRAÇÃO

 

0569 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL-DIVERGÊNCIA- OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por ter informado com divergências na forma e prazo regulamentares, em registro de blocos específico de escrituração, os documentos fiscais da EFD, relativos às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

Nota Explicativa: IRREGULARIDADE DETECTADA ATRAVÉS DAS INCONSISTÊNCIAS DO SISTEMA DE INFORMATIZAÇÃO DA SER NO PERÍODO DE 01/09/2013 A 31/12/2013, REFERENTE A NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NÃO REGISTRADAS RESULTANDO NA COBRANÇA DE MULTA ACESSÓRIA NO MONTANTE DE 475(UFR) E NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS RESULTANDO NA COBRANÇA DE MULTA ACESSÓRIA NO TOTAL DE 05(UFR), QUE SE ENCONTRAM DEVIDAMENTE DETALHADAS NOS DEMONSTRATIVOS ANEXO AO PRESENTE AUTO DE INFRAÇÃO.

 

Em decorrência destes fatos, a representante fazendária, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 44.971,35 (quarenta e quatro mil, novecentos e setenta e um reais e trinta e cinco centavos) a título de multas por infração, com fulcro nos artigos 81-A, V, “a” e 88, VII, alínea “a”, ambos da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios às fls. 14 a 39.

Depois de cientificada por via postal em 27 de setembro de 2018, a autuada, por intermédio de seu representante legal, protocolou, em 11 de outubro de 2018, impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 46 a 206), por meio da qual afirma, em síntese, que:

- Preliminarmente impende dizer que a Autuada teve suas atividades encerradas, mercê da conjuntura econômica adversa, ora enfrentando problemas de toda ordem, patrimonial, pessoal e fiscal;

- Tratar-se de operações com mercadorias adquiridas cujas devoluções foram feitas pelos fornecedores em formulários próprios (Anexo 1), ou seja, tais mercadorias e notas fiscais nunca chegaram no estabelecimento da Autuada.

 

Diante das alegações trazidas, a defesa requereu a improcedência do Auto de Infração de Estabelecimento em tela.

Sem constar a ficha de antecedentes fiscais nos autos, foram os autos conclusos (fls. 207) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos a julgadora fiscal Eliane Vieira Barreto Costa, que decidiu pela parcial procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. INFORMAR COM DIVERGÊNCIA OS DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) - NULIDADE. DEVER DE INFORMAR DOCUMENTOS FISCAIS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – INFRAÇÃO CONFIGURADA EM PARTE

- Denunciada na peça basilar como sendo divergência de suas operações com mercadorias (Notas Fiscais de Entrada e Saída), em registro de blocos específicos de escrituração, todavia, os autos revelam omissão de informações, fato que indica erro na descrição da infração por vício formal, suscitando a nulidade da acusação. Contudo, destaco a possibilidade de realização de um novo procedimento acusatório, em função do vício formal indicado.

- Confirmada em parte a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais na Escrituração Fiscal Digital - EFD, o descumprimento da obrigação de fazer impõe a penalidade acessória. In casu, a defesa, por meio de provas irrefutáveis, comprovou a inclusão indevida de algumas notas fiscais no levantamento fiscal, reduzindo, ipso facto, o crédito tributário.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Cientificada, via DTE, da decisão proferida pela instância a quo em 17 de dezembro de 2019 e inconformada com os termos da sentença que fixou o crédito tributário em R$ 24.984,65 (vinte e quatro mil, novecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), a autuada interpôs, em 08 de janeiro de 2020, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba (fls. 227 a 236), por meio do qual reprisa os argumentos apresentados na impugnação e acrescenta que:

a)      Requer que o julgamento do auto de infração em tela de n⁰ 93300008.09.00001718/2018-98 (obrigação acessória), ocorra em conjunto com o auto de infração n⁰ 93300008.09.00001714/2018-00 (obrigação principal), uma vez que o presente auto será afetado com a anulação ou a improcedência daquele auto de infração, tendo em vista que a relação acessória segue o principal;

b)      Alega que deve responder penalmente, na esfera administrativa, apenas pela conduta mais gravosa, sob pena de se estar criando a figura do bis in idem entre o auto de infração em tela de n⁰ 93300008.09.00001718/2018-98 (obrigação acessória) e o auto de infração n⁰ 93300008.09.00001714/2018-00 (obrigação principal).

 

Com estas considerações, a recorrente requer:

a)      A improcedência do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001718/2018-98;

 

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

 

Eis o breve relato.

 

VOTO

 

Em exame o recurso voluntário, interposto nos moldes do artigo 77 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o auto de infração lavrado contra a empresa em epígrafe, exigindo o crédito tributário acima descrito em razão das infrações apuradas durante os exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017.

Quanto ao requisito de tempestividade, faz-se necessário declarar que o recurso da autuada foi interposto no prazo previsto no art. 77 da Lei n° 10.094/2013.

A matéria em apreciação versa sobre as denúncias de “falta de lançamento de notas fiscais de entradas e saídas na Escrituração Fiscal Digital – EFD” e “informar com divergência, em registros do bloco específico de escrituração, os documentos fiscais na Escrituração Fiscal Digital (EFD), os documentos fiscais relacionados nas planilhas anexadas às fls. “14 a 37 dos autos.

Antes de passarmos à análise formal e do mérito do auto de infração, necessário se faz analisarmos o pedido de sobrestamento (julgamento conjuntos dos autos de obrigação principal e acessória) e a alegação de ocorrência de bis in idem.

Quanto ao pedido de reunião dos Autos de Infração de Estabelecimento nºs 93300008.09.00001718/2018-98 (peça basilar destes autos) e 93300008.09.00001714/2018-00 para julgamento em conjunto neste Colegiado, embora vise evitar decisões conflitantes e garantir a uniformidade do julgamento, entendo ser desnecessária esta providência, por se tratarem de obrigações diversas, nos termos do art. 113, §§ 1º e 2º do CTN, o primeiro cuida da obrigação acessória, enquanto o segundo da principal, são denúncias que não se confundem, os processos são próprios e independentes, logo não precisam ser reunidos, além do fato de não haver previsão na Lei nº. 10.094/13.

No tocante a alegação de bis in idem, é cediço que o mesmo se caracteriza quando a pessoa jurídica de direito público tributa mais de uma vez o mesmo sujeito passivo, sobre o mesmo fato gerador. No caso em tela, o auto de infração em comento trata de descumprimento de obrigação acessória, de fazer ou não fazer, conforme determinação legal, que independem da exigência da obrigação principal que é o caso do auto de infração n° 93300008.09.00001714/2018-00.

Ademais, não caracteriza bis in idem a aplicação de penalidades relacionadas ao descumprimento de obrigações tributárias principal e acessória quando o fundamento material de tais penalizações for comum, pois tais modalidades de obrigações são independentes e autônomas entre si, de maneira que apresentam fundamentos jurídicos também independentes e autônomos para aplicação das respectivas penalidades.

Quanto ao pedido para aplicação do princípio da consução, o mesmo não encontra guarida na legislação tributária estadual da Paraíba, nem tão pouco na lei que rege o processo administrativo tributário no estado da Paraíba.

Realizada as considerações acima e não havendo preliminares suscitadas na peça recursal, e, para melhor entendimento e compreensão, passo a análise individualizada de cada acusação descrita no auto de infração em tela.

 

Acusação 01

OMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA E DE SAÍDA NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD

A primeira acusação, que consistiu em deixar de informar documentos fiscais em registros do bloco específico da EFD no período de janeiro de 2014 a julho de 2017 (fls. 03/07), alicerçou-se nos arts. 4° e 8° do Decreto n° 30.478 de 28 de julho de 2009, que assim dispõe:

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

 

§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

 

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

 

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

(...)

 

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1° do art. 4° deste Decreto.

Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput” constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

 

Assim, ao subsumir os fatos à norma, e constatar omissões de informações na EFD, quais sejam, notas fiscais de aquisição e de vendas, conforme documentos às folhas 14 a 37, coube ao Auditor Fiscal a aplicação da penalidade por descumprimento da referida obrigação acessória, albergada pelo art. 81-A, V, alínea “a”, da Lei n° 6.379/96, assim disposto:

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

 

Nova redação dada a alínea “a” pela MP 263/17 – vigência 28/07/17

 

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

É cediço que as obrigações acessórias decorrem da legislação tributária, e, consoante o artigo 113 do CTN, têm por objeto as prestações positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos. A não observância das citadas prestações, rende espaço às normas sancionadoras, imputando ao sujeito passivo uma penalidade pecuniária, estabelecida em lei.

No tocante a acusação em tela, importante registrarmos que as alegações trazidas em sua impugnação foram pormenorizadamente analisadas pela julgadora singular, que ao se debruçar sobre os documentos fiscais às fls. 52 a 195, verificou que vários documentos fiscais tiveram seus efeitos anulados através das notas fiscais de retorno emitidas pelos próprios fornecedores, sendo parcialmente provida as alegações da defesa e os referidos documentos fiscais, prontamente excluídos da relação elaborada pela fiscal autuante.

Ademais, a decisão da instância a quo encontrada às fls. 209 a 222, traz, com precisão cirúrgica, os motivos e fundamentos que fizeram permanecer à acusação sobre as demais notas fiscais relacionadas às folhas 14 a 37 dos autos.

Em sendo assim, uma vez que há elementos de instrução das acusações suficientes para constatar apenas parcela das irregularidades, cuja negativa de punibilidade em parte foi comprovada pelo autuado, impõe-se a exigência da multa por descumprimento de obrigação acessória nos termos do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.

Por conclusão, fica mantido o crédito tributário para todos os demais documentos relacionados ao processo pela fiscalização e cujo destaque já foi feito pelo julgador singular à fls. 213-220 do presente processo.

 

Acusação 02

INFORMAR COM DIVERGÊNCIA EM REGISTROS DO BLOCO ESPECÍFICO DE ESCRITURAÇÃO OS DOCUMENTOS FISCAIS DA EFD, RELATIVO ÀS SUAS OPERAÇÕES COM MERADORIAS

O contribuinte está sendo autuado por informar com divergência documentos fiscais (nota fiscais de entrada e saída) em registros do bloco específico da EFD nos períodos de setembro a dezembro de 2013 (fls. 076), alicerçou-se nos arts. 4° e 8° do Decreto n° 30.478 de 28 de julho de 2009, que assim dispõe:

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

(...)

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1° do art. 4° deste Decreto.

Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput” constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

 

Assim, a Escrita Fiscal Digital (EFD) deve conter a integralidade das informações relativas às entradas e às saídas de mercadorias, assim como dos serviços prestados e tomados.

Desse modo, impõe-se a aplicação da penalidade por descumprimento da referida obrigação acessória, albergada pelo art. 88, VII, alínea “a”, da Lei n° 6.379/96, assim disposto:

Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:

(...)

VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;

Destarte, consoante o art. 16 da Lei nº 10.094/2013, os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores.

No caso em litígio, vislumbro um erro na descrição do fato imponível, pois a Fiscalização a descreveu como apresentação de “informações divergentes” no arquivo da EFD. Todavia, observando o conteúdo da Nota Explicativa do auto de infração, bem como os elementos contidos nos autos, evidenciam que, em verdade, houve omissão dos documentos fiscais relacionados nos demonstrativos à fls. 14 a 35, e não divergência de informações. Ou seja, o contribuinte omitiu algumas notas fiscais de entradas e de saídas em sua Escrituração Fiscal Digital, sendo flagrante o vício formal, em conformidade com o que apregoa a Lei 10.094/13 e o CTN.

Assim, com todo respeito ao brilhante e diligente trabalho realizado pela fiscal autuante, importa reconhecer que diante do texto acusatório em debate, evidencia-se incorreta a descrição do fato que se pretendeu denunciar, vez que, repita-se, ao invés de imputar a omissão das informações, descreveu que teria havido divergência de informações. Assim, resta configurado o vício formal previsto no art. 17, II, da Lei nº 10.094/2013.

Ademais, em virtude do erro na descrição da infração, não há como acolher a presente acusação, sendo necessário, para resguardar os interesses da Fazenda Estadual, que os lançamentos em tela sejam considerados NULO, por VÍCIO FORMAL, diante do que dispõem os artigos 16 e 17, da Lei nº 10.094/2013, em vigor a partir de 01 de março de 2014, in verbis:

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

(...)

II - à descrição dos fatos; (g.n.)

(...)

 

Com esses fundamentos, deve ser ratificada a nulidade da acusação em tela, ressaltando que apesar do defeito de forma na acusação fiscal, a presente decisão motiva a abertura de nova oportunidade para que a fiscalização proceda à lavratura de outra peça acusatória, dentro dos princípios que regem a administração pública no tocante ao contencioso administrativo tributário.

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, a fim de manter a sentença exarada na instância monocrática, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001718/2018-98, lavrado em 05 de setembro de 2018 em desfavor da empresa BONANZA SUPERMERCADOS LTDA, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 24.984,65 (vinte e quatro mil, novecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), a título de multas por infração, com fulcro no 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado o disposto nos artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09.

Ao tempo que mantenho cancelado, por indevido, a quantia de R$ 19.986,70 (dezenove mil, novecentos e oitenta e seis reais e setenta centavos).

Por fim, reitero a possibilidade de realização de um novo procedimento acusatório, no tocante à acusação de “escrituração fiscal digital – divergência - operações com mercadorias ou prestações de serviços”, em função do vício formal indicado, em observância ao que preceitua o artigo 18 da Lei nº 10.094/13, aplicando-se, ao caso, o prazo constante no art. 173, II, do CTN.

Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência, em 23 de outubro de 2020.

 

Leonardo do Egito Pessoa
Conselheiro Relator

 

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