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ACÓRDÃO Nº.000381/2020 PROCESSO N° 1488012018-9

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 1488012018-9
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: BONANZA SUPERMERCADOS LTDA
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR4 DA SEFAZ – PATOS
Autuante: WANDA VENTURA FERREIRA BRAGA
Relator: CONS.º LEONARDO DO EGITO PESSOA

PRELIMINAR DE NULIDADE – REJEITADA. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO - ACUSAÇÃO COMPROVADA EM PARTE. NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS – INFRAÇÃO CONFIGURADA - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA -RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

- Não se reconhece nulidade quando todas as questões de fato e de direito foram precisamente delineadas no auto de infração, tendo sido pormenorizadamente explicitada a descrição das infrações cometidas, assim como descrito os diplomas legais aplicados para as penalidades propostas.
- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB. Provas acostadas aos autos fizeram sucumbir parte do crédito tributário levantado.
- Incorre em falta de recolhimento do imposto estadual o contribuinte que deixa de escriturar, nos livros próprios, operações saídas realizadas com mercadorias tributáveis.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a sentença monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001365/2018-26, lavrado em 09/08/2018, contra a empresa BONANZA SUPERMERCADOS LTDA, inscrição estadual nº 16.130.820-1, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor total de R$ 51.603,11 (cinquenta e um mil, seiscentos e três reais e onze centavos), sendo R$ 29.858,55 (vinte nove mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), de ICMS, por infringência aos artigos 158, inciso I, 160, inciso I, c/ fulcro 646 e 106, 60, I e II c/c art. 277, todos do RICMS/PB e R$ 21.744,56 (vinte e um mil, setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), de multa por infração, com fulcro no artigo 82, V, “f” e II, “b”, da Lei 6.379/96.
Ao tempo que mantenho cancelado, por indevido, o total de R$ 19.719,38 (dezenove mil, setecentos e dezenove reais e trinta e oito centavos), sendo R$ 9.859,69 (nove mil, oitocentos e cinqüenta e nove reais e sessenta e nove centavos) de ICMS e R$ 9.859,69 (nove mil, oitocentos e cinqüenta e nove reais e sessenta e nove centavos) de multa por infração.
              Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
              P.R.I.
             Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 23 de outubro de 2020.
                                                                LEONARDO DO EGITO PESSOA
                                                                          Conselheiro Relator
                                                                  LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                            Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA, MAÍRA CATÃO CAVALCANTI SIMÕES E PETRÔNIO RODRIGUES LIMA.

                                                          SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
                                                                       Assessor Jurídico

Em análise nesta Corte, o recurso voluntário interposto contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001365/2018-26, lavrado em 09 de agosto de 2018 em desfavor do contribuinte BONANZA SUPERMERCADOS LTDA, inscrição estadual nº 16.130.820-1.

Na referida peça acusatória, constam as seguintes denúncias, ipsis litteris:

 

0009 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

Nota Explicativa: IRREGULARIDADE DETECTADA ATRAVÉS DAS INCONSISTÊNCIAS DO SISTEMA DE INFORMATIZAÇÃO DA SER, RESULTANDO EM FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS NO PERÍODO DE AGOSTO A DEZEMBRO DE 2013; EXERCÍCIOS DE 2014; 2015; 2016 E O PERÍODO DE JANEIRO A JUNHO DE 2017, RESPECTIVAMENTE NAS QUANTIAS DE R$3.512,35; R$8.730,67; R$6.691,60; R$1.577,10; R$2.975,64 QUE SE ENCONTRAM DEVIDAMENTE DETALHADAS NO PRESENTE AUTO DE INFRAÇÃO.

 

0028 - NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS >> Falta de recolhimento do imposto estadual, tendo em vista o contribuinte, contrariando dispositivos legais, deixou de lançar nos livros Registros de Saídas e de Apuração do ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis e/ou as prestações de serviços realizadas, conforme documentação fiscal.

Nota Explicativa: IRREGULARIDADE DETECTADA ATRAVÉS DAS INCONSISTÊNCIAS DO SISTEMA DE INFORMATIZAÇÃO DA SER, RESULTANDO EM FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS NO PERÍODO DE AGOSTO A DEZEMBRO DE 2013; EXERCÍCIOS DE 2014; 2015; 2016, RESPECTIVAMENTE NAS QUANTIAS DE R$232,67; R$975,96; R$8,36; R$15.011,05 QUE SE ENCONTRAM DEVIDAMENTE DETALHADAS NO PRESENTE AUTO DE INFRAÇÃO.

 

Foram dados como infringidos, os artigos 158, I; 160, I c/ fulcro no artigo 646 e 106, 60, I e II c/c art. 277, todos do RICMS/PB, com proposição da penalidade prevista no artigo 82, V, “f” e II, “b”, da Lei n° 6.379/96 e apurado um crédito tributário no valor de R$ 71.322,49 (setenta e um mil, trezentos e vinte e dois reais e quarenta e nove centavos), sendo R$ 39.718,24 (trinta e nove mil, setecentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos), de ICMS e R$ 31.604,25 (trinta e um mil, seiscentos e quatro reais e vinte e cinco centavos) de multa por infração.

Documentos instrutórios às fls. 8 a 217.

Em cumprimento à Portaria nº 113/GSER, publicada no Diário Oficial em 11 de maio de 2012, foi apensada aos autos, REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS, em 29 de agosto de 2018.

Depois de notificado desta ação fiscal em 14 de setembro de 2018, através de AVISO DE RECEBIMENTO (AR), o acusado compareceu tempestivamente aos autos, em 11 de outubro de 2018, às fls. 223 a 355, contrapondo-se às acusações e por meio da qual levanta os seguintes argumentos:

a) Com relação à denúncia de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios informa que se trata de operações com mercadorias adquiridas cujas devoluções foram feitas pelos fornecedores em formulários próprios, ou seja, tais mercadorias e notas fiscais nunca chegaram ao estabelecimento citado, conforme as notas fiscais anexadas seguidas das devoluções (anexo – 1);

b) Em relação à denúncia de não registrar nos livros próprios as operações de saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços realizadas foi constatado que as notas fiscais de saídas relacionadas como não registradas na realidade foram canceladas por desfazimento das vendas, consoante comprova o sistema da empresa.

 

Por fim, requer a defendente, que este órgão julgador dê provimento a presente defesa e que seja declarada a improcedência do Auto de Infração nº 93300008.09.00001365/2018-26 de 09/08/2018.

Sem a informação de antecedentes fiscais, foram os autos conclusos (fls.356) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram distribuídos a julgadora fiscal Eliane Vieira Barreto Costa, que decidiu pela parcial procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa, litteris:

NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO LANÇADAS - OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – INFRAÇÃO CARACERIZADA EM PARTE. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS NOS LIVROS PRÓPRIOS - DENÚNCIA CONFIGURADA.

- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB. In casu, a defesa, por meio de provas irrefutáveis, comprovou a inclusão indevida de algumas notas fiscais no levantamento fiscal, reduzindo, ipso facto, o crédito tributário.

- A falta de registro das operações de saídas nos livros próprios enseja a falta de recolhimento do imposto estadual.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

Com os ajustes, o crédito tributário restou constituído no montante de R$ 51.603,11 (cinqüenta e um mil, seiscentos e três reais e onze centavos), sendo R$ 29.858,55 (vinte e nove mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e cinqüenta e cinco centavos), de ICMS, e R$ 21.744,56 (vinte e um mil, setecentos e quarenta e quatro reais e cinqüenta e seis centavos), de multa por infração.

Cientificada da decisão proferida pela instância prima via DTE em 09 de dezembro de 2019 (fls. 370), o contribuinte interpôs recurso voluntário em tempo hábil, conforme petição apensa às fls. 372 a 379.

Na peça recursal, inicialmente, o sujeito passivo se reporta à tempestividade do recurso voluntário, vez que foi observado o prazo de 30 (trinta) dias, após a ciência da decisão de primeira instância, para sua apresentação a este Colegiado.

Continuando, a recorrente faz uma síntese dos fatos, descrevendo o auto de infração como também o respectivo crédito tributário e de forma preliminar, requer a anulação do Auto de Infração por apresentar vícios que dificultam o contraditório e a ampla defesa do contribuinte.

Ao final, a recorrente defende que a decisão de primeira instância merece ser reformada, ocasião em que traz as mesmas arguições apresentadas por ocasião da impugnação perante a instância prima, senão vejamos:

1. Que todas as notas fiscais que foram postas como não escrituradas, a ensejar a lavratura do presente Auto de Infração, foram anuladas pelos fornecedores da Recorrente, por meio de notas fiscais de devolução;

2. No tocante as notas fiscais de saída, foram devidamente por si canceladas. Logo, não há que se falar, em circulação de mercadorias, razão pela qual não houve omissão de saída.

 

Com base nas considerações acima, a recorrente requer:

- A improcedência do Auto de Infração.

 

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

 

Este é o relatório.

 

VOTO

 

Em exame o recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001365/2018-26, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

Reconhecemos, preambularmente, como tempestivo, o recurso interposto pelo contribuinte, já que apresentado dentro do prazo legal estabelecido pelo art. 77 da Lei nº 10.094/2013.

Na sequência, passemos a analisar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela recorrente.

 

- DA PRELIMINAR SUSCITADA

NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA

Alegando violação do direito à ampla defesa e ao contraditório, a Recorrente requer a nulidade do Auto de Infração. Segundo afirma, a ausência de clareza no tocante às infrações cometidas, inviabilizaram o exercício da sua defesa.

Perscrutando os autos, vislumbramos que o arcabouço probatório apresentado pela fiscalização, aliados à precisa descrição das acusações no Auto de Infração, conferiram à recorrente condições para exercer, em sua plenitude, o seu direito de defesa. Todos os elementos necessários à identificação das notas fiscais de cujas faltas de lançamentos o contribuinte está sendo acusado estão relacionados às fls. 87 usque 214. Não se trata, como pretende demonstrar a defesa, de acusação imprecisa, mas sim de procedimento respaldado nos artigos 158, I; 160, I c/ fulcro no artigo 646 e 106, 60, I e II c/c art. 277, todos do RICMS/PB e consubstanciado em provas materiais.

Andou bem a fiscalização ao inserir os dispositivos legais que respaldaram a acusação, não deixando espaço para a menor dúvida acerca da conduta de cujo descumprimento a Autuada fora acusada.

Sem que se faça necessária uma análise mais aprofundada, a conclusão óbvia que se pode extrair do Recurso apresentado pela Autuada é que, mesmo alegando impossibilidade de exercitar o seu direito à ampla defesa, a peça impugnatória abarcou, de forma detalhada, todos os pontos que fundamentaram a acusação, demonstrando que a Autuada teve total ciência acerca dos fatos que motivaram a lavratura do Auto de Infração, como também da sistemática de apuração dos créditos tributários.

Da análise dos autos, extrai-se que todos os requisitos essenciais foram devidamente observados pelo Auditor Fiscal quando da lavratura do Auto de Infração. O Representante Fazendário, ao produzir o referido documento, o fez nos termos do artigo 41 da Lei nº 10.094/13.

Destarte, não há como prosperar a tese de cerceamento de defesa ventilada pela recorrente, haja vista que o Auto de Infração e as provas apresentadas pela Auditoria não contêm omissões ou obscuridades que possam inviabilizar ou comprometer a defesa da Autuada. Também não identificamos, nos autos, nenhuma das hipóteses de nulidade previstas nos artigos 14 e 17 da Lei nº 10.094/13.

Nesse sentido, imprópria é a tese de cerceamento de defesa, razão pela qual não acatamos a preliminar sub examine.

Após análise da preliminar suscitada, adentra-se a cada uma das acusações de forma individualizada.

 

- DO MÉRITO

Acusação 01

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

A presente acusação versa sobre matéria bastante conhecida para aqueles que labutam no ramo do direito tributário no Estado da Paraíba, qual seja, lavratura de auto de infração por ocasião do cometimento do ilícito de não lançar, nos livros próprios, as notas fiscais de aquisição de mercadorias.

Assim, é bem sabido que o ato de não registrar nos livros próprios os documentos de aquisição de mercadorias, em regra, acarreta consequências que dizem respeito tanto à obrigação principal de recolher o ICMS quanto à obrigação acessória de efetuar o registro das notas fiscais no respectivo Livro Registro de Entradas e, como já dito, de tratativas recorrentes na corte administrativa de segundo grau.

Com relação ao mérito da questão aqui enfrentada, pode-se dizer que a condição de contribuinte do ICMS no Estado da Paraíba impõe a todos enquadrados em tal situação uma série de obrigações, sejam de natureza principal, sejam de natureza acessória. Uma das quais é o efetivo e regular lançamento, nos livros próprios, das notas fiscais de aquisição de mercadorias no respectivo Livro Registro de Entradas.

Aliás, a escrituração do referido livro é de obrigatoriedade só excepcionada para específicos contribuintes que, em condição de hipossuficiência, situam-se em condição especial, o que para o denunciado não ocorre. Assim, persiste, para ele, a obrigatoriedade de escriturar o referido livro, nele devendo, obrigatoriamente, lançar todas as notas fiscais de compra de mercadoria – tributáveis ou não. É inteligência que se depreende do artigo 267 do RICMS:

Art. 267. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais de conformidade com as operações que realizarem:

I - Registro de Entradas, modelo 1;

II - Registro de Entradas, modelo 1-A; (grifo nosso)

III - Registro de Saídas, modelo 2;

IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

VIII - Registro de Inventário, modelo 7;

IX - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

X - Livro de Movimentação de Combustíveis;

XI – Livro Caixa.

 

Ora, a obrigatoriedade de escrituração do Livro Registro de Entradas envolve outra obrigação: a de manter nele todos os registros de aquisição de mercadorias com a qual o contribuinte transacione em referido período, de acordo com o que estabelece o artigo 276 c/c 166-U do RICMS/PB:

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (grifo nosso)

Art. 166-U. Em relação ao DANFE e à NF-e, aplicam-se, no que couber, as normas previstas para os demais documentos fiscais.

 

Da parte grifada do texto extrai-se que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, não importando se a aquisição se destina à revenda, ativo fixo ou consumo. Pouco importa. Adquiriu mercadorias ou contratou serviços, nasce a obrigação de lançar no livro registro de entrada. Assim, se algumas aquisições realizadas pelo autuado não se destinam à revenda, nada mais irrelevante, a presunção de que trata o artigo 646, destacado adiante, prevalece.

No cerne da questão, vejo que a acusação em tela está apoiada numa presunção “juris tantum”, ou seja, a legislação de regência determina que a falta de contabilização e/ou a falta de registro de notas fiscais de aquisição autoriza a presunção de omissão das saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, na forma disciplinada pelo artigo 646 do RICMS/PB, infra:

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

I – o fato de a escrituração indicar:

a) insuficiência de caixa;

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas; (g.n.)

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados, quando da transferência ou venda, conforme o caso.

 

Por imperativo legal, a constatação desta omissão obriga o auditor fiscal a lançar, de ofício, o crédito tributário decorrente desta infração, tendo em vista a receita marginal originária das saídas omitidas afrontar o disciplinamento contido nos art. 158, I, e art. 160, I, ambos do RICMS/PB, os quais transcrevemos a seguir:

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

Como forma de garantir efetividade ao comando insculpido nos dispositivos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 82, V, “f”, estabeleceu a penalidade aplicável àqueles que violarem as disposições neles contidas. Senão vejamos:

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

V - de 100% (cem por cento):

(...)

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;

 

Os efeitos desta omissão ultrapassam a mera consideração a respeito de falta de cumprimento de obrigação acessória. Impõe ao Auditor a obrigação de lançar crédito tributário decorrente de omissão de saída sempre que estiver diante da situação em que o contribuinte não lançar em sua escrita fiscal e/ou contábil notas fiscais de aquisição de mercadorias, exceto quando a operação for não onerosa. (grifo nosso)

Neste ponto, merece esclarecermos que, tratando-se de presunção de omissão de saídas pretéritas, a alíquota a ser aplicada é a interna, ou seja, 17% (dezessete por cento).

Ademais, reitero que para se configurar a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, é indispensável que as operações mercantis relativas às notas fiscais não lançadas sejam onerosas, haja vista a necessidade de ter havido pagamento de mercadorias com recursos financeiros advindos de receitas omitidas. Inexistindo desembolso financeiro, não há como prosperar a acusação.

Ressalte-se, entretanto, que, sendo uma presunção juris tantum, cuja negativa da punibilidade está a cargo do sujeito passivo, tendo em vista que é o senhor da intimidade da empresa.

O importante neste caso em questão, por se tratar de acusação de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição no Livro de Registro de Entradas, é saber se a defesa juntou ao feito à comprovação material capaz de ilidir a pretensão inicial do fisco, pois, sem estas provas, fica prevalecendo à ação fiscal, nos termos precisos dos artigos 56 da Lei n° 10.094/13.

Perscrutando o caderno processual, observarmos que o arcabouço probatório trazido à baila pela fiscalização (fls. 87 a 100) é bastante consistente para caracterizar o ilícito tributário. Por outro lado, a Autuada em seu recurso repete as mesmas alegações da sua impugnação, qual seja:

- Que todas as notas fiscais que foram postas como não escrituradas, a ensejar a lavratura do presente Auto de Infração, foram anuladas pelos fornecedores da Recorrente, por meio de notas fiscais de devolução.

 

No tocantes as alegações referentes às notas fiscais de entrada, importante registrarmos que as mesmas foram pormenorizadamente analisadas pela julgadora singular, que ao se debruçar sobre os documentos fiscais às fls. 230 a 344, verificou que vários documentos fiscais tiveram seus efeitos anulados através das notas fiscais de retorno emitidas pelos próprios fornecedores, sendo parcialmente provida as alegações da defesa e os referidos documentos fiscais prontamente excluídos da relação elaborada pela fiscal autuante, conforme listagem abaixo.

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Ademais, a decisão da instância a quo encontrada às fls. 358 a 367, traz, com precisão cirúrgica, os motivos e fundamentos que fizeram permanecer à acusação sobre as demais notas fiscais relacionadas às folhas 87 a 100 dos autos.

Neste mesmo diapasão, vem decidindo este Egrégio Conselho de Recursos Fiscais, a exemplo do recente Acórdão nº 622/2019, cuja ementa reproduzimos a seguir:

Processo nº 1052472016-9

Acórdão 622/2019

RELATOR: CONS. SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO – OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS SEM PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO - DENÚNCIA CONFIGURADA – AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE – MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

 

- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB.

 

- O ônus da prova compete a quem esta aproveita. Neste sentido, a parte a quem incumbe o direito de provar, não o fazendo, suportará as conseqüências.

 

Ademais, a matéria já foi sumulada, tendo, inclusive, efeito vinculante em relação à Administração Tributária Estadual e aos contribuintes e responsáveis. Vejamos a redação do artigo 90, § 3º, da Lei nº 10.094/13, bem como o teor da Súmula 02, publicada no Diário Oficial Eletrônico, em 19 de novembro de 2019:

Art. 90. Compete ao Conselho de Recursos Fiscais, apreciar proposta de súmula para consolidar suas decisões reiteradas e uniformes.

(...)

§ 3º Depois de publicada no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Receita - DOe-SER, a súmula terá efeito vinculante em relação à Administração Tributária Estadual e aos contribuintes e responsáveis.

Portaria nº 00311/2019/SEFAZ

SÚMULA 02 – DA NOTA FISCAL NÃO LANÇADA-A constatação de falta de registro da entrada de nota fiscal de aquisição impõe ao contribuinte o ônus da prova negativa da aquisição, da presunção legal de omissão de saídas pretéritas em razão de mercadorias tributáveis ou realização de prestações de serviços tributáveis

 

Em sendo assim, uma vez que há elementos de instrução das acusações suficientes para constatar apenas parcela das irregularidades, cuja negativa de punibilidade em parte foi comprovada pelo autuado, impõe-se a exigência de imposto e multa, albergados pela presunção legal inerente aos arts. 158, I e 160, I c/c 646 do RICMS/PB.

Por conclusão, fica mantido o crédito tributário para todos os demais documentos relacionados ao processo pela fiscalização e cujo destaque já foi feito pelo julgador singular à fl. 366 do processo com o respectivo destaque do valor em cada período de autuação como referência à base de cálculo do imposto devido.

 

Acusação 02

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS

No tocante a segunda e última acusação constante do auto de infração, a fiscalização ao constatar a falta de escrituração de diversas notas fiscais de saída, acusou o contribuinte de haver afrontado o disposto nos artigos 277 e parágrafos e 60, I e III, ambos do RICMS/PB:

Art. 277. O Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, Anexos 28 e 29, destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título, e de prestações de serviços de transporte e de comunicação.

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento.

§ 2º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data da emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos em talões da mesma série e subsérie, relativas a um só código fiscal, exceto quando se tratar de alíquotas diferenciadas.

§ 3º Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias da seguinte forma:

I - coluna sob o título "Documentos Fiscais": espécie, série e subsérie, números inicial e final e data dos documentos fiscais emitidos;

II – coluna "Valor Contábil": valor total constante dos documentos fiscais;

III - colunas sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas;

b) coluna "Código Fiscal": o previsto no Código Fiscal de Operações e Prestações;

IV - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o imposto;

b) coluna "Alíquota": alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado;

V - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha ocorrido sem débito fiscal do ICMS, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso, ou valor da prestação, quando se tratar de serviços beneficiados com isenção do ICMS ou amparados por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras": valor da prestação ou da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de serviços ou mercadorias cuja prestação ou saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão ou diferimento do recolhimento do ICMS;

VI - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 4º Os lançamentos nas demais colunas constantes do Registro de Saídas, modelo 2, não referidas neste artigo, serão feitos conforme dispuser a legislação federal própria.

§ 5º As notas fiscais emitidas em um mesmo dia, de numeração contínua, relativas às operações do mesmo código fiscal e pertencentes à mesma série e subsérie, poderão ser agrupadas e lançadas de uma só vez pelo seu total.

§ 6º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês, mediante soma das colunas de valores.

§ 7º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas “Valor Contábil”, “Base de Cálculo” e na coluna “Observações”, o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação de serviço, separando as destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF 06/95).

 

Art. 60. Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal, apurarão no último dia de cada mês:

I - no Registro de Saídas:

a) o valor contábil total das operações e/ou prestações efetuadas no mês;

b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;

c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;

(...)

III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos correspondentes às operações de entradas e saídas de mercadorias e dos serviços tomados e prestados durante o mês:

a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;

b) o valor de outros débitos;

c) o valor dos estornos de créditos;

d) o valor total do débito do imposto;

e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados;

f) o valor de outros créditos;

g) o valor dos estornos de débitos;

h) o valor total do crédito do imposto;

i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "d" e o valor referido na alínea "h";

j) o valor das deduções previstas pela legislação;

l) o valor do imposto a recolher;

m) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "h" e o valor referido na alínea "d".

 

Como forma de garantir efetividade aos comandos insculpidos nos dispositivos acima reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 82, II, “b”, impõe a aplicação da seguinte penalidade:

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II - de 50% (cinquenta por cento):

(...)

b) aos que, sujeitos a escrita fiscal, não lançarem nos livros fiscais próprios, as notas fiscais emitidas e deixarem de recolher no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente;

 

Assim sendo, a ausência de lançamento destes documentos no Livro Registro de Saídas resultou na supressão da parcela do crédito tributário a eles relativa, repercutindo em falta de recolhimento do ICMS.

Em seu recurso, a recorrente limitou-se apenas em afirmar que os mesmos foram cancelados - nada trazendo aos autos que comprovasse sua alegação, portanto, não comporta análise mais aprofundada, uma vez que a defesa não produziu nenhuma prova de haver escriturado e oferecido a tributação os documentos fiscais de saída relacionados às fls. 107 a 214 dos autos.

Ainda com relação às notas fiscais de saída, a decisão singular proferida nos autos do presente processo, o fez de forma irretocável, demonstrando de forma precisa, a impossibilidade de acatamento da justificativa do contribuinte.

Para melhor compreensão, merece destaque o seguinte fragmento da decisão:

“Acontece que ao consultarmos no sistema ATF as notas fiscais de saída (Sistema ATF/ Fiscalização/ NF_e/consultar/Genérica) constantes da planilha acostada aos autos às fls. 103 a 105 e da planilha das Notas Fiscais Eletrônicas do Consumidor Final (Sistema ATF/ Fiscalização/ NFC_e/Consultar - Genérica) às fls. 107 a 214, confirmamos estarem todas com a situação autorizada, diferentemente do que alega a Autuada em sua defesa.”

 

Neste sentido, acertada foi a decisão firmada pela instância prima pela exigibilidade da denúncia, a qual nos acostamos.

 

Dessa forma, venho a ratificar os termos da decisão singular, por considerar que se procedeu conforme as provas dos autos e os termos da legislação tributária.

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a sentença monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001365/2018-26, lavrado em 09/08/2018, contra a empresa BONANZA SUPERMERCADOS LTDA, inscrição estadual nº 16.130.820-1, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor total de R$ 51.603,11 (cinquenta e um mil, seiscentos e três reais e onze centavos), sendo R$ 29.858,55 (vinte nove mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), de ICMS, por infringência aos artigos 158, inciso I, 160, inciso I, c/ fulcro 646 e 106, 60, I e II c/c art. 277, todos do RICMS/PB e R$ 21.744,56 (vinte e um mil, setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), de multa por infração, com fulcro no artigo 82, V, “f” e II, “b”, da Lei 6.379/96.

Ao tempo que mantenho cancelado, por indevido, o total de R$ 19.719,38 (dezenove mil, setecentos e dezenove reais e trinta e oito centavos), sendo R$ 9.859,69 (nove mil, oitocentos e cinqüenta e nove reais e sessenta e nove centavos) de ICMS e R$ 9.859,69 (nove mil, oitocentos e cinqüenta e nove reais e sessenta e nove centavos) de multa por infração.

Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência, em 23 de outubro de 2020.

 

Leonardo do Egito Pessoa
Conselheiro Relator

 

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