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ACÓRDÃO Nº.000380/2020 PROCESSO Nº 0598622017-0

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0598622017-0
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: JOSE DE ARAUJO MEDEIROS ME.
Recorrida: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS:
Repartição Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ – SANTA LUZIA
Autuante: ANTONIO GERVAL PEREIRA FURTADO
Relator: CONS.º RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS REGISTRO DE ENTRADAS. MULTA ACESSÓRIA. AJUSTES REALIZADOS. MANTIDA  DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

-Reputa-se legítima a aplicação de multa por infração sempre que restar descumprida a obrigação acessória relativa à ausência de lançamento de documentos fiscais nos livros próprios.

-Ajustes realizados pela julgadora singular merecem a ratificação por este órgão julgador, dada a ocorrência de notas fiscais cujas mercadorias foram objeto de devolução, notas fiscais lançadas nos livros de Registro de Entradas, bem como notas fiscais que não representam entradas para a autuada.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, manter a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000969/2017-74, lavrado em 26 de abril de 2017, contra a empresa JOSE DE ARAUJO MEDEIROS ME, condenando-a ao crédito tributário na quantia de R$ 5.086,92 (cinco mil, oitenta e seis reais e noventa e dois centavos), em decorrência da aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória, por infringência ao art. 119, VIII, c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, arrimada no art. 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96.
Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o crédito de R$ 4.774,74 (quatro mil, setecentos e setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) a título de multa por descumprimento de obrigação acessória.
                       Intimações necessárias, na forma regulamentar
                       P.R.I.
Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 23 de outubro de 2020.
                                                 RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA
                                                            Conselheiro Relator
                                                  LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                 Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, LARISSA MENESES DE ALMEIDA (SUPLENTE), SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA E PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON.

                                        FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                 Assessor Jurídico

Trata-se de recurso voluntário, interpostos nos termos do arts. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000969/2017-74, lavrado em 26 de abril de 2017, contra a empresa JOSE DE ARAUJO MEDEIROS ME, CCICMS: 16. 117.121-4, em razão da seguinte irregularidade:

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência ao art. 119, VIII c/c art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, sendo proposta aplicação da penalidade na quantia de R$ 9.861,66, por descumprimento de obrigações acessórias, arrimadas no art. 85, II, “b” da Lei nº 6.379/96.

A autuada foi cientificada em 10/05/2017, na própria peça acusatória, às fls. 05, apresentando, tempestivamente, peça reclamatória em 12/05/2017 (fls. 14 a 16).

 Em sua defesa, ao qual relatamos em apertada síntese, a recorrente apresenta os seguintes argumentos:

· Defende a existência de notas fiscais denunciadas que teriam sido devolvidas, conforme relaciona na própria peça reclamatória, fl. 14;

· Que as notas fiscais de números 3147 (emitida em 16/03/2012) e 1704 (emitida em 20/02/2014) tiveram suas mercadorias extraviadas, consoante às declarações fornecidas pelas empresas emitentes, anexadas aos autos;

· A nota fiscal nº 209, de emissão de JOSE DE ARAUJO ME consta declarada e impressa no livro fiscal de saídas;

 · Que a nota fiscal nº 296 (de 28/05/2013) consta no livro registro de entradas de 2014; · Relaciona, às fls. 15 da peça reclamatória, notas fiscais que estariam lançadas em GIM e em seus livros de entrada de 2012, 2013, 2014 e 2015.

Ao final, pugna pelo deferimento das alegações apresentadas..

Com a informação do Termo de Antecedentes Fiscais, às fls. 59, não se configurando a reincidência para a acusação em tela, foram os autos conclusos à instância prima, ocasião em que foram distribuídos a julgadora singular - ROSELY TAVARES DE ARRUDA, que, em sua decisão, realizou ajustes nos valores inicialmente apurados, julgando parcialmente procedente a ação fiscal, sem recorrer de ofício, conforme ementa abaixo transcrita:

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. ACUSAÇÕES CONFIGURADAS EM PARTE.

A falta de lançamento de notas fiscais no livro registro de entradas, quando caracterizada, enseja o descumprimento de obrigação acessória. In casu, o contribuinte trouxe aos autos argumentos e provas capazes de elidir em parte os créditos tributários apurados na inicial.

 AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

Após os ajustes o crédito tributário restou constituído no montante de R$ 5.086,92 (cinco mil, oitenta e seis reais e noventa e dois centavos).

Cientificada em 19/3/2019, por Aviso de Recebimento (fl. 88), da sentença singular, a autuada interpôs recurso voluntário (fls. 89/97), em 10/4/2019, requerendo, em síntese, que seja reformada a decisão recorrida, justificando que não houve o fato gerador do ICMS, em virtude da não circulação das mercadorias.

Prossegue aduzindo, também, que houve erro na emissão das notas fiscais pelas empresas emitentes.

Remetidos os autos a esta casa, o processo foi distribuído a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.

É o relatório.

 

                                 VOTO

  

Pesa contra o contribuinte a acusação de descumprimento de obrigação acessória, em virtude de ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

Inicialmente, cumpre-me declarar que a peça acusatória apresenta-se apta a produzir os regulares efeitos inerentes ao aspecto formal do ato administrativo, visto que sua confecção observa os requisitos indispensáveis de constituição e desenvolvimento válido do processo: identificação das operações promovidas, base de cálculo, alíquota aplicável e período do fato gerador omitido (exercício fiscal), o que atende os requisitos de validade do lançamento de ofício, dispostos no art. 142 do CTN, in verbis:

 

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 

De plano, percebe-se que os créditos tributários, insculpidos no auto de infração, estão substancialmente demonstrados, assim como está identificada a pessoa do infrator, a descrição da conduta denunciada, da capitulação legal dos dispositivos acusados e da penalidade aplicada, diante do que, passo à análise de mérito da questão.

 

No que tange ao mérito da questão, na acusação de falta de lançamento de notas fiscais no livro de registro de entradas, a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece os arts. 119, VIII, e 276 do RICMS:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Verifica-se, portanto, que a legislação é clara quanto à obrigatoriedade de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica 3 (três) UFR-PB por documento fiscal, aplicada sobre aquele que desrespeitar o artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/ 96.

 

A instância prima, após analisar o caderno processual com a perspicácia de sempre, entendeu por bem afastar do crédito tributário valores indevidos, quais sejam: aqueles relativos a notas fiscais devidamente lançadas nos livros de entradas, nota fiscal registrada extemporaneamente, notas fiscais de saída (operações de venda realizada pela autuada), bem como aqueles em que se demonstrou o cancelamento das operações com o retorno das mercadorias através de nota fiscal emitida pelo próprio fornecedor, conforme foi possível verificar do conjunto probatório apresentado pela autuada.

 

Manteve nos autos, ao revés, os valores alegados pela autuada que se referiam a operações de devolução, mas que, todavia, as mercadorias já haviam ingressado no estabelecimento (caso em que é obrigatório o registro nos livros Registro de entradas); os valores relativos a nota fiscal de numeração 3147, sobre cuja operação a impugnante traz como prova apenas uma declaração do fornecedor na qual informa que a mercadoria foi extraviada; valores atinentes a arguição de que lançou as notas fiscais na GIM - Guia de Informação Mensal (visto que estamos analisando a obrigação acessória de lançar as notas fiscais nos livros de Registro de Entradas, sendo, por esse motivo, devida a multa acessória, mesmo apesar de haver o lançamento na GIM). 

 

Pelo que se vê da decisão singular, entendemos incólume de qualquer erro a sentença proferida pela preclara julgadora singular - Rosely Tavares de Arruda - especialmente quando a mesma, em busca da verdade material, toma emprestadas as provas apresentadas no Processo nº 0598402017-3, da mesma empresa, objeto de julgamento feito por ela também, as quais reproduz e anexa aos autos, às fls. 63 a 77, em que a autuada demonstra o lançamento no livro registro de entradas de alguns documentos fiscais denunciados, levando-a a afastar, assim, a multa de 03 (três) UFR/PB imposta para os documentos fiscais abaixo relacionados:

 

Tabela 1 - Documentos fiscais denunciado com multas de 03 UFR-PB afastadas

 

EMISSÃO

NOTA FISCAL

JULTIFICATIVA ACEITA PARA AFASTAR A ACUSAÇÃO

21/01/2013

22034

Nota fiscal registrada no livro de entrada, cópia às fls. 63 a 77 dos autos

21/01/2013

22034

 Nota fiscal registrada no livro de entrada, cópia às fls. 63 a 77 dos autos

24/01/2013

6532

  Nota fiscal registrada no livro de entrada, cópia às fls. 63 a 77 dos autos

28/01/2013

19181

 Nota fiscal registrada no livro de entrada, cópia às fls. 63 a 77 dos autos

29/01/2013

21815

 Nota fiscal registrada no livro de entrada, cópia às fls. 63 a 77 dos autos

31/01/2013

208161

 Nota fiscal registrada no livro de entrada, cópia às fls. 63 a 77 dos autos

01/02/2013

458

 Nota fiscal registrada no livro de entrada, cópia às fls. 63 a 77 dos autos

05/02/2013

19437

 Nota fiscal registrada no livro de entrada, cópia às fls. 63 a 77 dos autos.

07/02/2013

7994

  Nota fiscal registrada no livro de entrada, cópia às fls. 63 a 77 dos autos.

07/02/2013.

715014

Nota fiscal registrada no livro de entrada, cópia às fls. 63 a 77 dos autos

15/02/2013.

19685

Nota fiscal registrada no livro de entrada, cópia às fls. 63 a 77 dos autos

24/01/2014.

1015118

Nota fiscal registrada no livro de entrada, cópia às fls. 63 a 77 dos autos

04/02/2014

1023595

  Nota fiscal registrada no livro de entrada, cópia às fls. 63 a 77 dos autos.

11/02/2014

1030162

Nota fiscal registrada no livro de entrada, cópia às fls. 63 a 77 dos autos.

11/03/2014

1052615

Nota fiscal registrada no livro de entrada, cópia às fls. 63 a 77 dos autos.

14/03/2014

1056182

Nota fiscal registrada no livro de entrada, cópia às fls. 63 a 77 dos autos.

14/03/2014

1056183

Nota fiscal registrada no livro de entrada, cópia às fls. 63 a 77 dos autos.

21/03/2014.

1062728

Nota fiscal registrada no livro de entrada, cópia às fls. 63 a 77 dos autos

06/05/2014

1098998

Nota fiscal registrada no livro de entrada, cópia às fls. 63 a 77 dos autos.

13/05/2014

1105300

  Nota fiscal registrada no livro de entrada, cópia às fls. 63 a 77 dos autos.

06/06/2014

1125529

  Nota fiscal registrada no livro de entrada, cópia às fls. 63 a 77 dos autos.

12/09/2014

1203419

   Nota fiscal registrada no livro de entrada, cópia às fls. 63 a 77 dos autos.

14/11/2014

1255754

Nota fiscal registrada no livro de entrada, cópia às fls. 63 a 77 dos autos.

14/11/2014

1255755

 Nota fiscal registrada no livro de entrada, cópia às fls. 63 a 77 dos autos.

25/11/2014

1263941

 Nota fiscal registrada no livro de entrada, cópia às fls. 63 a 77 dos autos.

28/05/2013. 

296

Nota registrada extemporaneamente, cumprindo com a obrigação acessória, cópia livro às fls. 57 cópia livro às fls. 57.



Fonte: Processo nº 0598622017-0

 

Apesar de ter havido uma redução significativa no valor do quantum  devido após a decisão singular, ainda assim, a autuada, inconformada, vem aos autos sustentando que “as notas fiscais não foram lançadas nos livros devido a empresa não ter recebido as mercadorias”. (sic).

 

Entretanto, a defendente, nesta oportunidade não faz qualquer prova de suas alegações. Palavras somente. Por conta disso, mantenho a decisão singular como está, pelos seus próprios fundamentos, dando como desprovido o recurso voluntário.

 

Assim, resta confirmada a aplicação da multa, nos termos delineados ao longo deste voto.

 

Isto posto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, manter a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000969/2017-74, lavrado em 26 de abril de 2017, contra a empresa JOSE DE ARAUJO MEDEIROS ME, condenando-a ao crédito tributário na quantia de R$ 5.086,92 (cinco mil, oitenta e seis reais e noventa e dois centavos), em decorrência da aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória, por infringência ao art. 119, VIII, c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, arrimada no art. 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96.

Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o crédito de R$ 4.774,74 (quatro mil, setecentos e setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) a título de multa por descumprimento de obrigação acessória.  

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 23 de outubro de 2020.

 

RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA
Conselheiro Relator

 

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