Skip to content

ACÓRDÃO Nº.000378/2020 PROCESSO Nº 0458812016-6

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0458812016-6
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: SUPERMERCADO LITORAL LTDA
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ - CABEDELO
Autuante: FERNANDO JOSÉ CRUZ CORDEIRO
Relator: CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – DESCUMPRIMENTO – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - DENÚNCIAS CONFIGURADAS – RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 106, II, “C”, DO CTN – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – REFORMADA DE OFÍCIO A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

- A ausência de escrituração de documentos fiscais nos livros próprios, bem como na EFD do contribuinte, configura descumprimento de obrigação de fazer, sujeitando aqueles que incorrerem nesta conduta omissiva à aplicação das penalidades previstas na legislação tributária.
- Retroatividade de dispositivo legal que estabeleceu penalidade mais branda para as condutas infracionais descritas na peça acusatória, em observância ao que estabelece o artigo 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

                A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, contudo, em observância ao disposto no artigo 106, II, “c”, do CTN, reformo, de ofício, a decisão singular para julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000414/2016-41, lavrado em 13 de abril de 2016 em desfavor da empresa SUPERMERCADO LITORAL LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 2.470,52 (dois mil, quatrocentos e setenta reais e cinquenta e dois centavos), a título de multas por infração, com fulcro nos artigos 81-A, V, “a” e 85, II, “b”, ambos da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado o disposto nos artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09 e 119, VIII c/c 276, todos do RICMS/PB.          Ao tempo que cancelo a quantia de R$ 11.190,40 (onze mil, cento e noventa reais e quarenta centavos).         
                             Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.         
                             P.R.I.
                          Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 23 de outubro de 2020.

                                                         SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA        
                                                                       Conselheiro Relator
                                                           LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                             Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, LARISSA MENESES DE ALMEIDA (SUPLENTE),  RODRIGO DE QUEIROZ NBREGA E PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON.

                                                   FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR       
                                                                       Assessor Jurídico     

Trata-se de recurso voluntário interposto contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000414/2016-41, lavrado em 13 de abril de 2016 em desfavor da empresa SUPERMERCADO LITORAL LTDA., inscrição estadual nº 16.149.390-4.

Na referida peça acusatória, constam as seguintes denúncias, ipsis litteris:

 

0513 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

0171 – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

Em decorrência destes fatos, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009 e o artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 13.660,92 (treze mil, seiscentos e sessenta reais e noventa e dois centavos) a título de multas por infração, com fulcro nos artigos 88, VII, “a” e 85, II, “b”, ambos da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios juntados às fls. 5 a 11.

Depois de cientificada pessoalmente em 22 de abril de 2016, a autuada, por intermédio de seu procurador, protocolou, em 23 de maio de 2016, impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 14 a 16), por meio da qual afirma, em síntese, que:

a)      Todas as notas fiscais relacionadas pela fiscalização foram emitidas de forma indevida pelos fornecedores, e as mercadorias nelas consignadas não foram adquiridas nem recebidas pela autuada;

b)      A empresa efetuou o registro de ocorrência na Delegacia Especializada de Crimes Contra a Ordem Tributária da Capital, conforme cópia anexa.

 

Com a informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 18), foram os autos conclusos (fls. 19) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram distribuídos à julgadora fiscal Graziela Carneiro Monteiro, que decidiu pela procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

 

EFD – OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. INFRAÇÕES CONFIGURADAS.

Confirmadas as irregularidades fiscais acessórias caracterizadas pela omissão, na Escrituração Fiscal Digital, dos documentos fiscais, relativos às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços, e pela ausência de lançamento de documentos fiscais nos Livros de Registro de Entradas, tendo em vista a não apresentação de alegações suficientes e/ou instrumentos de provas capazes de desconstituir as imputações trazidas na inicial.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

Cientificado da decisão proferida pela instância prima em 23 de abril de 2019, o sujeito passivo apresentou, em 10 de maio de 2019, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, por meio do qual reprisa os argumentos trazidos na impugnação para, ao final, requerer a improcedência do Auto de Infração em tela.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o breve relato.

 

VOTO

 

A matéria em apreciação versa sobre as denúncias de: a) falta de lançamento de documentos fiscais na Escrituração Fiscal Digital e; b) falta de lançamento de notas fiscais nos Livros Registro de Entradas, formalizadas contra a empresa SUPERMERCADO LITORAL LTDA., já previamente qualificada nos autos.

No caso em exame, observa-se que, se por um lado a fiscalização teve o cuidado de apresentar todos os documentos de cuja falta de lançamento a empresa está sendo acusada; por outro, caberia à defesa trazer elementos com vistas a confirmar (total ou parcialmente) a regularidade de suas operações, os seja, a comprovação dos efetivos lançamentos nos livros próprios ou justificativas aptas para atestar, inequivocamente, que não os registrou em razão de as operações neles descritas não haverem se efetivado.

Assim como fizera em sua impugnação, a defesa reitera, em seu recurso voluntário, que todos os documentos fiscais indicados pela auditoria como não lançados nos livros próprios da empresa foram emitidos à revelia da autuada e que tomara providências no sentido de registrar boletim de ocorrência na Delegacia Especializada em Crimes Contra a Ordem Tributária da Capital.

Inicialmente, devemos registrar que a cópia do referido documento, não obstante ter sido expressamente destacado pelo sujeito passivo que se encontrava em anexo à impugnação, não está presente nos autos.

Em que pese a tentativa de afastar as denúncias descritas na inicial, o fato é que o procedimento adotado pela autuada (ainda que estivesse devidamente comprovado), no estágio em que se encontra, é insuficiente para elidir o lançamento tributário consignado no Auto de Infração em análise, uma vez que não se constitui prova inequívoca de que as operações não ocorreram.

Isto porque estas notas fiscais são documentos eletrônicos, os quais tiveram suas emissões autorizadas pelo Fisco dos Estados de domicílio das empresas emitentes, sendo, portanto, documentos autênticos e dotados de validade jurídica, indicando que as operações a que se referem se realizaram efetivamente.

Assim, para desconstituí-las (as notas fiscais) como provas no caso destes autos, far-se-ia necessária a comprovação irrefutável de que as operações nelas descritas não se efetivaram.

Este entendimento também é referendado pela jurisprudência do Egrégio Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, a exemplo da decisão proferida no Acórdão nº 021/2014, de cujo conteúdo transcrevo o seguinte fragmento:

 

Em relação ao Boletim de Ocorrência Policial [...], não consta nos autos deste processo em discussão a conclusão do inquérito policial sobre a inocência do contribuinte, nem muito menos informação sobre eventual ação judicial com trânsito em julgado a seu favor; os julgamentos administrativos não dependem de espera na apreciação judicial, porém, provadas as razões do contribuinte, deve ele impetrar conforme mencionado anteriormente, ação regressiva contra aqueles que porventura tenham utilizado seu nome e inscrição estadual indevidamente”.

 

Ainda neste sentido, merece destaque a decisão desta Corte manifestada no Acórdão nº 187/2009:

 

RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. OMISSÕES DE SAÍDAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO. PERCENTUAL DE MULTA EM CONCORDÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE A MATÉRIA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

 

A existência de notas fiscais emitidas, em nome de determinado adquirente, imputa o dever do contribuinte de registrar a operação em seus assentamentos mercantis fazendo eclodir a presunção de uso de receita de origem não comprovada, oriunda de vendas de mercadorias pretéritas sem emissão documental. Embora a indiciada negue a autoria argumentando ter apresentado queixa policial, seguida de ação judicial, não pode a Fazenda Estadual acatar tal argumento como prova de eximente tributário face ainda da inexistência de sentença judicial. O percentual de multa aplicado deve ser concernente ao fato infringível imputado.

 

Em trecho do referido Acórdão, a ilustre Conselheira Patrícia Márcia de Arruda Barbosa, ao tratar sobre a matéria, assim se posicionou:

 

Outrossim, não cabe ao contribuinte, apenas, a prerrogativa de contraditar via retórica de argumentos, haja vista que as notas fiscais em questão possuem plena força probante da ocorrência mercantil, cabendo, no entanto, ao querelante a produção de provas irrefutáveis, fato esse, não vislumbrado nos autos. No entanto, fica preservado o direito de regresso da autuada, em relação à emitente das notas fiscais, no âmbito das relações jurídicas civis e penais, o que já foi providenciado pela recursante, no sentido de evitar ocorrências semelhantes.”

 

Emissões indevidas de notas fiscais, quando devidamente comprovadas, podem, caso seja de interesse da recorrente, demandar ações judiciais para reparação dos danos eventualmente por ela suportados.

No âmbito do judiciário, destaco o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ – RS – Apelação Cível: 70051263135 RS), que vem corroborar o acerto da jurisprudência do Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba.

Considerando a relevância do tema, peço vênia para reproduzir integralmente a ementa da referida decisão:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. emissão de notas-fiscais de forma erronêa. autuação do estado para pagamento de tributo decorrente das notas-fiscais indevidamente emitidas. danos materiais e morais configurados. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.

 

1. A emissão de nota-fiscal em desfavor de empresa que não efetuou compra de produtos, ensejando cobrança de tributos e posterior execução fiscal por parte do Estado em face daquela, caracteriza ato ilícito.

 

2. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Aplicação da Súmula 227, do Superior Tribunal de Justiça.

 

3. Valor da indenização fixado de acordo com as circunstâncias do caso concreto e os precedentes locais.

 

4. Valor dos danos materiais mantido, tendo em vista que em decorrência da conduta da ré, o autor foi responsabilizado pelo pagamento do ICMS devido à Fazenda Estadual. (g. n.)

 

No caso acima, necessário salientarmos que o ato ilícito da empresa emitente não invalidou a exação fiscal contra a empresa adquirente.

Superadas estas questões iniciais, convém discorrermos acerca do histórico legislativo relativo às denúncias.

Primeiramente, faz-se necessário anotarmos que, para o período autuado, a recorrente já se encontrava obrigada ao envio de Escrituração Fiscal Digital, conforme demonstra o extrato da consulta ao Sistema ATF da SEFAZ/PB abaixo reproduzido.

 

                       

 

Não obstante as duas denúncias se referirem a falta de registro de documentos fiscais na EFD, havemos de atentar para a necessidade de separarmos os fatos em períodos bem determinados. Isto porque o próprio Código Tributário Nacional – CTN, em seu artigo 105, ao tratar acerca da aplicação da legislação tributária, estabeleceu, como regra geral, que a lei deve reger os fatos a ela posteriores, ressalvadas as hipóteses da retroatividade benigna a de que trata o artigo 106 do CTN[1].

O fato é que, para os períodos anteriores à 1º de setembro de 2013, a omissão de lançamento de notas fiscais na EFD - não obstante o Decreto nº 30.478/09 haver sido publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de julho de 2009 - somente poderia ser punida com a penalidade insculpida no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Apenas a partir da inclusão do artigo 88, VII, “a” à Lei nº 6.379/96 é que se tornou possível alcançar os contribuintes que, obrigados à EFD, deixarem de registrar notas fiscais nos seus blocos de registros específicos.

Portanto, para contribuintes que apresentaram a EFD, a multa de 03 (três) UFR-PB somente deve ser proposta quanto à falta de lançamento de notas fiscais de aquisição em seus registros para fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2013. Para os demais períodos, deve-se observar a penalidade específica, em atenção ao princípio da especialidade.

Isto posto, passaremos à analise individualizada das acusações, ocasião em que melhor apresentaremos as considerações acerca da penalidade cabível para cada período.

 

0513 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

 

Com relação ao mês de dezembro de 2013, a auditoria, ao constatar a falta de registro das notas fiscais de aquisição nº 44173, 1316679 e 268632 nos arquivos EFD do contribuinte, apontou, como infringidos, os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09:

 

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

 

§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:

 

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

 

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

 

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

 

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

 

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

 

(...)

 

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

 

Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput” constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

 

Com relação à penalidade proposta na exordial, que teve por fundamento o artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96[2] (acrescentado pelo inciso V do art. 4º da Lei nº 10.008/13, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2013), deve-se reconhecer que o referido dispositivo fora revogado pelo inciso III do artigo 12 da Medida Provisória nº 215/13, de 30/12/13 (aprovada pela Lei nº 10.312/14, de 16/05/12, republicada em 21/05/14).

Ocorre que a mesma Medida Provisória que revogou o dispositivo citado, por meio do inciso I do seu artigo 9º, deu nova redação ao artigo 81-A da Lei nº 6.379/96[3], in verbis:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

 

(...)

 

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada; (g. n.)

 

Comparando a redação do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96 com a do artigo 88, VII, “a”, do mesmo dispositivo legal, conclui-se, de forma insofismável, que os dois normativos descrevem a mesma conduta: deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço.

Os artigos divergem, tão somente, quanto à forma de cálculo da penalidade a ser aplicada àqueles que realizarem a conduta infracional. No caso do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, o montante deverá corresponder a 5% (cinco por cento) dos valores das operações, adotando-se o critério referido do artigo 80, IV, da Lei nº 6.379/96[4]. Por outro lado, o artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, previa a aplicação de 5 (cinco) UFR-PB para cada documento não informado na EFD:

 

Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:

 

(...)

 

VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;

 

A Medida Provisória nº 263, de 28 de julho de 2017, por sua vez, deu nova redação à alínea “a” do inciso I do art. 81-A da Lei nº 6.379/96, trazendo limitadores (inferior e superior) para a penalidade. Senão vejamos:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

 

(...)

 

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

Assim, a aplicação da penalidade, quanto aos lançamentos a título de 0513 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, deve levar em conta o histórico legislativo apresentado, bem como a determinação emanada pelo artigo 106, II, “c”, do CTN.

Neste norte, refizemos os cálculos do crédito tributário, aplicando o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor de cada nota fiscal (conforme preceitua a redação vigente do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96) e comparamos os valores obtidos com o montante correspondente a 5 (cinco) UFR-PB (nos termos do artigo 88, VII, “a”, do mesmo diploma legal). O resultado desta análise apontou para a necessidade de alteração dos créditos tributários para todos os documentos, conforme demonstrado na planilha abaixo:

 

Período

Nota Fiscal nº

Valor da Nota Fiscal (R$)

UFR-PB (R$)

Multa Calculada de Acordo com o Art. 88,   VII, "a", da Lei nº 6.379/96 (R$)

Multa Calculada de Acordo com o Art.   81-A, V, "a", da Lei nº 6.379/96 (R$)

Multa Devida (R$)

dez/13

44173

523,20

36,40

182,00

26,16

26,16

1316679

96,00

182,00

4,80

4,80

268632

34,50

182,00

1,73

1,73

Crédito Tributário Devido (R$)

32,69

 

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

 

Dentre as obrigações acessórias impostas aos contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, inclui-se a compulsoriedade de efetuar os lançamentos das notas fiscais de aquisição de mercadorias no Livro Registro de Entradas, nos termos do artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

(...)

 

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

(...)

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

Trata-se de uma exigência imposta (obrigação acessória) com o objetivo de possibilitar ao Fisco um maior controle sobre as operações realizadas pelos contribuintes e, com isso, assegurar o cumprimento da obrigação principal, quando devida.

Como forma de garantir efetividade ao comando insculpido nos artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 85, VII, “b”, estabeleceu a penalidade aplicável àqueles que violarem as disposições neles contidas.

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

II – de 03 (três) UFR-PB:

 

(...)

 

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

 

Relembramos que, para o período autuado (fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, outubro de 2012; maio e agosto de 2013), a empresa já possuía Escrituração Fiscal Digital.

Registre-se que, assim como ocorrera com a primeira acusação (0513 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS), também se fez necessário cotejarmos os valores lançados com aqueles relativos à penalidade estabelecida no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, de forma a garantir a aplicação do princípio da retroatividade benigna, uma vez que o contribuinte deixara de escriturar as notas fiscais no Livro Registro de Entradas da sua Escrituração Fiscal Digital.

Este entendimento já fora manifestado pelo Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba em diversas oportunidades, a exemplo da decisão proferida no Acórdão nº 331/2019, da lavra da ilustre Cons.ª Gílvia Dantas Macedo, cuja ementa reproduzo a seguir:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS REGISTRO DE ENTRADAS. EXCLUSÃO DE NOTA FISCAL. AJUSTE NA PENALIDADE PROPOSTA. RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI TRIBUTÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Diante da comprovação de operações que atestam a ocorrência de notas fiscais destinadas à empresa fiscalizada, dando conta da ocorrência de aquisições sem o devido lançamento dos documentos fiscais no EFD, materializada estará à incidência da multa acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer.

A legislação tributária é clara quanto à obrigatoriedade de se lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica 03 (três) UFR-PB por documento fiscal. Ilação ao artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96. Exclusão de nota fiscal de devolução de mercadorias.

Correção na penalidade proposta diante da aplicação de legislação mais benéfica ao contribuinte, com a introdução do artigo 81-A, V, “a”, na Lei n° 6.379/96.

 

Importante pontuarmos que este posicionamento encontra respaldo em parecer proferido pela Assessoria Jurídica desta Casa, na pessoa da Procuradora Dr.ª Sancha Maria Formiga C. R. de Alencar. No referido parecer, a representante da Procuradoria da Fazenda Estadual se manifestou nos seguintes termos:

 

"Tratando-se de falta de lançamento de documentos fiscais no livro registro de entradas, mas já realizada através da escrituração fiscal digital, conforme se verifica às fls. 05/15, não se pode negar que havendo legislação posterior, imputando penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória referente à ausência de informação ou informação divergente na EFD, relativa às suas operações com mercadorias ou prestações de serviço, tal legislação, sendo mais benéfica, poderá ser aplicada retroativamente.

Veja-se que à época dos fatos geradores, janeiro/2013 a agosto/2013, o contribuinte já utilizava a EFD para efetuar a escrituração do: I – Livro Registro de Entradas, logo, mesmo sendo aplicada a legislação geral prevista à época (3 UFR-PB por nota fiscal não lançada, conforme previsto no art. 85-I, b da lei 6379/96). Posteriormente, houve a tipificação específica para o descumprimento desta obrigação, exclusivamente quando da utilização da EFD, conforme se verifica no art. 88, VII, “a” da lei 6379/96.

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

I - de 03 (três) UFR-PB:

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir: (Redação dada pela Lei Nº 7.488 DE 01.12.2003, DOE PB de 02.12.2003) (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10008 DE 05/06/2013, efeitos a partir de 01/09/2013):

VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;

Ocorre que o art. 88, VII, “a”, da lei 6379/96, foi revogado pela Lei nº 10312/2014, em razão da conversão da Medida Provisória nº 215/2013, passando a tipificação a ser prevista no art. 81-A, V, da mesma Lei, como se observa:

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

Tratando-se de falta de lançamento de documentos fiscais em EFD, o art. 106 do CTN determina a aplicação retroativa da lei ao “fato pretérito” quando o procedimento ainda estiver no estado de “não definitivamente julgado”. Esclareça-se: aqui importa o fato propriamente ocorrido (“não lançadas as notas fiscais correspondentes” na EFD), e não a capitulação legal pretérita, que apenas havia sido aplicada, à época, por não existir uma capitulação específica para as empresas que já eram obrigadas a utilizar a escrituração fiscal digital para o lançamento de suas operações.

Veja-se o art. 106, II, “c” do CTN, que deverá ser aplicado ao caso em tela, pois se trata do mesmo FATO INFRATOR, de aplicação apenas de penalidade, de ato ainda não definitivamente julgado.

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

Ora, nos termos do CTN, não se tratando de ato definitivamente julgado, há necessidade de se verificar qual a penalidade menos severa, se a prevista na lei vigente ao tempo da prática do ato infracional, ou se a lei posterior.

Ressalte-se que deve ser considerado o ATO ou FATO PRETÉRITO, considerando-se, pois, a prática infracional, que, no caso em comento, parece-me a mesma, apenas havendo peculiaridade quanto aos lançamentos das operações em meio físico ou digital.”

 

Feitas estas considerações, procedemos à apuração dos valores efetivamente devidos e obtivemos os resultados indicados na tabela a seguir:

 

Período

Nota Fiscal nº

Valor da Nota Fiscal (R$)

UFR-PB (R$)

Multa Calculada de Acordo com o Art. 85,   II, "b", da Lei nº 6.379/96 (R$)

Multa Calculada de Acordo com o Art.   81-A, V, "a", da Lei nº 6.379/96 (R$)

Multa Devida (R$)

fev/12

66289

534,30

32,95

98,85

26,72

26,72

Crédito Tributário Devido (R$)

26,72

 

mar/12

84599

452,10

33,14

99,42

22,61

22,61

Crédito Tributário Devido (R$)

22,61

 

abr/12

86735

411,00

33,28[5]

99,84

20,55

20,55

339599

136,50

99,84

6,83

6,83

674723

477,25

99,84

23,86

23,86

345512

136,50

99,84

6,83

6,83

696667

344,75

99,84

17,24

17,24

350107

41,40

99,84

2,07

2,07

600210

100,89

99,84

5,04

5,04

600211

89,36

99,84

4,47

4,47

600212

2.091,00

99,84

104,55

99,84

600213

87,08

99,84

4,35

4,35

600215

2.484,00

99,84

124,20

99,84

600216

80,38

99,84

4,02

4,02

600217

160,79

99,84

8,04

8,04

600218

106,91

99,84

5,35

5,35

600219

178,18

99,84

8,91

8,91

600220

12,23

99,84

0,61

0,61

600221

122,38

99,84

6,12

6,12

600222

61,19

99,84

3,06

3,06

600223

280,79

99,84

14,04

14,04

600224

277,19

99,84

13,86

13,86

100939

411,00

99,84

20,55

20,55

353634

136,50

99,84

6,83

6,83

602902

195,84

99,84

9,79

9,79

602903

1.326,28

99,84

66,31

66,31

602904

252,24

99,84

12,61

12,61

602905

117,49

99,84

5,87

5,87

602906

195,84

99,84

9,79

9,79

602907

235,01

99,84

11,75

11,75

602908

89,36

99,84

4,47

4,47

602909

1.897,49

99,84

94,87

94,87

602910

802,00

99,84

40,10

40,10

602911

87,09

99,84

4,35

4,35

602912

174,18

99,84

8,71

8,71

602915

2.484,00

99,84

124,20

99,84

602916

160,79

99,84

8,04

8,04

602917

160,79

99,84

8,04

8,04

602918

241,18

99,84

12,06

12,06

602919

178,19

99,84

8,91

8,91

602920

154,79

99,84

7,74

7,74

602921

61,18

99,84

3,06

3,06

602922

61,19

99,84

3,06

3,06

602923

244,79

99,84

12,24

12,24

602924

280,79

99,84

14,04

14,04

602925

1.386,00

99,84

69,30

69,30

602926

184,79

99,84

9,24

9,24

602927

184,79

99,84

9,24

9,24

356557

271,05

99,84

13,55

13,55

712982

82,50

99,84

4,13

4,13

717318

388,80

99,84

19,44

19,44

717319

1.354,65

99,84

67,73

67,73

359962

124,00

99,84

6,20

6,20

362865

262,80

99,84

13,14

13,14

Crédito Tributário Devido (R$)

1.039,93

 

mai/12

105709

534,30

33,35

100,05

26,72

26,72

772769

825,00

100,05

41,25

41,25

650880

39,15

100,05

1,96

1,96

650881

151,33

100,05

7,57

7,57

650882

195,83

100,05

9,79

9,79

650884

886,00

100,05

44,30

44,30

650885

1.604,00

100,05

80,20

80,20

650886

87,08

100,05

4,35

4,35

650888

1.224,00

100,05

61,20

61,20

650889

24,46

100,05

1,22

1,22

650890

36,70

100,05

1,84

1,84

650891

280,79

100,05

14,04

14,04

652440

39,15

100,05

1,96

1,96

652441

151,33

100,05

7,57

7,57

652442

195,83

100,05

9,79

9,79

652443

3.187,79

100,05

159,39

100,05

652444

886,00

100,05

44,30

44,30

652445

1.604,00

100,05

80,20

80,20

652446

87,08

100,05

4,35

4,35

652448

1.224,00

100,05

61,20

61,20

652449

24,46

100,05

1,22

1,22

652450

36,70

100,05

1,84

1,84

652451

280,79

100,05

14,04

14,04

653909

39,15

100,05

1,96

1,96

653910

151,33

100,05

7,57

7,57

653911

195,83

100,05

9,79

9,79

653913

886,00

100,05

44,30

44,30

653914

1.604,00

100,05

80,20

80,20

653915

87,08

100,05

4,35

4,35

653917

1.224,00

100,05

61,20

61,20

653918

24,46

100,05

1,22

1,22

653919

36,70

100,05

1,84

1,84

653920

280,79

100,05

14,04

14,04

Crédito Tributário Devido (R$)

847,42

 

jun/12

666308

884,19

33,57

100,71

44,21

44,21

666309

73,76

100,71

3,69

3,69

666310

39,15

100,71

1,96

1,96

666311

302,69

100,71

15,13

15,13

666313

531,58

100,71

26,58

26,58

666314

802,00

100,71

40,10

40,10

666315

52,25

100,71

2,61

2,61

666316

104,51

100,71

5,23

5,23

666317

87,09

100,71

4,35

4,35

666321

166,79

100,71

8,34

8,34

666323

110,99

100,71

5,55

5,55

666324

221,98

100,71

11,10

11,10

666325

221,99

100,71

11,10

11,10

666326

221,99

100,71

11,10

11,10

666327

1.662,00

100,71

83,10

83,10

666328

53,45

100,71

2,67

2,67

666329

77,39

100,71

3,87

3,87

666330

1.620,01

100,71

81,00

81,00

666331

24,46

100,71

1,22

1,22

666332

61,19

100,71

3,06

3,06

666333

61,19

100,71

3,06

3,06

666334

244,79

100,71

12,24

12,24

666335

164,39

100,71

8,22

8,22

666336

9,61

100,71

0,48

0,48

666337

11,10

100,71

0,56

0,56

666338

5,55

100,71

0,28

0,28

666339

20,78

100,71

1,04

1,04

666340

4,46

100,71

0,22

0,22

666342

96,39

100,71

4,82

4,82

666343

12,24

100,71

0,61

0,61

666345

4,59

100,71

0,23

0,23

666347

4,59

100,71

0,23

0,23

666348

6,12

100,71

0,31

0,31

666349

159,71

100,71

7,99

7,99

666350

5,26

100,71

0,26

0,26

666352

4,83

100,71

0,24

0,24

666353

27,70

100,71

1,39

1,39

666355

18,11

100,71

0,91

0,91

90324

425,30

100,71

21,27

21,27

Crédito Tributário Devido (R$)

430,31

 

jul/12

909452

240,00

33,69

101,07

12,00

12,00

Crédito Tributário Devido (R$)

12,00

 

out/12

154

435,60

34,00

102,00

21,78

21,78

Crédito Tributário Devido (R$)

21,78

 

mai/13

21241

436,00

35,55

106,65

21,80

21,80

Crédito Tributário Devido (R$)

21,80

 

ago/13

31247

305,20

35,97

107,91

15,26

15,26

Crédito Tributário Devido (R$)

15,26

 

 

 

Depois de efetuados os ajustes necessários, o crédito tributário efetivamente devido pela recorrente apresentou a seguinte configuração:

 

 

 

AUTO DE INFRAÇÃO

VALOR CANCELADO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

PERÍODO

MULTA (R$)

MULTA (R$)

MULTA (R$)

0513 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL -   OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

dez/12

327,60

294,91

32,69

0567 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS

fev/12

98,85

72,13

26,72

mar/12

99,42

76,81

22,61

abr/12

5.488,08

4.448,15

1.039,93

mai/12

3.301,65

2.454,23

847,42

jun/12

3.927,69

3.497,38

430,31

jul/12

101,07

89,07

12,00

out/12

102,00

80,22

21,78

mai/13

106,65

84,85

21,80

ago/13

107,91

92,65

15,26

TOTAIS (R$)

13.660,92

11.190,40

2.470,52

 

Com estes fundamentos,

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, contudo, em observância ao disposto no artigo 106, II, “c”, do CTN, reformo, de ofício, a decisão singular para julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000414/2016-41, lavrado em 13 de abril de 2016 em desfavor da empresa SUPERMERCADO LITORAL LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 2.470,52 (dois mil, quatrocentos e setenta reais e cinquenta e dois centavos), a título de multas por infração, com fulcro nos artigos 81-A, V, “a” e 85, II, “b”, ambos da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado o disposto nos artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09 e 119, VIII c/c 276, todos do RICMS/PB.

Ao tempo que cancelo a quantia de R$ 11.190,40 (onze mil, cento e noventa reais e quarenta centavos).

Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.



[1]Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

 



[2]Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:

(...)

VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;

 



[3] Com efeitos a partir de 1º de setembro de 2013.



[4]Art. 80. As multas serão calculadas tomando-se como base:

 

(...)

 

IV - os valores das operações e das prestações ou do faturamento.

 



[5] No cálculo realizado pela auditoria, foi utilizado o valor da UFR-PB do mês de março/2013 (R$ 35,18), conforme se evidencia às fls. 5.



 

 

Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência em 23 de outubro de 2020.

 

Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relator

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo